CLASSIFICAÇÃO DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Existem várias classificações dos crimes,
assim optamos em analisar sucintamente,
aquelas que apresentam maior interesse
prático.
Assim, os crimes podem ser:
Dolosos, Culposos e Preterdolosos
Essa classificação refere-se ao elemento subjetivo do tipo.
Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo (art.18 I, CP);
Culposo: quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia (art.18, II do CP).
Preterdoloso ou Preterintencional: é o crime cujo
resultado total é mais grave do que o pretendido pelo
agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e de
culpa (no subsequente).
Crimes comissivo, omissivo e comissivo por
omissão
Comissivo: consiste na realização de uma ação
positiva visando um resultado tipicamente ilícito,ou
seja, no fazer o que a lei proíbe.
Omissivo (próprio): consiste no fato de o
agente deixar de realizar determinada conduta,
tendo a obricação jurídica de fazê-lo; configura-se
com a simples abstenção da conduta
devida,quando podia e devia realizá-la,
independentemente do resultado (art.135 –
omissão de socorro).
Comissivo por omissão ou comissivoomissivo (omissivo impróprio): a
omissão é o meio através do qual o agente
produz o resultado. Nestes crimes, o agente
responde não pela omissão simplesmente,
mas pelo resultado decorrente desta, a que
estava, juridicamente obrigado a impedir
(art. 13, §2º do CP).
Instantâneo, Permanente e Instantâneo de
efeitos permanentes
Instantâneo: Crime instantâneo é aquele que,
quando consumado, encerra-se. A consumação
ocorre em determinado momento e não mais se
prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é
consumado quando da morte da vítima, não
importando o tempo decorrido entre a ação e o
resultado. Não significa o crime praticado
rapidamente, mas significa que uma vez realizados
os seus elementos nada mais se poderá fazer para
se impedir sua ocorrência.
Permanente: é aquele crime cuja
consumação se alonga no tempo,
dependente da atividade do agente, que
poderá cessar quando este quiser (Cárcere
privado, sequestro).
Instantâneo de efeitos permanentes: é
aquele em que a permanência do efeito não
depende do prolongamento da ação do
sujeito ativo, ou seja, ocorre quando,
consumada a infração em dado momento,
os efeitos permanecem, independentemente
da vontade do sujeito.
Crimes de dano e de perigo
Ainda quanto ao resultado, podem os crimes
ser divididos em crimes de dano e de perigo.
Crime de dano só se consuma com a efetiva
lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).
No crime de perigo, o delito consuma-se
com o simples perigo criado para o bem jurídico. O
perigo pode ser individual (quando expõe ao risco
o interesse de uma só ou de um número
determinado de pessoas) ou coletivo (quando
ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de
um número indeterminado de pessoas).
Obs: os crimes de perigo podem ainda ser
de perigo concreto e abstrato.
Concreto é aquele que precisa ser
comprovado, isto é, deve ser demonstrada a
situação de risco ocorrida pelo bem
juridicamente protegido.
Abstrato é um perigo presumido. Não
precisa ser comprovado, pois a lei contentase com a simples prática da ação que
pressupõe perigosa.
Crimes materiais, formais e de mera
conduta
Os crimes materiais, formais e de mera
conduta são assim classificados em relação
ao seu resultado.
Crime material é aquele em que há
necessidade de um resultado externo à
ação, descrito na lei, e que se destaca lógica
e cronologicamente da conduta (ex.:
homicídio: morte).
Crime formal é aquele em que não há
necessidade de realização daquilo que é
pretendido pelo agente e o resultado
jurídico previsto no tipo ocorre em
concomitância com o desenrolar da conduta
(ex.: no delito de ameaça, a consumação
dá-se com a prática do fato, não se exigindo
que a vítima realmente fique intimidada; no
de injúria é suficiente que ela exista,
independentemente da reação psicológica
do indivíduo).
No crime de mera conduta a lei não exige
qualquer resultado naturalístico,
contentando-se com a ação ou omissão do
agente. Em outras palavras, o crime é
classificado como sendo de mera conduta
quando não é relevante o resultado material
(ex.: violação de domicílio, ato obsceno,
omissão de notificação de doença e a
maioria das contravenções).
Obs:De uma forma geral, a doutrina tem
dificuldades em constatar com precisão a
diferença entre o crime formal e de mera
conduta.
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado
por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a
participação (ex.: calúnia e estelionato).
Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua
conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a
prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o
mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou
divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra
outros, como na rixa.
Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais
de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação
de correspondência.
Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
O crime unissubsistente, como o próprio nome
diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a
conduta é una e indivisível (ex.: injúria),
coincidindo o ato, temporalmente, com a
consumação, de modo que não admitem tentativa.
O crime plurissubsistente é, por sua vez,
composto de vários atos, que integram a conduta,
ou seja, existem fases que podem ser separadas,
fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e
constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto
e roubo, por exemplo.
Crimes comuns, crimes próprios e de mão
própria
Crimes comuns podem ser praticados por
qualquer pessoa.
Crimes próprios ou especiais são aqueles
que exigem ser o agente portador de capacidade
especial. Este assunto está situado no campo da
tipicidade: é a descrição legal que exige, para
configuração do tipo, que haja sujeito ativo
específico.
Crimes de mão própria são passíveis de
serem cometidos por qualquer pessoa mas não
podem ser praticados por intermédio de outrem
(ex.: falsidade ideológica, falso testemuno).
Crimes de ação única, de ação múltipla e de
dupla subjevidade
Ação única é aquele que contém somente uma
modalidade de conduta, expressa pelo verbo
núcleo da tipo (matar, subtrair).
Ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele
cujo tipo penal contém várias modalidades de
conduta, e ainda que seja praticada mais de uma,
haverá somente um único crime.
De dupla subjetividade passiva, quando são
vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos, como,
por exemplo, a violação de correspondência.
Crime tentado e Crime Consumado
Consuma-se o crime quando o tipo está
inteiramente realizado,ou seja, quando o fato
concreto se subsume no tipo abstrato da lei penal.
Quando são preenchidos todos os elementos do
tipo objetivo.
A Tentativa é a realização incompleta do tipo
penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há
prática de atos de execução, mas o sujeito não
chega a consumação por circunstâncias
independentes de sua vontade.
O crime consumado não se confunde com o
exaurido; o iter criminis se encerra com a
consumação.
O crime é exaurido quando, após a
consumação, que ocorre quando estiverem
preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o
agente o leva a conseqüências mais lesivas.
Algumas considerações sobre os
crimes consumados
Nos crimes materias, de ação e resultado, o
momento consumativo é o da produção deste;
assim, consuma-se o homicídio com a morte da
vítima.
Nos crimes culposos a consumação ocorre com a
produção do resultado; assim, no homicídio
culposo, o momento consumativo é aquele em que
se verifica a morte da vítima.
Nos crimes de mera conduta a consumação se dá
com a simples ação; na violação de domicílio, uma
das formas de consumação é a simples entrada.
Em se tratando de crimes formais, a consumação
ocorre com a conduta típica imediatamente
anterior à fase do evento, independentemente da
produção do resultado descrito no tipo.
Os crimes de perigo consumam-se no momento
em que o sujeito passivo, em face da conduta, é
exposto ao perigo de dano.
A consumação nos crimes permanentes se protrai
no tempo desde o instante em que se reúnem os
seus elementos até que cesse o comportamento
do agente.
O crime omissivo próprio, por se tratar de crime
que se perfaz com o simples comportamento
negativo (ou ação diversa), não se condicionando
à produção de um resultado ulterior. O momento
consumativo ocorre no instante da conduta.
No crime omissivo impróprio a consumação se
verifica com a produção do resultado, visto que a
simples conduta negativa não o perfaz, exigindose um evento naturalístico posterior.
Iter Criminis é o conjunto das fases
pelas quais passa o delito; compõese das seguintes etapas:
a) cogitação;
b) atos preparatórios;
c) execução;
d) consumação.
Na realização do crime há um
caminho, um itinerário a percorrer
entre o momento da idéia de sua
realização até aquele em que
ocorre a consumação. A esse
caminho se dá o nome iter criminis,
que é composto de uma fase
interna (cogitação) e de uma fase
externa (atos preparatórios, atos
de execução e consumação).
A cogitação não é punida, segundo a
lei: cogitationis poenan nemo patitutur
(Ulpiano). Nem mesmo a cogitação
externada a terceiros levará a qualquer
punição, a não ser que constitua, de
persi, um fato típico, como ocorre no
crime de ameaça (art. 147), de
incitação ao crime (art. 286), de
quadrilha ou bando (art. 288) etc.
Os atos preparatórios são externos ao
agente, que passa da cogitação à ação
objetiva, como a aquisição de arma para a
prática de um homicídio ou a de uma chave
falsa para o delito de furto, o estudo do
local onde se quer praticar um roubo etc.
Também escapam, regra geral, a aplicação
da lei penal, apesar da opinião dos
positivistas que reclamavam a punição como
medida de prevenção criminal (teoria
subjetiva), uma vez que a lei exige o início
de execução.
Obs: O legislador transforma esses atos em tipos
penais especiais, quebrando a regra geral, como
nas hipóteses de "petrechos para falsificação de
moeda" (art. 291), que seria apenas ato
preparatório do crime de moeda falsa (art. 289);
de atribuir-se falsamente autoridade para
celebração de casamento (art. 238), que seria ato
preparatório da simulação de casamento (art.
239); de possuir "substância ou engenho
explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação" (art. 253), que pode
ser ato preparatório dos crimes de explosão (art.
251) e de uso de gás tóxico ou asfixiante (art.
252) etc.
ATENÇÃO:
De qualquer forma, "o ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado" (art.
31).
Atos de execução (ou atos executórios) são os
dirigidos diretamente à prática do crime, "quando o autor
se põe em relação imediata com a ação típica." A distinção
entre atos preparatórios - usualmente impunes - e atos de
tentativa - observam Zaffaroni e Pierangelli - é um dos
problemas mais árduos da dogmática e, seguramente, o
mais difícil da tentativa. Vários critérios são propostos para
a diferenciação, considerando-se como atos preparatórios
os atos distantes da consumação e atos de execução como
os próximos desta; os primeiros não seriam perigosos em
si, enquanto os atos executórios colocam em risco o bem
jurídico; os atos preparatórios seriam equívocos e os de
execução inequívocos etc.
Nenhum desses critérios, contudo, é
definitivo, podendo apenas auxiliar a
distinção em casos concretos. Os critérios
mais aceitos são os do ataque ao bem
jurídico, critério material, quando se verifica
se houve perigo ao bem jurídico, e o do
início da realização do tipo, critério formal,
em que se dá pelo reconhecimento da
execução quando se inicia a realização da
conduta núcleo do tipo: matar, ofender,
subtrair etc.
O Código Brasileiro adotou a teoria objetiva
(formal) e exige que o autor tenha realizado de
maneira efetiva uma parte da própria conduta
típica, penetrando, assim, no "núcleo do tipo", ao
dispor, no art. 14, que o crime se diz tentado,
"quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente". O
entendimento, porém, é de que a teoria objetiva
necessita de complementação. "A complementação
mais usual da formulação objetiva, através de um
critério material, é o princípio assentado por Frank,
que inclui na tentativa as ações que, por sua
vinculação necessária com a ação típica, aparecem
como parte integrante dela, segundo uma
concepção natural."
Welzel propôs ainda o critério objetivo-individual,
introduzindo um elemento individualizador
(subjetivo), que é o plano do autor, mas que, por
sua natureza, é suscetível de ser valorizada por
um terceiro elemento, que é a determinação da
proximidade imediata à ação típica.' A tentativa só
pode ser reconhecida quando a conduta é de tal
natureza que não deixa dúvida quanto à intenção
do agente.
Na hipótese, por exemplo, de ser o
agente detido no interior de uma casa
de onde pretendia subtrair objetos,
sem que sequer tenha tocado neles, só
impropriamente se pode afirmar que
iniciou uma "subtração". Como, porém,
para a subtração era necessária a sua
entrada em casa alheia, esta aparece
como parte integrante da conduta
típica "subtrair".
Download

Baixar arquivo - Direito 1305