Autenticação de Instrumentos de Escrituração
ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À ANÁLISE E AUTENTICAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
OBJETIVOS
• Atualizar os procedimentos relativos à análise
e autenticação dos Instrumentos de
Escrituração, conforme IN DREI Nº 11 de
05/12/2013;
• Esclarecer dúvidas, buscando diminuir o
número de livros em exigência, garantindo
maior celeridade e eficiência na análise dos
livros.
• O Departamento de Registro Empresarial e
Integração/DREI, vinculado à Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República
alterou, por meio da IN Nº 11/2013, os
procedimentos relativos aos instrumentos de
escrituração do Empresário, da Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada/Eireli, da Sociedade
Empresária, da Cooperativa, dos Consórcios, dos
Grupos de Sociedades, dos Leiloeiros, dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais, antes disciplinados
pela revogada IN 107/2008, do DNRC Departamento Nacional de Registro do Comércio.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
• VISANDO DAR VALIDADE E EFICÁCIA AOS
INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO, DEVEMOS
OBSERVAR OS NOVOS PROCEDIMENTOS CONFORME
DISPOSTO NA IN DREI Nº11/2013.
Livro Diário
• O livro diário conterá, no máximo, um
exercício social, podendo, em relação a um
mesmo exercício, ser escriturado mais de um
livro, observados períodos parciais e
numeração sequencial, constantes dos
respectivos Termos de Encerramento, de
acordo com a necessidade ( Art. 4º, inciso II,
Parágrafo 2º IN DREI 11/2013).
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Os livros em papel ou em fichas, quando
escriturados apenas no anverso, conterão, no
máximo, 500 folhas, incluídas as em que
foram lavrados os termos de abertura e
encerramento. Quando escriturados no
anverso e no verso, conterão, no máximo,
1.000 páginas, incluídas as folhas em que
foram lavrados os termos de abertura e
encerramento (Art. 4º, inciso II, § 4º e 5º ).
• Os livros digitais, quando relativos a mais de
um mês, obedecerão aos seguintes limites: o
tamanho não pode ultrapassar 1(um) gigabyte
e todos os meses devem estar contidos no
mesmo ano civil (Art. 4º, inciso II, § 6º IN DREI
11/2013).
• Pode ser feita uma única encadernação de
mais livros diários, desde que acompanhados
de seus respectivos termos de Abertura e
Encerramento, não ultrapassando o limite de
páginas/folhas estabelecido e, seja pago o
preço público referente a cada livro.
• Os livros e as demonstrações contábeis
relativos a períodos anteriores poderão ser
assinados pelo Empresário Individual,
Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada / Eireli, Sociedade Empresária,
Cooperativa, Consórcio e Grupo de Sociedades
do período a que se refere a escrituração ou
pelos atuais responsáveis, desde que os
Termos de Abertura e Encerramento tenham
data igual ou posterior a sua nomeação para o
cargo(Capítulo VII, art.32 IN DREI 11).
• A microficha, como instrumento de
escrituração, poderá ser utilizada para fatos
ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Após
essa data, a forma de escrituração deverá ser
alterada para livro em papel ou digital,
conforme o caso(Art. 2º - IV IN DREI 11).
• No caso de cisão, fusão, incorporação,
transformação, conversão e transferência da
sede da empresa para outra Unidade
Federativa, deverão ser apresentados os livros
contendo os fatos contábeis ocorridos até a
data do evento para autenticação na Junta
Comercial de origem( Art.41 IN/DREI 11).
Termo de Abertura – dados obrigatórios:
• a) o nome empresarial do empresário ou da
sociedade empresária a que pertença o
instrumento de escrituração;
• b) o Número de Identificação do Registro de
Empresas - NIRE e data do arquivamento dos
atos constitutivos ou do ato de conversão de
sociedade simples em sociedade empresária
pela Junta Comercial;
• c) o município da sede ou filial;
Termo de Abertura – dados obrigatórios:
• d) a finalidade a que se destina o instrumento
de escrituração (denominação do livro);
• e) o número de ordem do instrumento de
escrituração, devendo ser observada a
sequência, mesmo quando se tratar de
transferência de sede , transformação em
outro tipo jurídico ou quando enviado o livro
digital;
Termo de Abertura – dados obrigatórios:
•
•
•
•
•
f) a quantidade de:
» folhas, se numeradas apenas no anverso;
» páginas, se numeradas no anverso e verso;
» fotogramas, se microfichas;
» registros, se livro digital;
• g) o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica- CNPJ;
Termo de Abertura – dados obrigatórios:
• A Instrução Normativa acrescentou ainda a
data de encerramento do exercício social,
que deverá ser indicada da seguinte forma:
• Composta por dia, mês e ano a que se refere a
escrituração nos livros contábeis
• Ex.: 31/12/2012
• 31 de dezembro de cada ano - sem indicação
precisa do ano, para os livros sociais,
apresentados em branco.
Termo de Encerramento – dados obrigatórios:
• a) o nome empresarial;
• b)fim a que se destinou o livro (denominação);
• c) o período a que se refere a escrituração,
nos livros contábeis;
• d) a data de início do período da escrituração,
nos livros não contábeis, em branco;
• e) o número de ordem;
Termo de Encerramento – dados obrigatórios:
•
•
•
•
•
f) a quantidade de:
» folhas, se numeradas apenas no anverso;
» páginas, se numeradas no anverso e verso;
» fotogramas, se microfichas;
» registros, se livro digital.
Procedimentos para a correta apresentação dos
termos de abertura e de encerramento:
• Os Termos serão datados e assinados pelo
empresário, administrador de sociedade
empresária ou procurador e por contabilista
legalmente habilitado, com indicação do
número de sua inscrição no Conselho Regional
de Contabilidade -CRC e dos nomes completos
dos signatários e das respectivas funções (art.
7º do Decreto nº 64.567 de 1969).
Procedimentos para a correta apresentação dos
termos de abertura e de encerramento:
Para os termos de abertura e de encerramento
devem ser utilizadas as funções descritas na
Tabela de Qualificação de Assinantes prevista no
art. 10 parágrafo 1º da IN DREI 11/2013,
disponível
em:
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/D
REI/IN_DREI%2011_2013.pdf .
Procedimentos para a correta apresentação dos
termos de abertura e de encerramento:
• Quando os Termos de Abertura e Encerramento
forem assinados por representante do administrador
(procurador, inventariante, liquidante e outros)
o documento que comprovar a condição de
representante (documentos judiciais e outros)
deverá, como no caso da procuração, ser
anteriormente arquivado na Jucemg.
• No caso de assinatura por procurador, a procuração
deverá conter os poderes para a prática do ato, ser
arquivada na Junta Comercial (Art.10 § 4º INDREI
Nº11/2013).
Outros procedimentos
• O instrumento de escrituração não poderá
conter folhas/páginas em branco, rasuradas e
emendadas.
• Permitida a indicação de “sem movimento”,
“anuladas as folhas/páginas” ou lançamentos
zerados.
• Não serão aceitas assinaturas “isoladas” sem
que exista a devida vinculação aos respectivos
balanço e /ou DRE.
• Aceitável a autenticação do livro Diário com
dois balanços/DRE referentes ao mesmo
exercício, desde que apresentados de forma
analítica (distribuição por contas) e sintética
(resumido por grupo de contas).
• Permite-se que sejam incluídos balancetes.
• A data do termo de abertura deverá ser igual
ou posterior à data do arquivamento do
primeiro ato da empresa na Jucemg, podendo
a escrituração ter data anterior.
• No livro apresentado em branco (não
escriturado), a data de assinatura do termo de
encerramento deverá ser igual à data do
termo de abertura.
• Na numeração de ordem do livro, deverá ser
adotada apenas numeração arábica (1,2,3, ...)
conforme norma NBR 14.724, da ABNT.
Retificação de lançamentos feitos com erros em
livro já autenticado
• A retificação de lançamento feito com erro, em livro
já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser
efetuada nos livros de escrituração do exercício em
que foi constatada a sua ocorrência, observadas as
Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o
livro já autenticado ser substituído por outro, de
mesmo número ou não, contendo a escrituração
retificada. Erros contábeis deverão ser tratados
conforme previsto pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Ressalva de dados omissos ou por erro
• Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório
do Termo de Abertura, Termo de Encerramento ou
de
formalidade
intrínseca
relacionada
à
apresentação ou aparência das demonstrações
contábeis (referente por ex.: título, data, e não com
relação ao conteúdo contábil), no livro em papel,
poderá ser feita ressalva na própria folha ou página,
a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários
dos termos e homologada pelo autenticador do
instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo
de homologação por esse datado e assinado ( Art. 9º
§ 4º IN DREI Nº11/2013).
Obrigada,
Rosângela Azevedo
Belo Horizonte, 31 de março 2014.
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Encontro de contadores e contabilistas sobre a instrução normativa