PARTES
ARTS. 7º A 45, CPC
1. CONCEITO
“São os sujeitos parciais do processo, que
pedem ou contra quem é pedida uma
providência jurisdicional e, por essa razão,
integram o contraditório e são atingidos pelos
efeitos da coisa julgada”. (Elpídio Donizetti)
2. CAPACIDADE DE SER PARTE
Relaciona-se com a capacidade de gozo de direito
• Regra – sujeito de direitos e obrigações na órbita civil – Pessoas
Naturais e Jurídicas (Arts. 1º a 40, CC)
• Exceção – Entes aos quais a lei reconheça o mínimo resquício de
direito substancial (Espólio, massa falida, sociedades sem
personalidade jurídica, condomínio, nascitura, Ministério Público,
PROCON, Órgãos públicos despersonalizados, Câmara Municipal,
Mesas das Casas Legislativas, Tribunais de Contas e Tribunais em
geral.
3. Capacidade processual
Aptidão para praticar atos processuais
independentemente de assistência ou
representação
• Pressuposto processual
• Representação; assistência; Curadoria especial
Legitimidade
para o
processo
Capacidade
postulatória
Capacidade de
ser parte
Capacidade
processual
Habilitação
para
representação
em juízo
Condição da
Ação
Pressuposto
processual
Pressuposto
processual
Legitimidade
para a causa
4. Capacidade processual dos Cônjuges
Ativa
• Ações que versem sobre direitos reais imobiliários
• Anuência (não se trata de litisconsórcio ativo necessário)
• Pode ser suprida pelo Juiz (art. 10, caput)
Passiva
• Ações que versem sobre direitos reais imobiliários; fatos que dizem respeito a ambos
os cônjuges ou de atos praticados por eles; fundadas em dívidas contraídas a bem da
família; reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóveis de um ou de
ambos os cônjuges
• Litisconsórcio passivo necessário
5. Substituição processual
A lei autoriza propositura de ação em nome próprio para
pleitear direito alheio
• Vinculo jurídico especial existente entre substituído e substituto
• Alienação da coisa ou direito litigioso
• Ação civil para reparação de dano ex delicto (Art. 68, CPP)
• Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, a e b, da CF)
• Ação Popular
• Ação Civil Pública
• Ação de investigação de paternidade regulada pela Lei nº 8.560/92
Substituto
Processual
Age em nome
próprio, na
defesa de
direito alheio
Representante
Legal
Age em nome
do
representado
Ministério
Público
Parte (titular
do direito ou
substituto
processual)
Fiscal da lei
6. Substituição de partes ou sucessão
processual
Alienação de bem litigioso
• Art. 42, § 1º
• Facultativa
• Consentimento da outra parte
Morte de qualquer das partes
• Obrigatória
Substituição
processual
Substituição de
parte
Alguém
postula em
nome
próprio
direito alheio
Autorização
legal
7. Capacidade postulatória
Habilitação técnica para postular em
juízo
•Advogado (art. 133, CF)
•Exceções
•Procuração
8. Incapacidade processual e
irregularidade de representação
Suspensão do processo para ser sanado o defeito
• Prazo máximo 30 dias
Descumprimento
• Autor: nulidade do processo
• Réu: revelia
• Terceiro: exclusão do processo
9. Deveres das partes e dos procuradores
Art. 14
• Expor os fatos em juízo conforme a verdade
• Proceder com lealdade e boa-fé;
• Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas
de fundamento;
• Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito
• Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
10. Litigância de má-fé.
Art. 17
• Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
• Alterar a verdade dos fatos;
• Usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
• Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
• Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual;
• Provocar incidentes manifestamente infundados;
• Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Consequências
•Multa (1% sobre o valor da
causa)
•Indenização dos prejuízos
•Honorários advocatícios
•Despesas
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