MEDICINA LEGAL
E
PERÍCIA MÉDICA
CREMESP
Abril/ 2010
Enrico Supino
Conceito de Invalidez
É a incapacidade laborativa total ,
indefinida e multiprofissional,
insuscetível de recuperação ou de
reabilitação profissional que garanta a
subsistência do segurado.
Conceito de Incapacidade Laborativa
É a impossibilidade de desempenho
das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em
conseqüência de alterações
morfopsicofisiológicas provocadas
por doenças ou acidentes.
Auxílio-doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador de doença
ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado,
exceto o doméstico, ao trabalhador avulso
e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva, conforme as situações
discriminadas no anexo III.
Auxílio-acidente

Corresponde a cinqüenta por cento do salário-debenefício que deu origem ao auxílio-doença do
segurado e será devido até a véspera de início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.

É vedada sua
aposentadoria.
acumulação
com
qualquer
Auxílio-acidente

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou

impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados
pela perícia médica do INSS.
Acidente de Trabalho: CAT

Para fins estatísticos e epidemiológicos, a
empresa deverá comunicar à Previdência Social o
acidente de que tratam os art. 19, 20, 21 e 23 da
Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado
empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador
avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa.
Conceito de Acidente de Trabalho
É o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço
da empresa , ou ainda pelo exercício de trabalho
dos segurados especiais , provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte , a perda ou a redução da capacidade para o
trabalho permanente ou temporariamente.
Classificação do Acidente do Trabalho

Acidente típico

Doença profissional ou do trabalho

Acidente de trajeto
Conceitos

Doença Profissional: é a doença produzida ou
desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da relação de que
trata o anexo II do decreto 3048/99.

Doença do Trabalho: é a doença adquirida ou
desencadeada em função de condições em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
desde que constante da relação do anexo II do decreto
3048/99.
Aposentadoria Especial
Formulário para Requerimento da Aposentadoria Especial
•SB-40
•DISES BE 5235
•DSS-8030
•DIRBEN 8030
•PPP
segundo seus períodos de vigência, considerando-se,
para tanto, a data de emissão do documento.
Seguro Acidente do Trabalho –SAT

Obrigação tributária destinada ao financiamento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho :
o
Auxílio-doença
o
Aposentadoria por Invalidez
o
Pensão por morte
o
Auxílio-acidente




A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento
Pago pela empresa e trabalhadores avulsos
Atividade econômica (CNAE)
Independes da qualidade do ambiente de trabalho
Lei 10.666/2003 altera o SAT
Artigo 10
A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada,
em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices
de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Fator Acidentário de Prevenção –FAP
Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS
É um órgão superior de deliberação colegiada,quadripartite:

Governo: MPS, INSS, RFB, MF, MPOG

Empresários: CNI, CNC, CNM, CNA, CNT

Trabalhadores:UGT, CUT, Social Democracia Sindical e Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

Associações de Aposentados e Pensionistas: Sindicato Nacional dos
Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil, Confederação Brasileira dos
Aposentados e Pensionistas. Sindicato Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Força Sindical.
Caracterização do AT

Reconhecimento técnico do nexo de causa e efeito
entre:
- o acidente e a lesão
- a doença e o trabalho
- a causa mortis e o acidente

Obs.: É exclusivo da perícia médica. Em caso de
dúvida deverá ser realizada a inspeção ao posto de
trabalho.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP

Abordagem coletiva

Nexo presumido (CID x CNAE)

Falso negativo (erro Tipo I) x Falso positivo (erro
Tipo II)

Inversão do ônus da prova

Matriz do NTEP ( publicação no mínimo a cada três
anos)
O Ministério da Previdência Social propôs ao CNPS a
metodologia para o cálculo do FAP e a adoção de um
mecanismo auxiliar a este:
o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –NTEP.
SAT
FAP
NTEP
Resolução CNPS 1.308 de 27/05/2009 -FAP
Publicado no DO em 05/06/2009
Freqüência
Nº. de vezes que o evento
ocorreu
Gravidade
Quantidade de dias
em benefício
Custo
Valor pago aos benefícios
Subclasse do CNAE
Fontes de Dados
CAT
Benefícios acidentários concedidos a partir de 04/2007
Dados populacionais empregatícios registrados no CNIS
no período base
Expectativa de sobrevida –IBGE mais recente no período
base
Definições
Freqüência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos,
de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo.
Custo: dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da
Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e sua relação com as contribuições das empresas.
Gravidade: número de ocorrências de cada espécie de benefício
acidentário multiplicado por um valor fixo:
0,50 para morte
0,30 para invalidez
0,1 para afastamento temporário
0,1 para auxílio-acidente.
Periodicidade do FAP = anual
Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o
FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois
anos de constituição.
Dados utilizados = 2 anos imediatamente anteriores ao
ano de processamento.
Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP
utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
NTEP
Abordagem coletiva:classifica como possíveis de haver
nexo os grupos de trabalhadores por cargo ocupado
dentro da empresa
O Nexo é Presumido: CID vinculado ao CNAE
Inversão do ônus da prova: a empresa é quem prova que a
CID não é doença ocupacional
Matriz de dados do NTEP são de publicação a cada 3 anos.
Anexo II do Decreto 3.048/99
Lista C
São indicados intervalos de CID- 10 em que se
reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do
§3º do art.337, entre a entidade mórbida e as classes
de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses
cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

INTERVALO CID-10
F10-F19
F20-F29
CNAE
0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211
2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593
2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 43 21 4329 4399 4520
4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239
5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423
8424 9420
0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330
2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223
4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929
5212 5310 6423 7732 78 10 7820 7830 8011 8012 80 20 8030
8121 8122 8129 8423 9420
FAP/NTEP
FAP -
é um multiplicador a ser aplicado às
alíquotas de 1%, 2% ou 3% referentes ao SAT
BONUS X MALUS
NTEP - é a relação estatístico-epidemiológica que
se estabelece entre o código de doença CID e o
setor de atividade CNAE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
5. Novo Seguro e Novo FAP
FAP novo
*Acidentalidade total
[CAT +Nexos (NTEP)];
(≈600 mil)
FAP anterior
*Pesos ≠
B-93; *Acidentalidade presuntiva *Percentil:
do NTEP (≈250mil);
Método
B-92;
*Não
fazia
distinção
entre
simples e
B-91
os
tipos
de
benefícios
Objetivo;
e B-94.
na gravidade;
*Cluster: complexo e
subjetivo.
*Trava:mortalidade e
rotatividade
NTEP
Conceito:
É a relação entre CNAE-classe e Agrupamento CID-10
O NTEP é a componente de frequência do FAP, a partir
da qual se dimensiona, para os benefícios B31, 32, 91 e
92, a gravidade e o custo.
NTP – Nexo Técnico Previdenciário
Avaliação individual
- Obrigatória emissão da CAT
-PPP
-Vistoria
NTEP

ESTUDO DA POPULAÇÃO DE EMPREGADOS (DE 2000-2004)

AFASTADOS POR MAIS DE 15 DIAS

CATEGORIZANDO OS MESMOS PELA ATIVIDADE ECONOMICA

VERIFICANDO A FREQÜÊNCIA DOS AGRUPAMENTOS CIDS PELOS QUAIS FORAM
AFASTADOS

QUANDO A FREQUÊNCIA DE ALGUNS CIDS FOI MAIOR (ESTATISTICAMENTE) PARA
DETERMINADA ATIVIDADE FOI CONSIDERADA ASSOCIADA A ESTA ATIVIDADE
MATRIZ
CID FREQUENTE
X
CID
X
ATIVIDADE
ATIVIDADE
??
NTEP
NTP x NTEP
NTP
NTEP
CAT
Abordagem coletiva
PPP
Nexo Presumido
(CIDXCNAE)
vistorias
Inversão do Ônus da
prova
NTEP
INSTRUÇÃO NORMATIVA / INSS 16, 27/03/2007
INSTRUÇÃO NORMATIVA/ INSS 31, 10/09/2008
NEXO CAUSAL
Trabalho
Agravo
1°
- NEXO PROFISSIONAL(I)/TRABALHO(II)
2°
- NEXO EPIDEMIOLÓGICO
3°
- NEXO INDIVIDUAL
NTEP – IN 31
A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo
entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a
caracterização técnica do acidente do trabalho, podendo:
• Ouvir testemunhas
• Solicitar as demonstrações ambientais da empresa
• Efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de
trabalho
• Solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(diretamente ao empregador)
NTEP – IN 31
A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o
NTEP, quando dispuser de informações ou elementos
circunstanciados e contemporâneos à exposição ou à
situação administrativa do segurado que evidenciem a
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Mediante decisão fundamentada
•SEMPRE justificar o parecer
1- NTEP: em vigor desde 01/04/2007
2- CNAE 2.0: em vigor desde julho de 2007 - nova reclassificação em 2009
- 1% -> 3%
3- FAP/CNAE: publicado em 09/2009
4- SAT/CNAE CALCULADO COM O FAP:
Em vigor a partir de 01/01/2010
5- IMPUGNAÇÕES FAP: não é mais possível para 2009. A partir de 2010 as
impugnações serão feitas junto ao Ministério da Previdência Social.
6-CONTESTAÇÃO DO NTEP: as análises estão sendo feitas pelo INSS.
Obrigado
[email protected]
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enrico_supino