Desoneração da Folha de
Pagamento
PBM – Plano Brasil Maior
MP 540/2011 – Lei 12.546/2011
Facilitador: Me. Fábio Luiz de Carvalho
[email protected]
Contador e Administrador, Pós Graduado em Gestão de Empresas e
Mestre em Administração. Auditor e Perito Contábil Judicial, consultor
de empresas. Coordenador do curso de Ciências Contábeis a
FACECA/MG, professor da graduação e pós graduação da UNIVÁS, FAI e
FACESM. Diretor e instrutor do IPECONT - Instituto de Pesquisas e
Estudos Contábeis e Tributários.
O que é?
A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano
Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011,
determinou, dentre outras regras, a substituição da
contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte
por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida
por determinados grupos de empresas. Referida
substituição também é popularmente conhecida como
"desoneração da folha de pagamento".
Fontes de financiamento (custeio):
•INSS – empregadores, Empregados, sócios
administradores e autônomos.
•CSLL – Constribuição Social Sobre o Lucro
Líquido
•PIS/COFINS
Benefícios:
Aposentadorias, pensões, auxilio doença,
seguro acidente, salário maternidade, LOAS, etc.
Desonerações Tributárias 2011/2012
R$ 36,21 bilhões
2.60
IPI sobre bens de
investimento
PIS-Pasep/Cofins sobre bens
de capital
Simples Nacional
8.03
8.00
MEI
7.90
0.84
8.84
Reintegra
Desoneração da folha
Governo deixa de arrecadar R$ 42 bilhões com
desonerações desde janeiro
Publicidade
Uma das principais armas do governo para estimular o consumo e manter o emprego, as desonerações
estão custando cada vez mais ao contribuinte. Segundo a Receita Federal, o governo deixou de
arrecadar R$ 42,087 bilhões nos cinco primeiros meses do ano com as reduções de tributos. O
montante é 46,9% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, quando a renúncia fiscal
tinha chegado a R$ 28,642 bilhões.
A maior responsável pelo crescimento é a desoneração da folha de pagamentos, que praticamente
dobrou neste ano por causa da inclusão de 16 setores no novo regime, no qual as empresas pagam à
Previdência Social 1% ou 2% sobre o faturamento em vez de 20% sobre a folha de salários. Somente
com essa desoneração, o governo deixou de arrecadar R$ 7,962 bilhões de janeiro a maio, alta de
85,6% em relação ao observado nos mesmos meses de 2013 (R$ 4,290 bilhões).
REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÀRIAS PATRONAIS
•Empregados e Avulsos
• 20% - alíquota básica
• 2,5% - Adicional para financeiras
• 1, 2 ou 3% de SAT / GILRAT
• 6, 9 ou 12% - aposentadoria especial
• Incidência do FAP
• Terceiros
• Desconto de 8, 9 ou 11% até o limite de 10 sr
• Sócios Administradores/Autônomos (Pró-Labore)
•
•
20% - alíquota básica
Desconto de 11% até o limite de 10 sr
• Contribuintes Individuais
• 20% - alíquota básica
•
Cooperativas de Trabalho – 15% X NF (polêmica judicial)
• Regime de repartição
• Mudança na estrutura dos sistemas
produtivos
• Evolução da pirâmide Demográfica
• Previsões pessimistas para o sistema
previdenciário brasileiro
FUNDAMENTO DA DESONERAÇÃO
Art. 195, CF/ 1988:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV
do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na
forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento. (Incluído pela EC 42/2003
MODALIDADES DE DESONERAÇÃO
Desonerações Permanentes
Produtores rurais pessoa física – 2,1% X Receita
Produtores rurais pessoa jurídica – 2,6% X Receita
Agroindústrias – 2,6% X Receita
Clubes de futebol profissional – 5% X Receita
Simples Nacional – alíquotas variadas
PBM:
Lei – TI e TIC - MP 540/2011 / Lei 12.546/2011 – Outros 4
setores
MP 563/2012 / Lei 12.715/2012 – alterou Lei 12.526
MP 582/2012 - + 20 / 40 setores – alterou Lei 12.526
MP 601/2012 – Construção Civil – alterou Lei 12.526
TABELA DO SIMPLES NACIONAL
ANEXO III (Vigência a Partir de 01.01.2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de
Prestação de Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
De 540.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 900.000,00
De 900.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota
6,00%
8,21%
10,26%
11,31%
11,40 %
12,42%
12,54%
12,68%
13,55%
13,68%
14,93%
15,06%
15,20%
15,35%
15,48%
16,85%
16,98%
17,13%
17,27%
17,42%
IRPJ
0,00%
0,00%
0,48%
0,53%
0,53%
0,57%
0,59%
0,59%
0,63%
0,63%
0,69%
0,69%
0,71%
0,71%
0,72%
0,78%
0,78%
0,80%
0,80%
0,81%
CSLL
0,00%
0,00%
0,43%
0,53%
0,52%
0,57%
0,56%
0,57%
0,61%
0,64%
0,69%
0,69%
0,70%
0,70%
0,70%
0,76%
0,78%
0,79%
0,79%
0,79%
Cofins
0,00%
1,42%
1,43%
1,56%
1,58%
1,73%
1,74%
1,76%
1,88%
1,89%
2,07%
2,09%
2,10%
2,13%
2,15%
2,34%
2,36%
2,37%
2,40%
2,42%
PIS/Pasep
0,00%
0,00%
0,35%
0,38%
0,38%
0,40%
0,42%
0,42%
0,45%
0,45%
0,50%
0,50%
0,50%
0,51%
0,51%
0,56%
0,56%
0,57%
0,57%
0,57%
CPP
4,00%
4,00%
4,07%
4,47%
4,52%
4,92%
4,97%
5,03%
5,37%
5,42%
5,98%
6,09%
6,19%
6,30%
6,40%
7,41%
7,50%
7,60%
7,71%
7,83%
Desonerações do PBM
• Percentual sobre o faturamento bruto em substituição a
alíquota de 20% das empresas sobre a remuneração de
empregados, avulsos e contribuintes individuais.
• Alíquotas atuais de 1% (ind/com) ou 2% (serviços) regra geral
• Não substitui a alíquota de SAT, FAP, Terceiros, Contribuição
sobre NF de cooperativas, alíquota da aposentadoria especial
e contribuição de segurados
• Não diminui as obrigações acessórias.
Base de Cálculo da CPRB – Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta
Receita Bruta
•
•
•
•
•
a receita bruta de exportações;
as vendas canceladas
descontos incondicionais concedidos;
o IPI, quando incluído na receita bruta
ICMS, cobrado na condição de substituto
tributário.
Setores e atividades desoneradas:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelasde-codigos_Previdenciaria.htm
Como fica a contribuição sobre o 13º salário?
Relativamente aos períodos anteriores à desoneração, mantémse a incidência das contribuições sobre a folha, aplicada de
forma proporcional sobre o 13º salário (art. 9º, § 3º, da Lei
12.546/2011).
Se tiver atividades desoneradas e não desoneradas faz-se o
cálculo da proporcionalidade, considerando a receita acumulada
dos 12 últimos meses anteriores a dezembro.
A data de recolhimento continua a mesma: dia 20, se não for dia
útil antecipa-se o prazo (art. 9º, III, da Lei 12.546/2011).
COMPENSAÇÃO DO RGPS
A União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do
resultado financeiro do Regime Geral de Previdência
Social (art. 9º, IV, da Lei 12.546/2011), com
transferências do orçamento fiscal.
A desoneração substitui as contribuições de
empregados, avulsos e contribuintes individuais.
O valor sobre o faturamento deve ser pago em DARF
centralizada na matriz com os seguintes códigos:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Serviços; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Indústria.
A empresa desonerada deve fazer a GFIP por
estabelecimento como qualquer outra e lançar no
campo de compensação o valor relativo a desoneração
(contribuição de empregados, avulsos e contribuintes
individuais). ADE CODAC 93, de 19/12/2011.
A empresa deve manter a memória de cálculo da valor que
lançou como compensação. Caso tenha atividades desoneradas
e não desoneradas deve apurar o percentual da receita não
desonerada e lançar a diferença no campo de compensação.
A empresa desonerada deve declarar em DCTF o valor da
contribuição paga sobre o faturamento para fins de constituição
do crédito tributário (art. 6º, XII, da IN 1.110/2010).
Deve também lançar na EFD – Escrituração Fiscal Digital –
Contribuições, o valor da contribuição patronal sobre o
faturamento – Art. 4 da IN 1.252/12
Transportes rodoviários
2% - transporte rodoviário de cargas (empresas
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0); A
partir de 01.01.2013
1% - Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 49221 da CNAE 2.0. A partir de 01.01.2014.
POLÊMICAS INICIAIS:
Entra a receita não operacional? Não entra (variação
cambial e demais não operacionais, como os ganhos de
capital na venda de ativo imobilizado), conforme SC 4,
DISIT 9, de 09/01/2013.
E se não obtiver receita em determinado mês? Se for
substituída e não tiver Receita no mês não paga nada e
se for parcialmente substituída e não tiver receita paga
tudo sobre a folha (vide SC 89, DISIT 04, de 13/11/12).
POLÊMICAS – APLICAÇÃO
•A empresa que encomenda de terceiros a
industrialização para posterior revenda não está
incluído na substitutiva (SC 2, DISIT 4, de
18/01/2013).
•Quem vende para intermediário de exportação
(trading) tem a redução da base de cálculo? (art.
170, §2°, da IN 971/09) – não pode entrar.
POLÊMICAS – APLICAÇÃO
• Atividade de cobrança não se confunde com Call Center e
não está incluída na substitutiva (SC 238, DISIT 9, de
06/12/2012).
• Empresas do SIMPLES não entram a não ser que peçam a
sua exclusão (SC 70, DISIT 06, de 27/06/2012). E após a MP
601/12, que incluiu a atividade de construção cível, que
está no anexo IV, da LC 123? Nesse caso entra na
desoneração
POLÊMICAS – SETORES
• Transporte de Carga não entra na proporcionalidade,
porque é enquadrada por CNAE
Processo de Consulta nº 42/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região
Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o
CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de
que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da
contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada,
devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os
estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de
2011, art. 9º, §§ 9º e 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe
Data da Decisão: 03.09.2013 Data da Publicação 30.09.2013
Muito Obrigado!
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Desoneração da Folha de Pagamento