Nº 63033/2014 PGR - RJMB Agravo de Instrumento 834.861-MT - Eletrônico Relator: Ministro Dias Toffoli Agravante: Estado de Mato Grosso Agravado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RE CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando nele não atacado fundamento suficiente da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. 2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que mantém decisão liminar concedida na primeira instância, dada a ausência de juízo definitivo de constitucionalidade, ante a vedação da Súmula 735/STF. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento; caso conhecido, pelo desprovimento. Trata-se de agravo de instrumento, interposto na forma do art. 544 do CPC, com a redação anterior à da Lei 12.322/10, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, fundamentada na incidência da Súmula 735 do STF (fl. 195). Agravo de Instrumento 834.861-MT PGR Relata o agravante ter o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, em Várzea Grande/MT, concedido tutela antecipada para obrigar o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Saúde, a fornecer tratamento de saúde indicado por médico especialista à beneficiária Eva Rodrigues da Silva. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O recurso extraordinário possui como argumento a ofensa ao art. 2º c/c art. 60, § 4º, III; 5º caput; 194, parágrafo único, I; e 196 e 197, todos da Constituição Federal. Sustenta o agravante o prequestionamento das questões constitucionais, não consistindo o óbice da Súmula 735/STF motivo suficiente a impedir a subida do recurso extraordinário. Agravo tempestivo. Contraminuta às fls. 204/209. Em síntese, são os fatos de interesse. O agravante não observou o dever de atacar o fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois não infirmou a incidência da Súmula 735/STF, limitando-se a afirmar que “o fundamento da decisão agravada, de que incidiria “in casu” o óbice da Súmula 735/STF, “data venia” não é motivo suficiente para infirmar a subida deste Recurso Extraordinário” (pg. 6), sem demonstrar razões para o seguimento do recurso. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de negar seguimento ao agravo de instru- 2 Agravo de Instrumento 834.861-MT PGR mento (ou o atual agravo nos próprios autos do RE) quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Vale transcrever julgado da Segunda Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. (AI 847834 AgR/BA – Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 03/10/2011) Nesse passo, não deve ser conhecido o recurso. Caso assim não se entenda, no mérito, o agravo de instrumento merece desprovimento, pois incidente a Súmula 735/STF, tendo em vista não ser cabível recurso extraordinário contra acórdão que mantém decisão liminar concedida na primeira instância, dada a ausência de juízo definitivo de constitucionalidade. É o que se colhe das ementas dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3 Agravo de Instrumento 834.861-MT PGR N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 659.219-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 25/4/2012). RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 28/11/2008). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes. (RE 282.172-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 18/10/2005). 4 Agravo de Instrumento 834.861-MT PGR Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento do agravo de instrumento; caso conhecido, pelo desprovimento. Brasília (DF), 15 de abril de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República vld 5