PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N° 061.2010.000381-5/001
Relator: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Rameç
Apelante: Wedson Santos de Farias
Advogado: Cláudio Galdino da Cunha
Apelado: Carlos Augusto de Souza
Defensor: Paulo Sérgio Lyra
Remetente: Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Mari
REMESSA OFICIAL — COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA — PRETENSÃO
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE NA FORMA PREVISTA PELA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA — IMPOSSIBILIDADE —
DIREITO CONDICIONADO À NORMATIZAÇÃO PELA
PESSOA JURÍDICA COMPETENTE — INEXISTÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO PELO
MUNICÍPIO COMPETENTE — PRETENSÃO JURÍDICA
QUE MERECE DENEGAÇÃO — CONDENAÇÃO
APENAS DO AUTOR DA DEMANDA EM HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA (ART. 20/CPC) — PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA REMESSA OFICIAL
— Antes da EC n. 19/1998, as normas constitucionais que
previam o recebimento de adicional de insalubridade pelo
servidor público (art. 39, § 2°, c/c art. 7°, XXIII) somente
possuíam eficácia plena após a devida e completa
regulamentação do referido direito pelo ente federado
competente, conforme se depreende do julgado proferido no
Recurso Extraordinário n°. 169173. Por conseguinte, o direito
ao adicional de insalubridade do servidor público, mesmo
quando possuía assento constitucional, somente era devido
após regulamentação pelo poder público competente.
— "Por força da Carta
gna rederal, esses direitos
sociais integrarão necessai lamente regime jurídico dos
servidores públicos civis cl União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípi s, mas, quando dependem de lei que
os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de ue eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá dr: sei conforme o âmbito a que
pertence o servidor príblico, da competência dos
mencionados entes públicos que constituem a federação."
(STF: RE 169173).
— O adicional de insalubl idade somente será devido após
expressa regulamentação pelo ente político competente, bem
como na forma por este legalmente estabelecida. Afinal, o
Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Não pode o
Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de
insalubridade ou substituir o base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado." (STF: RE 561869).
— Ante a sucumbência exclu , iva do autor da demanda, apenas
este deve ser condenado ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, nos termos de art. 20 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL — CONDENAÇÃO RECÍPROCA DAS
PARTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PERDA DO OBJETO DO RECURSO —
NÃO CONHECIMENTO — SEGUIMENTO NEGADO
MONOCRATICAMENTE.
— O recurso que sofre a perda do seu objeto se torna
inadmissível, razão por que- deve ter o seu seguimento obstado
monocraticamente, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Vistos etc.
Wedson Santos de Farias, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, interpôs apelação cível (f7s. 1211122) contra Carlos Augusto de Souza,
visando a modificar o capítulo condenatório que imputou sucumbência recíproca em
desfavor de ambas as partes.
Ao argumento de que decaiu de parte mínima do pedido, o
apelante pugna pela reforma da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apesar de intimado, o rntinicípio apelado não apresentou
contrarrazões ao apelo, conforme certificado às fls. 1 25.
A Procuradoria de Justiça, através de parecer às fls. 131/132,
opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO.
—
Da remessa oficial.
A sentença que j ou a cleman parcialmente procedente
condenou o município de Mari ao p amento de adicional –de insalubridade no
percentual de 40% (quarenta por cento) obre os vep cimentos do autor, valendo-se para
tanto da Portaria n. 12, de 1979, do mistério do Trabalho que estabelece que "os
trabalhos ou operações, em contato permanente com (...) lixo urbano (coleta e
industrialização)" são considerados de insalubridade em grau máximo.
Trata-se de sentença proferida com error in judicando, razão por
que merece ser reformada no citado capítulo condenatório.
Dispõe o art. 58 da Lei Municipal n. 437/97:
"Art. 58. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo"
Em que pese o direito previsto na lei que instituiu o regime
jurídico dos servidores públicos da Prefeitura de Mari, este não foi regulamentado pelo
próprio município, razão por que não se mostra devido.
Com efeito, antes mesmo da EC n. 19/1998, as normas
constitucionais que previam o recebimento de ndicional de insalubridade pelo
servidor público (art. 39, § 2°, c/c art. 7°, XXIII) somente possuíam eficácia plena
após a devida e completa regulamentação do referido direito pelo ente federado
competente, conforme atesta o paradigmático julgado proferido pelo STF no Recurso
Extraordinário n°. 169173:
"Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7°. XXIII. da Constituição
Federal.
- O artigo 39, § 2°, da Constituiçãn Federal apenas estendeu aos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a
repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando
algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia,
essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com
efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas,
QUANDO DEPENDEM DE LEI QUE OS REGULAMENTE PARA
DAR EFICÁCIA PLENA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
DE QUE ELES DECORREM, essa legislação infraconstitucional terá de
ser, conforme o âmbito a nue pertence o servidor público, da
competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido."
(RE 169173, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado
em 10/05/1996, DJ 16-05-1997)
Demonstra-se, pois, que o direito ao adicional de insalubridade
do servidor público, mesmo quando possuía assente na Constituição Federal, somente
era devido após regulamentação pelo ente público competente, que deverá estabelecer,
por lei, a base de cálculo e a forma de cálculo do adicional.
Em suma: o adicional de insalubridade somente será devido
após expressa regulamentação pelo ente político competente, bem como na forma
por este legalmente estabelecida, afinal o Supremo Tribunal Federal já decidiu que
"Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de
insalubridade ou substituir a base de cálculo de Vala • e ervidor público ou de
empregado." (STF: RE 561869).
Isto posto, inviável in scar outras fontes egislativas — que não a
legislação municipal de Mari — para fixar a fo a de cálculo do adicional de insalubridade.
Assim sendo, a se tença dev e ser reformada para negar o direito
ao adicional de insalubridade, o que impOrta, inclusive, em condenar apenas o autor da
demanda ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 20 do CPC.
— Da apelação cível.
Ante o julgamento da remessa oficial, resta evidente a perda do
objeto do recurso voluntário, vez que a sucumbência Coi imputada exclusivamente ao
autor.
Isto posto, resta evidente que o recurso perdeu o seu objeto, razão
por que – ao se tornar inadmissível – deve ter o seu seguimento obstado monocraticamente,
a teor do art. 557, caput, do CPC.
Isto posto, CONCEDO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, porquanto NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, assim o fazendo com fulcro no art. 557, caput
e § 1°, do CPC.
Condeno o autor ao pagameni o de honorários de sucumbência
no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento
das custas processuais, devendo referidas verbas permanecerem com suas exigibilidades
suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 1060/50,
haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
João P soa, 24 d
o o de 2012.
elo Murilo a unha Ramos
esembargador-Relater
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Recurso Extraordinário n°. 169173. Por conseguinte, o direito