TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 137404 - CE (0002723-25.2014.4.05.0000)
AGRTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: UNIÃO
AGRDO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
AGRDO
: SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO
MEIO-AMBIENTE
AGRDO
: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE
PROC. ORIGINáRIO
: 7ª VARA FEDERAL DO CEARá (000673821.2013.4.05.8100)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que a MM. Juíza
da 8ª Vara federal do CE declinou de competência para o MM. Juízo da 7ª
Vara Federal do Ceará, com base no art. 253, II, do CPC.
Alega o MPF, ora agravante, que a ação originária possui objetos e
fatos distintos da ação que tramitou perante a 7ª Vara Federal, a qual foi
extinta sem resolução de mérito, o que afasta a prevenção reconhecida pela
julgadora de origem. Aduz, ainda, que os pedidos formulados na ação, da qual
este feito é incidental, pauta-se em estudo realizado pelo GT do CONPAM,
inexistente à época daquela outra ação, em que são detalhadas as áreas
adequadas para a criação do Parque Cocó, tratando-se, portanto, de fato
novo consistente na definição de tipo de conservação a ser criada e seus
limites da área definida naquele documento, que não corresponde às áreas
tratadas na ação anterior, que foram delimitadas por dois decretos, para fins
de desapropriação.
Às fls. 81, foi denegado o pedido de efeito suspensivo ao presente
recurso.
A União e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do CearáSEMACE e o IBAMA apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, às
fls. 101/106 , 108/112 e 120
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 137404 - CE (0002723-25.2014.4.05.0000)
AGRTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: UNIÃO
AGRDO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
AGRDO
: SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO
MEIO-AMBIENTE
AGRDO
: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE
PROC. ORIGINáRIO
: 7ª VARA FEDERAL DO CEARá (000673821.2013.4.05.8100)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
A decisão agravada, em que a sua prolatora declinou de competência,
se embasa no disposto no art. 253, II, do CPC, in verbis:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza:
..........................................................
II –quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de
mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Após o exame dos documentos que instruem o presente incidente
processual, constato que a hipótese prevista no dispositivo acima transcrito se
acha configurada no caso que ora se examina.
Com efeito, o pedido formulado no processo principal no qual foi
prolatada a decisão hostilizada, se identifica com aquele formulado no
processo nº 0010526-53.2007.4.05.8100, que tramitou na 7ª Vara Federal do
CE, guardadas as devidas variações quanto aos itens lexicais empregados.
Como bem observou a julgadora de origem, em ambas as ações, a
pretensão autoral é no sentido de que sejam impedidas e paralisadas novas
intervenções imobiliárias nas áreas em que se encontra encravado o Parque
do Cocó e sua respectiva zona de amortecimento. A única diferença
encontrada entre os referidos processos diz respeito à delimitação da área
pretendida, que, na primeira ação, se baseava em Decretos de
Desapropriação de 1989 e 1993, enquanto na segunda os limites da área a
ser preservada se funda em estudo desenvolvido pelo GT do CONPAM,
datado de 2008, onde se descreve com maior precisão as áreas que devem
integrar aquela reserva ambiental,
Assim ocorrendo, verifica-se que, em verdade, o mencionado estudo
técnico do CONPAM nada mais é do que um novo documento que poderá
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auxiliar o julgador no deslinde da questão relativa à delimitação da área a ser
protegida e preservada, de modo a impor aos órgãos públicos responsáveis a
efetivação de ações afirmativas destinadas a impedir novas intervenções e/ou
construções imobiliárias.
Corrobora tal conclusão o fato de que o mencionado documento
poderia ser colacionado àquela primeira ação como documento novo, nos
exatos termos do art. 462 do CPC, acaso não tivesse sido extinta sem
resolução de mérito.
Destarte, não merece reforma a decisão agravada que, em razão da
prevenção do Juízo da 7ª Vara Federal-CE, declinou de competência, nos
termos do art. 253, II, do CPC.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
FIM VOTO
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: UNIÃO
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AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
PROTEÇÃO
E
PRESERVAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL. PREVENÇÃO COM AÇÃO
DISTRIBUIDA A OUTRO JUIZO E JULGADA EXTINTA SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
PREVISTA NO ART. 253, II, DO CPC. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR
DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A
QUO.
1- Trata-se de impugnação de decisão que, verificando a repetição de
pedido formulado em outra ação, anteriormente distribuída e extinta
sem julgamento de mérito por outro Juízo, reconheceu a prevenção e
declinou de competência, nos termos do art. 253, II, do CPC.
2- Sustenta o agravante que inexiste a identidade de ações, haja vista
que o pedido formulado nesta nova demanda se embasa em
documento diverso daqueles apresentados na primeira ação.
3- Acontece que, na esteira do que entendeu a julgadora de origem,
não se trata de pedidos ou causas de pedir distintos, pois, em ambas
as ações, a pretensão autoral é no sentido de que sejam impedidas e
paralisadas novas intervenções imobiliárias nas áreas em que se
encontra encravado o Parque do Cocó e sua respectiva zona de
amortecimento, sendo que a única diferença encontrada nos referidos
processos se restringe à delimitação da área pretendida, que, na
primeira ação, se baseava em Decretos de Desapropriação de 1989 e
1993, enquanto na segunda os limites da área a ser preservada se
fundam em estudo desenvolvido pelo GT do CONPAM, datado de
2008, onde se descreve com maior precisão as áreas que devem
integrar aquela reserva ambiental,
4 - Em verdade, é forçoso reconhecer que o mencionado estudo
técnico do CONPAM nada mais é do que um novo documento
destinado a auxiliar o julgador no deslinde da questão relativa à
delimitação da área a ser protegida e preservada, de modo a impor
aos órgãos públicos responsáveis a efetivação de ações afirmativas
destinadas a impedir novas intervenções e/ou construções
imobiliárias. Tanto é assim, que dito documento poderia ser
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colacionado àquela primeira ação como documento novo, nos exatos
termos do art. 462 do CPC, acaso não tivesse sido extinta sem
resolução de mérito.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
em epígrafe, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 29 de julho de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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