UNIDADE 3 – DAS
MODALIDADES DAS
OBRIGAÇÕES
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS


Desde o direito romano, as obrigações tem sido
classificadas quanto ao OBJETO, considerando a
qualidade da prestação (objeto imediato).
Outras legislações aboliram esta classificação,
justificando que as obrigações aparecem
mescladas no mesmo negócio jurídico, enquanto
nosso legislador manteve-se fiel, dividindo as
obrigações em:
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A)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO:
De dar
(+)
Obrigação
quanto ao
OBJETO
De fazer
De dar coisa
certa
De dar coisa
incerta
(+)
De não fazer
(-)
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B)

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS:
Os elementos constitutivos das obrigações são:
a)
b)
c)

Os sujeitos;
O objeto;
O vínculo jurídico.
Em relação a esses elementos, as obrigações
podem ser classificadas em:
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Cumulativas
Pela
multiplicidade
de objetos
Obrigação
quanto aos
elementos
constitutivos
Alternativas
Simples
Facultativas
Compostas
Divisíveis
Pela
multiplicidade
de sujeitos
Indivisíveis
Solidárias
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



OBRIGAÇÕES SIMPLES: as que tem um único
sujeito ativo, passivo e um único objeto.
OBRIGAÇÕES COMPOSTAS: a obrigação é
formada pela multiplicidade de sujeitos ou de objetos.
Ex.: entregar o dinheiro e um carro.
OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS: formada por mais
de um objeto. Os objetos encontram-se ligados pela
conjunção “e”. Também chamadas de conjuntivas. A
obrigação é cumprida pela prestação de todos os
objetos.
OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS
OU
DISJUNTIVAS: Podem haver duas ou mais opções.
Os objetos encontram-se ligados pela disjuntiva “ou”.
Exaure-se com a prestação de um dos objetos que a
compõem.
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

OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS: é uma
obrigação simples, onde é devida uma única
prestação, ficando facultado ao devedor a
exoneração da obrigação pelo cumprimento de
prestação diversa e predeterminada. Pelo prisma
do devedor é obrigação alternativa, mas pela
ótica do credor é obrigação simples.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS: o objeto da
prestação pode ser dividido entre vários sujeitos.
Cada credor apenas terá direito à sua parte,
podendo reclamá-la independentemente do outro.
Cada devedor responde exclusivamente pela sua
quota. Ex.: obrigação de 2 devedores de entregar
2 sacas de café a um credor. (art. 257)
7


Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais
e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
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

OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS: o objeto da
prestação não pode ser dividido entre os vários
sujeitos (CC, art. 258). Cada devedor só deve
sua quota-parte. Se há mais de um credor, em
razão da indivisibilidade do objeto, a prestação
deverá ser cumprida por inteiro, mas o credor que
recebeu deve prestar contas ao outro credor (arts.
259 e 261).
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: aquelas que
resultam da lei ou da vontade das partes (CC,
art. 265).
9

Havendo vários devedores, cada um deles
responde pela dívida inteira perante o credor,
podendo cobrar regressivamente, a quota-parte
de cada um dos codevedores (CC, art. 283).
Independe da divisibilidade ou indivisibilidade do
objeto da prestação.

Art. 264. Há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor,
ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
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2. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR



As obligationes dandi, são aquelas que consistem
na entrega ou restituição de determinada coisa
do devedor ao credor. Ex.: compra e venda,
comodato.
“É aquela em virtude da qual o devedor fica
jungido a promover, em benefício do credor, a
tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim
de outorgar um novo direito, já com o de restituir
a mesma ao seu dono” (Rubens Limongi França).
O ato da entrega ou restituição é chamado de
TRADIÇÃO.
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

A obrigação de dar, consiste em entregar ou
restituir uma COISA, que pode ser:

Determinada
(arts. 233 a 242)
obrigação de dar coisa certa

Indeterminada
(arts. 243 a 246)
obrigação de dar coisa incerta
Pode haver a transmissão da propriedade da
coisa ou de outro direito real, quer na simples
entrega da cosia em posse, em uso ou à guarda.
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2.1 DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA



Obrigação que consiste em entregar coisa certa,
determinada, individualizada. A coisa possui
características próprias, sendo distinguida de
qualquer outra coisa, podendo ser móvel ou
imóvel. Ex.: venda de determinado automóvel,
quadro de pintor famoso, etc.
Determina-se a coisa pela:
ESPÉCIE, QUANTIDADE e QUALIDADE.
Diferente das obrigações incertas onde o objeto é
considerado apenas no gênero a que pertence,
especificando apenas a espécie e a quantidade.
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


Exemplos de obrigação de dar: obrigações do
vendedor e do comprador, do locador e do
locatário, do doador, do comodatário, do
depositário, etc.
Confere ao credor um DIREITO PESSOAL (jus
ad rem) e NÃO REAL (jus in re).
A transferência do domínio (propriedade
plena = propriedade + posse) depende, além do
cumprimento da obrigação, de outro ato:
Para os MÓVEIS: da TRADIÇÃO (CC, arts. 1.226 e
1.267)
 Para os IMÓVEIS: do REGISTRO (CC, arts. 1.227 e
1.245) que é tipo de tradição solene.

14


O CPC prevê MEDIDAS ESPECÍFICAS para
promover a execução das obrigações de fazer ou
de não fazer, impondo medidas coativas
destinadas a persuadir o devedor a cumpri-las.
Posteriormente, estas medidas foram estendidas
às obrigações de entregar coisa, conforme art.
461-A do CPC.
15

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará
na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao
devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto
nos §§ 1o a 6o do art. 461.
16



Em caso de alienação posterior do bem a
terceiros: o credor não pode reivindicar o bem
em relação ao terceiro, mas somente o de
reclamar perdas e danos do devedor.
A razão é que se trata de um DIREITO
PESSOAL ou OBRIGACIONAL, que só pode ser
exercido contra o sujeito que contraiu a
obrigação.
Se a obrigação for de RESTITUIR não o domínio,
mas a posse (uso, gozo, fruição) as ações cabíveis
para persuadir o devedor à entrega da coisa serão
a reintegração de posse (comodatário) ou busca e
apreensão (depositário).
17




ENTREGA DE COISA DIVERSA: Nas obrigações
de dar, o devedor não pode entregar coisa diversa da
estipulada, ainda que seja mais valiosa.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Entrega de coisa diversa
modificação da
obrigação
novação objetiva
exige
consentimento de ambas as partes.
A recíproca também é verdadeira: o credor não pode
exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
18


O art. 313 não se aplica na obrigação
facultativa, pois o direito de escolha da
prestação cabe ao devedor.
O art. 313 afasta a compensação em casos de
comodato e depósito, porque o credor tem direito
à restituição da própria coisa emprestada ou
depositada.
19

TRADIÇÃO
DOMINIAL:
COMO
TRANSFERÊNCIA

Em nosso direito, o domínio (direito real) só se
adquire pela TRADIÇÃO, se for coisa móvel, e pelo
REGISTRO do título (tradição solene), se for coisa
imóvel.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só
se adquirem com o registro no Cartório de Registro de
Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código.

20

OBS.: a tradição, no caso das coisas móveis, depende
da vontade para transferir o domínio.

O DIREITO REAL, com todas suas características, só
surgirá após a transferência dominial. Antes disso,
existe apenas uma RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

A tradição pode ser subdividida em espécies:
a)
b)
c)
REAL: envolve a entrega efetiva e material da coisa.
SIMBÓLICA: representada por ato que traduz a
alienação.
FICTA: transfere-se o domínio mas continua (o
devedor) na posse da coisa. Esta cláusula (cláusula
constituti) não se presume e deve constar
expressamente do ato.
21

DIREITO AOS MELHORAMENTOS:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor,
cabendo ao credor os pendentes.
22

MELHORAMENTO: tudo que opera mudança para
melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na
condição e no estado físico da coisa.

ACRÉSCIMO: tudo que se acrescenta à coisa,
aumentando-a. Ex.: animal que deu cria (credor não
pode exigir a cria; devedor tem direito ao acréscimo
do preço).

FRUTOS: são as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa,
sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte,
como o café, os cereais, as frutas das árvores, o leite e
as crias dos animais.
23

Os FRUTOS PERCEBIDOS pertencem ao devedor
até a tradição porque ainda é proprietário da coisa
(exercício de um poder de domínio).

Os FRUTOS PENDENTES passam com a coisa ao
credor, porque a integram até serem dela separados.

Em alguns casos da OBRIGAÇÃO DE DAR (restituir
coisa certa), quando a coisa teve melhoramentos ou
acréscimos, sem despesas do devedor, o credor NÃO
será obrigado a indenizar (CC, art. 241) o devedor.
Razão: o credor é o dono da coisa, com direito à
devolução. Ex.: arts. 629 e 1.435, IV (depositário e
credor pignoratício).
24

Entretanto, se o devedor teve despesas ou trabalho,
aplicam-se as normas atinentes aos efeitos da
posse quanto às benfeitorias realizadas,
equiparando a estas o melhoramento ou acréscimo
(CC, art. 242).

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas
pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-seá, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
25

Para o DEVEDOR DE BOA-FÉ: será indenizado
pelos melhoramentos e acréscimos necessários e
úteis; quanto ao voluptuários, este poderá levantálos se o credor não quiser ficar com eles e não se
deteriorar a coisa, indenizando seu valor. O devedor
pode inclusive exercer o direito de retenção da coisa:
meio coercitivo de pagamento. Ver art. 96, CC.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que
o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o
bem ou evitar que se deteriore.
26

Para o DEVEDOR DE MÁ-FÉ: será indenizado
apenas
pelos
melhoramentos
e
acréscimos
necessários, não havendo direito de retenção, nem
de levantar os voluptuários. Faz jus à indenização
pelos melhoramentos necessários como forma de
evitar enriquecimento ilícito do credor.
27

ABRANGÊNCIA DOS ACESSÓRIOS:

Decorrência do Princípio da gravitação jurídica,
segundo o qual o acessório segue o principal.
PRINCIPAL: é o bem que tem existência própria,
que existe por si só.
 ACESSÓRIO: é aquele cuja existência depende do
principal.


Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
28

Ex.: venda de terreno com árvores: inclui os frutos
pendentes.

Nada obsta que se convencione o contrário, ou
também as circunstância do caso podem levar ao
contrário. Ex.: o alienante responde pelos vícios
redibitórios, mas o conhecimento do vício por parte do
adquirente exclui a responsabilidade.
29
2.1.1 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA
COISA


A obrigação de dar, pode não ser cumprida
porque a coisa pereceu ou deteriorou, com culpa
ou sem culpa do devedor.

PERECIMENTO

DETERIORAÇÃO
COISA
PERDA TOTAL
PERDA PARCIAL DA
Princípio básico que norteia as soluções vem do
direito romano: res perit domino, a coisa perece
para o dono (o outro contratante nada perde).
30

PERDA SEM CULPA DO DEVEDOR: se
apesar da diligência do devedor, a coisa se perde,
sem culpa sua, antes da tradição, ou pendente
condição suspensiva: resolve-se a obrigação para
ambas as partes, que voltam ao status quo
anterior (art. 234, primeira parte). Ex.:
destruição da coisa por um raio.

Caso o vendedor tenha recebido o preço: deve devolvêlo ao adquirente, sofrendo o credor prejuízo
decorrente do perecimento. Não paga perdas e danos
ao devedor (art. 492, CC).

Em caso de condição suspensiva, quem suporta o
risco da coisa é o devedor. Ex.: aprovação em
concurso.
31

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se
perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar
de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da
coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
32

PERDA COM CULPA DO DEVEDOR: a culpa
acarreta responsabilidade do devedor pelo
pagamento de perdas e danos.

Credor terá direito a receber o equivalente em
dinheiro, mais as perdas e danos comprovados (art.
234, segunda parte).

As perdas e danos compreendem ao DANO
EMERGENTE (o que o credor efetivamente perdeu) e
ao LUCRO CESSANTE (o que o credor deixou de
ganhar) (CC, art. 402).

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas
em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
33

DETERIORAÇÃO
DEVEDOR:
SEM
CULPA
DO

Poderá o CREDOR optar por resolver a obrigação,
sendo as partes repostas ao estado anterior, ou
aceitar o bem no estado em que se acha, com
abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235,
CC).

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.
34

DETERIORAÇÃO
DEVEDOR:
COM
CULPA
DO

Poderá o credor optar por resolver a obrigação,
sendo as partes repostas ao estado anterior, ou
aceitar o bem no estado em que se acha, com
abatimento do preço, proporcional à perda, MAS
COM DIREITO à indenização por perdas e danos
comprovados (art. 236, CC).

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.
35
2.1.2 OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR



É uma subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se
pela existência de coisa alheia em poder do devedor,
a quem cumpre devolvê-la ao dono.
Na obrigação de dar o objetivo é a transferência do
domínio, que se encontra com o devedor na qualidade
de proprietário. Na obrigação de restituir, a coisa
se acha com o devedor para seu uso, mas pertence ao
credor, titular do direito real.
A diferença repercute nos riscos a que a coisa está
sujeita.
36

PERDA SEM CULPA DO DEVEDOR: o art.
238 do CC rege o assunto:

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa,
e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.

Não haverá pagamento de perdas e danos, EXCETO
se o devedor estiver em mora, caso em que este
responderá pela impossibilidade da prestação mesmo
se decorrente de caso fortuito ou força maior (CC, art.
399).
37


Art. 399. O devedor em mora responde pela
impossibilidade
da
prestação,
embora
essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força
maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Em caso de melhoramento ou acréscimo, regra do
art. 241:

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
38

PERECIMENTO
DEVEDOR:
COM
CULPA
DO

A obrigação de restituir importa na CONSERVAÇÃO
e no ZELO da coisa. Deixando de fazê-lo, o devedor
sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o
credor, mediante o pagamento do equivalente em
dinheiro, mais as perdas e danos.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e
danos.
39

DETERIORAÇÃO
DEVEDOR:
SEM
CULPA
DO

Se a coisa se danificar sem culpa do devedor, o credor
suportará o prejuízo, em razão de ser o proprietário.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
40

DETERIORAÇÃO
DEVEDOR:
COM
CULPA
DO

Em caso de culpa do devedor, responderá pelo
equivalente em dinheiro, mais perdas e danos. O
proprietário ainda tem o direito de exigir a
restituição da coisa que lhe pertence, mesmo que
danificada (CC, art. 1.228). Neste caso, pode pleitear
perdas e danos (art. 389).

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
41
2.1.3 DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS


São aquelas de entregar dinheiro, ou seja, de
solver dívida em dinheiro.
Tem por OBJETO uma prestação em dinheiro e
não uma coisa.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas
no vencimento, em moeda corrente e pelo valor
nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
42



O Código Civil adotou o Princípio do
Nominalismo, que considera como valor da
moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado,
no ato da emissão ou cunhagem.
Para o princípio, o devedor libera-se da dívida
entregando a quantidade de moeda mencionada
no contrato ou título da dívida, ainda que
desvalorizada pela inflação.
Para combater os efeitos maléficos da
desvalorização monetária deve ser adotada
cláusula de escala móvel, pela qual o valor da
prestação deve variar segundo os índices de custo
de vida.
43


Na dívida em dinheiro o objeto da prestação é
o próprio dinheiro. Ex.: contrato de mútuo.
Na dívida de valor, o dinheiro não constitui
objeto da prestação, apenas representa seu valor
(a coisa). Ex.: obrigação de indenizar por ato
ilícito, desapropriação, obrigação resultante de
obrigação alimentar.
44
2.2 DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA


Consiste na obrigação que tem objeto
indeterminado, mas não totalmente, porque
deve ser indicado ao menos pelo gênero e pela
quantidade.
Obrigação é indeterminada, mas determinável.
Falta apenas determinar a qualidade.


Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos,
pelo gênero e pela quantidade.
Se faltar o gênero ou a
indeterminação será absoluta.
quantidade,
a
45

A principal característica dessa obrigação é que o
objeto da prestação pode ser determinado por um
ato de escolha, no instante do pagamento. Esse
objeto são coisas que, normalmente, se
determinam por peso, número ou medida.
Obrigação de dar
coisa incerta
Obrigação de dar
coisa certa
• A prestação não é
determinada, mas
determinável,
dentre uma
pluralidade
indefinida de
objetos.
• A prestação tem
conteúdo
determinado, pois
concerne a um
objeto singular,
perfeitamente
individualizado.
46
Obrigação de dar coisa
incerta
Obrigação Alternativa
• A escolha recai em
um
único
objeto,
apenas
indeterminado
quanto à qualidade.
• Não ocorre escolha
(concentração)
compulsória, nem se
altera a obrigação
com a perda da coisa,
em
razão
do
princípio de que “o
gênero
nunca
perece” (art. 246).
• Contém dois ou mais
objetos individuados,
devendo a escolha
recair em apenas um
deles.
• Em
caso
de
perecimento de um
dos objetos, ocorre a
escolha
(concentração)
por
força
da
lei
e
independente
da
vontade, na coisa
remanescente.
47
Obrigação de dar
coisa incerta
Obrigação
Fungível
•Tem por objeto
coisa
indeterminada,
que ao devedor
cabe entregar,
com base na
qualidade
média,
para
efeito
de
liberação
do
vínculo.
•Aquela
que
pode
ser
substituída por
outra da mesma
espécie,
quantidade
e
qualidade para
efeito
de
desvinculação
do vínculo.
48



O estado de INDETERMINAÇÃO do objeto é
TRANSITÓRIO, sob pena de faltar objeto à
obrigação. Cessa com a escolha.
Segundo disposto no art. 245, uma vez feita a
escolha e cientificado o credor, acaba-se a
incerteza e a coisa torna-se certa, vigorando as
normas das obrigações de dar coisa certa.
O ato unilateral de escolha denomina-se
CONCENTRAÇÃO. É necessário ainda que ela se
exteriorize pela entrega, pelo depósito em
pagamento, pela constituição em mora ou por
outro ato jurídico que importe a cientificação
do credor.
49

DIREITO DE ESCOLHA:

Compete ao DEVEDOR em regra (art. 244).

A escolha só competirá ao CREDOR se o contrato
assim dispuser.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar
a melhor.

Critério adotado pela lei: da qualidade média ou
intermediária - deve ser guardado o meio-termo
entre os congêneres da melhor e da pior qualidade.
50

A escolha também pode ser deferida a TERCEIRO,
estranho à relação obrigacional.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será
observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao
juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte
do artigo antecedente.

Se a escolha couber ao CREDOR, será ele citado para esse
fim, sob pena de perder o direito que passará ao devedor.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no
artigo antecedente. OBS. ver CPC, arts. 629 a 631.
51

Os EFEITOS da obrigação de dar coisa incerta
devem ser apreciados em dois momentos: antes e
depois da escolha (art. 246, CC).

ANTES DA ESCOLHA: a coisa permanece
indeterminada e se se perder ou deteriorar, mesmo
que por culpa ou força maior, o devedor está obrigado
a cumpri-la (gênero ilimitado) pois o gênero nunca
perece (genus nunquam perit). Caso se trate de
gênero limitado (animais de determinada fazenda) o
perecimento de todas as espécies acarretará a
extinção da obrigação.

DEPOIS DA ESCOLHA: só pode ser entregue o
objeto determinado.
52
3. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER



Arts. 247 a 249, CC. A obligatio faciendi consiste no
serviço humano em geral, seja material ou
imaterial, na realização de obras e artefatos ou na
prestação de fatos que tenham utilidade para o
credor.
PRESTAÇÃO
DEVEDOR
ATOS OU SERVIÇOS DO
O interesse do credor pode estar nas energias do
obrigado (prestação de serviços físicos ou intelectuais)
ou no resultado final do trabalho do devedor
(realização de obra, intelectual ou material).
53
3.1 DIFERENÇA DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
OBRIGAÇÃO DE DAR
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Prestação de entregar ou restituir
alguma coisa certa ou incerta
Prestação de praticar um ato ou
serviço do devedor
Podem ser cumpridas por outra
pessoa que não o devedor
O credor pode não aceitar o
cumprimento da prestação por
terceiros
54


Doutrina contemporânea não vê distinção entre
as obrigações de dar e fazer, pois quando se dá,
NÃO SE DEIXA DE FAZER alguma coisa.
Washington de Barros sugere verificar se o dar
ou entregar é ou não consequência do fazer.


Quando se faz a coisa antes de entregá-la, será
obrigação de fazer. Obrigação centra-se no
SERVIÇO, medido pelo tempo, gênero e qualidade,
sendo esses predicados relevantes.
Quando o devedor tem que dar ou entregar alguma
coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a
obrigação é de dar. Obrigação centra-se no
OBJETO, sendo irrelevantes as características do
devedor.
55
3.2 ESPÉCIES:
Infungível,
personalíssima
ou intuitu
personae
Espécies
Fungível ou
impessoal
Emitir uma
declaração de
vontade (pacto de
contrahendo)
56
a)


OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL,
PERSONALÍSSIMA
OU
INTUITU
PERSONAE:
Quando o devedor fica obrigado a cumprir
pessoalmente a prestação. Nesse caso, ele NÃO
poderá ser substituído por outra pessoa, preposto
ou representante. Deve haver cláusula expressa a
respeito.
Quando o devedor for contratado em razão das
suas qualidades profissionais, artísticas ou
intelectuais,
também
NÃO
poderá
ser
substituído, mas nesse caso NÃO precisa de
cláusula expressa.
57
b)

OBRIGAÇÃO DE FAZER
MATERIAL OU IMPESSOAL
É aquela onde não há exigência expressa, nem se
trata de ato ou serviço cuja execução dependa das
qualidades pessoais do devedor, podendo ser
realizada por terceiro (art. 249). A obrigação é de
caráter material.


FUNGÍVEL,
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
da indenização cabível.
O credor NÃO é obrigado a aceitar de outrem a
prestação.
58
b)


OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE
EM EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE
(PACTO DE CONTRAHENDO)
Quando a obrigação deriva de um acordo
preliminar (pacto de contrahendo), como por
exemplo, na outorga da escritura definitiva em
cumprimento a compromisso de compra e venda.
Matéria é disciplinada no CPC, arts. 466-A e 466C: a sentença que condene o devedor a emitir
declaração de vontade, produz todos os efeitos da
sentença não emitida.
59

ATIVIDADE DE CASA: Identifique a questão
como certa ou errada e justifique cada uma das
respostas:
1.
A obrigação de dar coisa certa somente abrange
os acessórios desta se assim convencionarem
expressamente as partes.
2.
Nas obrigações de dar coisa incerta, mas
determinada pelo gênero e quantidade, a
escolha, em regra, caberá ao devedor.
3.
Nas obrigações alternativas, como regra geral, a
escolha cabe ao credor.
60
3.3 INADIMPLEMENTO:



Obrigação cumprida
Obrigação descumprida
para o devedor.
extinção.
responsabilidade
As obrigações de fazer podem ser inadimplidas:
a)
b)
c)
pela total impossibilidade de seu cumprimento
por culpa ou sem culpa do devedor
por recusa de devedor.
61
a)
Porque tornou-se impossível por CULPA
deste: credor poderá optar pela conversão da
obrigação em perdas e danos (art. 248, 2ª
parte).
b)
Porque a prestação tornou-se impossível SEM
CULPA
do
devedor:
afastada
a
responsabilidade (art. 248, 1ª parte, CC).
c)
Porque, podendo cumpri-la, RECUSA-SE,
porém, a fazê-lo: a responsabilidade do
devedor vai depender da prestação ser
fungível ou infungível.
62
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
63
3.3.1
OBRIGAÇÕES
PERSONALÍSSIMAS:
a)


INFUNGÍVEIS
OU
A RECUSA VOLUNTÁRIA do devedor: em caso
de obrigação personalíssima, induz culpa e a
solução é o pagamento de perdas e danos ao
credor, conforme art. 247 do CC. Ex. Tim Maia.
Quando a obrigação for intuitu personae, só o devedor
pode cumpri-la, mas se ele RECUSA, não há meios
diretos de obrigá-lo a satisfazer a obrigação.
Há meios indiretos de exigir o cumprimento da
obrigação que podem ser cumulados com as perdas e
danos, tais como a fixação de multa diária (astreintes).
64
 Os
meios indiretos consistem na execução
específica das obrigações de fazer (arts. 287,
461 e 644, CPC).


Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
Atualmente o STJ tem decidido pela execução
específica das obrigações de fazer ou não fazer,
sendo exceção a resolução em perdas e danos,
com a fixação de multa diária.
65
Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
66
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou
na
sentença,
impor
multa
diária
ao
réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou
não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
Capítulo.
67
MULTA
COMINATÓRIA
(ASTREINTE)
• Nasce de um
título judicial
• Inexiste teto
para o valor da
cominação.
CLÁUSULA
PENAL
• Fixada no ajuste
de vontades.
• O CC impõe
limitação: não
pode exceder o
valor da
obrigação
principal (art.
412)
68
b)


Impossibilidade
prestação:
de
cumprimento
da
A regra é a do art. 248 do CC: depende da
ocorrência ou não de culpa do devedor.
SEM CULPA: resolve-se a obrigação, sem
consequências para o devedor. Ninguém pode
fazer o impossível (impossibilia nemo tenetur).
Entretanto, incumbe ao devedor a prova da
impossibilidade da prestação.
69



COM CULPA: responderá pela satisfação das
perdas e danos. Ex.: ator que não se apresenta
por viagem no dia da apresentação.
A impossibilidade deve ser ABSOLUTA,
PERMANENTE E IRREMOVÍVEL, atingir a
todos indistintamente.
A impossibilidade RELATIVA, não constitui
obstáculo ao cumprimento da avença (CC, art.
106).
70
3.3.2
OBRIGAÇÕES
IMPESSOAIS:

FUNGÍVEIS
OU
Nas obrigações fungíveis, não importa para o
credor que a prestação venha a ser cumprida por
terceiro. Interessa o cumprimento, a utilidade
prometida.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
71


Em caso de urgência, o credor não precisa
aguardar autorização judicial: pode executar ou
mandar executar a prestação por terceiro,
pleiteando posteriormente o ressarcimento.
O procedimento para que o fato seja prestado por
terceiro é descrito no CPC, arts. 634 a 637.
72
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro,
é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir
que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único.
O exequente adiantará as
quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no
prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação,
dará por cumprida a obrigação; em caso contrário,
decidirá a impugnação.
73
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo,
ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por
conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5
(cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá
preferência, em igualdade de condições de oferta, ao
terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da
proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
74
3.3.3 OBRIGAÇÕES
CONSISTENTES EM
EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:



Ocorre quando o devedor, em contrato
preliminar ou pré-contrato, promete emitir
declaração de vontade para a celebração de
contrato definitivo.
O procedimento é regulado pelo CPC, arts. 466-A,
466-B, 466-C.
A sentença equivale à declaração não emitida
pelo devedor e os efeitos independem da sua
vontade. O credor deve demonstrar que faz jus a
obter a declaração de vontade que está sendo
recusada.
75
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e
desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito
de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser
levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido
do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a
natureza da obrigação.
76
4. DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER



Arts. 250 a251. São aquelas que impõe ao devedor um
dever de abstenção: o de NÃO praticar o ato que
poderia livremente fazer caso não se houvesse
obrigado.
Ex.: adquirente que se obriga a não construir prédio
diferente das normas do condomínio; não divulgar um
segredo industrial; não abrir estabelecimento
comercial no mesmo ramo, etc.
Em caso de prática do ato, tornam-se inadimplentes
podendo o credor exigir o desfazimento do que foi
realizado, além das perdas e danos.
77
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção
se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor
desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.

Enquanto na prestação de FAZER há uma ação
positiva, na de NÃO FAZER ocorre uma
omissão, uma postura negativa. A abstenção é o
elemento fundamental para o interesse do credor.
78

Além da abstenção da prática de determinados
atos pelo devedor, há outros em que ele é
obrigado a tolerar ou permitir que outrem
pratique determinados atos, conforme art. 287 do
CPC. Ex.: dono de prédio que se obrigou a tolerar
que o vizinho entre para limpar o que lhe
pertence.
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
79
4.1 INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA:


Se o devedor praticar o ato a que obrigou-se a não
realizar, o credor pode exigir que ele o desfaça,
sob pena de ser desfeito à sua custa, além do
pagamento de indenização por perdas e danos
(art. 251, CC).
O devedor incorre em MORA desde o dia em que
executa o ato que deveria abster-se. A mora, no
caso é presumida, independente de qualquer
intimação.
80

Devedor tem duas opções:
I.
II.


Desfazer pessoalmente o ato, respondendo também por
perdas e danos.
Ter o ato desfeito por terceiros, por determinação
judicial, pagando ainda perdas e danos.
Em caso de URGÊNCIA, o credor poderá desfazer ou
mandar desfazer por conta própria, independente de
autorização judicial.
Em caso de impossibilidade do cumprimento da
abstenção, sem culpa do devedor, extingue-se a
obrigação. Ex.: determinação de autoridade judicial
para construir um muro em residência que prometeu
manter cercas vivas.
81

O procedimento é regulado pelos arts. 642 e 643
do CPC.
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor
requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,
respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
82
5. DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS



São
aquelas
obrigações
compostas
pela
multiplicidade de objetos, tais como duas
coisas, uma coisa e um fato ou dois ou mais fatos.
Seu conteúdo são duas ou mais prestações, das
quais somente UMA SERÁ ESCOLHIDA para
pagamento ao credor e liberação do devedor. Os
objetos são ligados pela disjuntiva “ou”.
Difere da obrigação cumulativa, em que
também há uma pluralidade de prestações, mas
todas devem ser solvidas.
83



Também difere da obrigação facultativa, pois
nesta é devida uma única prestação, ficando,
porém, facultado ao devedor exonerar-se
mediante o cumprimento de prestação diversa e
predeterminada.
Muitas coisas estão na obrigação alternativa,
mas SÓ UMA no pagamento.
Efetuada a ESCOLHA, quer pelo devedor, quer
pelo credor, individualiza-se a prestação e as
demais ficam liberadas, como se a obrigação fosse
simples desde o início.
84
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA
INCERTA
Tem vários objetos, devendo a O objeto é um só, apenas
escolha recair em apenas um indeterminado
quanto
à
deles
qualidade
A escolha recai sobre um dos A
escolha
recai
sobre
a
objetos in obligatione
qualidade do único objeto
existente
As partes consideram os diversos As partes têm em mira apenas o
objetos da obrigação na sua gênero, mais ou menos amplo,
individualidade própria
em que a prestação se integra (a
entrega de um produto, que pode
ser de diversas marcas ou
qualidades)
85
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
Não oferece dúvida quanto à É incerta quanto ao vínculo
existência do vínculo obrigacional obrigacional. O devedor não tem
certeza se deve realizar a
prestação, pois pode liberar-se
pelo não implemento da condição.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
OBRIGAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
COM
Natureza principal
Natureza subsidiária e se
destina a forçar o devedor a
cumprir
a
obrigação,
não
existindo senão como acessória
para
a
hipótese
de
inadimplemento.
86
5.1 DIREITO DE ESCOLHA



Esta obrigação só pode ser cumprida depois de
definido o objeto da prestação, que se dá pelo ato de
escolha.
REGRA GERAL DA ESCOLHA: O direito de
escolha caberá ao devedor (princípio favor debitoris)
se outra coisa não foi estipulada (CC, art. 252), mas
nosso CC respeita a vontade das partes. Mesma regra
das obrigações incertas.
A opção de escolha pode ainda ser deferida a
terceiro, de comum acordo, que atuará como
mandatário comum. Se este não aceitar a
incumbência, caberá ao juiz decidir (art. 252, §4º).
Inovação deste CC.
87




Assim, para que a escolha caiba ao CREDOR é
necessário determinação expressa.
O direito de OPÇÃO transmite-se aos herdeiros
(devedor ou credor).
O art. 252, §1º estabelece a indivisibilidade do
pagamento.
O art. 252, §2º prevê a faculdade de opção de
escolhas por período, quando a obrigação for
de prestações periódicas (mensais ou anuais, por
ex.).
88

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber
parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este
não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz
a escolha se não houver acordo entre as partes.
89



Nestas obrigações não cabe o princípio jurídico do
meio-termo ou da qualidade média, pois as
prestações já foram previstas pelas partes.
Aceita-se
também
que
a
escolha
determinada por SORTEIO (art. 817, CC).
seja
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou
dividir coisas comuns considera-se sistema de
partilha ou processo de transação, conforme o
caso.
90

CONCENTRAÇÃO: uma vez feita a escolha,
ocorre a concentração, ficando determinado, de
modo definitivo, o objeto da obrigação, sem
possibilidade de retratação.

A obrigação torna-se simples.

Não se exige forma especial para a comunicação da
escolha. Basta a DECLARAÇÃO UNILATERAL DA
VONTADE, sem necessidade da aceitação.

Na falta de comunicação, o direito de mudar a escolha
pode ser exercido pelo devedor até o momento de
executar a obrigação e, pelo credor, até o momento
em que propõe a aceitação da cobrança.
91

O contrato deve estabelecer o prazo para o exercício
da opção.

Em caso de omissão, o devedor será notificado para
efeito de sua constituição em mora.

Após a constituição em mora do devedor, o credor
poderá intentar ação de conhecimento para obter
sentença judicial alternativa (rito do art. 571 do
CPC).

Caso a escolha caiba ao credor e este não a faça, pode
o devedor propor ação consignatória, conforme art.
352 do CC. Portanto, a NEGLIGÊNCIA, tanto do
devedor, quanto do credor, pode acarretar a
decadência do direito de escolha.
92
5.2 CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO

As consequências do inadimplemento desta
obrigação encontram-se reguladas nos arts. 253 a
256, que assim dispõem:


Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser
objeto de obrigação ou se tornada inexequível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Caso de impossibilidade material, por causa
não imputável a nenhuma das partes – neste
caso a obrigação concentra-se automaticamente,
independente da vontade das partes, na
prestação remanescente (deixa de ser complexa e
se torna simples).
93


Impossibilidade jurídica: ocorre quando for
ilícito um dos objetos e toda a obrigação fica
contaminada de nulidade, sendo inexigíveis
ambas as prestações.
Impossibilidade superveniente: quando a
impossibilidade de uma das prestações é
superveniente e inexiste culpa do devedor,
dar-se-á a concentração da dívida na outra ou nas
outras. Mesmo se o perecimento decorrer de
culpa do devedor, competindo a ele a escolha,
poderá concentrá-la na prestação remanescente.
94

Impossibilidade de todas as prestações, SEM
culpa do devedor: extingue-se a obrigação, sem ônus
para este.


Art. 256. Se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
Se houver CULPA do devedor, cabendo-lhe a escolha,
ficará obrigado a pagar o valor da última prestação
mais perdas e danos (art. 254, CC).

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir
nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por
último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.
95


Quando a escolha couber ao credor, este pode
exigir o valor de qualquer das prestações (escolha
sua), além das perdas e danos.
Se somente uma das prestações se tornar
impossível por culpa do devedor, cabendo ao credor
a escolha, terá este direito de exigir ou a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e
danos. Não fica obrigado a ficar com a prestação
remanescente, em razão da escolha.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis,
poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização por perdas e danos.
96
5.3 OBRIGAÇÃO FACULTATIVA


É uma espécie sui generis de obrigação
alternativa que não foi contemplada pelo nosso
CC, pois é alternativa para o devedor e simples
para o credor.
Trata-se de obrigação simples, em que é devida
uma única prestação (do ponto de vista do
credor), ficando, porém, facultado ao DEVEDOR
(a escolha), e só a ele, exonerar-se mediante o
cumprimento
de
prestação
diversa
e
predeterminada. Do ponto de vista do devedor,
mostra-se como uma obrigação alternativa, pois
este pode optar entre a prestação do objeto
principal ou do facultativo.
97




É obrigação com faculdade de substituição. O credor
só pode exigir a prestação obrigatória, que se encontra
in obligatione.
Pode nascer de convenção especial ou de expressa
disposição de lei. Ex.: em caso de lesão, o comprador
pode completar o preço em vez de restituir a coisa.
É obrigação que tem por objeto uma só prestação,
concedendo ao devedor o direito de substituí-la por
outra.
Não há escolha para o credor, que só pode exigir a
prestação devida.
98
5.4 DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES
Obrigação Facultativa
Obrigação Alternativa
• Se perece o único objeto da
obrigação, sem culpa do
devedor, resolve-se o vínculo
obrigacional, não podendo o
credor exigir a prestação
acessória.
• Se
uma
das
prestações
consistir em fato ilícito, coisa
fora
do
comércio
ou
inexistente, a obrigação se
torna
nula,
por
se
transformar
em
uma
obrigação sem objeto.
• O credor só pode pedir a
coisa devida.
• Extingue-se apenas com o
perecimento de todos os
objetos e será válida se
apenas uma das prestações
estiver eivada de vício,
permanecendo eficaz a outra.
• Se
uma
das
prestações
consistir em fato ilícito, coisa
fora
do
comércio
ou
inexistente, a obrigação se
projeta
sobre
a
outra
prestação
devida,
permanecendo subsistente.
•O
credor
pode
pedir
qualquer um dos objetos caso
não tenha havido a escolha.
99
6. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS



Arts. 257 a 263, CC.
São
aquelas
obrigações
multiplicidade de sujeitos.
compostas
pela
As obrigações DIVISÍVEIS são aquelas que
admitem o cumprimento fracionado ou parcial da
prestação; as INDIVISÍVEIS, por sua vez, só
podem ser cumpridas por inteiro.
100
 Art.
257. Havendo mais de um devedor ou
mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores.
 Art.
258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza,
por motivo de ordem econômica, ou dada a
razão determinante do negócio jurídico.
101

Esta classificação só oferece interesse quando
houver pluralidade de credores ou de
devedores, pois, sendo eles únicos, a prestação
deverá ser cumprida por inteiro, seja divisível ou
indivisível seu objeto. O credor não é obrigado a
receber por partes (art. 314, CC).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a
receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim
não se ajustou.

A divisibilidade ou não, decorre da possibilidade
de fracionamento do OBJETO DA PRESTAÇÃO
e não desta. Por esta razão pode-se conceituar
obrigação divisível e indivisível com base na
noção de bem divisível e indivisível (arts. 87 e 88,
CC).

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por
vontade das partes.
6.1 ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE

a)
b)
c)
De acordo com melhor doutrina, a indivisibilidade
poderá ser:
natural (material): quando decorre da própria
natureza da prestação (a entrega de um touro
reprodutor, por exemplo);
legal (jurídica): quando decorre de norma legal (a
pequena propriedade agrícola — módulo rural —,
por exemplo, é indivisível por força de lei);
Convencional: quando decorre da vontade das
próprias partes, que estipulam a indivisibilidade no
próprio título da obrigação (em geral, o contrato).
104
6.2 EFEITOS



Há presunção, no caso da obrigação DIVISÍVEL,
de que está repartida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou
devedores (art. 257).
Cada devedor se libera pagando sua quota-parte,
e, cada credor, nada mais poderá exigir, recebida
a sua parte na prestação.
A insolvência de um dos
aumentará a quota dos demais.
devedores
não
105

Quando a obrigação é INDIVISÍVEL e há
pluralidade de devedores, cada um será
obrigado pela dívida toda, somente porque o
objeto não pode ser dividido (art. 259) e aquele
que cumpre a prestação, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, subroga-se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados.
106


Em geral a prestação é dividida rateadamente
entre as partes: cada credor tem direito a uma
única parte, como cada devedor responde apenas
pela sua quota.
Esta REGRA comporta duas EXCEÇÕES, onde
cada credor pode reclamar a dívida por inteiro e
cada devedor responde também pelo todo:


a da indivisibilidade
a da solidariedade
107


O devedor, demandado por obrigação indivisível,
não pode exigir que o credor acione
conjuntamente todos os codevedores. Qualquer
deles, à escolha do autor, pode ser demandado
isoladamente pela dívida inteira.
O devedor que paga dívida inteira, não pode
exigir dos outros devedores nada além do que
pagou (art. 350, CC).

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não
poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão
até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
108

Se a pluralidade for de credores, poderá cada
um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor
ou devedores se desobrigarão, pagando:
a)
b)

a todos conjuntamente;
a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores (art. 260).
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação
por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
109

Nada impede que o devedor se exonere pagando
integralmente a um dos credores, desde que
autorizado pelos demais, ou que, na falta desta,
dê o credor que está recebendo, CAUÇÃO de
ratificação dos demais credores.
110



Na falta dessa garantia, o devedor deverá, após
constituí-los em mora, promover o depósito
judicial da coisa devida.
Se só um dos credores se recusa a receber, a sua
negativa não induz mora dos demais.
Quando o devedor entrega o todo a apenas um
dos credores, tem direito de exigir uma quitação,
que será oponível aos outros credores, para com
os quais ficará liberado.
111


Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida,
não ocorrerá a extinção da obrigação com relação
aos demais credores. O mesmo ocorrerá no caso
de transação, novação, compensação ou confusão
(art. 262).
Nesta hipótese, de um dos credores perdoar a
dívida, não ocorre extinção da obrigação com
relação aos demais credores.
112

Os demais credores não podem exigir o objeto da
prestação se não pagarem a vantagem obtida
pelos devedores, ou seja, o valor da quota que o
credor perdoou. Esta regra NÃO é absoluta pois
sua aplicação supõe uma vantagem efetiva
percebida pelos outros credores em caso de não
devolução da diferença.
113


Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros; mas
estes só a poderão exigir, descontada a quota do
credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no
caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Perde-se a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos, em
caso de perecimento com culpa do devedor (art.
263).
114


Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver
culpa de todos os devedores, responderão todos por
partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os
outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
A obrigação passa a ser representada em
dinheiro, que é uma prestação divisível. No lugar
da prestação devida, o devedor entregará o
equivalente em dinheiro, mais perdas e danos,
também em dinheiro (art. 234).
115



Quando houver culpa de todos os devedores,
todos sofrerão as consequências da mora coletiva.
Como a culpa é meramente pessoal, se for de um
só, somente ele fica responsável pelo pagamento
das perdas e danos, exonerando-se os não
culpados, que entretanto continuam responsáveis
pelo pagamento de suas quotas.
O fato de um é fato de terceiro para os outros, que
os libera.
116
7. DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS



Arts. 264 a 285, CC
Existe solidariedade quando, na mesma
obrigação, concorre uma pluralidade de credores,
cada um com direito à dívida toda (solidariedade
ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um
obrigado à dívida por inteiro (solidariedade
passiva).
Embora não haja previsão legal específica, nada
impede que se fale também em solidariedade
mista, constituída pela vontade das partes.
117

O Novo Código Civil, em seu art. 264,
reproduzindo a regra do parágrafo único do art.
896 do CC-16, dispõe que:


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.
Segundo o nosso direito positivo, a solidariedade
— passiva ou ativa —, por princípio, não se
presume nunca, resultando expressamente da lei
ou da vontade das partes (art. 265 do CC-02 e art.
896 do CC-16).
118


Assim, NÃO havendo norma legal ou estipulação
negocial expressa que estabeleça a solidariedade,
o juiz não poderá presumi-la da simples análise
das circunstâncias negociais.
A solidariedade pode resultar da lei. É o que
acontece com os pais, tutores, curadores, donos de
hotéis, que são solidariamente responsáveis pelos
causadores
do
dano
(filhos,
tutelados,
curatelados, hóspedes), nos termos dos arts. 932 e
942, parágrafo único, do CC-02
119

É o caso, também, da previsão do § 2.º do art. 2.º da
CLT, que estabelece:


Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
Não se devem confundir as obrigações solidárias com
as obrigações in solidum. Nessas apesar de concorrer
vários devedores, os liames que os unem ao credor são
totalmente distintos, embora decorram de um único
fato. Ex.: incêndio em casa segurada provocado por
terceiro.
120
7.1 CARACTERÍSTICAS
a)
Pluralidade de credores;
b)
Integralidade da prestação;
c)
Corresponsabilidade dos interessados.
121
7.2 ESPÉCIES
a)
Obrigação solidária ativa: se vários forem os
credores.
b)
Obrigação solidária passiva:
pluralidade de devedores.
c)
Obrigação solidária recíproca ou mista: se
houver simultaneidade de credores e de
devedores.
se
houver
122
7.3
DIFERENÇAS
ENTRE
SOLIDARIEDADE
E
INDIVISIBILIDADE
a)
O devedor solidário pode ser compelido a pagar
sozinho a dívida inteira ( cada um é devedor do
todo). Nas obrigações indivisíveis o codevedor só
deve a sua quota-parte, podendo ser compelido
ao pagamento da totalidade do objeto (não pode
ser fracionado).
b)
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que
se resolve em perdas e danos (art. 263). Na
solidariedade, tal não ocorre, pois cada devedor
continuará responsável pelo pagamento integral
do equivalente em dinheiro do objeto perecido.
123
7.4 SOLIDARIEDADE ATIVA


“Qualquer dos credores tem a faculdade de exigir
do devedor a prestação por inteiro, e a prestação
efetuada pelo devedor a qualquer deles libera-o
em face de todos os outros credores” (João de
Matos Antunes Varela) .
Na solidariedade ativa, concorrem dois ou mais
credores, podendo qualquer deles receber
integralmente a prestação devida (art. 267).
124


Existe uma relação jurídica interna entre os
credores, a qual é irrelevante para o devedor. O
devedor, pagando a soma devida, exonera-se
perante todos. Consequentemente, aquele que
recebeu todo o pagamento passa a responder
perante os demais credores pelas partes de cada
um.
Nesse sentido, a regra constante no art. 267 do
CC:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito
a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
125


É muito raro encontrar, na prática, casos de
solidariedade ativa pactuada pelas próprias
partes.
A jurisprudência reconheceu a existência de
solidariedade ativa entre titulares de conta
bancária conjunta, que possam movimentá-la
livremente. Vale dizer, tais pessoas são
consideradas credoras (solidárias) da linha de
crédito perante o banco (STJ, REsp 13.680, Rel.
Min. Athos Gusmão Carneiro, DJ, 16-11-1992, p.
21144).
126


Da mesma forma, temos também dificuldade em
encontrar casos de solidariedade ativa por força
de lei.
Hipótese apontada pela doutrina: a da Lei n. 209,
de 2-1-1948, que trata do pagamento relativo a
débitos civis e comerciais de pecuaristas:

Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de
garantias reais ou fidejussórias existentes e se pagará
anualmente pena de vencimento, em prestações iguais
aos credores em solidariedade ativa rateadas em
proporção ao crédito de cada um.
Parágrafo único. Para os casos de execução judicial é
usada a cláusula penal de 10% sobre o principal e
acessórios da dívida” (grifos nossos).
127

São EFEITOS da solidariedade ativa:

O pagamento feito pelo devedor a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago (art. 269).

O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores,
que por sua vez, pagará aos demais a quota de cada
um.

Se o devedor pagou menos do que devia, continuará
obrigado ao pagamento do restante da dívida,
abatida, por óbvio, a parte que já quitou, mantida a
solidariedade ativa quanto ao saldo devedor.
128

Se um dos credores solidários, em vez de exigir a
soma devida, perdoe a dívida (art. 272, remissão):
assim como ocorre quando recebe o pagamento, o
credor remitente (que perdoou) responderá perante os
demais credores pela parte que lhes caiba.

Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros: há que ser invocada a regra do art. 270 do
segundo a qual:

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a
exigir e receber a quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
129

O devedor não pode opor a todos os credores
solidários a exceção pessoal oponível a apenas
um deles (art. 273). Exceção, aqui, significa
defesa.

Se
apenas
um
dos
credores
atuou
dolosamente quando da celebração do
contrato (título da obrigação), estando todos os
demais de boa-fé, a exceção (alegação de dolo)
não poderá ser oposta contra todos. Não
prejudicará, pois, aos credores de boa-fé.
130

O art. 274, instituiu-se o regime da extensão
“secundum eventum litis” da coisa julgada
surgida de processo instaurado por um dos
credores: os credores que não participaram
do processo apenas podem ser beneficiados
com a coisa julgada, jamais prejudicados.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos
que se funde em exceção pessoal ao credor que o
obteve.
131

A solidariedade ativa extingue-se, além do
pagamento da dívida, pelas outras formas
especiais de extinção das obrigações (novação,
compensação, remissão etc.).
132
7.5 SOLIDARIEDADE PASSIVA


Solidariedade passiva é a relação obrigacional
pela qual o credor tem direito a exigir e receber
de um, de alguns ou de todos os devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de
um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da
solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores
133



O que caracteriza essa modalidade de obrigação
solidária é exatamente o fato de qualquer dos
devedores estar obrigado ao pagamento de toda a
dívida.
Lembrar que, se a solidariedade não houver sido
prevista (por lei ou pela própria vontade das
partes), a obrigação não poderá ser considerada,
por presunção, solidária.
A pluralidade de devedores encontra-se
internamente vinculada, de forma que aquele
que pagou integralmente a dívida terá ação
regressiva contra os demais, para haver a quotaparte de cada um (art. 283).
134


Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os codevedores.
O devedor que for demandado poderá opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais (haver
sido induzido em erro, p. ex.), e, bem assim, as
defesas que forem comuns a todos os devedores
(valor cobrado excessivo, p. ex.). Não lhe
aproveitam, contudo, as exceções ou defesas
pessoais a outro devedor (art. 281).
135



Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor
as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a
outro codevedor.
Se o credor aceitar o pagamento parcial de um
dos devedores, os demais só estarão obrigados a
pagar o saldo remanescente.
Da mesma forma, se o credor perdoar a dívida
em relação a um dos devedores solidários
(remissão), os demais permanecerão vinculados
ao pagamento da dívida, abatida, por óbvio, a
quantia relevada (art. 277).
136


Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
Quanto à responsabilidade dos devedores
solidários, se a prestação se impossibilitar por
dolo ou culpa de um dos devedores, todos
permanecerão solidariamente obrigados ao
pagamento do valor equivalente. Entretanto,
pelas perdas e danos só responderá o culpado
(art. 279).
137


Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o
encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e
danos só responde o culpado.
Se um dos devedores solidários falecer deixando
herdeiros, há que ser invocada a regra do art.
276:

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a
pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
138



O pagamento total da dívida pelos herdeiros
reunidos não poderá, obviamente, ultrapassar as
forças da herança, uma vez que não seria lícito
admitir que os sucessores diminuíssem o seu
patrimônio pessoal para cumprir uma obrigação a
que não deram causa.
Nada impede que o credor renuncie à
solidariedade em favor de um dos devedores.
A renúncia da solidariedade pode se dar também
por meio da manifestação expressa da vontade,
excluindo um ou mais devedores, sem extinção
total da dívida.
139


Em caso de RENÚNCIA da solidariedade de um
ou alguns dos devedores, poderá o credor
demandar, dos devedores remanescentes, o valor
total da dívida?
Entendem Silvio Rodrigues e Maria Helena
Diniz, interpretando o parágrafo único do art.
282, que, nessa hipótese, deverá ser deduzido o
valor correspondente ao quinhão dos
exonerados da responsabilidade, pelo que o
credor
somente
poderia
demandar
os
remanescentes pelo valor restante.
140

Em sentido diverso, Pablo Stolze entende que o
reconhecimento desse direito potestativo não
implica, qualquer repercussão na relação havida
entre os devedores, pelo que, mesmo que o credor
exonere qualquer deles (perdoando-lhe a dívida,
aceitando pagamento parcial ou renunciando à
solidariedade, p. ex.), o exonerado continuará
obrigado, no rateio entre os codevedores, pela
parte que caiba ao devedor insolvente (aquele que
não disponha de patrimônio suficiente para
cumprir a obrigação), conforme se verifica do art.
284.
141

Em sentido diverso, preceitua o Enunciado 350 da IV
Jornada de Direito Civil da Justiça Federal:


Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da
remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do
vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da
quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art.
284.
As vantagens da solidariedade passiva são
inúmeras. Daí por que a sua incidência é tão
difundida, em várias espécies de contrato (mútuo,
locação, compra e venda etc.). A garantia aumenta,
pois o credor só deixará de receber a prestação inteira
se todos os devedores solidários ficarem insolventes.
142
7.6 SUBSIDIARIEDADE


Ao se passar os olhos no Código Civil, tanto o de
1916 quanto o de 2002, não se verifica qualquer
referência à ideia de responsabilidade subsidiária
no livro do Direito das Obrigações.
Se o campo de investigação for ampliado para a
análise de outros livros do próprio Código Civil e
da
jurisprudência
nacional,
sem
muita
dificuldade é possível encontrar previsões de
responsabilidade subsidiária.
143


Tratando, por exemplo, do registro da pessoa
jurídica, o art. 46, V, do CC estabelece que ele
declarará “se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais”, o que,
mutatis mutandi, também está previsto, no que
diz respeito ao contrato social das sociedades
simples, no art. 997, VI, do CC.
Quando trata, também, da sociedade em
comandita por ações, há previsão expressa de tal
responsabilidade no art. 1.091 do CC:

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor, responde
subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade.
144



Na responsabilidade solidária há duas ou mais
pessoas unidas pelo mesmo débito.
Na responsabilidade subsidiária, por sua vez,
temos que uma das pessoas tem o débito originário e a
outra tem apenas a responsabilidade por esse débito.
Existe uma preferência na ordem de excussão
(execução): primeiro são demandados os bens do
devedor (porque foi ele quem se vinculou, de modo
pessoal e originário, à dívida); não tendo sido
encontrados bens do devedor ou não sendo eles
suficientes, inicia-se a excussão de bens do
responsável em caráter subsidiário, por toda a dívida.
145



Não existe, a priori, uma obrigação subsidiária,
mas sim uma responsabilidade subsidiária.
Nem sempre quem tem responsabilidade por um
débito se vinculou originariamente a ele por
causa de uma relação jurídica principal. Ex.
fiadores e os sócios.
Em situações como a de responsabilidade
subsidiária ou de solidariedade estabelecida sem
qualquer preferência de excussão (mas com
devedores solidários sem debitum), e havendo
mais de um coobrigado, deve ser aplicada a regra
do art. 285.
146


Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, responderá este
por toda ela para com aquele que pagar.
Essa previsão é inaplicável para as hipóteses em
que há solidariedade fundada pela coexistência
de sujeitos no polo passivo da dívida (todos com
debitum e obligatio), pois, aí, o pagamento
interessa diretamente a todos os devedores.
147
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Unidade 3