PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A,SOBN°
ACÓRDÃO
*01155014*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 417.611-5/2-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes e reciprocamente
apelados JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO,FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
ACORDAM,
Tribunal
em Sétima
de Justiça
Câmara
do Estado
de Direito
de São Paulo,
Público do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V. U.",
de
conformidade
com o voto
do Relator,
que integra
este
acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
WALTER
teve
SWENSSON
BARRETO FONSECA e GUERRIERI REZENDE.
a
participação
(Presidente,
sem
dos
voto),
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
V o t o n 0 2013
Processo 417.611.5/2-00
Apelantes e apelados: José Teixeira de Carvalho Filho e
Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo
7 a Câmara d e Direito Público
SERVIDORES
ESTADUAIS
INATIVOS.
POLICIAS MILITARES. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Lei Complementar
Estadual 432/85. O adicional de insalubridade, por
ter sido concedido indistintamente, perde sua
natureza de gratificação
e passa
a ser
considerado
como verdadeiro
aumento
de
vencimentos, que deve ser estendido aos inativos
a teor do artigo 40, §8° da CF O acréscimo
instituído pela Lei 7 7 n/63 - Nível Universitário
— passou a integrar os vencimentos
dos
servidores, tal como dispôs a Lei Complementar
Estadual n° 218/1979
Recursos e remessa
necessária desprovidos.
Vistos;
FILHO, oficial
JOSÉ
TEIXEIRA
militar
da
DE
reserva,
CARVALHO
propôs
ação
ordinária visando a condenação da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO a lhe pagar montante
advindo de diferenças salariais verificadas entre
seus vencimentos e de seu colega, também oficial
militar da reserva.
Origem 5 a Vara da Fazenda Pública
Processo 1896/2005
f
(
C*proc
50 18 025
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Por meio da r. sentença de fls.
111/115
o D. Magistrado julgou
parcialmente
procedente o pedido, tão só para condenar a ré ao
pagamento de adicional de insalubndade no grau
máximo, valor que deve ser computado para sextaparte e demais adicionais.
Irresignadas com o deslinde do
feito, apelam as partes. O requerente renova a
pretensão
de
receber
gratificação
por
nível
universitário, aduzindo, como causa de pedir, que a
gratificação paga ao 2 o Ten. Leonildo Simonato
deveria também lhe contemplar, considerando o
princípio constitucional da igualdade.
A Fazenda Estadual, em recurso
adesivo,
delimita
sua
irresignação
quanto
à
extensão do adicional de insalubridade ao autor,
posto que, ao se aposentar antes da vigência da LC
432/85, não faria jus a gratificação. Ressalta a não
aplicabilidade do art. 40, §8° da Constituição
Federal, pois à época da edição da lei referida não
havia qualquer dispositivo que determinasse a
extensão,
aos
aposentados,
dos
benefícios
concedidos aos servidores da ativa.
Apelação Cível com Revisão n° 417 611.5/2-00
Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público
Origem 5 a Vara da Fazenda Pública
^^-**
Processo: 1896/2005
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2
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Recursos recebidos e devidamente
processados, vieram os autos conclusos.
O autor é beneficiário do trâmite
processual
prioritário,
nos
termos
da
Lei
10.741/2003 (fls. 157).
É o relatório. Passo ao voto.
Vale assentar, preliminarmente ao
julgamento do mérito, que o trato das verbas
remuneratórias objetos da pretensão do postulante
submete-se a prescrição
parcelar na forma da
Súmula 85 STJ, não se tratando de prescrição do
fundo do direito que exige o não reconhecimento
inequívoco
110.419/SP,
por
parte
rei
Min
da
Administração
(RE
Moreira
que
Ministro
Alves),
ensejaria a pretensão em favor do requerente.
No mérito, apesar de conhecer do
recurso adesivo interposto pela Fazenda Estadual,
não
compartilho
das
razões
declinadas
pelas
apelantes.
O requerente pretendeu através da
eleição de "servidor-paradigma" questionar o modo
com que a Administração vem lhe pagando os
Apelação Cível com Revisão n° 417 611 5/7-00
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Origem 5 a Vara da Fazenda Pública
Processo. 1896/2005
3
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vencimentos. Assevera que a dissonância verificada
entre seus proventos de aposentadoria e os de seu
colega violaria art.
Federal,
razão
condenação
que
da
5 o caput
o
Fazenda
da Constituição
motivou
ao
a
pleitear
pagamento
a
das
diferenças salariais decorrentes da Lei 7.717/63 "NU" e adicional de insalubndade defendo aos
inativos.
A causa de pedir deduzida aproxima-se do que a Súmula 339 STF já assentou
como inviável: "Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de
servidores
isonomia".
públicos
sob
fundamento
de
Não há na Administração Pública a
figura do "empregado-paradigma" tal como existe
na legislação laborai, que permitiria ao servidor
público pleitear a equiparação de vencimentos. A
causa de pedir,
portanto, esbarra
no
regime
jurídico do postulante, que, estatutário, o impede
de construir sua pretensão sob o páho da violação à
isonomia.
A despeito deste senão, verifica-se
que a ré omitia o pagamento do adicional de
insalubridade que a generalidade dos servidores faz
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Processo 1896/2005
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í
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jus. O adicional de insalubridade tem natureza de
"gratificação",
q u e n o eSCÓIÍO d e Hely Lopes Meireles
(I?) Direito Administrativo Brasileiro, 25 a ed., São Paulo:
Malheiros, p
447)
"são
vantagens
pecuniárias
atribuídas precariamente aos servidores que estão
prestando serviços comuns da função em condições
anormais
de
segurança,
salubridade
ou
onerosidade (...) as gratificações distinguem-se dos
adicionais porque estes se destinam a compensar
encargos decorrentes de funções especiais, que se
apartam da atividade administrativa ordinária (...)
Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem
transitória
e contingente
e o adicional é, por
natureza, permanente e perene".
Em princípio e de acordo com as
lembradas lições do administrativista, o "adicional"
em questão não seria extensível aos inativos.
Porém,
conforme
ressaltou
o
D.
Magistrado
sentenciante, o Boletim Gera! 140 da Corporação
Militar, de 27 de julho de 1992, estendeu tal verba
a todos os policiais militares - e o fez em grau
máximo.
É por tal razão que, apesar da
natureza propter laborem do adicional .Goncedid<
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pela Lei Complementar Estadual 432/85, deve-se
excepcionar a regra de que não se estenderia aos
inativos
por
não
potencialmente
mais
nociva.
exercerem
Atribuída
a
função
todos
indistintamente e em grau máximo, transveste-se
em natureza de aumento de vencimentos que por
força
do
artigo
40,
§8°
CF
deve
também
contemplar os inativos. Daí não constituir óbice o
fato do servidor ter-se aposentado em data anterior
à edição da lei. Essa orientação tem sido adotada
por essa Eg. Câmara, na esteira de votos como os
dos Desembargadores Barreto Fonseca (embargos
infringentes 94.401-5/3-01, j . 8 de abril de 2002) e
Milton Gordo (apelação cível 307.897-5/9-00, j . 1 de
setembro de 2003).
No tocante ao acréscimo instituído
pela Lei 7.717/63 - denominado Nível
Universitário
- vale dizer em acréscimo às considerações iniciais
que por si só impendenam à improcedência do
pedido,
que
218/1979
gratificação
a Lei Complementar
determinou
Estadual
em seu art. 6 o
de que trata o artigo
que
n°
n
A
13 da Lei n°
7.717, de 22 de janeiro de 1963, e a vantagem de
Apelação Cível com Revisão n° 417 611 5/2-00
Comarca de São Paulo - 7 a Câmara de Direito Público
Origem: 5 a Vara da Fazenda Pública
Processo 1896/2005
(
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que trata o § 2o do artigo Io da Lei n° 10.401, de
24 de junho de 1971, ficam absorvidas pelo valor
dos vencimentos ora fixados e, em conseqüência,
extintas,
vedada, em qualquer hipótese, a sua
percepção cumulativamente
com os padrões e
referências numéricas fixados nos artigos Io e 2o",
O servidor público, em vista da
inexistência de direito adquirido à determinado
regime de retribuição, não pode - resguardada
prova da efetiva redução salarial manutenção
de
determinado
pleitear a
sistema
de
vencimentos.
Isso posto, acrescidas estas razões
às constantes da r. sentença, voto no sentido do
desproviimento
dos
recursos
voluntários
remessa necessária.
NOGlí&rRA^DlEFENTHÃLER
RELATOR
Apelação Cível com Revisão n° 417.611.5/1'-00
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