PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 098.2010.000.139-9/001 — Queimadas.
: Desembargador José Ricardo Porto.
Relator
Apelante
: Marcelo Pereira da Silva.
Advogado : Marcio Maciel Bandeira.
Apelada
: Maiany da Silva Pereira, representada por sua genitora.
Advogado : José Fernandes de Albuquerque.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
não cabe a redução do encargo alimentar fixado anteriormente sem que o
alimentante demonstre superveniente decréscimo de sua fortuna.
Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negar
seguimento, de plano, aos recursos manifestamente contrários à jurisprudência
do respectivo Tribunal, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e
economia processuais.
VISTOS
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por Marcelo Pereira da
Silva em face de Maiany da Silva Pereira, representada por sua genitora.
A demanda foi proposta a fim de minorar a pensão paga pelo Promovente à
Promovida, sua filha, então fixada no processo n° 098.2006.000.830-1, em 30% (trinta por cento)
I do valor do salário mínimo.
Afirmou o demandante que o quantum arbitrado está excessivamente oneroso,
não conseguindo suportá-lo em virtude de mudança superveniente de sua situação financeira, tendo
em vista que constituiu nova família e teve outro descendente.
Na sentença de fls. 49/52, a Doutora Juíza de Direito julgou improcedente o
pedido inicial, por entender que não foi demonstrada a mudança na capacidade econômica do Autor.
Inconformado, o insurgente interpôs Apelação Cível (fls. 34/36), reiterando os
rgumentos constantes na exordial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 58/60, oportunidade em que a parte recorrida
pugnou pela manutenção do decisum vergastado.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 66/71).
É o breve relatório. DECIDO.
O decisório combatido não merece qualquer reparo, eis que o Apelante não se
desincumbiu do mister de comprovar a alteração de sua capacidade financeira.
Na verdade, insiste o ora requerente em demonstrar que a posterior
constituição de prole é fator capaz de comprovar a mudança de sua situação econômica (vide
fls. 56).
Pelas certidões de nascimento acostadas, vê-se que a alimentanda nasceu em
27/12/2000 (fl. 07), enquanto que o outro descendente do promovente — Marcelo Pereira da Silva
Júnior — veio ao mundo em 24/08/2009 (fl. 13), ou seja, muito após a dissolução da sociedade
conjugal com a genitora da promovida, decretada judicialmente em 27/02/2007 (vide fls. 08/12),
quando foi fixada a pensão alimentícia.
Assim, fazendo um paralelo entre todas as datas, devidamente comprovadas no
caderno processual, conclui-se que não houve alteração dos encargos a que se referem o alimentante
após o acordo que arbitrou a obrigação alimentar (fls. 12).
Dito isso, mostra-se importante para o deslinde da presente celeuma registrar
que, o fato de o Recorrente constituir nova família não implica, necessariamente, na redução do
valor do encargo por ele suportado. Trata-se apenas, nos termos da recente jurisprudência, de mais
um elemento a ser, junto com outros porventura existentes nos autos, sopesado pelo julgador, para
fins de verificação da mudança da capacidade econômica do devedor de alimentos.
A esse respeito, vale transcrever, por sua clareza, os seguintes arrestos:
.•
Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão
de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na
situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da
proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho.
Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo/vigamento.
- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de
necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da
exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de
análise do pedido, firkrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser
sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da
mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se.fàça o cotejo do
binómio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694,
§ I°, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira
satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos
termos do art. 1.699 do CG/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do
2
depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de
nova família, resultando ou não em nascimento de_filho, não importa na
redução da pensão alimentícia prestada a_filhos havidos da união anterior.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ — 3a Turma. REsp 1027930 / RJ. Relator:
Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2009).
PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM
NASCIMENTO DE FILHOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO
POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 131 DO ('PC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A revisão do julgado que conclui pela
inviabilidade de reduzir-se o valor pago à título de pensão alimentícia, tendo
em vista as circunstâncias do caso, em especial aquelas relativas ao binômio
necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, exige,
necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório acostado aos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07
desta Corte. 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir
nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da
pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não
resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 131 do Código de
Processo Civil) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a
qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, dessa
forma, falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STE 4 - Recurso
não conhecido." (STJ REsp n° 703.318/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma.
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470).
Assim, mesmo que haja a constituição de nova família, impende analisar, caso
a caso, se tal modificação na situação fática gerou, ou não, sensível redução na disponibilidade
econômica do alimentante.
Na hipótese em análise, entendo não ter restado demonstrado o alegado
decréscimo nas finanças do Recorrente nem o agravamento de suas obrigações.
Com efeito, sequer foi esclarecido se o ora requerente contraiu novo
matrimônio após o acordo judicial acerca da pensão, bem como não se comprovou em que aspectos
teria se dado a redução de sua fortuna em comparação à condição existente no momento da fixação
dos alimentos, ônus que incumbia ao Suplicante.
,
Ora, ausente prova da mudança da capacidade econômica do genitor ocorrida
\\,(após o arbitramento da aludida verba, é de se julgar improcedente o pedido de revisão, conforme
consignado nos arestos do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda sobre a necessidade de produção de elementos probatórios que
denunciem o aumento dos encargos do devedor de prestação alimentícia, trago diversas decisões
desta Egrégia Corte:
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO.
NÃO INFLUÊNCIA. Necessidade de demonstração da alteração da condição
econômica do alimentando ou do alimentante. Não comprovação.
Desprovimento do recurso. De acordo com o art. 15 da Lei no 5.478/68 e art.
1.699 do CC/2002, o requisito essencial para a revisão da pensão alimentícia
é a alteração da situação econômica do alimentando ou alimentante. Não é
suficiente a demonstração de que o alimeritante constituiu nova família,
inclusive com nascimento de outro filho, para fins de redução dos alimentos
já fixados, na medida em que se exige a repercussão negativa desses fatos em
sua capacidade econômico-financeira. Desprovimento do apelo. (T1PB; AC
200.2008.045092-3/001; Rel. Des.. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (2" Câmara Cível):
DJPB 05/11/2010; Pág. 4).
CIVIL. Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Mudança na situação
financeira. Alimentante com idade bastante avançada. Necessidade de maior
dispêndio para a manutenção de sua subsistência. Observância do binômio
necessidade-possibilidade. Ex-cônjuge idosa e sem capacidade para trabalhar
Revisão da pensão alimentícia. Percentual .fixado pela magistrada.
Inconformação. Reforma da sentença apenas no tocante ao quantum.
Provimento parcial do apelo. - Para a procedência da ação revisional de
alimentos, é necessária a comprovação da mudança na situação das partes,
seja na necessidade do alimentando ou na capacidade financeira do
prestador, nos termos do art. 1.699, do Código Civil. - Os alimentos devem ser
fixa los na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada. (Art. 1.694„sÇ I",
(TJPB - Acórdão do processo n°
00120060261896001 - Órgão (4a Câmara Ove!) - Relator DES. FREDERICO MARTINHO
DA NOB REGA COUTINHO j. Em 18/05/2010).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REI/15'270 DE
ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO ALIMENTA NTE. INDEMONSTRADA. NÃO
'COMPROVAÇÃO. Constituição de nova família pelo alimentante.
Circunstância que, por si só, não possibilita a alteração. Impossibilidade da
fixação da pensão em patamar inferior Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. O ordenamento jurídico nacional consagra o direito
aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla, como tudo quanto é
necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas o
imprescindível para a alimentação, mas também ao vestuário, moradia, saúde,
etc. Ora, in casu, o recorrente não trouxe aos autos provas robustas acerca
da necessidade da redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, se
limitando a afir mar que não tem condições em arcar com tal valo,: Assim,
não se justifica a diminuição da pensão, ainda mais quando a necessidade
dos alimentados permanece presente. (T..1PB; AC 001.2009.009363-2/001; Rel. Des..
Genésio Gomes Pereira Filho (3" Câmara Cível): DJPB 24/03/2010; Pág. 8).
REVISIONAL DE ALIMENTOS - Improcedência do pedido - Irresignação Manutenção do julgado - Ausência de comprovação de mudança na situação
financeira do alimentante - Desequilíbrio da equação necessidade-
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possibilidade não evidenciada -Desprovimento do apelo. Não demonstrada a
sobrevinda de alteração na situação financeira do alimentante, que
justifique a revisão dos alimentos prestados, a manutenção destes se impõe.
(TJPB - Acórdão do processo n° 20020080258664001 - Órgão (1" Câmara Cível) - Relator
DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 12/11/2009).
Por tudo o que foi exposto, e de acordo com arestos do Superior Tribunal de
Justiça e deste Pretório, não cabe a redução do encargo alimentar fixado anteriormente sem que o
alimentante demonstre superveniente decréscimo de sua fortuna.
Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, negar
seguimento, de plano, aos recursos manifestamente contrários à jurisprudência do respectivo
Areópago, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CINTEL.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 d
ril de 2012.
Desembargador 1
Rela
J/04
J/02 (R)
•
C DO ORTO
DE JIJSTIÇA
IRIBLINAL
Diretoria Judiciária
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: Desembargador José Ricardo Porto. : Marcelo Pereira da Silva