CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA
DA
FOLHA
DE
PAGAMENTO
SUBSTITUIÇÃO
A contribuição sobre a RB substitui as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei 8212/91
►20% sobre a remuneração dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
►20% sobre a remuneração dos contribuintes
individuais
(art. 7º e 8º da Lei 12546/2011)
CONCEITO DE EMPRESA
EMPRESA: Para os efeitos da desoneração,
considera-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual
de resp. limitada e o empresário de que trata o art. 966
do c. civil/2002.
Equipara-se à empresa, o consórcio que realizar a
contratação e o pagto. de PF ou PJ, em seu CNPJ,
ficando as consorciadas solidariamente responsáveis
pelos tributos decorrentes das operações do consórcio
(IN 1436/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º)
BASE DE CÁLCULO DA CPRB
A BC da CPRB é a receita bruta decorrente
das operações de conta própria, acrescida do
resultado auferido nas operações de conta
alheia.
(IN 1436/2013, art. 1º, § 4º).
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A CPRB pode ser apurada utilizando-se os
mesmos critérios adotados na legislação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS para o reconhecimento no tempo
de receitas e para o diferimento do
pagamento dessas contribuições.
(IN 1436/2013, art. 2º).
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DA
CPRB
São excluídas da BC da CPRB:
1. As vendas canceladas;
2. Os desc. incondicionalmente Concedidos;
3. IPI, quando incluído na RB;
4. ICMS, quando cobrado pelo vendedor/prestador
de bens ou serviços, na condição de substituto
tributário.
5. Exportações e transp internacional cargas
(Lei 12546/2011, art. 9º inciso II, § 7º).
OBRIGATORIEDADE E ALÍQUOTAS
(art. 7º e 8º da Lei 12546/2011)
►Serviços de TI e TIC de 01/12/2011 a 31/07/2012 - 2,5%
►Serviços de TI e TIC a partir de 01/08/2012 - 2,0%
►Call center 01/04/2012 a 31/07/2012 - 2,5%
►Call center a partir de 01/08/2012 - 2,0%
►Setor hoteleiro a partir de 01/08/2012 - 2,0%
►Setor de transporte rodoviário, coletivo, de
passageiro…. a partir de 01/01/2013 - 2,0%
►Outros serviços relacionados a transporte a partir de
01/01/2013 ou 01/01/2014 - 1,0%
OBRIGATORIEDADE E ALÍQUOTAS
(art. 7º e 8º da Lei 12546/2011)
►Construção civil CNAE 412, 432, 433 e 439 de 01/04 a
31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 - 2,0%
► Construção civil infraestrutura CNAE 421, 422, 429 e 431
a partir de 01/01/2014 - 2,0%
►Comércio varejista de 01/04 a 31/05/2013 e a partir de
01/11/2013 1,0%
►Jornalismo a partir de 01/01/2014 - 1,0%
►Setor industrial TIPI 3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00,
4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00,
capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06,
6812.91.00, 9404.90.00 de 01/12/2011 a 31/03/2012 - 1,5%
OBRIGATORIEDADE E ALÍQUOTAS
(art. 7º e 8º da Lei 12546/2011)
► Setor industrial TIPI 3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14,
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05,
6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00,
9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00
de 01/04 a 31/07/2012 - 1,5%
►Empresas que produzem os itens classificados na TIPI,
conforme anexo II da IN 1436/2013, até 31/07/2012 - 1,5%
►Empresas que produzem os itens classificados na TIPI,
conforme anexo II da IN 1436/2013, a partir de 01/08/2012 1,0%.
OBS: desoneração apenas em relação aos produtos
industrializados pela empresa.
OBRIGATORIEDADE
Os itens relacionados nessa apresentação são apenas os
principais. Para verificar a vigência da desoneração de cada
atividade, devemos consultar, atentamente, os anexos I e II,
ambos da IN 1436/2013.
Devemos ainda observar que, em relação à TIPI, alguns itens
constam no anexo I e também no anexo II, em períodos
distintos.
NÃO SE APLICA
(§ 2º do art. 7º e inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 12546/2011)
A desoneração não se aplica:
► às empresas que exerçam atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador,
nos casos em que a RB dessas atividades sejam igual ou
superior a 95% da RB total.
►às empresas que se dediquem a atividades incluídas na
desoneração e atividades não incluídas, quando a RB
dessas for igual ou superior a 95% da RB total.
► aos fabricantes de automóveis, comerciais leves .............
►às empresas aéreas de bandeira estrangeira em regime de
reciprocidade de tratamento, isenção ……………..
EMPRESA COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
Caso a empresa exerça atividade abrangida pela desoneração
e atividade não abrangida, o recolhimento da contribuição
substitutiva aplica-se somente sobre a receita bruta das
atividades desoneradas.
Ocorrendo essa situação, as contribuições patronais da GFIP
serão reduzidas ao percentual resultante da razão entre a
RB das atividades NÃO desoneradas e a RB total.
(§ 1º do art. 9º da Lei 12546/2011)
Em relação ao décimo terceiro salário, a razão acima, deverá
considerar a RB dos 12 meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário.
(§ 4º do art. 9º da Lei 12546/2011).
EMPRESA COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
A proporção somente se aplica se a RB da atividade não
abrangida pela desoneração for superior a 5%.
Caso contrário, a contribuição substitutiva será calculada sobre
a receita bruta total.
(§§ 5º e 6º do art. 9º da Lei 12546/2011).
EMPRESA COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
As empresas listadas nos artigos 2º e 3º do Decreto
7828/2012, nos meses em que não auferirem receita
relativa a essas atividades, deverão recolher,
INTEGRALMENTE, a contribuição previdenciária patronal
(20% GFIP). Não se aplicando, nesse caso, a
proporcionalidade.
(§ 1º do art. 6º do Decreto 7828/2012).
INCLUSÃO NA DESONERAÇÃO PELO CNAE
Nos casos das empresas que foram incluídas
na desoneração da folha de pagamento pelo
CNAE, deverão considerar apenas o CNAE da
atividade principal (CNAE da atividade de
maior receita bruta auferida ou esperada).
Neste caso, a RB é a receita de TODAS as
Atividades, não sendo aplicada a
Proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 9º
da Lei 12546/2011. ( Lei 12546/2011, art. 9º § 9º )
RECEITA BRUTA AUFERIDA OU ESPERADA
Receita bruta auferida é aquela apurada no
ano calendário anterior.
Receita bruta esperada é a previsão da receita
do período considerado e será utilizada no ano
calendário de início de atividades
(IN 1436/2013, art. 17, §§ 2º e 3º).
RETENÇÃO
Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a
retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91, para as
empresas incluídas na desoneração, passa de 11% para
3,5%.
Na contratação de empreitada total de obra de construção civil,
a retenção para fins de elisão da solidariedade continua
sendo de 11%.
(Art. 9º, caput e § 7º da IN 1436/2013).
RETENÇÃO
Em relação à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91,
somente foi alterado o % de 11 para 3,5.
As demais regras da retenção continuam sendo aplicadas.
A retenção continua sendo aplicada apenas na prestação dos
serviços listados nos artigos 117 e 118, ambos da IN
971/2009.
(§§ 1º e 2º do art. 9º da IN 1436/2013).
INFORMAÇÃO NA DCTF
Os débitos relativos à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita
bruta, de que tratam os art. 7º e 8º, ambos
da Lei 12546/2011, deverão ser informados
na DCTF.
( ADE Nº 99 da CODAC de 29/12/2011)
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º Ficam obrigadas a escriturar a EFDContribuições:
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as
pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de
TI, TIC, ou fabriquem produtos TIPI: 3926.20.00,
40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; 94.01 a 94.03.
(IN 1252/2012, art. 4º, inciso IV)
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º Ficam obrigadas a escriturar a EFDContribuições:
V – em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta,
referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as demais
atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º,
e no Anexo II, todos da Lei 12546/2011.
(IN 1252/2012, art. 4º, inciso V)
PRAZO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A EFD-contribuições será transmitida,
mensalmente, até o 10º dia útil do segundo
mês subsequente ao que se refira a
escrituração.
(IN 1252/2012, art. 7º)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A não apresentação da EFD-Contribuições
no prazo fixado no art. 7º, ou a sua
apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da MP 215835/2001
(IN 1252/2012, art. 10)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
R$500,00 por mês-calendário ou fração
para as PJ em início de atividade, imunes,
Isentas, lucro presumido.
R$1.500,00 para as demais PJ.
(MP 2158-35/2001, art. 57, inciso I, alíneas “a” e “b”)
RECOLHIMENTO DA CPRB
A CPRB deverá ser recolhida, de forma
Centralizada na matriz, até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência em que se
tornar devida. Qdo dia 20 não for dia útil, o
recolhimento deve ser antecipado.
( IN 1436/2013, art. 4º)
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DARF
DARF no código 2985, para as atividades no
art. 7º da Lei 12546/2011.
DARF no código 2991 para as atividades do
art. 8º da Lei 12546/2011
(ADE CODAC nº 86 de 01/12/2011)
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUÍDA
Enquanto o SEFIP não for adaptado, a empresa deverá
somar o valor do campo “Empregados/ Avulsos” com o
valor do campo “contribuintes individuais” que ficam
abaixo do campo “EMPRESA” no “Comprovante de
Declaração das Contribuições a Recolher à
Previdência Social” da GFIP e lançar o total obtido no
campo “compensação”.
Em relação às empresas com atividades desoneradas e
não desoneradas, deve ser observada a
proporcionalidade de que trata o § 1º dp art. 9º da Lei
12546/2011
(ADE CODAC nº 93 de 01/12/2011)
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Nas situações em que a desoneração ocorre apenas
em uma fração do ano-calendário, a contribuição
patronal sobre o décimo terceiro salário, deverá
ser recolhida, na razão: número de meses não
desonerados/12.
(Art. 10 da IN 1436/2013)
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
DA FOLHA DE PAGAMENTO
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pela MP 601 de 28/12/2012)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
IV As empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da
CNAE 2.0 (vigência de 01/04 a 31/05/2013).
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
IV As empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da
CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/11/2013 – Lei 12844, art. 49 II “a”)
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
VII As empresas do setor de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da
CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/01/2014 – Lei 12844, art. 49 IV “a”)
FACULTATIVIDADE
As empresas dos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0, PODEM antecipar, para 04 de junho
de 2013, sua inclusão na desoneração.
A opção pela desoneração é irretratável e será
exercida pelo recolhimento EM DIA da
contribuição substitutiva, relativa a junho 2013.
(Lei 12546, art. 7º §§ 7º e 8º)
OBRIGATORIEDADE PELA DATA DA CEI
Aplicam-se às empresas de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0, responsáveis pela
matrícula da obra, as seguintes regras para
fins de recolhimento:
(IN 1436/2013, art. 13)
OBRAS NÃO DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, até
31/03/2013, estão excluídas da
desoneração até o seu término.
(Lei 12546, art. 7º § 9º I)
ESTÃO, OBRIGATORIAMENTE,
DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, de 01/04
a 31/05/2013, estão desoneradas até o
seu término. (Lei 12546, art. 7º § 9º II)
As obras matriculadas no CEI, a partir de
01/11/2013, estão desoneradas até o seu
Término. (Lei 12546, art. 7º § 9º IV)
OPÃO PELA DESONERAÇÃO DA OBRA
As obras matriculadas no CEI, de 01/06
a 31/10/2013, podem, por opção do
contribuinte, ser desoneradas até o seu
término (Lei 12546, art. 7º § 9º III)
A opção é irretratável e será exercida
mediante o recolhimento, EM DIA, na
sistemática escolhida, relativa à competência
de cadastro da obra (IN 1436/2013, art. 13, § 2º)
LEI 12546/2011 § 10 - COMP. JUNHO/2013
APLICAÇÃO DA DATA DA CEI
O disposto neste artigo aplica-se somente
aos segurados vinculados especificamente
às obras matriculadas no CEI de
responsabilidade da empresa construtora.
(IN 1436/2013, art. 13, § 4º)
CONSÓRCIO
1. Casos em que a empresa lider assume a
responsabilidade pela CONTRATAÇÃO E
PAGAMENTO, em nome do CONSÓRCIO de
pessoas físicas ou Jurídicas, a contribuição
Previdenciária relativa às pessoas físicas
vinculadas ao consórcio seguirá a sistemática
da EMPRESA LIDER.
(IN 1436/2013, art. 21)
CONSÓRCIO
2. Nos casos em que as empresas integrantes
do consórcio, utilizando, cada uma seu
próprio CNPJ, são respónsáveis pelo
PAGAMENTO a PESSOAS FÍSICAS,
independentemente de a contratação ter sido
feita pelo consórcio, a contribuição
previdenciária seguirá a sistemática da
respectiva EMPRESA CONSORCIADA.
(IN 1436/2013, art. 22)
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A desoneração também se aplica às empresas
Optantes pelo SIMPLES NACIONAL do anexo
IV, cujo CNAE da atividade principal seja 412,
432, 433 ou 439, ainda que exerça,
concomitantemente, atividade de outro
anexo.
IN 1436/2013, art. 19)
RETENÇÃO
Na contratação de serviços relacionados no
anexo I mediante cessão de mão de obra, a
retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91,
será de 3,5% sobre o valor bruto da NF/fatura
de prestação de serviços.
( IN 1436/2013, art. 9º)
RETENÇÃO
No caso de retenção para fins de elisão de
responsabilidade solidária, a retenção
continuará sendo de 11%
( IN 1436/2013, art. 9º, § 7º)
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