Nº 63033/2014 PGR - RJMB
Agravo de Instrumento 834.861-MT - Eletrônico
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Agravante:
Estado de Mato Grosso
Agravado:
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO ATACOU
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RE
CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando nele não atacado fundamento suficiente da
decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
mantém decisão liminar concedida na primeira instância,
dada a ausência de juízo definitivo de constitucionalidade,
ante a vedação da Súmula 735/STF.
3. Parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento; caso conhecido, pelo desprovimento.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto na forma do
art. 544 do CPC, com a redação anterior à da Lei 12.322/10, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, fundamentada
na incidência da Súmula 735 do STF (fl. 195).
Agravo de Instrumento 834.861-MT
PGR
Relata o agravante ter o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, em Várzea Grande/MT, concedido tutela
antecipada para obrigar o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Saúde, a fornecer tratamento de saúde indicado por
médico especialista à beneficiária Eva Rodrigues da Silva.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O recurso extraordinário possui como argumento a ofensa ao art. 2º
c/c art. 60, § 4º, III; 5º caput; 194, parágrafo único, I; e 196 e 197,
todos da Constituição Federal.
Sustenta o agravante o prequestionamento das questões constitucionais, não consistindo o óbice da Súmula 735/STF motivo
suficiente a impedir a subida do recurso extraordinário.
Agravo tempestivo. Contraminuta às fls. 204/209.
Em síntese, são os fatos de interesse.
O agravante não observou o dever de atacar o fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois não
infirmou a incidência da Súmula 735/STF, limitando-se a afirmar
que “o fundamento da decisão agravada, de que incidiria “in casu” o óbice
da Súmula 735/STF, “data venia” não é motivo suficiente para infirmar
a subida deste Recurso Extraordinário” (pg. 6), sem demonstrar razões
para o seguimento do recurso.
A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de negar seguimento ao agravo de instru-
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Agravo de Instrumento 834.861-MT
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mento (ou o atual agravo nos próprios autos do RE) quando,
como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que
obsta o processamento do apelo extraordinário. Vale transcrever
julgado da Segunda Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO
DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, §
1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,
torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
(AI 847834 AgR/BA – Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe de 03/10/2011)
Nesse passo, não deve ser conhecido o recurso.
Caso assim não se entenda, no mérito, o agravo de instrumento merece desprovimento, pois incidente a Súmula 735/STF,
tendo em vista não ser cabível recurso extraordinário contra acórdão que mantém decisão liminar concedida na primeira instância,
dada a ausência de juízo definitivo de constitucionalidade.
É o que se colhe das ementas dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
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Agravo de Instrumento 834.861-MT
PGR
N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
(ARE 659.219-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJ de 25/4/2012).
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para
indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na
ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a
participar com seus animais, de todos os eventos da raça
Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo
improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão
que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
(AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,
DJe de 28/11/2008).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE
CONFIRMA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE
DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO.
- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da
ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam
qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no
art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.
(RE 282.172-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 18/10/2005).
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Agravo de Instrumento 834.861-MT
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Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA pelo não conhecimento do agravo de instrumento;
caso conhecido, pelo desprovimento.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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