I – CONCEITO Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si (Orlando Gomes) Art. 1.694 CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. É imprescindível à vida do ser humano ALIMENTAÇÃO VESTUÁRIO HABITAÇÃO TRANSPORTE ASSISTÊNCIA MÉDICA LAZER EDUCAÇÃO Art. 1.701 CC A pessoa obrigada a suprir os alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Art. 1.694 CC: (...) os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. II – NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS Direito especial, patrimonial e pessoal, de interesse superior familiar: Personalíssimo Transmissível (Arts. 948, II, e 1.700, CC) Incessível (Art. 1.707, CC) Imprescritível (exceto cobrar prestações vencidas e não pagas, Art. 206, § 2º, CC) Irrenunciável (pode não exercer, mas não renunciar, Art. 1.707, CC) Impenhorável (Art. 1.707, CC, in fine) Incompensável (Art. 1.707, CC, in fine) Intransacionável (Art. 841, CC) Atual (não se pode requerer alimentos por dificuldades passadas) Irrestutível (salvo em caso de dolo) Variável (Art. 1.699, CC) Divisível (Arts. 1.696 e 1.697, CC) III – CARACTERES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA Condicionalidade Mutabilidade (art. 1.699, CC) Reciprocidade (art. 1.696, CC) Periodicidade Corrigível (art. 1.710, CC) IMPORTANTE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA é uma obrigação, de caráter patrimonial, entre parentes ou entre exconsortes. DEVER DE SUSTENTO é decorrente do casamento (art. 1.566, III, CC) ou da união estável (art. 1.724, CC), bem como dos pais em relação aos filhos incapazes (arts. 1.566, IV, e 1.724, CC). IV – PRESSUPOSTOS 1) Vínculo de Parentesco ou Dissolução Sociedade Conjugal (arts. 1.694, CC, 1.702, CC; art. 7º de da Lei 9.278/1996) 2) 3) Necessidade do Alimentando (art. 1.694, CC, in fine) Possibilidade Financeira do Alimentante (§ 1º 1.694, CC) 4) Proporcionalidade (Art. 1.695, CC) do Art. V – ESPÉCIES DE ALIMENTOS 1) 2) 3) 4) Provisionais (medida cautelar) Provisórios (antecipação da tutela) Regulares (definitivos, embora sujeito a revisão) Gravídicos (Lei 11.804/2008) Lei 11.804/2008: Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. VI – SUJEITO(S) PASSIVO(S) Ascendentes, Descendentes e Colaterais (até 2º grau) Obrigação Recíproca (Arts. 1.694, 1.696 e 1.697, CC) Exclusão dos Parentes Afins Ordem de Imputação (1º pais; 2º demais ascendentes, conforme o grau de proximidade; 3º descendentes; 4º irmãos) Alimentante Subsidiário (Art. 1.698, CC) Alimentante Solidário (Art. 1.698, CC, in fine) Separando ou Divorciando (Arts. 19 e 26 da Lei 6.315/1977; Arts. 1.702 e 1.704, CC) O Cônjuge inocente somente será demandado subsidiariamente e, ainda assim, para pagar tão somente o indispensável ao cônjuge culpado necessitado (parágrafo único do Art. 1.704) Companheiro (União Estável), Parceiro (União Homoafetiva) ou Concubino (Concubinato) no Desfazimentoda Sociedade Fática Autor de Ato Ilícito (Arts. 186 e 948, II, CC) VII – MODOS DE SATISFAÇÃO Pensão Pecuniária (dinheiro e utilidades) OU Hospedagem e Sustento (o idoso não pode ser internado em asilo, salvo falta de condições financeiras dos familiares, Art. 3º, V, da Lei 10.741/2003) É, pois, uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (Art. 252, CC), cabendo a escolha ao devedor, mas o juiz pode fixar a forma que as circunstâncias o exigir (parágrafo único do Art. 1.701, CC) VIII – EFETIVIDADE DOS ALIMENTOS Ação de Alimentos (inclusive com foro privilegiado para o Alimentando, Art. 100, II, CPC) Medidas Acautelatórias e/ou Antecipatórias Desconto em Folha ou Reserva de Retiradas Reserva de Aluguéis Penhora de Vencimentos, Soldos, Subsídios, etc Prisão do Devedor Inadimplente IX – EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS Morte do Alimentando Desaparecimento dos Pressupostos Casamento, União Estável ou Concubinato do Alimentando (Art. 1.708, CC) Procedimento Indigno do Alimentando (parágrafo único do Art. 1.708, CC)