Responsabilidade Civil, Penal e
Ética do Profissional de
Contabilidade
Sílvio Parodi, prof. Dr.
Agenda
 Contextualização
 Órgãos
de Competência
 Responsabilidade
Civil
 Responsabilidade
Administrativa
 Responsabilidade
Penal
 Caso
Concreto
 Jurisprudência
Responsabilidade Civil
Contextualização
Órgãos de Competência
J
u d i c i a l:
Cível
Penal

Administrativa
Responsabilidade Civil
Conceituação:
“É a aplicação de medidas que obriguem
uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão
de ato por ela mesma praticado ou por
pessoa por quem ela responde”.
Responsabilidade Civil
Pressupostos:
 A ocorrência de uma ação:
Comissiva ou omissiva
 A ocorrência de um dano:
Moral ou patrimonial
 Nexo de causalidade entre o dano e a ação
Responsabilidade Civil
Enquadramento legal:
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar
dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Responsabilidade Civil
Extensão do dano:
 “Não pode haver responsabilidade
civil sem a existência de um dano a
um
bem
jurídico,
sendo
imprescindível a prova real e concreta
da lesão”.
Responsabilidade Civil
Extensão do dano:
 Dano patrimonial: dano emergente
ou lucros cessantes
 Dano moral
Reparação do dano:
 Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo
Responsabilidade Administrativa
Resolução CFC n. 803/1996
(alterada pelas Resoluções
n. 950/2002 e 1.307/2010)
Capítulo I - do objetivo (artigo 1º)
Capítulo II - dos deveres e das proibições (artigo 2º
ao 5º)
Capítulo III - do valor dos serviços profissionais
(artigo 6º ao 8º)
Capítulo IV - dos deveres em relação aos colegas e à
classe (artigo 9º ao 11)
Capítulo V - das penalidades (artigo 12 ao 14)
Responsabilidade dos profissionais da
contabilidade
Resolução CFC n. 803/1996
(alterada pelas Resoluções
n. 950/2002 e 1.307/2010)
Por deixar de resguardar os interesses de
cliente
Por divulgar informações sigilosas
Deixar de notificar previamente quando
da renúncia
Assinar documentos ou peças contábeis
alheios a sua orientação, supervisão ou
fiscalização
Responsabilidade dos profissionais
da contabilidade
Resolução CFC n. 803/1996
(alterada pelas
Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010)
Exercer a profissão impedido
Concorrer para a realização de ato ilícito
Prejudicar,
culposamente
ou
dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional
Reter abusivamente livros e documentos
Elaborar peças contábeis inidôneas
Exemplificações
 Assinatura de Demonstrações contábeis
sem habilitação regular
 Contratar serviços sem capacitação
técnica e profissional
 Produzir a escrituração sem a base
documental
 Retenção de documentos e livros pelo
não cumprimento contratual por parte do
cliente
Exemplificações
 Receber importâncias monetárias para
recolhimento de tributos e utilizar para uso
próprio
 Terceirizar o serviço contratado, assinar,
sem a devida diligência
 Produzir Demonstrações Contábeis
contraditórias
Responsabilidade Penal
Responsabilidade objetiva e subjetiva
risco
• Objetiva

• Subjetiva
 culpa
Art. 1177 – Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único – No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis,
perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
[1]
CCB Lei 10.406/2002
 Vítimas das Fraudes?
Tipificações legais (penal)
 Decreto-Lei 2.848/1940> Código Penal
 Lei 8137/90> Crime contra a ordem
tributária
 Lei 11.101/2005> Crimes falimentares
 Lei 4.595/1964> SFN (Normas
Contábeis)
Noções de Fraude
Fraude Material
Fraude ideológica
Fraude Material
 Consiste

na imitação da verdade:
O agente cria, forma, imprime, cunha,
fabrica documento; ou
Modifica o documento por acréscimo ou
supressão (falsificação)
 Ou seja, o documento não é autêntico (Forma

escrita; Conteúdo ou Autoria)
Fraude Ideológica
(art. 299 do CP)
 Consiste na diversidade entre o que devia
ser escrito e o que realmente consta no
documento:
 O documento, formalmente é verdadeiro,
mas é falso o seu conteúdo
Código Penal
 Art. 171 do CP (vantagem ilícita)1-5 M
 Art. 177 do CP (omissão de fatos sociedade)
1-4 M
Crime contra a ordem tributária
 Art. 1º. (suprimir ou reduzir tributo) 2-5 M
 Art. 2º. (outros) 2m a 2 M

Lei 11.101/2005 de RJ, REJ e de Falências
Art. 168. Praticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder
a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo
aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou
para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto)
a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço
com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no
balanço, lançamento que deles deveria
constar, ou altera escrituração ou balanço
verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados
contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto)
a 1/3 (um terço), se o agente:
...
IV – simula a composição do capital
social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou
parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 até metade
se o devedor manteve ou movimentou
recursos ou valores paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os
contadores, técnicos contábeis, auditores e
outros profissionais que, de qualquer modo,
concorrerem para as condutas criminosas
descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Caso Concreto
RELATÓRIOS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E
DOCUMENTOS ANALISADOS
Este trabalho foi sustentado fundamentalmente por:
• Demonstrações Contábeis de 2008, 2009 e 2010;
Balancetes analíticos – até o 4º e 5º nível de 2008, 2009,
2010 e 2011 (acumulado até 04/04/2011);
• Balancete analítico ESPECIAL – até o 5º nível – das
Demonstrações Contábeis
• Livros fiscais de Entrada e Saída de ICMS (analítico e
sintético por CFOPs), PIS e COFINS dos exercícios sociais
de 2008, 2009, 2010 e de janeiro a março de 2011e até
04/04/2011
RELATÓRIOS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E
DOCUMENTOS ANALISADOS
• Lista das100 (cem) principais mercadorias vendidas em
2010 com os valores de compra;
• Lista atual dos mesmos produtos (base abril/2011), com
os preços médios praticados (base NF de saída), preços de
compra brutos (base NF de entrada);
• Escrituração mercantil, por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), contendo diário, razão e
demonstrações contábeis, dos exercícios sociais de 2009,
2010 e do primeiro trimestre de 2011;
• Relatórios gerenciais e relações analíticas de credores,
por classe (I, II e III), constantes dos autos.
•Alguns achados do Caso
Figura 1: Entradas de Mercadorias
Obs.: consta à direita do gráfico valores em R$
Figura 2: Saídas de Mercadorias
Obs.: consta à direita do gráfico valores em R$
Recursos
Financeiros
mutuados
Mutuária recebe os
recursos
Mutuante empresta
os recursos
Devedora dos
Recursos Recebidos
(Mutuária)
Credora dos
Recursos
Emprestados
(Mutuante)
Figura 3: Fluxo Contábil do Mútuo Financeiro
RESULTADOS E ANÁLISES
• Mudança de procedimento contábil > Receitas de Vendas
• Credores: fornecimento de combustível
Fornecedor/credor: Posto Z
NF 00X2 Emissão 30/06/2010
NF 00X6 Emissão 30/12/2010
NF 00X9 Emissão 31/03/2011
Ltda. R$ 430.000,00
R$ 140.000 49.000 litros
R$ 150.000 53.000 litros
R$ 140.000 49.000 litros
• Compras no mês de fevereiro/2011 > MR$ 8.000
• Um fornecedor MR$ 5.200> Pgto à vista
• Venda no dia do pedido de MR$ 1.000 para um cliente
(discrepante)
DECISÃO JUDICIAL (SENTENÇA)
Ante o exposto, à falta dos requisitos
estampados no art. 51 da lei 11.101/05 c/c art.
282 do Código de Processo Civil, declaro
extinto o presente feito, sem apreciação de
mérito, o que faço com arrimo no art. 267, IV do
mesmo Código.
Revogo a antecipação de tutela antes deferida,
cabendo ao cartório cientificar a todos que
foram intimados daquela medida, da presente
revogação, inclusive o cartório de títulos e
documentos.
Do Pedido e do Processamento da RJ
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial
será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação
patrimonial do devedor e das razões da crise
econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3
(três) últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir confeccionadas com
estrita observância da legislação societária
aplicável e compostas obrigatoriamente de:....
Jurisprudência
95393486 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO
COM
AUTENTICAÇÃO
FALSIFICADA.
AUTUAÇÃO
FISCAL
DA
AUTORA.
INADMISSIBILIDADE. Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de
declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos
morais configurados. Quantum indenizatório que não comporta redução (R$-15.000,00).
Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento
Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 915892415.2007.8.26.0000; Ac. 5984359; São Sebastião; Décima Sétima Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/06/2012; DJESP 12/07/2012)
93222953 - APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESCRITÓRIO
DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE
DOCUMENTOS. Réu que deixou de prestar os serviços contratados, bem como reteve
documentos pertencentes à autora, em razão do inadimplemento de honorários.
Práticas vedadas pelo código de ética do contador. Má prestação de serviço verificada.
Autora que não se desincumbiu de provar a entrega da totalidade de dados e
pagamento dos honorários. Mitigação da responsabilidade do demandado, sendo
devida reparação dos prejuízo material na razão de 50%. Danos morais não
configurados. Apelações civeis desprovidas. (TJRS; AC 153977-85.2012.8.21.7000; Vera
Cruz; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg.
24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
91692201 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, §
4º, DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CULPA
NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. Caso concreto em que restou demonstrado nos autos que o
demandado, à época da elaboração do trabalho contábil, não possuía os documentos
necessários para a elaboração do balanço contábil da cooperativa autora, mesmo após
diligenciar junto à diretoria para a obtenção destes. Apelação desprovida. (TJRS; AC
28025-33.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini
Bernardi; Julg. 29/06/2011; DJERS 04/07/2011)
95031790 - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE EMPRESA. TRABALHO DO CONTADOR
APENAS NÃO CONCLUÍDO DEVIDO A DESAVENÇAS DOS SÓCIOS, COMO SE EXTRAI DA
PROVA. Manifestamente indevida a apresentação de notícia-crime pela contratante dos
serviços à autoridade policial, com vistas à recuperação do que pagou pelos serviços.
Situação em que, nem de longe, se divisava ilícito penal. Responsabilidade da ré por
indenização por dano moral, em virtude do injusto constrangimento imposto ao autor.
Sentença de procedência parcial da demanda. Confirmação. (TJSP; APL 920882583.2006.8.26.0000; Ac. 4870833; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/12/2010; DJESP 20/01/2011)
93042261 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL
CONTENDO DADOS INCORRETOS. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE
MULTA TRIBUTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. O autor demonstrou documentalmente
que o valor de R$ 15.658,76 foi informado pelo INSS como “IR não recolhido". O réu ao
efetuar a declaração de imposto de renda do autor inseriu esse valor como "imposto
retido na fonte", o que fez gerar saldo de imposto a restituir. A prova dos autos
comprovou a imperícia do réu na sua atuação como contador, do que decorre o seu
dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. Danos morais in re ipsa. A conduta
imperita do demandado causou inúmeros transtornos ao autor, que se viu surpreendido
por uma notificação de lançamento da Receita Federal. Por óbvio que tal fato acarretou
aflição, desequilíbrio emocional do autor, fugindo à normalidade, e ultrapassando a
barreira de um mero dissabor do cotidiano. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando,
sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. Indenização fixada em R$ 8.100,00, consoante os parâmetros utilizados
por esta Câmara Cível em situações análogas. Apelação do réu desprovida. Apelo do
autor provido. (TJRS; AC 535113-02.2010.8.21.7000; Esteio; Décima Câmara Cível; Rel.
Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/02/2011; DJERS 04/04/2011)
61608341 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS.
PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONFIGURADA. 1.
Documentos acostados com o recurso: Não se pode conhecer dos documentos
acostados, em sede recursal, pelo réu, por configurar ofensa ao princípio do contraditório
e supressão do 1º grau de jurisdição, quanto mais que não se trata de documentos
novos. 2. Valoração das provas: As provas têm como destinatário o Juiz, sendo que ele é
quem irá apreciá-las e valorá-las, buscando o seu convencimento, como forma de
fundamentar sua decisão. 3. Culpa do Profissional Liberal: As provas produzidas
demonstraram a negligência do réu por não avisar a autora acerca do novo regime de
recolhimento de tributos e devido à má-orientação técnica. 4. Quantum dos Danos
materiais: o valor da indenização, nesse caso, deve ser aferido com base no valor exato
das multas e juros de mora aplicados pelo fisco à autora, acrescido dos honorários do
novo contador, os quais estão discriminados na exordial e não foram objeto de
contestação, no 1º grau, pela ré. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70022071047; Uruguaiana;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 03/09/2008; DOERS
09/09/2008; Pág. 23
Responsabilidade Civil, Penal e
Ética do Profissional de
Contabilidade
Sílvio Parodi, prof. Dr.
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Silvio Parodi Oliveira Camilo