Bruno Milano Centa
Advogado
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De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada
em 24 de julho de 1991, a definição de acidente de
trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou
pelo exercício do trabalho do segurado especial,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, de caráter temporário ou permanente".
Essa lesão pode provocar a morte, perda ou
redução da capacidade para o trabalho. A lesão
pode ser caracterizada apenas pela redução da
função de determinado órgão ou segmento do
organismo, como os membros.
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Acidente Típico: é aquele decorrente da
característica da atividade profissional que o
indivíduo exerce.
Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no trajeto
entre a residência do trabalhador e o local de
trabalho, e vice-versa.
Doença Profissional ou do Trabalho: doença
que é produzida ou desencadeada pelo
exercício
de
determinada
função,
característica de um emprego específico.
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Em ações judiciais, para se caracterizar o
direito
à
indenização
reparatória,
é
fundamental que se caracterize o nexo de
causalidade entre o fato – acidente – e a lesão
provocada.
Por exemplo, se verifica uma falha nos
procedimentos de segurança da empresa e esta
falha ocasiona lesão ou a perda de um membro
do
trabalhador.
Fatalmente,
haverá
responsabilização pecuniária da empresa.
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Via de regra, o nexo de causalidade – relação
entre o sinistro e a lesão, bem como os fatores
que vieram a desencadear o acidente – é
verificado através de perícia técnica, solicitada
pelas partes e realizada por perito credenciado
ao Juízo, acompanhado de assistentes técnicos
indicados pelos litigantes.
Através da resolução de quesitos, o Perito
indicará ao Juiz os caminhos para se concluir a
existência ou não do nexo entre a causa do
sinistro e as consequências do acidente.
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Em relação aos acidentes de trabalho, a melhor
jurisprudência
adota
a
teoria
da
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou teoria
do RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA; ou
seja, em se comprovando o chamado nexo de
causalidade, surge imediatamente o dever de
indenizar, independente da culpa direta da
empresa.
TRT-PR-26-09-2008
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Afinada aos princípios
constitucionais da valoração social do trabalho e da dignidade da pessoa
humana, norteadores do Direito do Trabalho, a doutrina avança no
sentido de adotar a teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade
civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por empregado em
decorrência de acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de
causalidade entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a
teoria da responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o
empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova
de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de pensar permite
dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não consegue comprovar a culpa
do empregador pelo acidente. Essa evolução experimentada pelo Direito, todavia,
não desonera a vítima da imperiosa necessidade de demonstrar o nexo de
causalidade. Demonstrada a enfermidade do trabalhador, deve-se aferir se existe
relação de causa e efeito entre o evento que a provocou e a execução do contrato
de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente ou doença ocupacional. Nas
situações em que o trabalhador demonstra somente a existência da doença, sem,
contudo, relacioná-la ao trabalho realizado ao empregador, afasta-se a
responsabilidade deste. Recurso em ação de indenização desprovido.
TRT-PR-00011-2007-026-09-00-8-ACO-34563-2008 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
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Existem, contudo, excludentes e atenuantes
desta responsabilização do empregador:
Culpa concorrente da vítima;
Culpa exclusiva da vítima.
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A culpa concorrente ocorre quando a vítima
colabora para a ocorrência do sinistro.
Exemplificando: Uma empresa fornece todos os
equipamentos de proteção para a operação de
uma guilhotina, e o empregado não os utiliza
por mera liberalidade, ainda que tenha ciência
que aqueles EPIS são suficientes para evitar
lesões.
Não há fiscalização da empresa sobre esta
utilização, e o empregado acaba decepando sua
mão.
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Neste exemplo, verificamos a culpa de ambas
as partes:
Do empregado, ao descuidar de sua segurança
mesmo
tendo
plenas
condições
para
resguardar a sua integridade física;
Da empresa, quando não tem o cuidado de
observar se os seus empregados fazem uso dos
EPIs de forma adequada; bem como se
encontram em plena condição de saúde e
segurança.
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Temos, portanto, situação onde ambas as
partes contribuem para a ocorrência do
sinistro.
Em Juízo, o Magistrado sopesará a culpa de
cada qual e, diante desta análise, poderá
diminuir
proporcionalmente
eventual
indenização que seja devida ao empregado.
TRT-PR-08-07-2008
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE PROPORCIONALIDADE. 1. Age com culpa o empregado que pratica
ato inseguro na manutenção do equipamento de trabalho (CLT, art.
158). 2. O montante de indenização é fixado proporcionalmente ao grau
de culpa de cada um dos responsáveis pelo acidente. 3. De outro lado,
provado que o empregador se descuidou na observância das normas de
segurança do trabalho, colocando em risco a integridade física de seu
empregado, não se exime de reparar o dano, na proporção de sua culpa.
Inteligência dos arts. 158 da CLT e 945 do CPC. 4. Nas atividades de
risco presume-se a culpa do empregador (Código Civil, art. 927,
parágrafo único), por não lhe ser dado transferir o risco do
empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2, caput), sem desconsiderar a
parcela de culpa do empregado pela ocorrência do evento lesivo.
TRT-PR-78025-2006-892-09-00-7-ACO-24155-2008 - 1A. TURMA
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA
Publicado no DJPR em 08-07-2008
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O acidente de trabalho pode ainda ocorrer por
culpa exclusiva da vítima.
Ou seja, o sinistro é ocasionado por exclusiva
ação do obreiro, não contribuindo a empresa,
seja por ação ou omissão, para os fatos.
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Um exemplo: contrariando todas as normas de
segurança, o trabalhador invade a área que
armazena a parte elétrica da empresa, e
mexendo no transformador, leva um grande
choque.
Outro exemplo: o obreiro vai ao trabalho sob o
efeito de drogas ou alcool, sem que sua chefia
perceba; e lá se fere gravemente, por
irresponsabilidade e descuido com sua própria
segurança.
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Nestes casos – e poderia-se citar um sem
número de exemplos – o dever de indenizar da
empresa não se caracteriza, por não haver
qualquer participação do empregador na
ocorrência do sinistro.
Entende-se que a culpa exclusiva da vítima
rompe o nexo etiológico – ou de causalidade –
do acidente, sendo os efeitos do sinistro de
única responsabilidade de quem os causou.
TRT-PR-22-02-2008
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. Ficando comprovado que a Autora, mesmo tendo
recebido orientação quanto às normas de segurança,
operou a máquina em desconformidade, e que a não
observância do procedimento adequado foi a causa
exclusiva do acidente de trabalho, fica caracterizada sua
culpa exclusiva pelo sinistro e, por conseguinte, excluída a
responsabilidade civil da Ré, pois ausente culpa e, por
extensão, ato ilícito. Recurso em ação de indenização da
Autora conhecido e não provido.
TRT-PR-99517-2006-023-09-00-6-ACO-05526-2008
4A.
TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DJPR em 22-02-2008
TRT-PR-20-07-2007
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. Correta a r. sentença que indeferiu os pedidos de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. O que
exsurge dos autos é que a responsabilidade pela
ocorrência do acidente que vitimou o autor é exclusiva
deste, visto que iniciou a limpeza de máquina sem antes
desligá-la. A prova testemunhal e o próprio depoimento
pessoal do autor apontam nesse sentido. Sentença
confirmada, recurso improvido.
TRT-PR-99521-2005-663-09-00-1-ACO-19517-2007
4A.
TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DJPR em 20-07-2007
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Com a adoção do nexo técnico epidemiológico,
basta que o trabalhador apresente o atestado
médico com o Código Internacional de
Doenças (CID), para que o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) identifique o nexo
epidemiológico relacionado à atividade
profissional exercida.
A relação pode ser desconstituída, mas o ônus
da prova passa a ser do empregador.
Decreto 6.042/2008
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/1999
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
............................................................... ..................................................
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se
verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista
B do Anexo II deste Regulamento.
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X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV) (B20-B24.-)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), principalmente em
trabalhadores da saúde, em decorrência de
acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou
material cirúrgico contaminado, e na
manipulação, acondicionamento ou emprego
de sangue ou de seus derivados, e contato com
materiais provenientes de pacientes infectados.
(Z57.8) (Quadro XXV)
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IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores
(G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0);
Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome
do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do
Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo
Cubital
(ulnar):
Síndrome
do
Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3);
Outras Mononeuropatias dos Membros
Superiores: Compressão do Nervo Supraescapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
TRT-PR-05-09-2008
RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPEITA DE LER/DORT PRESUNÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE AS DOENÇAS E
AS ATIVIDADES CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico (inovação legislativa
decorrente da MP 316/06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec.
6.042/2007) é o empregador que deverá provar que as doenças ou acidentes de
trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo empregado naquele
ambiente de produção. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças
e as atividades econômicas descritas no Regulamento da Previdência. O NTEP é
uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), vez que
admite prova em sentido contrário. Recurso da autora a que se nega provimento.
TRT-PR-78046-2006-892-09-00-2-ACO-31910-2008 - 5A. TURMA
Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT
Publicado no DJPR em 05-09-2008
TRT-PR-06-05-2008
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NTE- (CAUSALIDADE PRESUMIDA). Quando o empregador coloca o trabalhador em
atividade insalubre ou de risco e este desenvolve moléstica com ela relacionada, o
nexo de causalidade entre o trabalho e a doença é presumido (ambiente agressivo +
doença ocupacional relacionada) - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - e,
consequentemente, a responsabilidade patronal torna-se objetiva, segundo o novo
paradigma estabelecido pelo art. 21-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.430/06, sendo até dispensável a realização de perícia para tanto. bancário qeu tem atividade repetitiva e desenvolve LER/DORT, presumidamente
tem doença profissional, e durante o período de afastamento tem o contrato de
trabalho interrompido, sendo nula sua dispensa em tal época.
TRT-PR-00295-2006-749-09-00-2-ACO-14537-2008 - 3A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DJPR em 06-05-2008
TRT-PR-09-11-2007
TRABALHO EXECUTADO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Embora a
perícia técnica tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a moléstia que
acometeu o empregado e o trabalho executado, a indenização por dano moral pleiteada é
devida, uma vez que, ao ser admitido, o autor não apresentava problemas de saúde,
tendo sido considerado apto para o trabalho e na vigência do contrato de trabalho ficou
afastado em razão das doenças contraídas (tendinite/tendinose, tenosinovite e bursite de
ombro). A prova dos autos (atestado de saúde ocupacional) também evidencia que as
atividades desempenhadas pelo reclamante ("pegar o frango em calha e pendurar na
noria", a cada um segundo, totalizando cerca de três mil frangos por hora), conforme
apurado pela perícia técnica, ofereciam riscos ocupacionais ergonômicos em razão dos
movimentos repetitivos com membros superiores. O Decreto 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social), com as alterações do Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que
disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, classifica a tenosinovite, tendinite e a bursite do
ombro como fatores de risco de natureza ocupacional, em razão da realização de
movimentos repetitivos (Grupo XIII da CID-10, VII e X), como era o caso do reclamante.
TRT-PR-99556-2005-655-09-00-6-ACO-32493-2007 - 3A. TURMA
Relator: CELIO HORST WALDRAFF
Publicado no DJPR em 09-11-2007
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A ocorrência cada vez maior de ações judiciais
onde se discutem consequências de acidentes
de trabalho – ou de doenças a ele equiparadas –
mostra o quão importante é a gestão integrada
da saúde nas empresas. Nos dias atuais, o
controle da saúde do trabalhador ultrapassa os
exames admissionais e demissionais, devendo
ser realizado de forma contínua.O trinômio
medicina ocupacional – segurança do trabalho
– assessoria jurídica torna-se primordial para se
evitar “surpresas desagradáveis” nos tribunais.
Bruno Milano Centa
Advogado
41-3254.1772
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Aspectos de Saúde e segurança do trabalho em