A filosofia da Lei 9.605/98: efetiva
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ASPECTOS LEGAIS E SEUS
reparação doEsfera
dano ambiental.
penal
IMPACTOS NOS CUSTOS DE PCH’S
 Simpósio
Exemplos:
In: VI
Brasileiro sobre Pequenas
Médias 9.605/98
Centrais Hidrelétricas
Objetivos
da eLei
FENZI BERTÃO
 Art. 17. ASHIRLEY
verificação
da reparação a que
Coordenadora do CAO-MA / MP-MG
se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do
dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.

Desenvolvimento Sustentável
 Crise
ambiental: de vínculo e limite
(F. Ost).
 “[...]
aquele que satisfaz as
necessidades das gerações atuais
sem comprometer a capacidade
das gerações futuras de satisfazer
as suas próprias necessidades”.
 Not in my Backyard (não no meu
quintal).
Alguns Pontos de Tensão
Influência internacional;
 Conflito político;
 Conflito econômico x ambiental
(posição do STJ) →
 Barragens e desenvolvimento;
 Conflitos territoriais.

Obras de Infra-Estrutura
Setor Energético:
 Usinas Hidrelétricas;
 Usinas Termoelétricas (Nuclear),
carvão, gás;
 Linhas de Transmissão.
 Setor de Transportes:
 Estradas,
aeroportos,
portos,
hidrovias, ferrovias.

Construção de Barragens






65 bilhões de dólares por ano;
Em 2000, 2,6 milhões de pessoas
padeciam do impacto negativo dos projetos
do BM em realização;
Perda de terras agricultáveis dentre as mais
produtivas.
Deslocamentos de populações;
Extermínio de espécies animais e vegetais;
Alterações geográficas graves (Estuário do
Rio São Francisco).
Construção de Barragens






Uso e apropriação de riquezas naturais
para produção de bens econômicos:
Distribuição não equitativa (concentração
econômica);
Negativa de acesso aos bens produzidos;
Externalidades
econômicas:
custos
transferidos à sociedade:
Inerente ao processo;
Estudos de impactos ambientais e
socioeconômicos falhos.
Direito Internacional

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Resolução n. 217 - 10.12.1948 - ONU - assinada pelo Brasil 10.12.1948

Reconhece direitos civis e políticos - direito à
vida, à liberdade (de opinião, de reunião, de
associação), à segurança pessoal, à igualdade,
perante a lei, ao devido processo legal, de ser
julgado por Tribunal independente e imparcial,
de tomar parte no governo do seu país
diretamente
ou
por
intermédio
de
representantes, de ter acesso ao serviço
público, etc. (Pacto Internacional sobre Direitos Políticos - 1966 - ONU 1991 -Brasil - Aprovação pelo Decreto Legislativo 226 - Promulgação Decreto
592 - 1992)
Direito Internacional

Reconhece direitos econômicos, sociais e
culturais - o direito à educação, ao trabalho,
à proteção contra o desemprego, à
remuneração justa, ao padrão de vida
adequado para si e para a família, a ter
cuidados médicos e serviços sociais, a
participar livremente da vida cultural da
comunidade, a fruir as artes e participar do
progresso científico e de seus benefícios.
(Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais - 1966 - ONU - 1991 - Brasil - Aprovação pelo
Decreto Legislativo 226 - Promulgação Decreto 591 - 1992)
Princípio 10 - Declaração do
Rio/92

A melhor maneira de tratar as questões
ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados.
No nível nacional, cada indíviduo deve ter
acesso adequado a informações relativas ao
meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de
participar em processos de tomada de
decisões. Os Estados devem facilitar e
estimular a conscientização e a participação
pública, colocando a informação à disposição
de todos. Deve ser praticado acesso efetivo a
mecanismos
judiciais
e
administrativos,
inclusive no que diz respeito à compensação e
reparação de danos”.
Constituição Federal

Direitos e Garantias Fundamentais:
Direitos e deveres individuais e coletivos
(art. 5º);
 Direitos Sociais (art. 6º).


Ordem Econômica:
Princípios Gerais da atividade econômica
(art. 170);
 Política Urbana (arts. 182 e 183);
 Política Agrícola, Fundiária e Reforma
Agrária (arts. 184 a 191).

Constituição Federal

Da ordem social:
 Saúde (arts.196 a 200);
 Assistência Social (arts. 203 e 204);
 Educação, cultura e desporto (arts. 205 a
217);
 Cultura (arts. 215 e 216);
 Meio Ambiente (art. 225);
 Família, criança, adolescente e idoso
(arts. 226 a 230);
 Índios (arts. 231 e 232).
Constituição Federal







Art. 170: A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, visa assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados princípios como:
Propriedade privada;
Função social da propriedade;
Livre concorrência;
Defesa do consumidor;
Defesa do meio ambiente → inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação
Redução das desigualdades regionais e
sociais.
Constituição Federal



Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Incumbe ao Poder Público: Exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade.
Concepção Unitária: c/c arts. 186, 215, 216,
231, 68/ADCT.
Espaços de mediação e
solução de conflitos
Direitos humanos econômicos, sociais e
culturais e o direito ao meio ambiente
equilibrado.
 Via Judicial

Realidade formal e não material;
Elevado custo e dificuldade de produção de
prova;
Multidisplinaridade;
Tempo do processo.
Mediação pelo Ministério Público.
 EIA/RIMA
e Licenciamento Ambiental
(Prevenção), com participação democrática.

Licenciamento Ambiental:
conceito legal

“procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação,
ampliação
e
operação
de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental” (art. 1º, I, Res. CONAMA 237/97).
Licença Ambiental: conceito
legal

“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possa causar degradação
ambiental” (art. 1º, II, Res. CONAMA 237/1997).
EIA e Licenciamento
Ambiental no Brasil

Como
temos
manejado
instrumentos no Brasil?
estes
Licenciamento Ambiental
 Locus
próprio para o debate entre os
diversos interessados.
 EIA consistente, para conferir à
administração pública “uma base
séria de informação, de modo a poder
pesar os interesses em jogo, quando
da tomada de decisão, inclusive
aqueles do ambiente, tendo em vista
uma finalidade superior”.
EIA - Diagnóstico do meio
socioeconômico (art. 6º, inc. I, Res.
Conama 01/86)

Deve considerar o uso e ocupação do
solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando-se os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade
local, os recursos ambientais e a
potencial utilização futura desses
recursos.
EIA – Diagnóstico de Impactos
Ambientais (art. 6º, inc. II, Res. Conama
01/86)

Análise dos impactos ambientais do projeto e
de suas alternativas, através da identificação,
previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedade cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
A Discussão Pública dos
Projetos

Temos atendido ao princípio da
participação
democrática
nos
processos
de
implantação
de
empreendimentos de infra-estrutura?
Audiências Públicas

Para Zhouri, Laschefski & Pereira, embora
as audiências públicas sejam muito
relevantes
nos
licenciamentos,
as
comunidades não são informadas se as
questões levantadas nas discussões são
consideradas na formação da decisão. “É
por essa via que as comunidades atingidas,
como sujeitos ativos, são negligenciadas e
transformadas em meras legitimadoras de
um processo previamente definido”.
Barra Grande:
araucárias
2.000ha
de
Crime Ambiental





Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no
licenciamento, concessão florestal ou qualquer
outro procedimento administrativo, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por
omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a
2/3 (dois terços), se há dano significativo ao
meio ambiente, em decorrência do uso da
informação falsa, incompleta ou enganosa.
(Incluído na Lei 9.605/98 pela Lei 11.284/2006).
Conclusões
Busca
da
valorização
do
procedimento de licenciamento, em
especial do EIA.
 Evita-se
a
irresponsabilidade
organizada.

“O desenvolvimento deve promover não só
a sustentabilidade de espécies,
ecossistemas e processos ecológicos, mas
também a sustentabilidade social. A
primeira baseia-se na biodiversidade e a
segunda na sociodiversidade.”
Ela Wiecko V. de Castilho
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio
Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo (CAO-MA)
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
[email protected]
<http://www.mp.mg.gov.br>
Tel.: (31) 3292-6189
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