NOVA LEI DE ADOÇÃO
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA MARINHA
AGOSTO 2009
DES. SIRO DARLAN
1
Lei n. 12.010 de 03 de agosto de 2009
“Lei Nacional de Adoção”
 “Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
> Famílias protegidas pelo Estado - Art. 226 – CF
> Família Natural – Comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes
> Família Substituta - Art. 28 – ECA
GUARDA - TUTELA - ADOÇÃO
2
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
•
•







-
Famílias Possíveis
- Família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos
- Famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações;
- Famílias adotivas temporárias ;
- Famílias adotivas ( bi-raciais ou multiculturais );
- Casais
- Famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe;
- Casais homossexuais com ou sem crianças;
- Famílias reconstituídas depois do divórcio;
Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte
compromisso mútuo.
Heloisa Szymanski
3
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
• → Não há na CF um modelo preferencial de família;
•
•
→ Não cabe como argumento a falta de regulamentação
Alerte-se:
•
Art. 226 § 4° - CF - “entende-se, também como entidade familiar”.
•
Não é exclusivo , é inclusivo!!!
4
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Linhas de ação da política de atendimento, de políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo
•
Art. 87-II-ECA
• GUARDA FAMILIAR •
•
•
•
•
Programa de colocação familiar
Art. 90-III–ECA
“Famílias de Apoio”
“Mães de apoio”
“Casais hospedeiros”
“Famílias acolhedoras”
5
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Paternidade socioafetiva
• Art. 50 da “Lei Maria da Penha”
• Família “é a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa".
“O afetivo é efetivo”
6
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Paternidade socioafetiva
• “ O afeto se desenvolve e evolui como relação
social. Progride socialmente. Obriga
crescentemente. Vincula. Gera responsabilidades entre sujeitos. Daí, por que o direito o
protege não apenas como fato individual, mas,
também como fato social. (...)
•
O afeto é fator de outros fatos que o direito
protege. A afeição é um fato social jurígeno, que
gera direitos e obrigações acerca de vários bens e
valores, como alimentos, moradia, saúde,
educação, etc.”
7
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil
- 22.859 interessados em se tornar pais adotivos
- 3.519 crianças aguardando em abrigos o
acolhimento em nova família
O Globo 26/07/2009
8
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil
• Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção
•
57,3% são meninos
•
44% das crianças são pardas
•
6,5% têm até 03 anos
• - 65% tem de 10 a 17 anos
•
O Globo 26/07/2009
9
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil
• Dos candidatos a pais adotivos
• 40,9 só aceitam crianças brancas
• 33,7 só aceitam meninas
• 79,7% se recusam a adotar crianças com mais de 03 anos
•
O Globo 26/07/2009
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Competência do Juízo
• Art. 147 – ECA - A competência será determinada:
• I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
• II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
• Súmula 383 do STJ - A competência para processar e
julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio,
do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Atendimento pré e perinatal
Art. 8º -ECA
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e
à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou
minorar as conseqüências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestam interesse em
entregar seus filhos para adoção. ”
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Oitiva da criança e do adolescente
Art. 28 –ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido
por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Oitiva da criança e do adolescente
1- Adaptar os procedimentos com vistas a garantir a manifestação autêntica da
vontade da criança ou do adolescente;
2. Criar condições que facilitem a expressão espontânea da criança, evitando linguagens técnicas
incompreensíveis;
3. Favorecer a intervenção de profissionais especializados que possam interpretar, de maneira apropriada, a
palavra da criança e do adolescente;
4. Fornecer à criança e ao jovem todas as informações relativas à sua situação e ao assunto sobre o qual deverá
emitir sua opinião
5. Não forçá-los a se exprimirem ou se manifestarem caso não estiverem preparados;
6. Preferencialmente, evitar a convocação da criança e do adolescente como testemunha de um dos pais contra o
outro; tal depoimento nunca deverá ser prestado na presença dos pais.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
“Oitiva formal” da criança e do adolescente
•
•
•
Deve contar com a presença de um psicólogo, para decifrar a
palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento ou
testemunho
•
•
•
Deve ser levada a termo, o que permite que esta prova seja
submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio
do devido processo legal;
•
•
Deve contar com a presença do Advogado ou Defensor Público,
o que guarda atenção ao princípio da ampla defesa.
•
A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
“Oitiva informal” da criança e do adolescente

1Afigura-se como meio de prova atípico nebuloso,
pois existe um grande problema em relação às provas: a
verdade.
2Afigura-se meio de prova atípico de legalidade
duvidosa, pois não guarda respeito a uma séria de
princípios norteadores da teoria

geral das provas.


3Resta marginalizada, o que dificulta a utilização
deste instituto como meio de prova, já que são a Doutrina
e a Jurisprudência as verdadeiras responsáveis por tornar
o direito positivo pragmático, ou seja, por tornar o Direito
previsto na teoria possível na prática.

A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Direito Fundamental a Convivência Familiar
• Art. 19 -ECA “toda criança ou adolescente tem o direito de ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária”
• 1- reavalização, no máximo, a cada 06 meses – de crianças e
adolescentes acolhidos em instituições, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta
• 2- A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
• 3- Preferência em relação a qualquer outra providência, da
manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua
família
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Famíília natural e família extensa ou ampliada
• Art. 25- ECA - Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais
a criança ou adolescente convive e mantém
vínculos de afinidade e afetividade.”
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Guarda
Art. 33 ECA - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido
do interessado ou do Ministério Público.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Guarda
Art. 34 ECA -
O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de
acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda,
observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção de grupo de irmãos
Art. 28-ECA
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação
que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o
rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Art. 92 – ECA - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar institucional deverão adotar os
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural
ou extensa;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
Art. 87-ECA
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à
adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Condições dos adotantes
Art. 42 – ECA - Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente
do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§ 6º do art. 227-CF
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção por divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros
Art. 42-ECA
§ 4º
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem
adotar conjuntamente
- devem acordar sobre a guarda e o regime de visitas e o estágio de
convivência deve ser iniciado na constância do período de convivência
- deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade
com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade
da concessão.
§ 5º Será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 –CC
desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção “pos-mortem”
Art. 42- ECA
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
A - Falecimento no curso do procedimento ou
B - Falecimento antes de ingressar em juízo
Art. 47 § 6º -ECA
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 1.628 - CC
Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data
do óbito.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
•
Acolhimento familiar
•
•
•
Art.101- ECA
•
•
•
•
•
•
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família substituta.
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma “Guia de Acolhimento”, expedida pela autoridade judiciária.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um “Plano individual de atendimento”,
visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Estágio de convivência
Art. 46-ECA
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio
de convivência.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 30
(trinta) dias.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Inscrição e habilitação para adoção
Art. 50- ECA . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e
jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencial-mente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o
contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de
serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de
acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Inscrição e habilitação para adoção
Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro
de pessoas interessadas na adoção.
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindolhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e
adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e
das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional
referidos no § 7º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com
posterior comunicação à Autoridade Central Federal brasileira.
§ 10 A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados
à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e
nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Inscrição e habilitação para adoção
Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 11 Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou
adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade;
III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três)
anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços
de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má- fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Inscrição e habilitação para adoção
Art. 197-C- ECA
Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá
subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exercício de uma paternidade ou maternidade responsável
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que
inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
•
Cadastros de Adoção
•
Art. 50- ECA . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de
•
crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
•
•
•
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados.
•
•
•
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados
nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo
•
•
•
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral
aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema.
•
Atenção Cadastro Nacional de Adoção – criado em 28.04.2008 pelo
Conselho Nacional de Justiça
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo
• § 6º do art. 28-ECA
• I -que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA
e pela CF
• II -que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
• III -a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável
pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e
de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que
irá acompanhar o caso.
32
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
O direito de conhecer a origem biológica
Art. 48- ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como,
de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao
adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e
assistência jurídica e psicológica.
STJ - REsp. 127.541 – RS - 3° Turma do STJ julg. 10.04.2000.
“Apesar do ECA determinar o desaparecimento dos vínculos jurídicos com os pais e parentes,
persistem os vínculos naturais a exemplo da ressalva aos impedimentos matrimoniais”.
33
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Poder Familiar - “cuidado compartilhado”
Art. 22 – ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores.
> Assistência imaterial aos filhos
 Carinho
 Respeito a privacidade
 Paciência
 Saber ouvir
 Qualidade do tempo
 Direito a equivocar-se e desculpar-se
 Compreender deficiências e estimular capacidades
 Dar limites como forma de proteção e sentimento de segurança
 Não enganar, ludibriar ou iludir
 Não criar expectativas que não serão satisfeitas
“ O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano”.
Leonardo Boff
34
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Destituição do Poder Familiar
Art. 23 – ECA - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Art. 24 – ECA – A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que lude o art. 22 – ECA
Atenção : procedimentos previstos nos arts. 155 a 163- ECA
Art. 1638-CC
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
35
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Destituição do Poder Familiar
Art. 199-B -ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida
apenas no efeito devolutivo.
Art. 199-C - ECA - Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das questões,
serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer
situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para
julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
36
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção consentida
Art. 166 – ECA
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da JIJ , em especial, no caso
de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade
judiciária competente em audiência, presente o MP, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na
família natural ou extensa.
§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da
adoção.
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
37
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Linhas de ação da política de atendimento
Art. 87 –ECA
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício
do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
38
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional
Art. 92- ECA - Princípios:
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais
que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho
Tutelar.
39
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional
Art. 92- ECA - Princípios:
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis)
meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais
que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho
Tutelar.
40
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional
Art. 92- ECA - Princípios:
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos
órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em
cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber
recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
41
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Entidades que desenvolvam programas de acolhimento
institucional:
Art. 93 –ECA
Poderão, em caráter excepcional e de urgência,
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas
ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar
da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível
ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento
familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do
art. 101-ECA
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Medidas de proteção acompanhadas da regularização do registro civil.
Art. 102- ECA
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560/1992
§ 4º É dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Novas Infrações administrativas
• “Art. 258- A - ECA. Deixar a autoridade competente de providenciar a
instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11
do art. 101 desta Lei:
• Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
• Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de
•
•
•
efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de
serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”
Art. 258-B - ECA - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato
encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para
adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial
ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que
deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Mudanças na Lei n. 8560/92
• § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a notificação
judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao
representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos
suficientes, a ação de investigação de paternidade.
•
• § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o
•
ajuizamento
de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o
não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade
a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
• § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha
legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido
reconhecimento da paternidade.”
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Adoção Internacional
• Convenção relativa à Proteção e
Cooperação Internacional em Matéria de
Adoção Internacional
• Haia-1993
• Decreto Legislativo nº 01/99 de 14.01.99
• Decreto Presidencial nº 3.087 de 02.06.99
• Data de vigência no Brasil: 01.07.1999
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
•
Art. 51- ECA
•
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou
domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção
de Haia de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999.
•
•
§1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente
terá lugar quando restar comprovado:
•
I-
•
•
•
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
mencionados no art. 50 –ECA
•
•
•
•
III – em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado
para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção Internacional
• Art. 51- ECA
• Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou
casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto
• no art. 2º da Convenção de Haia de 1993 (Decr nº 3.087/1999)
• § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro.
• § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção
internacional.
• CEJA´S ou CEJAI´S – Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Adoção por brasileiros residentes no exterior
• Art. 52-B – ECA
• A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da
Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na alínea c do art. 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
• § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea c do art. 17 da
Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
• Art.17 da Convenção de Haia - toda decisão de confiar uma criança aos
•
futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se
as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que
se prossiga com a adoção;
.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante
da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homolo-gação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
49
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivência”
12-
Valorização dos ganhos pessoais e, ao mesmo tempo e estabelecimento
de limites.
A criação de novos hábitos envolve, também, a relação “prêmio / castigo”. São
comuns os confrontos até que criem relações de confiança.
3-
As seqüelas não devem ser tomadas como estigmas ou problemas
a serem evitados;
4-
Os irmãos criam códigos de “cumplicidades” e desafiam.
5-
Deve-se assumir com paciência a dificuldade de tomar decisões
por parte das crianças oriundas das instituições de abrigo;
50
“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivência”
• 6- São flagrantes as dificuldades no planejar e sonhar o futuro;
• 7- Constitui, também, um desafio permanente conduzir a criança
•
a
verbalizar medos, angústias, dificuldades;
• 8- Deve ser trabalhada a possibilidade de inadaptação;
• 9- São comuns as compulsões no sentido de comer sem limites;
• 10- São esperadas dificuldades de reconhecimento/nomeação dos
•
familiares, tios, tia, primo etc.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
•
Concluindo
• A afetividade e o cuidado são construções culturais
• que se dão na convivência.
• Revelam-se na solidariedade e na responsabilidade
• e no compromisso.
• Em nome do interesse público, desafia-nos a ÉTICA DA
• CO-RESPONSABILIDADE, fundada na CIDADANIA.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• Concluindo
• “O homem faz história quando, ao buscar valores inéditos,
• sugere uma nova formulação, uma mudança na maneira de
• atuar, nas atitudes e nos comportamentos...”
Paulo Freire
• O cuidado humano é uma atitude ética em que seres
humanos percebem e reconhecem os direitos uns dos
outros. As pessoas
• se relacionam numa forma a promover o crescimento e o
bem• estar da outra.
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“Famílias possíveis”
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
• MUITO OBRIGADO
• SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
• Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de
•
•
•
Janeiro
Membro da Associação Juízes para a democracia
Conselheiro do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de
Janeiro
[email protected] e [email protected]
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Acesse a apresentação do Des. Siro Darlan