ORIENTAÇÕES
LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE JACAREÍ
NOVEMBRO 2010
EQUIPE: Eliana e João
APOIO: Marta e Nair
COORDENAÇÃO: Sup. Alcione
DIREÇÃO: Ana Claudia
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento (Diretor do Depto. De Recursos
Humanos)
Documentos pessoais
Declaração que não responde processo
administrativo
Fichas 100 de 87 em diante
Portarias de admissão e dispensa originais. Se for
ACT, apostilar no verso da última portaria de
admissão ano a ano.
Professor Coordenador-fazer declaração
Professor afastado no convênio-fazer declaração
INCLUSÃO DE INSS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO
Deverá ser verificado pela escola com a soma
do tempo de Estado mais o tempo do INSS,
completou o tempo necessário para requerer a
liquidação.
Apresentar a certidão original do INSS
Requerimento (Dirigente regional de Ensino)
Tempo como professor de escola particular pelo
regime CLT) trazer declaração escola onde
trabalhou
informando o tipo de ensino
oferecido e se é reconhecida.
INCLUSÃO DE TEMPO DE OUTROS ÓRGÃOS
Apresentar requerimento
Certidão original contendo os itens abaixo
relacionados:
a)Nome e R.G. do interessado.
b)Portaria de Nomeação/ Exoneração e data
do desligamento ou Portaria de Admissão/
dispensa e data de desligamento.
c)Cargo ou função exercida.
d)Período trabalhado (data do início e do
término do período).
e) Afastamentos descontáveis (os dias e o tipo destas
faltas/licenças) ou declaração que não há.
f) Se foi remunerado pelos cofres públicos.
g)Regime pelo qual prestou serviços (estatutário,
celetista ou contrato temporário).
h) Se foi pelo regime da C.L.T. o interessado deverá
solicitar ao INSS uma C.T comprovando esses
períodos.
i)Se na certidão do INSS, tiver tempo trabalhado
como professor deverá ser providenciada uma
declaração da escola onde exerceu o magistério,
dizendo se é autorizada e o fundamento legal da
autorização.
j)A certidão de tempo deverá ser feita em papel
timbrado, assinada e carimbada pela autoridade
competente.
Importante: Tempo de serviço público
(municipal, estadual ou federal) será
contado
para
todos
os
fins
até
20/12/1984 somente para efetivo, após
essa
data
contará
apenas
para
aposentadoria.
ACT conta somente para aposentadoria.
OBS: O tempo de serviço público do estado
de São Paulo prestado em outras autarquias
ou secretarias será contado para todos os
fins para efetivo e ACT, independente de ser
após 21/12/84.
Para inclusão de tempo de serviço
prestado no estado de Minas Gerais,
a Certidão deverá ser emitida pela
Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração.
TIPOS DE APOSENTADORIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE: depende de laudo médico
favorável do Departamento de Perícias Médicas do
Quadro do Magistério do Estado. Os proventos são
integrais nos termos do Parecer PA nº 272/99.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA :
obrigatoriamente a pessoa não poderá ultrapassar
os 70 anos de idade e os proventos serão
calculados com base no tempo de contribuição.
Art 40
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL
Sexo Idade T.C.
H
60
35
M
55
30
-10 anos de efetivo exercício no
serviço público;
-05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a
aposentadoria.
- Dá direito à paridade se
cumpridos os requisitos anterior
a 2003.
Art 40
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL
INTEGRAL
(SOMENTE TEMPO DE SALA DE AULA)
Sexo Idade T.C.
H
55
30
M
50
25
-10 anos de efetivo exercício
no serviço público;
-05 anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a
aposentadoria;
-Dá direito à paridade se
cumpridos os requisitos
anterior a 2003.
Art 40
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PROPORCIONAL AO T.C
Sexo Idade T.C.
H
65
X/35
M
60
X/30
-10 anos de efetivo
exercício no serviço
público;
-05 anos no cargo efetivo
em que se dará a
aposentadoria;
- Dá direito à paridade se
cumpridos os requisitos
anterior a 2003.
Art 2º
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
(T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA)
Se Ida T.C
xo de .
H
53 35
M
48 30
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
- um período adicional de contribuição de 20% do
tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo.
- Para cada ano antecipado, o servidor terá os
proventos reduzidos em relação aos limites de
idade de 60 anos p/ homem e 55 anos p/ mulher,
sendo 3,5 %, se completar as exigências até
31/12/05 e 5% p/ quem completar a partir de
01/01/06;
- Os proventos serão calculados, observado o
disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
- não há mais vinculação com o reajuste do
servidor ativo.
Art 2º
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-DOCENTE
(T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA)
Se Ida T.C
xo de .
H
53 35
M
48 30
-05 anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
-um período adicional de contribuição de 20% do
tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98,
faltaria para atingir o limite de tempo.
-Tempo de serviço exercido até 16/12/98,
contando c/ acréscimo de 17% se homem e 20%
se mulher (tempo exclusivo de magistério);
-Para cada ano antecipado, os proventos serão
reduzidos em relação aos limites de idade de 55
anos p/ homem e 50 anos p/ mulher, sendo 3,5
%, se completar as exigências até 31/12/05 e 5%
p/ quem completar a partir de 01/01/06;
- Os proventos serão calculados, observado o
disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de
2004.
- não há mais vinculação com o reajuste do
servidor ativo.
Art 6º
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PROVENTOS INTEGRAIS
Sexo Idade T.C.
H
60
35
M
55
30
- 20 anos de efetivo exercício no
serviço público;
-10 anos na carreira;
- 05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a
aposentadoria;
- Direito a paridade.
Art 6º
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA –
DOCENTE - PROVENTOS INTEGRAIS
Sexo Idade T.C.
H
55
30
M
50
25
- 20 anos de efetivo exercício no
serviço público;
-10 anos na carreira;
- 05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a
aposentadoria;
- Direito a paridade.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
INTEGRAL
(REDUÇÃO DA IDADE PARA CADA ANO A MAIS
TRABALHADO)
Art 3º da
EC47/05
Sexo Idade T.C.
H
M
60
55
35
30
Id/TC Id/TC Id/TC
59/36 58/37 57/38
54/31 53/32 52/33
-25 anos de efetivo exercício no
serviço público;
-15 anos de carreira;
-05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a
aposentadoria;
-Ter ingressado no serviço público
até 16/12/98;
-Idade mínima resultante da redução
de 01 ano de idade p/ cada ano de
contribuição que exceder 35 anos p/
homem e 30 anos p/ mulher;
-Direito a paridade.
ABONO DE PERMANÊNCIA
O servidor que atenda as exigências para a
aposentadoria voluntária ou que vierem a
completá-las e tenha a certidão de liquidação
de tempo, ratificada e publicada no Diário
Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos
Humanos, fará jus à concessão do abono de
permanência e permanecerá recolhendo,
regularmente, a contribuição previdenciária.
O servidor que preencheu as exigências para
a aposentadoria voluntária integral
anteriormente à edição da Emenda
Constitucional nº 41/2003, ou seja,
31/12/2003, e que foi contemplado com a
isenção da contribuição previdenciária, nos
termos da Lei Complementar nº 943, de 23
de junho de 2003 e da revogada Instrução
U.C.R.H. nº 001, de 21 de agosto de 2003, a
data a ser considerada para a concessão do
abono de permanência é 01/04/2004,
ficando, exclusivamente, neste caso o
servidor dispensado de apresentar
requerimento.
Para os servidores que preencheram as
exigências para a aposentadoria voluntária
integral ou proporcional, até 31/12/2003, a
data a ser considerada para a concessão do
abono de permanência é 01/01/2004.
A partir de 01/01/2004, os servidores que
vierem a preencher as referidas exigências
para aposentadoria voluntária, a concessão
do abono de permanência dar-se-á a contar
da data em que vier a completá-las.
Para quem tem liquidação de tempo ratificada pelo
DRHU e tenha preenchido as exigências abaixo :
1. nos termos do § 19 do artigo 40 alt. p/ E.C.
nº 41/2003, com os seguintes fundamentos:
a) artigo 40, § 1º, III, “a” da C.F./88 alt. p/
E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03;
b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º da C.F./88 alt.
p/ E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 ( docente ).
Nota: de acordo com o Parecer PA nº
123/2004, o servidor que atender os requisitos
previstos no artigo 6º da E.C. nº 41/2003 atendendo, simultaneamente, os previstos no
artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F. /88. - fará jus
ao abono de permanência, se continuar em
atividade.
2. nos termos do § 5º do artigo 2º da E.C. nº
41/2003, com os seguintes fundamentos:
a) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I, da
E.C nº 41/03;
b) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, §1º, II, da
E.C. nº 41/03;
c) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I e § 4º,
da E.C. nº 41/03 ( docente );
d) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, II e §
4º, da E.C. nº 41/03 ( docente );
3. nos termos do § 1º do artigo 3º da E.C. nº
41/2003, com os seguintes fundamentos:
a) artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F./88 alt. p/ E.C.
nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;
b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º, da C.F./88 alt.
p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 (
docente );
c) artigo 40, § 1º, III, “b”, da C.F./88 alt. p/ E.C.
nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;
d) artigo 8º, I, II, III, “a” e “b”, da E.C. nº 20/98
c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;
e) artigo 8º, I, II, III “a” e “b”, § 4º, da E.C. nº
20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 ( docente );
f) artigo 8º, I e II, § 1º, I, “a” e “b” e II da
E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;
g) artigo 126, III, “a” da C.E./89 c/c artigo 3º
da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03;
h) artigo 126, III, “b” da C.E./89 c/c artigo 3º
da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03
(docente);
i) artigo 126, III, “c” da C.E./89 c/c artigo 3º
da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/0
Para Reflexão
“Não devemos permitir que alguém
saia de nossa presença sem se
sentir melhor e mais feliz.”
Madre Teresa de Calcutá
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