Teoria Geral das Obrigações
Direito das Obrigações

Parte do direito civil relativa aos vínculos
jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata
ou mediatamente, que se formam entre
pessoas determinadas ou determináveis para
a satisfação de interesses de ordem privada.
Direito das Obrigações

Obrigação: vínculo jurídico entre duas pessoas:
obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos
submetemos coercitivamente sujeitando-nos a uma
prestação, segundo o direito de nossa sociedade.

Obrigação: “extensão à liberdade do credor (exigir
seu crédito) e restrição à liberdade do devedor
(cumprir com seu débito)”. Savigny
Direito das Obrigações


Situação obrigatória: sempre que existir um dever
frente a determinada pessoa em cumprir
determinada prestação.
Deveres:


Dever de prestar:
Dever de conduta: boa-fé e lealdade. Cumprir a prestação
em acordo com a palavra dada sem defraudar a confiança
da outra parte.


Dever de: diligência, fidelidade, informação, segurança no
tráfico jurídico, proteção, prevenção; liquidação etc.
Pretensão – nasce com o não cumprimento, pelo
devedor,
da
obrigação
de
prestar
um
comportamento em seu vencimento.
Direito das Obrigações

Vínculo de coordenação: obrigação como
processo – dinamismo das situações
jurídicas: credor tem o dever de colaborar
com a solução da obrigação.


O cumprimento dos deveres de prestação não
extingue a situação de obrigação, pois serve de
fundamento jurídico das prestações realizadas.
Dignidade da pessoa humana – as situações
patrimoniais devem ser funcionalizadas em favor
das situações existenciais – hierarquia axiológica:
prevalência do ser em detrimento do ter.
Direito das Obrigações

CONCEITO: É o vínculo jurídico decorrente
de dada situação jurídica transitória que
relaciona duas ou mais pessoas, pelo qual
estão na expectativa de um comportamento
(dar, fazer ou não fazer) economicamente
apreciável.
Elementos Constitutivos




SUJEITO. Elemento subjetivo constituído do sujeito
ativo ou credor (credor da prestação) e sujeito
passivo ou devedor (prestador da obrigação).
Caráter pessoal das obrigações. Obrigação
constituída intuito personarum – em intenção da
pessoa.
Transmissão da qualidade de credor: cessão de
crédito; pagamento com sub-rogação;
Caráter atual: Transmissão da qualidade de
devedor: Assunção de dívida
Elementos Constitutivos

O sujeito deve ser determinado, ou determinável – a
quem o devedor há de prestar ou de quem o credor
tem de receber.

Conseqüências:
obrigações
solidárias,
solidárias, divisíveis ou indivisíveis
não-
Elementos Constitutivos
OBJETO. Elemento objetivo. O objeto da
obrigação é a prestação do devedor, que
pode ser um dar, um fazer ou não fazer. Ou
seja: um fato ou um comportamento
humano.


Não confundir objeto da obrigação (prestação)
com objeto da prestação (coisa, atividade ou
inatividade devida)
Elementos Constitutivos

O objeto deve ser lícito, possível e determinável.


Licitude do objeto; abarca a impossibilidade jurídica –
contra a lei, a moral e os bons costumes – ou desconforme
o ordenamento jurídico.
Determinabilidade do objeto: objeto pode ser determinado
ou determinável;


Determinado: pelo gênero, espécie, quantidade e caracteres
individuais;
Determinável: procedimento de concentração.
Elementos Constitutivos

Patrimonialidade do objeto.

Patrimonialidade do objeto é ínsita a toda
obrigação.

Interesse do credor pode ser apatrimonial: mas
prestação deve ser suscetível de avaliação.
Elementos Constitutivos
VÍNCULO JURÍDICO. Elemento ideal.





Vínculo obrigacional: restrição de liberdade
Idéia de cooperação – boa-fé, lealdade,
confiança.
A lei rege a situação jurídica obrigacional que
origina um débito e responsabiliza o devedor
pelo cumprimento.
O vínculo jurídico é a garantia de que se a
obrigação não for prestada espontaneamente o
será coercitivamente.
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