PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REEGISXRADOíA) SOB N-
ACÓRDÃO
*01504860*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 4 67.966-5/2-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que são apelantes ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA e
OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Oitava
Justiça
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Público
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores RUBENS RIHL e CELSO BONILHA.
São Paulo, 28 de novembro de 2007.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Presidente e Relator
dos
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VOTO 7.934
Comarca: São Paulo
Apelação Cível n° 467.966.5/2-00
Apelantes Alexandre Alves de Oliveira e outros.
Apelada- Fazenda do Estado de São Paulo.
Ementa:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão
objetivando a sua incidência sobre a remuneração total e não sobre o
salário mínimo - Improcedência do pedido pronunciada em primeiro
grau - Decisório que merece subsistir - LC n° 432/85 que foi
recepcionada pelo art. 7°? IV, da CF, pois esta norma apenas proíbe a
utilização do referencial nela aludido como fator de indexação, nada
impedindo seja ele considerado para efeito de cálculo de vantagem que
ê devida ao próprio beneficiário - Preceito constitucional que deve ser
interpretado segundo a sua finalidade, afastado enfoque que
consubstancie verdadeira radicalização - Precedentes do STF que se
orientam nesse sentido - Apelo não provido.
Cuida-se de ação de rito ordinário movida
por Alexandre Alves de Oliveira e outros, policiais militares, ativos e
inativos, e uma pensionista, em face da Fazenda do Estado de São Paulo,
objetivando a incidência do adicional de insalubridade sobre sua
remuneração total (padrão acrescido do RETP e de todas as vantagens
pagas), ou, alternativamente, sobre o valor do padrão somado ao RETP,
ou, ainda, sobre o valor do padrão, desde que não importe em quantia
inferior ao critério aqui pretendido, mercê da irredutibilidade dos
vencimentos, carreando-se então a acionada o pagamento das diferenças
que deixaram de perceber, acrescidas de correção monetária e juros de
mora, bem como o apostilamento pertinente, ressalvados o caráter
alimentar do crédito e a prescrição qüinqüenal.
Apelação Cível n° 467 966 5/2-00
fír
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A r
sentença de fls. 154/159 julgou
improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$
300,00 (trezentos reais) para cada qual, nos termos do artigo 20, § 4o, do
Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n°
1.060/50.
No prazo legal, sobreveio apelação dos
vencidos alegando, em essência, que: a tese de que eventual decisão do
Supremo Tribunal Federal favoreceria apenas as partes que promoveram
a demanda, mostra-se falaciosa, quando é certo que a ação judicial, na
expressão de Liebiam, é exercida contra o Estado por parte daquele que
tenha razões para acreditar, legitimamente, na existência de um direito a
ser defendido em juízo, o artigo 7o, IV, da Constituição Federal, ao
proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, deixou de
recepcionar o artigo 3 o da Lei Complementar Estadual n° 432, de 18 de
dezembro de 1985, que o utilizava como base de cálculo para o
pagamento do adicional de insalubridade; o inciso XXIII do citado artigo
7o da CF indica como referência para o cálculo do benefício em causa a
remuneração do servidor. Invocam, no particular, jurisprudência vedando
a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o referido
adicional. Pedem, daí, a reforma do decisum.
Contra-razões da Fazenda Estadual a fls
179/189
É o relatório.
Forçoso
reconhecer
que
a
Lei
Complementar Estadual n° 432/85 foi recepcionada pelo artigo 7o, IV, da
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Magna Carta, pois esta norma apenas proíbe a utilização do referencial
nela aludido como fator de indexação, nada impedindo seja ele
considerado para efeito de cálculo de vantagem que é devida ao próprio
beneficiário, hipótese em que não se identifica qualquer desvio de sua
finalidade precipua.
Na verdade, trata-se de questão já debatida
na jurisprudência, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir
sobre o adicional de insalubridade da CL T., que também adota como
parâmetro o salário mínimo, deixou assentado que:
"A teor do disposto no inciso IV do artigo
7o da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do
salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à
adoção de fator de indexação. Longe fica de configurar preceito
contrário à Carta o que revela o salário mínimo como base de
incidência
da
percentagem
alusiva
ao
adicional
de
insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação
teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior. "
(Agravo de Instrumento n° I77.959-MG, relator o Ministro
Marco Aurélio).
Realmente, os dispositivos constitucionais
devem ser interpretados segundo a sua finalidade, não se podendo chegar
ao exagero de considerar inconstitucionais as leis anteriores à
Constituição de 1988 que tomavam o salário mínimo apenas como base
de cálculo de vantagem remuneratória.
Precisamente nesse sentido se orientou o
julgado supra citado, dando conta que.
Apelação Cível n° 467 966 5/2-00
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"No que concerne à tomada de empréstimo,
pelo legislador ordinário, do salário mínimo, em face à
proibição do inciso IV do artigo 7o da Constituição Federal de
1988, é de se observar a interpretação teleológica. Alcança ela
apenas a consideração do salário mínimo, como fiz ver na
decisão monocrática, como fator de indexação, atrelando-se
parcelas
devidas para
que
automaticamente façam-se
corrigidas. Dentre as interpretações possíveis há de ser acolhida
a que leve ao aproveitamento da norma, expungindo-se enfoque
que
consubstancie verdadeira radicalização, verdadeiro
paradoxo. "
Por sinal, esse entendimento vem sendo
mantido pelo Pretório Excelso em decisões recentes, consoante se infere
da ementa extraída do acórdão relativo ao RE n° 458.802-MG, relatora a
Ministra Ellen Gracie, julgado em 06 de setembro de 2005:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7o, IVDA CF/88.
1. O art 7o, IV, da Constituição proíbe tãosomente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo
legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de
insalubridade
2. Precedentes "
Não
se
vislumbra,
assim,
a
inconstitucionalidade alegada, permanecendo incólume o citado artigo 3 o
da LC n° 432/85, até porque o Poder Judiciário não poderia substituir o
Apelação Cível n° 467 966 5/2-00
f
j
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e estabelecer outro parâmetro para o cálculo do adicional em
Posto isto, nega-se provimento ao apelo
PA ULO DIMAS MASCARETTI
Relator
Apelação Civel n° 467 966 5/2-00
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pa ulo dimas mascaretti