TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
26190 - RN (0007275-58.2011.4.05.8400/01)
APTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN E OUTROS
ADV/PROC
: ANA LUISA ULLMANN DICK E OUTROS
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: OS MESMOS
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE
DO NORTE (NATAL)
EMBTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(0007275-58.2011.4.05.8400)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Insurge-se a embargante ante acórdão
assim ementado (fls. 357/367):
“Tributário e Processual Civil. Não há
incidência
de
contribuição
previdenciária sobre a remuneração
paga a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de
férias e os quinze primeiros dias de
afastamento em razão de auxíliodoença ou acidente.
I- Horas extraordinárias possuem
caráter remuneratório, portanto tais
verbas
sofrem
incidência
da
contribuição previdenciária, sendo uma
contraprestação pelo serviço realizado.
II – A compensação deve seguir os
ditames do art. 170-A do CNT, esta
somente será levada a efeito após o
trânsito em julgado da sentença.
III- Aplicabilidade da taxa SELIC.
III – Manutenção dos honorários
advocatícios fixados na sentença.
IV –Apelação da Fazenda Nacional e
remessa oficial parcialmente providas e
apelação do particular improvida.”
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Alega, em resumo, o sindicato, ora embargante,
que o referido acórdão foi omisso em relação à inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre as horas extraordinárias, bem como à majoração dos
honorários fixados pelo douto julgador.
Requer, por fim, o reconhecimento da
contradição em relação à compensação, haja vista o pedido na demanda
refere-se à restituição dos valores devidos pela ré.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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26190 - RN (0007275-58.2011.4.05.8400/01)
APTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN E OUTROS
ADV/PROC
: ANA LUISA ULLMANN DICK E OUTROS
APTE
: FAZENDA NACIONAL
APDO
: OS MESMOS
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE
DO NORTE (NATAL)
EMBTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(0007275-58.2011.4.05.8400)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL
LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): No tocante aos pontos referentes às
horas extras e os honorários advocatícios, entendo que o voto condutor
analisou amplamente o assunto abordado, conforme trecho do dispositivo do
acórdão embargado:
“(...)
Os valores recebidos pelo empregado a título
de horas extraordinárias possuem natureza remuneratória, portanto devem
sofrer incidência da contribuição previdenciária, reformando assim, neste
tema, a sentença, conforme o acórdão assim ementado:
“
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
TRIBUTÁRIO. AVISO PRÉVIO E REPERCUSSÃO
NO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Apelações e remessa oficial de sentença que
concedeu parcialmente a segurança, para
assegurar ao impetrante o direito à compensação
dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária incidente sobre aviso prévio e sua
repercussão no cálculo do décimo terceiro salário,
a partir de agosto de 2007, bem como vedar a
inscrição de seu nome no CADIN e o ajuizamento
de execução, sob a motivação do não pagamento
das verbas acima mencionadas.
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2. Preliminarmente, o presente mandado de
segurança não foi impetrado contra lei em tese,
mas tem por finalidade de deixar de depositar
contribuições previdenciárias relativas a valores de
natureza indenizatória, bem como ter o nome do
impetrante
exonerado
dos
cadastros
de
devedores.
3. A inviabilidade da impetração de mandado de
segurança com o fim de reposição patrimonial de
parcelas atrasadas não se aplica ao caso
concreto, no qual a pretensão autoral se resume
ao reconhecimento de seu direito a não efetuar
pagamentos relativos a verbas indenizatórias,
conferindo-lhe o direito à compensação dos
valores anteriormente recolhidos. (APELREEX
23686, Des. Fed. Conv. Walter Nunes da Silva
Júnior, DJE em 16/08/2012).
4. Não há que se falar em decadência, porquanto
o remédio constitucional que ora se analisa se
refere à relação jurídica de caráter sucessivo, nem
de iliquidez dos valores, porquanto o seu montante
será
apurado
mediante
procedimento
administrativo.
5. As horas extras têm natureza remuneratória,
sendo uma contraprestação pelo serviço prestado,
não constando no rol das verbas a seres excluídas
do salário de contribuição do empregado,
conforme art. 28, parágrafo 9º, alínea "d" da Lei
nº. 8.212/90.
6. O STJ já decidiu que incide contribuição
previdenciária
sobre
adicionais
noturno
(Enunciado 60 TST), de insalubridade e de
periculosidade por possuírem caráter salarial.
(ADRESP 1098218, Herman Benjamim, DJE em
09/11/2009)).
7. O aviso prévio tem natureza indenizatória, posto
que não se incorpora para fins de aposentadoria e
tem por finalidade amenizar o impacto das
consequências inovadoras da situação imposta ao
empregado que foi dispensado, razão pela qual
não
haverá
incidência
dos
percentuais
estabelecidos pela legislação previdenciária,
seguindo o mesmo raciocínio a repercussão do
aviso prévio no 13º salário proporcional incidente
sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que o
acessório segue o principal. Neste sentido, o
julgamento da Apelação Cível nº. 549934, Relator
o Desembargador Federal Lázaro Guimarães,
publicado no DJE em 10/01/2013:
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8. A compensação requerida nos presentes autos
deve ser feita nos termos do art. 26 da Lei nº.
11.457/2007.
9. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CT N
o art. 170-A, que veda "a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do julgado da
respectiva decisão judicial.
10. A Medida Provisória nº 449 de 2008,
convertida na Lei nº. 11.941 de 27 de maio de
2009, que entrou em vigor na data de sua
publicação, revogou o art. 89, parágrafo 3º da Lei
nº. 8.212/91, não se aplicando mais a limitação de
30%
na
compensação
da
contribuição
previdenciária.
11. Improvimento das apelações e da remessa
oficial.”
(PROCESSO:
00017593820124058201,
APELREEX26758/PB,
RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA
CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO:
16/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2013 Página 582).”
Portanto, As questões acima suscitadas pelas
partes foram explicitamente versadas no acórdão, não havendo vício ou
lacuna no acórdão embargado, pois toda a matéria foi amplamente analisada.
Nesse sentido, confira-se:
“
É válido o acórdão embargado que embora instado a
se pronunciar sobre aplicação de dispositivo legal,
nega-se a abordá-lo, ante a afirmação de sua
irrelevância para o deslinde do caso concreto”
(REsp
1024744 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon).
“(...) Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não
fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados
por elas ou a responder um a um a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5.
Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em
vez de abarrotar o Judiciário com recursos
desnecessários. A sociedade está à espera da rápida,
justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes
obstada pelo número de recursos protelatórios ou
manifestamente incabíveis. Embargos de declaração
rejeitados. (EEARES 200702685650. Rel: Min.
Humberto Martins - . DJE 14/12/2010.).
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Reconheço a impontualidade acerca da
compensação e passo a supri-la. O pedido contido na demanda refere-se à
restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo sindicato. Dessa forma,
o dispositivo do voto passa a ter a seguinte redação:
“ Por essas razões, nego provimento às apelações e à
remessa oficial, mantendo a restituição dos valores recolhidos, atualizados pela taxa
SELIC. “
Do mesmo modo, a ementa passa a ter o seguinte teor:
“ Tributário e Processual Civil. Não há
incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga a título de
aviso
prévio
indenizado,
terço
constitucional de férias e os quinze
primeiros dias de afastamento em razão
de auxílio-doença ou acidente.
I- Horas extraordinárias possuem
caráter remuneratório, portanto
tais
verbas
sofrem
incidência
da
contribuição previdenciária, sendo uma
contraprestação pelo serviço realizado.
II – Restituição dos valores recolhidos
indevidamente,
atualizados
monetariamente pela taxa SELIC.
III – Manutenção dos honorários
advocatícios fixados na sentença.
IV – Apelações e remessa oficial
improvidas. “
Ante o exposto, dou parcial provimento aos
embargos declaratórios, para manter a restituição dos valores recolhidos
indevidamente, atualizados pela taxa SELIC.
É como voto.
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Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
FIM VOTO
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DO NORTE (NATAL)
EMBTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(0007275-58.2011.4.05.8400)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Não há incidência de
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título
de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os
quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxíliodoença ou acidente. Horas extraordinárias possuem caráter
remuneratório, portanto tais verbas sofrem incidência da
contribuição previdenciária, sendo uma contraprestação pelo
serviço realizado. Restituição dos valores recolhidos
indevidamente, atualizados monetariamente pela taxa SELIC.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Efeitos infringentes. Embargos de declaração parcialmente
providos.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 13 de agosto de 2013
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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