6ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075
Apelante: DANILLO SABINO DE OLIVEIRA
Apelada: JÉSSICA BEZERRA BUEKER
Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
FERREIRA
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA
POR
DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO
DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO
DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO
MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO
PRÉVIA
O
QUE
EVITARIA
MAIORES
CONSTRANGIMENTOS.
DANOS
MATERIAIS,
COMPROVADOS.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000813-45.2010.8.19.0075,
em que o APELANTE: DANILLO SABINO DE
OLIVEIRA
e
APELADO:
JÉSSICA
BEZERRA
BUEKER.
Acordam os Desembargadores que compõem
a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, na sessão de julgamento, por unanimidade,
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negar provimento ao recurso do autor nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro,
de
de 2011.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Desembargadora Relatora
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Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075
Apelante: DANILLO SABINO DE OLIVEIRA
Apelada: JÉSSICA BEZERRA BUEKER
Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
VOTO
Trata-se de ação indenizatória por danos
materiais e morais, promovida por JÉSSICA BEZERRA
BUEKER em face de DANILLO SABINO DE OLIVEIRA,
alegando que, marcou casamento com o réu, contudo,
este não compareceu ao cartório na data do
matrimônio.
Alega que, começaram a namorar em fevereiro
de 2007, tendo marcado o casamento para outubro de
2009. Acrescenta que, realizou gastos para a festa,
aluguel de roupas, convites, entre outros, totalizando o
valor de R$ 4.181,86 (quatro mil cento e oitenta e um
reais e oitenta e seis centavos). Assevera que, no dia da
cerimônia a ser realizada no Cartório de Registro Civil,
o noivo não compareceu, não dando qualquer
satisfação, o que lhe causou vergonha e humilhação.
Em virtude de tais fatos, requer a condenação do réu a
pagar danos materiais, no valor supramencionado,
bem como, danos morais no valor equivalente a 50
salários mínimos.
O réu apresentou contestação oral, às fls.
61/62, alegando que desistiu do casamento, pois os
familiares da autora não concordaram com a mudança
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do casal para a cidade do Rio de Janeiro, local onde
trabalha. Assevera que, efetuou despesas com a
confecção de convites, proclamas e pessoais,
totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
formulando pedido contraposto de indenização por
danos materiais e morais.
Audiência de instrução e julgamento, nos
termos da ata de fls.77.
A sentença de fls.121/127 julgou procedente
o pedido principal e improcedente o pedido
contraposto, para condenar o réu, ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e,
R$ 4.186,86 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e
oitenta e seis centavos) a título de danos materiais,
acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação,
observando os termos da lei 1060/50.
Apelação do réu, às fls. 93/96, requerendo a
reforma da sentença, asseverando que não casou com
a autora, pois necessitava residir na capital e não, em
Magé, local distante de seu trabalho, como queriam os
parentes da recorrida. Acrescentou que, informou à
noiva, antes da data do casamento, que não poderia
firmar o matrimônio. Alegou acreditar que a autora
rescindiria os contratos de prestação de serviços
relativos ao matrimônio. Por fim, aduziu que, a autora
assumiu os riscos de acreditar na realização do
matrimônio, pois o noivado foi rompido anteriormente.
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Contra-razões,
intempestivamente
e,
decisão de fls. 107.
apresentadas
desentranhadas
conforme
É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação, interposta contra
sentença, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível
do Fórum Regional de Vila Inhomirim, Suzana Vogas
Tavares Cypriano, em ação de indenização por danos
materiais e morais em decorrência do não
comparecimento do réu no seu casamento que seria
realizado no Cartório de Registro Civil.
Inexiste em nossa legislação obrigação do
noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de
casamento, nem ação para exigir a celebração do
matrimônio.
Contudo, entendo que, o rompimento
injustificado da promessa no dia do casamento
acarreta danos morais e patrimoniais, a parte
abandonada no altar.
O apelante sustenta em seu recurso que,
desistiu do matrimônio, em virtude da oposição da
família da noiva quanto a mudança do casal para o Rio
Janeiro local de seu trabalho. Assevera também que,
comunicou previamente a apelada o rompimento do
noivado.
Não se verifica nos autos qualquer indício de
que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da
cerimônia.
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Observa-se que a apelada contratou diversas
empresas, todos os preparativos necessários para
realização da cerimônia de casamento, assim como, o
aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada
na data do matrimônio, conforme documento de fls.
23/26.
Portanto, não parece crível que a apelada,
efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva
na data do matrimônio, tivesse conhecimento do
rompimento do noivado.
Ademais, como bem salientado na sentença,
proferida pela magistrada a quo, o réu não negou que
deixou sua noiva esperando o seu comparecimento em
cartório no dia do casamento, justificando apenas que,
não iria se casar, pois não poderia morar longe do local
de trabalho.
O que se constata é a ausência de
comunicação prévia do noivo, quanto a desistência do
casamento, o que certamente evitaria maiores
constrangimentos.
Vale destacar um trecho da sentença que
demonstra a situação constrangedora passada pela
apelada:
“O réu preferiu deixar a autora vestir-se
de noiva, comparecer no Cartório no dia
do casamento civil e passar pelo vexame
de ficar esperando o noivo em vão.”
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Note-se que a sentença restou bem
fundamentada, ao quantificar a indenização a título de
danos morais, mostrando-se razoável e proporcional,
considerando o caráter punitivo e pedagógico, dada a
extensão do dano.
No tocante aos danos materiais, estes são
devidos, pois a autora comprovou os gastos, realizados
para
a
celebração
do
casamento
(fls.14/29)
acrescentando que, o réu em momento algum
impugnou quaisquer dos gastos, apresentados.
Assim, não há dúvidas de que o réu causou
lesão de ordem moral e material à autora, estando
correta a sentença, prolatada pela Juíza a quo.
Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso do
autor, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro,
de
de 2011
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Desembargadora Relatora
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Certificado por DES. CLAUDIA PIRES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 20/10/2011 15:34:09Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0000813-45.2010.8.19.0075 - Tot. Pag.: 7
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