CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Empresarial II
Professor: Dr. Milton Correa Filho
Aula 5
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS
CREDITÓRIOS
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Disciplina: Direito Empresarial II
Professor: Dr. Milton Correa Filho
I.
DECLARAÇÃO DE INVOLVÊNCIA:
- é declarada a insolvência toda vez que as
dividas excedam o valor dos bens do
devedor (art. 955 CC)
II. Os titulos legais de preferência são os
privilegios e os direitos reais (art. 958 CC)
III. O credito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o credito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilegio
especial, ao geral (art. 961 CC)
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IV. TEM PREVILEGIO ESPECIAL: (art. 964 CC)
a) sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de
custas e despesas judiciais;
b) sobre a coisa salvada, o credor das despesas pelo
salvamento;
c) sobre a coisa beneficiada, o credor por benefeitorias
necessárias ou úteis.
d) sobre os predios, fabricas, oficinas ou qualquer
outra construção, o credor de materiais, dinheiro ou
serviços.
e) sobre os frutos agricolas, o credor por sementes,
instrumentos e servi;os a cultura ou a colheita.
f) sobre os exemplares existentes na massa do editor,
o autor dela, ou seus legitimos representantes.
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IV. TEM PREVILEGIO GERAL (art. 968 CC)
a) o crédito por despesas com funeral do devedor.
b) o credito por custas judiciais ou por despesas com a
liquidação e arremtação da massa;
c) o cr[edito de despesas com o luto do conjuge
sobrevivo e dos filhos (moderadas)
d) o credito com despesas da doença que vitimou o
devedor.
e) o créditor dos gastos necessários a mantença do
devedor e de sua familia
f) o crédito pelos debitos devidos a Fazenda Publica
g) o credito pelos salarios dos empregados
domesticos do devedor.
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MENSAGEM FINAL
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