Estudo dos impactos do NTEP - Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário para as empresas
de Telecomunicações
Objetivo
Com a mudança do critério adotado pelo INSS para classificar os acidentes
de trabalho, desde a introdução do nexo técnico epidemiológico (NTEP),
triplicou o número de afastamentos por motivo de acidente/doença do
trabalho de 10 mil para 29 mil ao mês, gerando forte impacto financeiro e
operacional para as empresas.
O objetivo do presente trabalho indicar medidas para mitigar os impactos
destas mudanças para as empresas de Telecomunicações.
Impacto da Mudança para as Empresas
O empregado afastado da empresa por motivo de doença do trabalho tem
direito à:
1 – FGTS;
2 – Plano de Saúde;
3 – Complementação salarial (entre o valor pago pelo INSS e o salário do
empregado);
4 – Direitos garantidos em Acordos Coletivos (PLR, abonos ect...);
5 – 1 ano de estabilidade no emprego.
Obs.: Nenhum destes direitos é devido ao empregado que se afasta por
motivo de adoecimento.
Cronologia
27.09.2007 – Reunião Comitê Normatização – Solicitação: coordenação
pelo Sinditelebrasil de Grupo de Trabalho formado por Médicos e
Engenheiros do Trabalho para estudo dos impactos do NTEP.
15.10.2007 – 1ª. Reunião do Grupo de Trabalho.
07. 12. 2007 – 2ª. Reunião do Grupo de Trabalho
Grupo de Trabalho
Coordenação: Sinditelebrasil
Médicos e Engenheiros do Trabalho de Empresas de
Telecomunicações: Luiz Gonzaga Pereira de Souza Fº
(Telefônica); Sérgio de Lucca (TIM); Antonio Edson
(Embratel), Antonio Stefano Jr.(Vivo), Luciane da Silveira
(Brasil Telecom), Janice de A. P. Miguez (Claro), Henrique da
Fonseca Marques (Oi), Pedro Marques Maciel Flores (Oi).
Consultores Externos: Prof . Lara Ducca e Consultoria
Veritae.
Questões abordadas:
(i)
A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP
é válida do ponto de vista da medicina o trabalho?
(ii) Os procedimentos administrativos do INSS que concedem
auxílio doença ou acidente permite que as empresas
possam contestar ou recorrer do pedido de afastamento
por doença do trabalho feita pelo trabalhador ou pelo
sindicato? Se não o que é necessário alterar no
procedimento?
O que mudou na Legislação Previdenciária?
Lei 8.213/91
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Decreto no. 3.048/99
•
Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do
INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo
DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007.
•
Redação Anterior: “Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o
reconhecimento técnico do nexo causal entre: I - o acidente e a lesão; II - a doença e o
trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.”
O que é Nexo Técnico Epidemiológico?
Nexo técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP – é a
correlação entre o Código Internacional de Doenças (CID)
e a Classificação de Atividades Econômicas (CNAE)
(conforme documento anexo) que deve orientar os peritos
do INSS quando da concessão do auxílio previdenciário.
Exemplo abaixo para o setor de telecomunicações:
CNAE ANTIGO
CNAE ATUAL
SAT
CID
64.20-3
61.20-5
2%
F30-F39 & F40- F48 & G-50-G59 & I20-I25 & M60-M79
(i)
A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP é
válida do ponto de vista da medicina e segurança do
trabalho?
Parecer professor Antonio Cândido de Lara Duca é de parecer
que o diagnóstico de doenças profissionais só podem ser
apurados através do nexo causal e não através de nexo
epidemiológico. Hoje em dia com as novas descobertas no
campo da genética, através do Projeto Genoma, é possível
identificar, através dos métodos científicos mais avançados,
que a causa de várias doenças do trabalho relacionadas pelo
INSS para efeito de Nexo Técnico Epidemiológico têm origem
em características genéticas herdades e não necessariamente nas
condições .
Análise de Alguns CID`s vinculados às atividades de Telecomunicações
G57
Mononeuropatias dos
membros inferiores
Sim
G57.0 Lesão do nervo ciático
Não
Improvável
G57.1 Meralgia parestésica
Não
Improvável
G57.2 Lesão do nervo femural
Não
Improvável
G57.3
Lesão do nervo poplíteo
lateral
Sim
Improvável
G57.4
Lesão do nervo poplíteo
medial
Não
Improvável
G57.5 Síndrome do túneo do tarso
Não
Improvável
G57.6 Lesão do nervo plantar
Não
Improvável
Não
Improvável
Não
Improvável
Outras mononeuropatias dos
membros inferiores
Mononeuropatia dos
G57.9 membros inferiores, não
especificada
G57.8
EVIDÊNCIA DE NENHUM EFEITO DOS FATORES DE
TRABALHO: Essas lesões na sua grande maioria sào de
origem traumática. A lesão do nervo ciático tem como
causas: cirurgia de quadril, luxação posterior traumática do
quadril, luxação com ou sem fratura de acetábulo, luxação
mais fratura de cabe,a ou colo de femur, tumores de
coluna. Lesão de femoral: traumática, compressivas
(schwanoma intramuscular). Síndrome do túnel do tarso
está ligada a fratura e luxações, outras causas (linfomas,
gânglios, neoplasia dentro do túnel do tarso, exocitose
dentro do túnel, deformidade em vago do retropé, uso de
calçados inadequados, entre outros.
Status Atual no Judiciário (sem decisão):
A CNI ingressou com uma ADI contestando a legalidade das alterações na
legislação previdenciária que instituíram o NTEP alegando em síntese que:
“A medicina é uma profissão em cujo exercício os médicos possuem liberdade de
consciência, não podendo ser compelidos pela lei a formular juízos de natureza
técnico-científica contrários às suas convicções, aos princípios e regras do seu saber.
Se o perito-médico não estiver convencido, pela aplicação do saber científico
próprio da sua profissão, que o exame epidemiológico não lhe permite afirmar que a
incapacidade teve natureza acidentária ou que a relação entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida não autoriza essa conclusão, a lei não pode obrigá-lo a
reconhecer a natureza acidentária da incapacidade, sob pena de violação da sua
liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional acima transcrito. “
(ii)
Os procedimentos administrativos do INSS que concedem
auxílio doença ou acidente permite que as empresas possam
contestar ou recorrer do pedido de afastamento por doença do
trabalho feita pelo trabalhador ou pelo sindicato? Se não o
que é necessário alterar no procedimento?
Atualmente as empresas alegaram que não recebem do INSSS
informação sobre a concessão de auxílio acidente do trabalho. O
Grupo de trabalho informou que as empresas sabem, na maioria
dos casos, a respeito do auxílio concedido ao seu funcionário
através do próprio funcionário. Informou ainda que é regra a
desatualização de informações acerca do status do afastamento do
acidentado. Sem informação as empresas têm grande dificuldade
de contestar os casos nos quais há indício de simulação de fraude.
Sugestão de medidas a serem tomadas pelo
Sinditelebrasil:
Encaminhar à Comissão Permanente que acompanha a implementação
do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, Sr. Paulo
Rogério Albuquerque de Oliveira (Portaria MPS 238/2007),
requerimento subscrito pelo SINDITELEBRASIL e FEBRATEL
solicitando que sejam adotadas pela Previdência Social procedimento
administrativo com as seguintes alterações:
Alterações Necessárias para o Exercício da ampla defesa e submissão ao
Devido Processo Legal no Procedimento Administrativo do INSSS que
Reconhece Acidente de Trabalho
1 – Do Procedimento Administrativo para Participação das Empresas no Processo de Concessão
de Auxílio Doença ou Acidente do Trabalho
Da Perícia Médica
Quando da marcação da perícia pelo INSS a empresa deve ser notificada para Prestar
Informação sobre o histórico medico do trabalhador, risco do ambiente de trabalho do mesmo e
demais informações.
São dados essenciais da notificação: (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) data e local do
agendamento da perícia; (V) número do requerimento do auxílio ;
Criação de protocolo para fins de perícia médica (destinado ao médico perito) recebimento das
informações das empresas.
Da Contestação do Resultado da Perícia Médica
O resultado da perícia médica deve ser informada para o empregado e para a empresa
simultaneamente para que a empresa possa, caso não concorde com o resultado, contestá-lo. A
notificação deve ser encaminhada para empresa nos casos de concessão do benefício ou na data
de uma eventual transformação do benefício doença para acidentário.
São dados essenciais da notificação : (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) Tipo do Benefício; (V)
prazo da concessão.
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Estudo dos impactos do NTEP