2015-2
PROCESSO PENAL II
Profª Leônia Bueno
DA PROVA
• LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO I A XI
• Arts. 155 a 157 – Disposições Gerais
• Arts. 158 a 184 – Do exame do corpo de
delito, e das perícias em geral
• Arts. 185 a 196 – Do Interrogatório do acusado
• Arts. 197 a 200 – Da Confissão
• Art . 201 do Ofendido
• Arts. 202 a 225 – Das Testemunhas
Arts. 226 a 228 – Do reconhecimento de
pessoas e coisas
Arts. 229 e 230 – Da Acareação
Arts. 231 a 238 – Dos documentos
Art. 239
– Dos Indícios
Arts. 240 a 250 – Da Busca e da Apreensão.
PROVAR é, antes de mais nada, estabelecer a
existência da verdade; e as provas são os meios
pelos quais se procura estabelecê-la.
Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se
diz ou se alega.
Entendem-se também por prova, de ordinário, os
elementos produzidos pelas partes e pelo próprio
Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a
verdade sobre certos fatos. (TOURINHO FILHO)
A busca da verdade
• Para proferir a sua
decisão, o Juiz precisa
conhecer o fato objeto do
processo, e, para tanto,
urge restaurá-lo nos
autos, por meio de
informações de
testemunhas,
documentos, perícias e de
outros elementos.
(TOURINHO FILHO)
• A verdade que se busca
não é uma verdade
absoluta, mas apenas a
verdade histórica, ou seja,
aquela que guarda uma
relação de
correspondência entre os
fatos que constituem o
thema probandum e a
ideia ou juízo que se faz a
respeito da realidade de
tais fatos. (MACHADO)
A BUSCA DA VERDADE REAL
• A verdade real a que se referem a doutrina e a
jurisprudência designa apenas o fato de que o
processo penal, na sua tarefa de apurar crimes e
impor penas, não pode contentar-se com simples
indícios ou meras presunções. Deve-se, portanto,
proclamar a responsabilidade criminal de alguém
e infligir a sanção penal correspondente, apenas
quando os fatos, a autoria e a culpa dos acusados
estiverem evidenciados por meio de provas
consistentes. (MACHADO)
DIREITO À PROVA
• A prova é um direito.
• O princípio do contraditório supõe igualdade
de armas entre as partes, portanto, tanto a
acusação quanto a defesa têm o mesmo
direito à prova.
FATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE
PROVA
• OS FATOS NOTÓRIOS
• A EVIDÊNCIA
FATOS NOTÓRIOS
• São os que pertencem ao patrimônio estável
do conhecimento do cidadão de cultura
média, em uma determinada sociedade.
(TOURINHO FILHO)
• 25 de dezembro é Natal.
• A moeda nacional é o real.
• Fatos históricos.
• Acontecimentos que mais repercutem na vida
nacional.
EVIDÊNCIA
• A evidência se compõe de uma noção tão
perfeita de uma verdade que dispensa toda e
qualquer prova. (TOURINHO FILHO)
• Se as testemunhas afirmam que o corpo
estava em adiantado estado de putrefação,
não teria sentido indagar se “ainda estava com
vida”.
OBJETO OU FINALIDADE DA PROVA
• Para TOURINHO FILHO se se entender “objeto
da prova” como finalidade da prova, evidente
que ela nada mais é senão o convencimento
do Julgador. Mas, se for usada a expressão
“objeto da prova” no sentido daquilo que
deve ser provado, então, todos os fatos sobre
os quais versa a lide são objeto da prova.
FONTE DE PROVA
• Entende-se por fonte de prova tudo quanto
possa ministrar indicações úteis, cujas
comprovações sejam necessárias.
• Ex.: a denúncia, a representação.
MEIO DE PROVA
• É tudo quanto possa servir de coprovação às
afirmações feitas pelas partes e que possa ser
empregada em busca da verdade dentro do
processo.
PROVA EMPRESTADA
• É aquela colhida num processo e trasladada
para outro. Ora é um testemunho, ora uma
confissão, uma perícia, um documento, enfim,
uma prova qualquer produzida num processo
e transferia para outro.
PRODUÇÃO DA PROVA
• ART. 155, CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
• PROVAS URGENTES – são aquelas ameaçadas
de desaparecimento.
• PROVAS RELEVANTES – são as que têm o
potencial de esclarecer quaisquer aspectos
diretamente relacionados ao thema
probandum, afirma MACHADO.
Além da urgência e da relevância, a produção antecipada deverá
observar
NECESSIDADE – absolutamente indispensável, sem ela a prova
não poderia ser produzida por outro meio nem no momento
processual próprio;
ADEQUAÇÃO – deve ser apta e capaz de colher a prova
almejada;
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – objetiva assegurar que as
medidas antecipatórias não venham causar algum prejuízo
jurídico maior do que aquele representado pela perda da prova
que se pretende antecipar.
A produção de prova antecipada, no campo penal,
representa ofensa ao princípio do processo acusatório,
pois o Ministério Público é o órgão oficial designado para
o mister de produzir prova acerca da responsabilidade
criminal dos acusados.
A iniciativa do juiz, determinando a realização de prova
mesmo antes de formalizada a acusação, é medida
anômala que fere frontalmente o princípio acusatório,
defende MACHADO.
ÔNUS DA PROVA
• DEVER, OBRIGAÇÃO OU ENCARGO.
• Para TOURINHO FILHO, ônus da prova nada
mais é senão o encargo, que compete à parte
que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar
não é obrigação; é simples encargo.
ÔNUS PARA A ACUSAÇÃO – demonstrar a
materialidade e a autoria.
ÔNUS DA DEFESA – provar eventual alegação de
exclusão de antijuridicidade, do fato típico
(causas excludentes da criminalidade,
excludentes de antijuridicidade, causas
justificativas ou descriminantes) ou excludente
de culpabilidade.
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teoria geral da prova