TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2010.044.034 2/001.
ORIGEM
: I ia Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR
: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE
: Roberto Matias Freire.
ADVOGADO
: Valter de Melo.
APELADO
: Banco Panamericano.
ADVOGADO
: Lisanka Alves de Sousa.
-
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AGRESSÃO À HONRA.
INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.
A mera ilicitude da conduta não gera dano moral, por configurar simples aborrecimento.
VISTO, relatado e discutido o procedimento n.° 200.2010.044.034-2/001 referente
à Apelação Cível em que figuram como partes Roberto Matias Freire contra o Banco
Panamericano.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
negar provimento ao Recurso.
VOTO
Roberto Matias Freire ajuizou Ação de Cobrança de Indébito cumulada com
Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra o Banco
Panamericano S/A, aduzindo que possui um Cartão Panamericano MasterCard, e no mês
de abril de 2010 passou a receber na fatura uma cobrança referente a um seguro de vida do
Pananericano, no valor de R$ 19,00.
Aduziu que fez reclamação administrativa, protocolo n.° 2714317, pedindo o
cancelamento e o Demandado se comprometeu a não mais incluir a cobrança, tendo sido
suspenso por dois meses, e no mês de junho a cobrança voltou a ser incluída na fatura do
cartão.
Asseverou que fez reclamação no PROCON, processo n.° 0110.009.069.3, tendo
resultado em acordo no qual a Instituição Financeira se comprometeu a ressarcir o valor de
R$ 76,00, referente a quatro parcelas cobradas e quitadas, ficando o Promovido com prazo
determinado para o cumprimento do ajuste, não tendo respeitado o compromisso firmado.
Requereu concessão de tutela antecipada para obstar o Promovido de fazer futuras
cobranças do seguro de vida não contratado, e a procedência do pedido para determinar o
pagamento de indenização por danos morais equivalente a cem vezes o salário mínimo, no
total de R$ 51.000,00, à época, e a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Citado, f. 21, o Promovido ofereceu ContestaçO, f. 22/25, aduzindo que pelo seu
procedimento remete o Contrato de Seguro de Vida cm a respectiva fatura, sendo que o
simples pagamento é entendido como anuência aci‘s termos do Contrato, e no caso
específico dos autos foi remetido ao Promovente, sendo que ele chegou a quitar as quatro
primeiras parcelas.
Alegou que pelo Termo de Opção de Seguro verifica-se de modo claro que ficou
ajustado o pacto de prestação de serviço por vigência de doze meses, e defendeu que o
princípio da boa fé contratual não autoriza ao Promovente alegar desconhecimento do
ajuste contratual.
Requereu a improcedência dos Pedidos.
Na Sentença, f. 40/44, o Juízo a quo, reconheceu que o Promovido não comprovou
nos autos a existência de Contrato de Seguro de Vida ajustado entre ele e o Promovente.
declarou ilegal a cobrança na fatura do cartão de crédito, julgou parcialmente procedentes
os Pedidos, condenando-o a restituir em dobro as quatro parcelas pagas, corrigidas pelo
INPC. a contar de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1%, contados da
citação, concedeu tutela antecipada para obstar o Demandado de proceder a inscrição em
cadastros de inadimplentes, e reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a
compensação das custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 21, do CPC. com
observância do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O Promovente interpôs Apelação, f. 45/47, insatisfeito com a improcedência do
pedido de indenização por dano moral, alegando que se trata de uma venda casada, tendo o
Apelado feito uso do seu poder econômico para impor a ele, na condição de consumidor, a
colocação de um seguro não solicitado, com incidência de juros de mora, e ameaças de
colocação do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pugnou pelo provimento do Recurso para determinar ao Demandado o pagamento
de indenização por danos morais no valor reclamado na Inicial, equivalente a cem salários
mínimos.
Não houve apresentação de Contrarrazões, f. 51.
Desnecessária a intervenção Ministerial.
É o relatório.
No Pedido de ressarcimento indenizatório pelo constrangimento sofrido, o
Apelante objetiva o arbitramento do dano moral em razão do ato ilícito comprovado nos
autos, de responsabilidade do Apelado, que efetuou cobrança na fatura do cartão de crédito
referente a um seguro de vida não solicitado.
Inexiste nos autos prova de qualquer constrangimento sofrido por Roberto Matias
Freire, não havendo como medir qualquer grau de aborrecimento, ou até mesmo o nexo de
causalidade entre o "dano sofrido" e o fato, uma vez que se resume em cobranças na fatura
do cartão de crédito, sem negativação em órgão de proteção ao crédito ou outros meios.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer
outro direito da personalidade estão inseridos no conceito de dignidade da pessoa humana,
base essencial de cada preceito constitucional, referente aos direitos fundamentais.
Com isso, o simples aborrecimento, apesar de causar certo constrangimento. não
enseja indenização por danos morais, sob pena de banalizar o instituto, vez que faz parte
da vida cotidiana do homem mediano.
Pensarmos de forma diversa é inviabilizar a convivência social, considerada a
natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem
que se analise questões seguindo os hábitos ecostumes sentimentais do homem médio, e
no caso concreto inexiste dano moral a ser /ressarcido por não haver abalo moral, dor.
mágoa. constrangimento ou angústia experim4ntada.
Nesse sentido, orienta a jurisprudê ia:
"CIVIL — DANO MORAL — NÃO OCORRÊNCIA — O mero dissabor não pode ser alçado
ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos
fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ — REsp —215666 — RJ — 4T.
— Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 29.10.2001 — p. 00208).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - AVISO DE
COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO - SENSIBILIDADE EXACERBADA INCOMPATIBILIDADE COM A DO HOMEM MEDIANO - LESÃO À HONRA NÃO
CONFIGURADA.
- Para o deferimento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação do dano
suportado pelo autor, do ato lesivo do réu e da existência do nexo causal entre o dano e a
conduta do réu.
- Não enseja danos morais o mero recebimento de aviso de cobrança, embora a parte não
esteja em débito com a instituição cobradora.
Inexiste dano moral passível de indenização quando verificado que o aborrecimento sentido
pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada, e não da concreta ocorrência do
dano, o que é incompatível com os sentimentos do homem mediano." (TJMG, 17a Câmara
Cível, apelação cível n° 1.0086.05.013310-6/001(1), Relatora: Desembargadora Márcia de
Paoli Balbino, data do julgamento: 31/08/2006).
Dessa forma conclui-se ser incabível qualquer valor a ser arbitrado a título de
danos morais, uma vez que ficou configurado um mero aborrecimento.
Isto posto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 25 de outubro de 2011, conforme Certidão de
Julgamento. o Exmo. Des. João Alves da Silva, dele participando, além deste Relator, a
Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza Convocada para substituir o Desembargador
Frederico Má/linho da Nóbrega Coutinho. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Marilene
de Lima Cáínpos de Carvalho/Procuradora de Justiça
/—'
Gabinete no TJQ'I3, em João Pessoa-PB,(03):le ovembro de 2011.
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1itIC138/1/44l, DE JUSII
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VOTO pagamento de indenização por danos morais equivalente a