PALESTRA
ADVOCACIA NO
SIMPLES NACIONAL
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
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Procurador da Fazenda Nacional
Contador em Formação
Mestre em Direito pela UFG
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Membro da Academia Goiana de Direito
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Sócio da Sevilha Contabilidade –
Unidade Goiânia
QUEM NÃO PODE SE BENEFICIAR
DO ESTATUTO DA ME E DA EPP
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Art. 3º, § 4º, da LC 123/06:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
DADOS ESTATÍSTICOS
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As ME e EPP são responsáveis por 27% do
PIB
(Produto
Interno
Bruto)
brasileiro
e
respondem por 52% de todos os empregos
formais no país
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atualmente existem mais de 3,4 milhões de
contribuintes que optam pelo Simples Nacional
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIO
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CÓDIGO
CIVIL:
Art.
1.179.
O
empresário e a sociedade empresária
são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico;
LIVRO CAIXA;
ORIGEM DO SIMPLES NACIONAL
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- Seu antecedente remoto é
Simples Federal - Lei n. 9.317/96
o
- Ordem para instituição do SN:
CF/88, art. 146, III, “d”, e § único
-
NATUREZA
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O SIMPLES NACIONAL é
um
“
tratamento
diferenciado e favorecido
para as microempresas e
para as empresas de
pequeno porte”.
BASE NORMATIVA REGULAMENTAR

CF/88, ART. 146, III, “d”, e § ÚNICO;
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LEI COMPLEMENTAR n. 123/06
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Resolução DO CGSN n. 94/11

Normas Estaduais e do DF
PRINCÍPIOS DO SISTEMA
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HIPOSSUFICIÊNCIA
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VOLUNTARIEDADE (art. 146, § único,
inciso I, da CF/88)
QUEM É ME OU EPP
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I – microempresa: aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
II - empresa de pequeno porte: aufira, em
cada
ano-calendário,
receita
bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais).
Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional,
LC 123/06, art. 17:
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Exemplos:
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando
exigível.
TRIBUTOS ABRANGIDOS
A ADVOCACIA AGORA PODE OPTAR

Com a publicação da Lei Complementar
n.
147/14,
os
escritórios
com
faturamento até R$ 3,6 milhões
poderão pagar alíquota única de
4,5%
a
16,85%
de
tributos;
VANTAGENS IMEDIATAS PARA ADVOCACIA

REDUÇÃO DA BUROCRACIA (PAGAMENTO DE
QUASE TODOS OS TRIBUTOS EM UM ÚNICO
DOCUMENTO);

MENOR CUSTO COM AS ESCRITURAÇÕES
CONTÁBIL E FISCAL (MENOS OBRIG. ACESSÓRIAS);
A ADVOCACIA DEVE PAGAR O INSS
FORA DO SIMPLES

PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): A COTA
PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES PARA
TERCEIROS (SESC, SENAR etc.) podem
variar de 26,3 a 31,8 sobre a folha de
salários!
LUCRO PRESUMIDO comparação
A QUESTÃO DO ISS FIXO
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Decreto-Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º:
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
...
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89,
90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Súmula 663 do STF (OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI
406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO)
A QUESTÃO DO ISS FIXO
continuação
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Possíveis alternativas/interpretações:
I) opção pelo simples implica renúncia para
o período anual de apuração (duas leis
complementares especiais)
II) gestão junto aos Municípios para que
façam alteração legislativa até 31/12/2014,
na forma dos arts. 33 e 130-D da Resolução
CGSN 94/2011 (para ME até 360.000,00)
III) judicializar a aquestão tendo como
causa de pedir a analogia com a súmula
663 do STF (DL 406/68 versus LC 116/03)
PLANEJAMENTO CASO A CASO
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O simples Nacional pode ou não ser
uma boa opção. Depende:
do número de empregados;
da forma de remuneração dos
sócios;
da receita bruta;
da lucratividade etc.
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
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Procurador da Fazenda Nacional
Contador em Formação
Mestre em Direito pela UFG
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Membro da Academia Goiana de Direito
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Sócio da Sevilha Contabilidade –
Unidade Goiânia
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