Aplicação da norma
Aplicação do Direito
 Para realização dos valores, ou para que o
Direito atue na sociedade, como força
mantenedora ou transformadora é necessária a
aplicação das normas
 A aplicação da norma ao caso concreto se dá de
duas formas:
a) Subsunção;
b) Integração normativa.
Subsunção
 quando é aplicada a norma para o caso
concreto; enquadramento do fato individual à
norma geral ; através da interpretação da
norma, aplica-se a mesma no caso concreto;
 A interpretação é feita pela Hermenêutica
Jurídica: "teoria científica da arte de
interpretar" (Maria Helena Diniz)
Interpretação
não há norma que não necessite ser
interpretada = o princípio “in claris cessat
interpretatio” não é verdadeiro
Funções da interpretação
Maria H. Diniz
a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às
relações sociais que lhe deram origem;
b) estender o sentido da norma a relações novas,
inéditas ao tempo de sua criação;
c) temperar o alcance do preceito normativo, para
fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais
de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos
valores que pretende garantir.
Tipos de interpretação
a) processo gramatical: também chamado literal,
semântica ou filológica = busca do sentido literal
do texto normativo.
Tipos de interpretação
b) processo lógico: o que se pretende é desvendar o
sentido e o alcance da norma, estudando-a por
meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos
da lei e combinando-os entre si, com o escopo de
atingir a perfeita compatibilidade: Visa inclusive
evitar uma interpretação absurda. Exemplo: pode o
devedor pagar a dívida antes da data marcada,
mesmo que a norma jurídica não tenha disposição
nesse sentido ou que no contrato firmado não haja
cláusula nessa direção? Sim, utilizando-se o
princípio lógico acima, é possível tal pagamento.
Tipos de interpretação
c) Processo sistemático: considera o sistema em
que se insere a norma, relacionando-a com
outras relativas ao mesmo objeto;
d) Técnica histórica: baseia-se nos antecedentes
da norma; processo legislativo e fatos que
levaram à criação da norma;
Tipos de interpretação
e) Processo sociológico ou teleológico: objetiva
adaptar a finalidade da norma às novas
exigência sociais.
LICC, artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Efeitos do ato interpretativo
a) Interpretação extensiva. ex: a bigamia é
proibida – mas a trigamia tambem;
b) Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a
emoção ou a paixão” não excluem a
responsabilidade penal). = há casos, de pessoas
inclusive com algum problema mental, que a
emoção,
se
não
justifica,
retira
a
responsabilidade penal;
c) Interpretação declarativa
Efeitos do ato interpretativo
a) Interpretação extensiva. ex: a bigamia é
proibida – mas a trigamia tambem;
b) Interpretação restritiva. Ex. art. 28, I, do CP (“a
emoção ou a paixão” não excluem a
responsabilidade penal). = há casos, de pessoas
inclusive com algum problema mental, que a
emoção,
se
não
justifica,
retira
a
responsabilidade penal;
c) Interpretação declarativa
Integração do Direito
 Decisão frente uma lacuna quando não há
norma aplicável diretamente ao caso subjudice.
 as lacunas são deficiências verificadas no Direito
Positivo
(legislado
ou
consuetudinário),
compreendidas como faltas ou falhas de conteúdo
de regulamentação jurídica para determinadas
situações de fato, nas quais a regulamentação é de
se esperar, e onde as mencionadas falhas requerem
e admitem a sua remoção por força de decisão
judicial, que se valha dos meios de integração (Karl
Engish)
Integração do Direito
Exemplos de integração determinada pela
própria norma positiva:
a) art. 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar
as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais
de direito.
b) Art. 4º LICC: Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Meios supletivos das
lacunas (Maria H. Diniz)
1. Analogia: seria o processo revelador de normas
implícitas através da aplicação de uma norma
jurídica a um caso semelhante, mas não previsto
em nenhuma outra norma. Existem dois tipos de
analogia: a analogia legis, onde o aplicador do
direito aplica uma norma existente destinada a um
caso semelhante ao analisado e a analogia júris
onde o juiz utilizaria um conjunto de normas,
extraindo destes os elementos para aplicação no
caso subjudice.
Meios supletivos das
lacunas (Maria H. Diniz)
2. Costumes: "prática uniforme, constante, pública
e geral de determinado ato com a convicção de sua
necessidade jurídica "
3. Princípios gerais do direito: Os princípios gerais
do direito são derivados de idéias políticas, sociais e
jurídicas vigentes; implícitas no ordenamento = são
ligados à equidade (conceito de justiça, suplementa
a lei, revela o direito latente)
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