Parte Especial
continuação
Prof. Ana Paula Vieira de
Carvalho
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QUADRILHA OU BANDO
art. 288 do CP
Lei 12.850/2013
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas,
com o fim específico de cometer crimes:
• Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos.
• Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver
a participação de criança ou adolescente”
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mínimo: 3 pessoas
computam-se neste mínimo:
Inimputáveis
Agentes em relação aos quais tenha sido
reconhecida a extinção de punibilidade
• Agentes não identificados
• não exige nítida divisão de funções ou
hierarquia
• exige estabilidade e permanência
• consumação: com o concerto de agentes
para cometimento
de
uma
série
indeterminada de crimes, sem a
necessidade de que algum crime seja
cometido.
• exige propósito de cometer número
indeterminado de crimes
• Trata-se de crime permanente e de perigo
abstrato.
• o oferecimento da denúncia e a continuação
das atividades da quadrilha
• o termo inicial da prescrição
• quadrilha para a prática de crime continuado
• a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é
incompatível com a ideia de profissionalização
do crime, embutida na quadrilha
• b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e
jurisprudência
• não se caracteriza se contravenção
• associado que não participa, moral
materialmente, do outro crime
• quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF
ou
• § único:
• a) basta uma única arma- Hungria
• b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela
quantidade de membros que portem arma ou
pela natureza da arma usada, seja maior o
perigo e o temor causado.
• substâncias explosivas e gases tóxicos:
equiparam-se às armas
• CONCURSO
• - com o crime que venha a ser praticado
• - com a qualificadora de concurso de
agentes
• - com a qualificadora do emprego de arma
• - com a qualificadora da extorsão
mediante sequestro
• QUADRILHAS ESPECIAIS
• Art. 288-A Constituir, organizar, integrar,
manter ou custear organização paramilitar
, milícia particular, grupo ou esquadrão
com a finalidade de praticar qualquer dos
crimes previstos neste Código.
• Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito)
anos.
• “Paramilitares” são associações ou grupos
não oficiais, cujos membros atuam
ilegalmente, com o emprego de armas,
com estrutura semelhante á militar.
Utilizam técnicas e táticas militares, a fim
de executarem seus objetivos.
• “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco,
teria as seguintes características:
• Controle de um território e da população que
nele habita
• Caráter coativo deste controle
• Ânimo de lucro individual como motivação
central
• Um discurso de legitimação referido á proteção
dos moradores e à instauração de uma ordem
• 5. Participação ativa e reconhecida de agentes
do Estado
• “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de
pessoas
• Interpretam-se estes termos em conjunto com o
art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os
termos acima à prestação de segurança e ao
extermínio de pessoas.
• Atenção: se o grupo se constitui para praticar
crimes que estão na legislação extravagante
( ex. tortura), não haverá tipicidade.
• Número de agentes necessários: os mesmos do
art. 288 do CP.
• Finalidade: estaria implicitamente ligada ao
caráter justiceiro ou a pretexto de prestar
segurança.
• art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática
de crime hediondo
• Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de
reclusão a pena prevista no art . 288 do CP
quando se tratar de crimes hediondos, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
• Parágrafo único. O participante e o associado
que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha,
possibilitando
o
seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de
1(um) a 2/3 ( dois terços).
• art. 288, § único:
• a) aplica-se ao art. 8º- Damásio e doutrina
predominante
• b)não se aplica ao art. 8º- ASF
• Parágrafo único:
• "participante": 1. na quadrilha: CAPEZ,
•
2. no crime cometido na quadrilhaALM: p/ este autor, seria possível diminuir
também a pena do outro crime cometido.
• critério:
contribuição
causal
para
o
desmantelamento
Crimes contra a Fé Pública
• Bem jurídico tutelado: a fé pública, que
se traduz “na confiança que a sociedade
deposita nos objetos, sinais, firmas
exteriores
(moedas,
emblemas,
documentos) aos quais o Estado,
mediante o direito, privado ou público,
atribui valor probatório, e também o
crédito ou crença dos cidadãos nas
relações da vida comercial ou industrial”.
• Conceito
de
documento:
objetos
próprios à comunicação do pensamento,
por palavras ou sinais representativos de
palavras.
• O seu conteúdo deve ter relevância
jurídica:
aptidão a embasar uma
pretensão jurídica ou a fazer prova de fato
juridicamente relevante.
• Os crimes de falso exigem, de forma geral, três
pressupostos objetivos:
• a)o primeiro deles, a modificação da verdade
sobre um determinado fato ou relação jurídica
• b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de
verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há
crime de falso
• C) o risco de dano a terceiro, de ordem
econômica ou moral.
• Por fim, a doutrina ainda exige que seja
possível identificar o autor do documento.
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Falsificação de Documento Público ( art.
297 do CP)
Documento público: aquele elaborado
por um funcionário público no exercício
das funções. A ele se equipara a cópia de
documento público autenticada.
Consumação: com a contrafação ou
alteração do documento. Não se exige,
pois, o efetivo uso.
O elemento subjetivo: é o dolo.
Concurso entre falso e estelionato: súmula
17 do STJ.
Falsificação de Documento
Particular ( art. 298 do CP)
• Conceitua-se documento
particular por exclusão
• Aplicabilidade da Súmula 17
do STJ
Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
• pressupõe a legitimidade de quem
escreve ou forma o documento
• O abuso de folha em branco
• O tipo subjetivo : composto pelo
dolo, acrescido de um especial fim de
agir, que seria “o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente
relevante”.
• Meros requerimento ou petições não
configuram documento.
• A declaração prestada por particulares,
para que seja considerada documento,
deve conter valor probante per si.
• Se o funcionário público a quem a
declaração particular se dirige deve
averiguar a fidelidade da declaração, e se
a verdade dos fatos for passível de
confronto objetivo e concomitante pela
autoridade, não haverá crime.
• Tutela documentos públicos e
particulares.
• Na falsidade ideológica, haverá crime
impossível, por ausência de imitatio
veri, se o fato afirmado for
inverossímil ou incompatível com a
verdade.
Equipara-se,
pois,
à
falsidade grosseira do falso material.
Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP)
• Se aquele que usa o documento é o agente que
foi responsável por sua produção ou alteração:
o crime do art. 304 do CP será post factum não
punível.
• Para que haja crime, o documento deve ter sido
utilizado em sua específica função probatória.
• Consumação: quando o documento sai da esfera
individual de seu portador, iniciando uma
relação com terceiros, de modo a poder implicar
efeitos jurídicos.
Dos Crimes contra a Administração
Pública
• Bem Jurídico Tutelado
• Inaplicabilidade do Princípio da
Insignificância
• Autonomia entre as instâncias
administrativa e penal
Conceito de Funcionário Público
• Art. 327. Considera-se funcionário público, para
os
efeitos
penais,
quem,
embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
• §1º. Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada
para execução de atividade típica da
Administração Pública.
Abrangência do conceito legal
• Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente
Político, que integra o governo, (ii) Servidor
Público, que se vincula ao Estado pelo exercício
de cargo público; e, (iii) o particular em
colaboração com o poder público, que são
agentes honoríficos,
agentes delegados, e
agentes credenciados.
• Ficam excluídos os que exercem apenas um
múnus público, em que prevalece um interesse
privado (tutor, curador, etc.).
Art. 327, §1º. do CP
• O Direito Penal interpreta a expressão
“entidade paraestatal” de duas maneiras:
(i) aplicação restritiva: o termo aplicar-seia somente às autarquias;
• (ii) ampliativa, para abranger todos os
entes restantes.
Abrangência do art. 327 do CP
• a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição
de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se
para evitar a banalização de crimes como a
desobediência e o desacato, por exemplo, que
pressupõem a natureza efetivamente pública da função
exercida, o que pode não existir em se tratando, por
exemplo, de um funcionário de economia mista;
• b) estende-se ao sujeito passivo na condição de
funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr,
que partem da literalidade do dispositivo legal.
• - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30
do CP.
Art. 312. Peculato
• Condutas típicas: apropriação e desvio;
- Apropriação: pressupõe a posse.
Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica
do bem e a detenção (guarda, depósito,
arrecadação, administração, exação, custódia,
etc.).
A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione
oficii);
- Desvio: O agente dá ao bem público destinação
diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou
de terceiro.
- Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312
do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto
da conduta é infungível.
Peculato-furto e peculato culposo
• Peculato-furto: é necessário que o agente
se valha da facilidade que a qualidade de
funcionário lhe proporciona para subtrair
bem público ou particular.
• Há controvérsia sobre a interpretação da
palavra “crime” mencionada no tipo penal:
• a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um
outro peculato. ( Mirabete)
• b) 2ª corrente: poderia ser qualquer
conduta
objetivamente
idêntica
às
previstas no art. 312 do CP ( Noronha,
Baltazar Jr.)
Art. 316. Concussão
• Deve ser cometido metus publicae
potestatis ou auctoritatis causa.
• É indispensável que o agente se
valha da função pública, ou que se
prevaleça da autoridade que possui,
ou vai possuir, para a caracterização
do crime.
Distinção
• Embora
controvertido,
deve-se
entender que o elemento do tipo
“vantagem”
abrange
tanto
as
vantagens de natureza moral quanto
patrimonial.
• - Distinção:
• a) extorsão ( art. 158 do CP)
• b) excesso de exação
• c) corrupção passiva (art. 317 do CP)
Concussão
• Trata-se de crime formal.
• É inconciliável com o crime de
corrupção ativa ( art. 333 do CP).
Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP)
• É a cobrança do tributo além do devido,
constituindo caso típico de abuso de poder por
parte da fiscalização.
• Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada
de excesso de exação, que somente se aplica ao
§ 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput.
• A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio
total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo
do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou
beneficiar terceiro.
• Se o apoderamento se dá após o recolhimento
aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do
CP).
Corrupção passiva ( art. 317 do CP)
• Exceção dualista à teoria monista
( arts. 317 e 333 do CP).
• Não
há,
necessariamente,
bilateralidade.
• A
despeito
da
bilateralidade
eventual, é viável o oferecimento de
denúncia em separado, se assim for
necessário.
• Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse
o específico ato de ofício mercadejado pelo
funcionário público, sob pena de inépcia da
peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min
Ilmar
Galvão).modificação
após
o
julgamento da Ação Penal 470
• A corrupção pode ser:
• a) própria- quando enseja a realização de ato
ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá
concurso de crimes);
• b) imprópria- quando o funcionário mercadeja
um ato que, isoladamente, seria lícito.
• A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas
sempre indevida (contra: Hungria).
Corrupção
• Não se exige que o sujeito ativo realize ou
tenha a intenção de deixar de realizar o
ato de ofício
• A prática do ato deve ter relação com as
funções públicas realizadas pelo agente,
embora não se restrinja o crime à venda
exclusiva de atos contidos no âmbito de
competência do agente.
Corrupção passiva e prisão em
flagrante
• Dada sua natureza formal, discute-se a
regularidade da prisão em flagrante quando o
funcionário é surpreendido ao receber a
vantagem, por ter a vítima avisado a polícia
após a solicitação:
• 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula,
por tratar-se o recebimento de mero
exaurimento;
• 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular,
por constituir o recebimento, após a solicitação,
espécie de progressão criminosa;
• 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular,
na forma do art.302, IV do CPP.
Corrupção Ativa ( art. 333 do CP)
• Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’.
• Particular que apenas entrega a vantagem
previamente solicitada pelo funcionário:
• a) 1ª corrente: a conduta é atípica.
• b) 2ª corrente: configura crime de corrupção
ativa, desde que se verifique que houve uma
negociação e contraproposta do particular.
• c) 3ª corrente: o particular deve ser
considerado partícipe da corrupção passiva, na
modalidade “receber”.
• Não se trata de crime necessariamente
bilateral
• Trata-se de crime formal.
• A vantagem ofertada pode ter cunho
patrimonial ou moral.
• Se o ato comprado é isoladamente
criminoso, haverá concurso de crimes.
• Distinção:
- Art. 343 do CP
- Art. 298 do Código Eleitoral
Facilitação de contrabando ou descaminho
( art. 318 do CP)
• exceção dualista à teoria unitária ou
monista.
• sujeito ativo: funcionário que, para facilitar
o contrabando ou descaminho, deva
infringir o seu dever funcional.
• Consumação:com
a
facilitação,
independentemente da consumação do
contrabando ou descaminho.
• Especial em relação à corrupção passiva.
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