PLANO BRASIL MAIOR II
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
MP Nº 563, DE 03/04/2012, ART. 45
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
GENERALIDADES
•
ESCOPO: Substituir o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal
(art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991) sobre a folha de salários,
pela incidência sobre o faturamento (receita bruta).
•
OBJETIVO: Reduzir o ônus dessa contribuição e melhorar a
competitividade de setores mais atingidos pela concorrência de
produtos importados.
•
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 1º de agosto de 2012
•
TÉRMINO DE VIGÊNCIA: 31 dezembro de 2014
•
SETORES BENEFICIADOS: 11 setores, incluído o de máquinas e
equipamentos
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DESONARAÇÃO DA FOLHA
CONCEITOS
RECEITA BRUTA A base de incidência da contribuição sobre o faturamento é a RECEITA BRUTA,
EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS
CONCEDIDOS.
IMPOSTOS SOBRE VENDAS –
Não há dispositivo que mande deduzir ou excluir os impostos incidentes sobre vendas.
Podemos inferir que eles devem integrar a RECEITA BRUTA.
PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPRESA –
A RECEITA BRUTA é formada apenas por PRODUTOS FABRICADOS PELA
EMPRESA. Diferente do conceito de “industrialização” do RIPI.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
CONCEITOS
RAZÃO – (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/2011) :
Receita Bruta de Vendas de Produtos Não Relacionados
Receita Bruta Total
COMISSÃO TRIPARTITE – (art. 10 da Lei 12.546/2011):
Formada por representantes dos trabalhadores + empresários dos setores econômicos +
do Poder Executivo, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das
medidas (de desoneração da folha).
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO – (art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011):
Não constitui nova contribuição, continua sendo a prevista nos incisos I e III do art. 212,
da Lei 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal), só que calculada sobre o
faturamento.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
REGRAS BÁSICAS
1.
Incidência sobre o faturamento:
- Alíquota: 1%
- Base de cálculo: receita bruta excluídas as vendas canceladas e descontos
incondicionalmente concedidos.
- Receita bruta: decorrente da venda de produtos fabricados pela empresa e
relacionados no Anexo – códigos da TIPI.
2. Receita de Exportações:
- Excluir da Receita Bruta (inciso II do art. 9º da Lei 12.546/2011), porém
limitado às exportações de produtos relacionados no Anexo (códigos TIPI)
3.
Contribuição de agosto/2012
–
Valem as regras da MP 563 – Aplicar as disposições dos artigos 7º a 10 da
Lei nº 12.546/2011, com as modificações da MP nº 563, de 2012.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
REGRAS BÁSICAS
4. 13º salário
– Nos períodos em que a empresa não aplicar a substituição prevista no art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre o
13º salário (art. 9º, § 3º da Lei 12.546, de 2011).
– Caso 1 – Empresa que substituir totalmente pela incidência sobre o faturamento:
aplicará a contribuição patronal sobre o valor de 7/12 (jan-jul) do 13º salário. Não
haverá incidência sobre os 5/12 (ago-dez)
– Caso 2 – Empresa sujeita à proporcionalidade: calculará sobre o valor de 5/12
(ago-dez) do 13º salário, deduzindo o valor apurado pela aplicação da razão
(percentual) entre o faturamento total e a receita advinda das vendas de
produtos não relacionados no Anexo.
– Instrução Normativa RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
5.
Empresa optante do Simples Nacional
– Não se aplica a desoneração prevista na MP 540, de 2011 – Não é possível a
utilização de regime misto (o Simples com a Desoneração da Folha)
– Por analogia, essa regra deve prevalecer em relação à MP 563, de 2012.
(Ver Solução de Consulta nº 70, de 27/06/2012, da Receita Federal do Brasil)
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
REGRAS BÁSICAS
6. Outras atividades ou produtos
– É provável que a maioria das empresas continue com parte da contribuição
incidente sobre a folha e outra sobre o faturamento;
– Isso decorre do fato de o enquadramento não ter sido baseado na atividade
(CNAE), mas sim, na classificação fiscal (TIPI) dos produtos fabricados.
– Venda de serviços, por exemplo, não deverá ser computada como receita para
fins do cálculo da previdência sobre o faturamento.
– As receitas oriundas de revenda de produtos de terceiros devem ser também
excluídas (conceito de produto fabricado pela empresa) da receita bruta de
produtos relacionados (entrará no cálculo da incidência sobre a folha).
– Essa é a razão do acréscimo do § 1º ao art. 9º da Lei 12.546/2011, que
disciplina o cálculo proporcional – sobre a folha e sobre o faturamento.
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 1
LEVANTAR O FATURAMENTO (RECEITA BRUTA) DE VENDA DE
PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO
EXCLUIR:
Vendas Canceladas +
Descontos concedidos +
Resultado = Receita Bruta de Produtos Não Relacionados
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 2
LEVANTAR O VALOR DO FATURAMENTO TOTAL DA EMPRESA
(RECEITA BRUTA TOTAL)
EXCLUIR:
Vendas Canceladas +
Descontos Concedidos +
Resultado = Receita Bruta Total
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 3
CALCULAR A RAZÃO ENTRE:
RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 1)
E
RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 2)
Resultado = RAZÃO
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 4
CALCULAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
SOBRE A FOLHA DO MÊS
(COMO SE NÃO HOUVESSE A DESONERAÇÃO)
Resultado = Valor da Contribuição Previdenciária Patronal
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 5
APLICAR A RAZÃO (PASSO 3)
SOBRE
O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DO MÊS (PASSO 4)
Resultado = Contribuição que Permanece na Folha
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 6
CALCULAR O FATURAMENTO (RECEITA BRUTA) DE
PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO
RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 2)
(-)
RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 1)
(-)
RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO
(de produtos relacionados no Anexo e fabricados pela empresa)
Resultado = Receita Bruta – Base para Cálculo da Contribuição
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 7
CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO
APLICAR A ALÍQUOTA DE 1%
SOBRE
RECEITA BRUTA – BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
(PASSO 6)
Resultado = Contribuição sobre o Faturamento ou Receita Bruta
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COMO APLICAR A DESONERAÇÃO
PASSO 8
APURAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A RECOLHER
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 5)
(+)
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
(PASSO 7)
Resultado = Valor da Contribuição Total a Recolher
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SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (I)
Vendas de produtos relacionados = 100%
Exportações = 20%
1.
2.
3.
4.
5.
Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os
descontos concedidos)
– Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = Nenhuma
– Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 0%
Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000
– Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000
Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial:
– Nenhuma
Contribuição a ser calculada sobre o faturamento:
– Receita bruta de venda de produtos beneficiados = R$100.000
– Menos exportações = R$20.000
– Receita bruta para cálculo da contribuição = R$80.000
– Valor da contribuição = R$80.000 x 1% = R$800
Balanço:
– Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento)
– Valor da contribuição com substituição = R$800(0,8% do faturamento)
– Desoneração (economia) = R$3.200 (3,2% do faturamento)
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SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (II)
Vendas de produtos não relacionados = 100%
Exportações = 0
1.
2.
3.
4.
5.
Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os
descontos concedidos)
– Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo =
R$100.000
– Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 100%
Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000
– Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000
Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial:
– R$20.000 x 100% = R$20.000 x 20% = R$4.000
Contribuição a ser calculada sobre o faturamento:
– Receita de vendas de produtos beneficiados = 0
– Contribuição sobre o faturamento = Nenhuma
Balanço:
– Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento)
– Valor da contribuição com substituição = R$4.000 (4% do faturamento)
– Desoneração (economia) = Nenhuma
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SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (III)
Vendas de produtos não relacionados = 30%
Exportações = 20%
1.
2.
3.
4.
5.
Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os
descontos concedidos)
– Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo =
R$30.000
– Exportações de R$20.000
– Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 30%
Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000
– Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000
Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial:
– R$20.000 x 30% = R$6.000 x 20% = R$1.200
Contribuição a ser calculada sobre o faturamento:
– Receita de venda de produtos beneficiados = R$70.000
– Menos exportações de R$20.000 = R$50.000
– Valor da contribuição = R$50.000 x 1% = R$500
Balanço:
– Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento)
– Valor da contribuição com substituição = R$1.700 (1,7% do faturamento)
– Desoneração (economia) = R$2.300 (2,3% do faturamento)
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SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (IV)
Vendas de produtos não relacionados = 50%
Exportações = 0
1.
2.
3.
4.
5.
Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os
descontos concedidos)
– Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo =
R$50.000
– Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 50%
Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000
– Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000
Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial:
– R$20.000 x 50% = R$10.000 x 20% = R$2.000
Contribuição a ser calculada sobre o faturamento:
– Receita de venda de produtos beneficiados = R$50.000
– Valor da contribuição sobre a Receita Bruta = R$50.000 x 1% = R$500
Balanço:
– Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento)
– Valor da contribuição com substituição = R$2.500 (2,5% do faturamento)
– Desoneração (economia) = R$1.500 (1,5%% do faturamento)
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
BASE AGOSTO/2012
Devem ser aplicadas as disposições dos artigos 7º a 10, da Lei nº 12.546,
de 14/12/2011, com as alterações introduzidas pela MP nº 563, de
03/04/2012, cuja orientação está nesta apresentação.
A partir da competência de setembro/2012, a contribuição deve ser
calculada de acordo com os artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, porém,
com novas redações dadas pelo Projeto de Lei de Conversão da MP 563,
de 2012 (MPV nº 18/2012), que aprovou o substitutivo da Comissão
Especial. A Abimaq deverá expedir nova orientação assim que a Lei de
Conversão da MP for sancionada (prevista para até o dia 19/09/2012).
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DESONERAÇÃO DA FOLHA
OBSERVAÇÃO FINAL
OBSERVAÇÃO FINAL
A análise aqui apresentada constitui interpretação preliminar do art. 45 da Medida
Provisória nº 563, de 2012, e da legislação nele citada sem, portanto, valor legal.
Diretoria Executiva de Assuntos Tributários
Consultoria Jurídica Cível e Tributária - CJCT
Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária - CJTA
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Doc12 - Apresentação MP 563-2012 INSS Patronal | Set/11