CO N CO R R E N C I A L
08/04/2014
CADE esclarece que operações de cessão de
contratos para exploração de petróleo e gás
são de notificação obrigatória
Em sessão de julgamento ocorrida no último dia 2 de abril, o Tribunal do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (“CADE”) esclareceu que operações de cessão de direitos e obrigações que alterem a
titularidade dos contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural (“Contratos
de Concessão de E&P”) são de notificação obrigatória quando atendidos os critérios de faturamento
mínimo estabelecidos na nova Lei de Defesa da Concorrência1. O Tribunal manifestou-se sobre o tema
no contexto da Consulta nº 08700.000207/2014-02, formulada pelo Instituto Brasileiro de Petróleo,
Gás e Biocombustíveis (“IBP”) após a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(“ANP”) determinar que essas operações só poderiam ser fechadas após aprovação do CADE2.
Segundo o IBP, operações de cessão de direitos e obrigações que alterem a titularidade dos Contratos
de Concessão de E&P não precisariam ser submetidas ao CADE por duas razões. Em primeiro lugar,
porque essas operações não se enquadrariam no conceito de ato de concentração do artigo 90
da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), já que não envolvem a aquisição de
ativos concorrencialmente sensíveis. Ademais, porque tais operações se enquadram na exceção
estabelecida no parágrafo único do referido artigo, o qual determina que contratos associativos,
consórcios e joint ventures destinados a licitações promovidas pela administração pública direta e
indireta e aos contratos delas decorrentes não são de notificação obrigatória.
Apesar de o Conselheiro-relator Eduardo Pontual ter opinado pelo indeferimento do pedido de consulta
do IBP sob argumento de que o assunto já havia sido enfrentado pelo CADE em decisões anteriores3, o
Conselheiro Gilvandro Araújo pediu vista para analisar pormenorizadamente os argumentos trazidos pelo
IBP. Em seu voto, concluiu contrariamente ao entendimento da IBP, afirmando que: (i) a cessão de direitos
e obrigações derivada de um contrato de concessão se enquadra no conceito de ato de concentração
De acordo com o art. 88 da nova Lei de Defesa da Concorrência, devem ser notificados ao CADE os atos de concentração econômica
em que: (a) pelo menos um dos grupos envolvidos (vendedor ou comprador) tenha registrado faturamento bruto no Brasil de ao menos
R$ 750 milhões no exercício imediatamente anterior à operação, e (b) pelo menos um dos outros grupos envolvidos tenha registrado
faturamento bruto no Brasil de ao menos R$ 75 milhões no ano fiscal imediatamente anterior à operação. Conforme o art. 90 da referida
Lei, são considerados atos de concentração fusões, aquisições do controle ou de parte de empresas, contratos associativos, consórcios e
joint ventures.
2
Ofício Circular ANP nº 003, emitido em 04/04/2013.
3
O Tribunal já havia confirmado esse posicionamento nos Atos de Concentração nº 08700.005775/2013-19 (OGX Petróleo e Gás S.A e
Petróleo Brasileiro S.A.), 08700.008289/2013-52 (UTC Óleo e Gás S.A. e Aurizônia Petróleo S.A.), 08700.008292/2013-76 (Potióleo S.A. e
UTC Óleo e Gás S.A.) e 08700.010943/2013-98 (GDF/Suez e VALE S.A.).
1
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
do referido artigo 90 da nova Lei de Defesa da Concorrência, porque envolve a aquisição de ativos e
configura um contrato associativo; e que (ii) contratos de cessão de direitos e obrigações que alteram a
titularidade dos Contratos de Concessão de E&P não se enquadram na exceção do artigo 90 porque não
são decorrentes de licitação, mas sim operações independentes, que envolvem modificação na titularidade
de contratos após sua assinatura. O posicionamento do Conselheiro Gilvandro Araújo foi confirmado pelo
Conselheiro-relator Eduardo Pontual e seguido, assim, pela unanimidade do Tribunal do CADE.
Com isso, o Tribunal do CADE confirmou, mais uma vez, que cessões de direitos e obrigações que alterem
a titularidade de Contratos de Concessão de E&P estão sujeitas à obrigação de notificação quando
atendidos os critérios de faturamento mínimo estabelecidos na nova Lei de Defesa da Concorrência.4
Em comentários finais, o Presidente do CADE Vinícius Marques de Carvalho aventou a possibilidade
de aproveitar a minuta de alteração da Resolução CADE nº 2, atualmente sob consulta pública5, para
incluir esses contratos de cessão como hipótese específica de caso passível de análise sob procedimento
sumário, dado que, em regra, essas operações não geram maiores preocupações concorrenciais.
Para mais informações, favor contatar:
Amadeu Ribeiro Lauro Celidonio
[email protected] [email protected]
T +55 21 3231 8245 T +55 11 3147 7617
Marcio Dias Soares
Andreia Molinari Saad Nogara
[email protected]@mattosfilho.com.br
T +55 11 3147 7686
T +55 21 3231 8245
Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas
[email protected]
T + 55 61 3218 6002
Vide nota n. 1.
Para maiores informações sobre as propostas de alteração da regulamentação sobre atos de concentração, acesse: http://www.mattosfilho.com.br/pagina.php?item=Memorandos-aos-Clientes&pag=5679&lang=pt-br.
4
5
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Download

Clique aqui para do arquivo em pdf