I – CONCEITO
Alimentos são prestações para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por
si
(Orlando Gomes)
Art. 1.694 CC:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
É imprescindível à vida do ser humano
ALIMENTAÇÃO
VESTUÁRIO
HABITAÇÃO
TRANSPORTE
ASSISTÊNCIA MÉDICA
LAZER
EDUCAÇÃO
Art. 1.701 CC
A pessoa obrigada a suprir os alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de
prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Art. 1.694 CC:
(...) os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
II – NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
Direito especial, patrimonial e pessoal, de interesse
superior familiar:
Personalíssimo
Transmissível (Arts. 948, II, e 1.700, CC)
Incessível (Art. 1.707, CC)
Imprescritível (exceto cobrar prestações vencidas e não pagas, Art. 206, § 2º, CC)
Irrenunciável (pode não exercer, mas não renunciar, Art. 1.707, CC)
Impenhorável (Art. 1.707, CC, in fine)
Incompensável (Art. 1.707, CC, in fine)
Intransacionável (Art. 841, CC)
Atual (não se pode requerer alimentos por dificuldades passadas)
Irrestutível (salvo em caso de dolo)
Variável (Art. 1.699, CC)
Divisível (Arts. 1.696 e 1.697, CC)
III – CARACTERES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
Condicionalidade
Mutabilidade (art. 1.699, CC)
Reciprocidade (art. 1.696, CC)
Periodicidade
Corrigível (art. 1.710, CC)
IMPORTANTE
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA é uma obrigação, de
caráter patrimonial, entre parentes ou entre exconsortes.
DEVER DE SUSTENTO é decorrente do casamento
(art. 1.566, III, CC) ou da união estável (art. 1.724,
CC), bem como dos pais em relação aos filhos
incapazes (arts. 1.566, IV, e 1.724, CC).
IV – PRESSUPOSTOS
1)
Vínculo de Parentesco ou Dissolução
Sociedade Conjugal (arts. 1.694, CC, 1.702, CC; art. 7º
de
da Lei
9.278/1996)
2)
3)
Necessidade do Alimentando (art. 1.694, CC, in fine)
Possibilidade Financeira do Alimentante (§ 1º
1.694, CC)
4)
Proporcionalidade (Art. 1.695, CC)
do Art.
V – ESPÉCIES DE ALIMENTOS
1)
2)
3)
4)
Provisionais (medida cautelar)
Provisórios (antecipação da tutela)
Regulares (definitivos, embora sujeito a revisão)
Gravídicos (Lei 11.804/2008)
Lei 11.804/2008: Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as
referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o
juiz considere pertinentes.
VI – SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Ascendentes, Descendentes e Colaterais (até 2º grau)
Obrigação Recíproca (Arts. 1.694, 1.696 e 1.697, CC)
Exclusão dos Parentes Afins
Ordem de Imputação (1º pais; 2º demais ascendentes, conforme o grau
de proximidade; 3º descendentes; 4º irmãos)
Alimentante Subsidiário (Art. 1.698, CC)
Alimentante Solidário (Art. 1.698, CC, in fine)
Separando ou Divorciando (Arts. 19 e 26 da Lei 6.315/1977; Arts. 1.702 e
1.704, CC)
O Cônjuge inocente somente será demandado subsidiariamente e, ainda assim,
para pagar tão somente o indispensável ao cônjuge culpado necessitado (parágrafo
único do Art. 1.704)
Companheiro (União Estável), Parceiro (União Homoafetiva) ou Concubino
(Concubinato) no Desfazimentoda Sociedade Fática
Autor de Ato Ilícito (Arts. 186 e 948, II, CC)
VII – MODOS DE SATISFAÇÃO
Pensão Pecuniária (dinheiro e utilidades)
OU
Hospedagem e Sustento
(o idoso não pode ser internado em asilo, salvo falta de condições
financeiras dos familiares, Art. 3º, V, da Lei 10.741/2003)
É, pois, uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (Art. 252, CC),
cabendo a escolha ao devedor, mas o juiz pode fixar a
forma que as circunstâncias o exigir (parágrafo único do
Art. 1.701, CC)
VIII – EFETIVIDADE DOS ALIMENTOS
Ação de Alimentos (inclusive com foro privilegiado para o Alimentando,
Art. 100, II, CPC)
Medidas Acautelatórias e/ou Antecipatórias
Desconto em Folha ou Reserva de Retiradas
Reserva de Aluguéis
Penhora de Vencimentos, Soldos, Subsídios, etc
Prisão do Devedor Inadimplente
IX – EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS
Morte do Alimentando
Desaparecimento dos Pressupostos
Casamento, União Estável ou Concubinato do
Alimentando
(Art. 1.708, CC)
Procedimento Indigno do Alimentando (parágrafo único do
Art. 1.708, CC)
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Art. 1.694 CC