UNIDADE 2
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
2.1 DEFINIÇÃO



Arts. 47 ao 74 da Lei 11.101/2005.
Medida genérica de tentativa de solução das
crises – art. 47, Lei 11.101/2005.
“Série de atos praticados sob supervisão judicial e
destinados a reestruturar e manter em
funcionamento a empresa em dificuldades
econômico-financeiras temporárias” (Eduardo
Goulart Pimenta).
2

“Somatório de providências de ordem econômicofinanceira, econômico-produtiva, organizacional e
jurídica, por meio das quais a capacidade
produtiva de uma empresa possa, da melhor
forma, ser reestruturada e aproveitada,
alcançando uma rentabilidade autossustentável,
superando, com isto, a situação de crise
econômico-financeira em que se encontra seu
titular – o empresário -, permitindo a
manutenção da fonte produtora, do emprego e a
composição dos interesses dos credores” (Sérgio
Campinho).
3


A recuperação judicial se revela em um conjunto
de atos, cuja prática depende de concessão
judicial, com o objetivo de superar as crises de
empresas viáveis.
Tem natureza jurídica CONTRATUAL, pois a
ação é precedida de um acordo entre as partes,
porém, homologado pelo Juízo competente.
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2.2 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
a) Série de atos: são necessários diversos atos
para a concessão da recuperação, tais como
mudanças nas relações jurídicas com os credores
(novação das obrigações), alteração da gestão
interna da atividade, entre outros.
b)
Consentimento
dos
credores:
a
recuperação judicial depende do consentimento
dos credores (não de todos, mas da maioria) –
art. 45 e 58, Lei 11.101/2005. O conjunto de
credores é tratado como uma comunhão.
5
c) Concessão Judicial: o procedimento exige
como pressuposto, além do exercício do direito de
ação e do cumprimento de certos requisitos
legais, a concessão pelo Judiciário. É ele que faz
o controle formal da recuperação.
d) Superação da crise: permitir que as
empresas viáveis continuem em funcionamento,
de modo a não prejudicar os seus interesses.
6
e) Manutenção de empresas viáveis: haverá
uma ponderação pelos credores: sobre o ônus de
manutenção
da
atividade
ou
de
seu
encerramento. Viabilidade significa que a
recuperação irá reestabelecer o curso normal da
atividade empresarial.

Alguns indicadores da viabilidade da empresa podem
ser: a importância social, mão de obra e tecnologia
empregadas, volume do ativo e passivo, idade da
empresa, porte econômico (Fábio Ulhoa Coelho).
7
2.3 OBJETIVOS OU FINALIDADE DA RJ


OBJETIVO GERAL: superação ou a prevenção das
crises das empresas (art. 47)
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a)
b)
c)
Manutenção da fonte produtora: manutenção da
empresa em funcionamento. Pretende-se salvar a
empresa e não o sujeito.
Manutenção do emprego dos trabalhadores:
primeiro, tenta-se manter a empresa, para só depois
tentar manter todos os trabalhadores.
Preservação do interesse dos credores: primeiro
tenta-se manter a empresa, depois os trabalhadores e por
fim os interesses individuais dos credores.
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2.4 A TEORIA DOS JOGOS




A explicação do comportamento dos agentes econômicos nas
situações de crise da empresa pode ser feita de forma
ilustrativa: pela aplicação da teoria dos jogos.
A teoria dos jogos tenta modelar as interações entre os
GRUPOS DE INTERESSE, quando estes agem de forma
estratégica, isto é, como se fosse um jogo, levando em conta a
conduta dos outros.
A grande ideia é convencer os grupos de interesses de que os
GANHOS serão maiores no futuro com a manutenção da
atividade.
Para entender a conduta dos agentes ligados a uma empresa
em crise devemos identificar o jogo, os jogadores, as
estratégias possíveis e os ganhos esperados para cada
estratégia.
9
JOGO
Situação de crise
da empresa
JOGADORES
Empregados,
fornecedores,Fisco,
etc.
GANHOS
ESTRATÉGIAS
PRJ
Proveitos de cada
grupo com a RJ
(apoio) ou falência
(rejeição)
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2.5 PRINCÍPIOS



A recuperação judicial deve obediência a uma série de
princípios, que deverão pautar-se na Lei 11.101/2005,
bem como na própria atuação do Poder Judiciário nos
processos de recuperação.
Os princípios serão considerados como aquelas
normas apresentadas de forma enunciativa, cujo
conteúdo está ligado a um valor ou fim a ser atingido.
“São normas que ordenam que algo seja realizado na
maior medida possível, dentro das possibilidades
jurídicas e reais existentes” (Roberto Alexy).
11



A enumeração dos princípios da recuperação
judicial é objeto de grandes DIVERGÊNCIAS na
doutrina.
ELENISE PERUZZO DOS SANTOS: igualdade
entre os credores, a celeridade, a publicidade, a
preservação da empresa, a viabilidade e a
maximização do valor dos ativos do falido.
WALDO FAZZIO JÚNIOR: viabilidade da
empresa, relevância dos interesses dos credores,
publicidade dos procedimentos, par conditio
creditorum, maximização de ativos e preservação
da empresa.
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

JORGE LOBO: conservação e função social da
empresa, dignidade da pessoa humana e
valorização do trabalho e da segurança jurídica e
efetividade do direito.
Podemos elencar como princípios fundamentais
da recuperação judicial:
função social da empresa,
b) preservação da empresa e
c) dignidade da pessoa humana.
a)
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A)



PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
CF/88, no art. 5º, XXII – direito de propriedade é
colocado como um direito fundamental.
Dentro do princípio geral da função social da
propriedade está contido também o da
propriedade dos meios de produção e em
consequência o do exercício das atividades
econômicas empresariais.
CF/88, no art. 5º, XXIII – limita o direito de
propriedade: “ a propriedade atenderá a sua
função social”.
14

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
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


O direito à propriedade é um poder-dever de
exercer a propriedade vinculada a uma
finalidade. Esta finalidade é COLETIVA e não
individual.
Não há liberdade absoluta no direito de
propriedade e em consequência, no exercício das
atividades empresariais. Há uma FUNÇÃO
SOCIAL a ser cumprida, destacada também pelo
art. 47 da Lei 11.101/2005.
É fundamental que a empresa seja exercida em
atenção aos demais interesses que a circundam,
como os interesses dos empregados, do fisco e da
comunidade.
16

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
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

Este princípio serve de base para a tomada de
decisões e para a interpretação da vontade dos
credores e do devedor.
Ressalte-se que a RJ é da atividade empresarial
(empresa) e não do titular da empresa
(empresário ou sócios).
18
B)



PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
O mais importante no que se refere à recuperação
judicial, pois dele decorre o objetivo principal do
instituto. Sua consagração está presente ao longo de
diversos dispositivos da lei.
Tem sua origem no princípio da garantia do
desenvolvimento nacional (arts. 3º, II, 23, X, 170, III,
174, caput, e § 1º, e 192 da CF/88).
A recuperação judicial não se preocupa em salvar o
empresário (individual ou sociedade), mas sim em
manter a atividade em funcionamento. A
empresa (atividade) é mais importante que o interesse
individual do empresário, dos sócios e dos dirigentes.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
20



Significa que o propósito liquidatório fica em
segundo plano.
Empresa viável
deve ser preservada.
No regime anterior, o STJ já vinha afastando o
intuito liquidatório: falência não deve servir
apenas para recebimento de dívidas, sendo cabível
apenas para empresas inviáveis (STJ, REsp.
399.644/ SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2002).
21



STJ já reconheceu a importância desse princípio
na própria aplicação da lei, ao determinar que
uma ação continuasse suspensa mesmo após o
prazo de 180 dias, definido no art. 6º, § 4º da Lei
11.101/2005.
O princípio tempera o rigor da lei, em prol do
interesse maior de superação das crises.
A positivação desse princípio pode ser visualizada
pela diminuição dos pedidos de falência
realizados no país. OBS.: antes da crise
econômico-financeira que se instalou no país em
2015.
22
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que
trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se,
após o decurso do prazo, o direito dos credores de
iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente de pronunciamento judicial.
23


NOTÍCIA
MÍDIA:
RECENTE
VEICULADA
PELA
O número de pedidos de recuperações judiciais
bateu recorde em julho, segundo indicador
da Serasa Experian. Foram 135 solicitações, um
aumento de 28,6% em relação a junho e o maior
volume desde o início da série histórica do
indicador, em 2006. No acumulado no ano até
julho, o patamar das recuperações judiciais
requeridas também atingiu um recorde histórico:
627 pedidos. As micro e pequenas empresas
lideraram os requerimentos de janeiro a julho,
com 323 pedidos, seguidos pelas médias (174), e
pelas grandes empresas (130).
24

Em relação aos pedidos de falência, foram 971 em
todo o país nos 7 primeiros meses do ano, um aumento
de 4,1% em relação aos 933 requerimentos efetuados
no mesmo período de 2014. Dos 971 requerimentos de
falência efetuados de janeiro a julho de 2015, 499
foram de micro e pequenas empresas, 216 de médias
empresas e 256 de grandes empresas. Ainda segundo o
Indicador, julho registrou uma alta de 8,8% nas
falências requeridas na comparação com o mês
anterior: foram realizados 173 pedidos em todo o país
contra 159 em junho. O número também é superior ao
de julho do ano passado, quando foram requeridos
141 pedidos de falência.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/04/pedidos-defalencias-sobem-573-em-marco-diz-serasa-experian.html
25
26
C)
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA



Um dos fundamentos da república é a dignidade
da pessoa humana, assegurando a esta um valor
fundamental em nosso ordenamento jurídico.
A preservação da empresa só se justifica na
medida em que atenda à dignidade da pessoa
humana.
Exemplo: limitação do tempo de pagamento dos
créditos trabalhistas – art. 54.
27

Art. 54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda,
prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco) saláriosmínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
28
2.6 NATUREZA JURÍDICA

Discute-se sobre a natureza jurídica da RJ: se é
um ato complexo, um ato processual ou
contratual.
a)
Ato complexo – a recuperação envolve um ato
coletivo processual, um favor legal e uma obrigação
ex lege. Ato coletivo praticado em conjunto pelo
devedor e pelos seus credores, obedecendo uma série
de requisitos determinados pela lei, visando a
recuperação da empresa (Jorge Lobo)
29
b)
Natureza Processual – há a existência de
uma ação constitutiva que objetiva superar a
crise econômico-financeira pela qual passa o
devedor
(entrega
de
uma
prestação
jurisdicional pelo Estado ao empresário
devedor).
Alguns autores discordam, pois afirmam que
não há um direito subjetivo à recuperação;
este é apenas um dos requisitos à concessão
da RJ (Waldo Fazzio Júnior).
30
c)
Natureza contratual –“É um negócio de cooperação
celebrado entre devedor e credores, homologado pelo
juiz” (Vera Helena de Mello Franco).
Alguns discordam desta perspectiva alegando que a
recuperação obriga mesmo os credores ausentes,
portanto, independe de suas vontades.
O conjunto de credores é tratado como uma
comunhão na recuperação judicial.
É um acordo de vontades entre o devedor em crise e
seus credores, que se manifestam em conjunto, por
meio da assembleia de credores (AGC), uma vez que
possuem uma comunhão de interesses. É a teoria que
melhor explica a natureza jurídica do instituto.
31
2.7 MEIOS DE SUPERAÇÃO DAS CRISES

Decreto- lei 7.661/45 – meios eram:
Parcelamento
 Remição parcial da dívida



Lei 11.101/2005 – meios modernos. Rol
exemplificativo no art. 50 – traz a expressão
“dentre outros”.
Soluções não previstas no art. 50: poderão ser
aplicada
32
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre
outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão
de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos
termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores
do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em
separado de administradores e de poder de veto em relação
às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
33
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo,
com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos
de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da
distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto
em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
34
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia
real, a supressão da garantia ou sua substituição
somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a
variação cambial será conservada como parâmetro de
indexação da correspondente obrigação e só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito
aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.
35
2.8 DO PEDIDO



A concessão da recuperação judicial depende da
intervenção do Poder Judiciário.
Esta intervenção NÃO ocorre de ofício – depende
de provocação dos interessados por meio de uma
ação.
O exercício dessa ação é condição imprescindível
para se obter a solução da crise empresarial. Este
exercício se manifesta através do PEDIDO de
recuperação judicial
36



Ação será CONSTITUTIVA, na medida em que visa
ajustar a situação do devedor em crise – caso haja
acolhimento do pedido, irá modificar as relações
jurídicas do devedor.
Será ajuizada perante o JUÍZO do principal
estabelecimento do devedor (art. 3º) e seguirá
um rito especial descrito na Lei 11.101/2005.
A propositura da ação e o despacho do juiz que
defere o processamento da recuperação integram a
chamada FASE POSTULATÓRIA.
37

Art. 3o É competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação
judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.
38
2.9 REQUISITOS


Conforme art. 1º, a recuperação judicial aplica-se
aos empresários e sociedades empresárias em geral
– não se esquecer das EIRELIS.
A própria lei, no art. 2º, exclui alguns agentes
econômicos dos efeitos da recuperação judicial, que
são:
I.
II.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
Instituições financeiras, cooperativas de crédito,
administradoras
de
consórcio,
entidades
de
previdência complementar, sociedades operadoras de
planos de assistência à saúde, seguradoras,
sociedades de capitalização e outras legalmente
equiparadas às anteriores.
39


Todos aqueles que eram impedidos de pedir
concordata pela legislação especial, ficam também
IMPEDIDOS de obter a recuperação judicial (art.
198), ressalvadas as empresas de aviação
comercial, que embora impedidas de pedir
concordata, foram autorizadas a obter a
recuperação judicial e extrajudicial (art. 199).
Os empresários em crise devem preencher uma
série de REQUISITOS ESPECÍFICOS, que são
exigidos como sinais de que o pedido de recuperação
é sério e pode ter viabilidade para atingir sua
finalidade, no sentido de recuperação da empresa.
40


Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da
legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam
proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos
desta Lei.
Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a
que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o
exercício de direitos derivados de contratos de locação,
arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste
artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou
extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e
as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida
na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput
deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa
relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de
qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de
suas partes. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
41

Os requisitos específicos e cumulativos para a
concessão da RJ estão dispostos no art. 48 da Lei
11.101/2005, que são:
a)
b)
c)
d)

Exercício regular da atividades a mais de 2 anos.
Não ser falido.
Não ter obtido outra recuperação judicial há menos de
5 anos
Não ter sido condenado por crime falimentar.
ATENÇÃO: Alteração do art. 48 pela LC 147/2014
e inserção de § 2º pela Lei 12.873/13.
42
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas,
por
sentença
transitada
em
julgado,
as
responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão
de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido
concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
7/8/2014)
IV - não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
43
§1º A recuperação judicial também poderá ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único
transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 12.873,
de 24/10/2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por
pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo por meio da
Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa
Jurídica
DIPJ
que
tenha
sido
entregue
tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
12.873, de 24/10/2013)
44
A. EXERCÍCIO
2 ANOS



REGULAR DA ATIVIDADE HÁ MAIS DE
Deve ser comprovado mediante certidão expedida pela
junta comercial, que poderá ser elidida por prova em
contrário.
O empresário deve estar em EXERCÍCIO regular da
atividade, ou seja, a empresa deve estar em
funcionamento.
O exercício deve ser REGULAR – o empresário não
pode estar impedido e deve ter cumprido todas as
obrigações legais impostas aos empresários, relativas a
sua
constituição
e
funcionamento
(registro,
escrituração contábil regular e demonstrações
contábeis exigidas pela legislação).
45

O prazo de exercício da atividade deve ser maior
que 2 anos – para aferição da seriedade do
exercício da empresa e da viabilidade de sua
continuação.

Empresa exercida há menos de 2 anos ainda não
possui relevância para a economia que justifique
a recuperação (após 2 anos de criação, 38% das
empresas já estão com as portas fechadas).
46
B.



NÃO SER FALIDO
É também essencial que o devedor não seja falido ou, se
for falido, que já tenha suas obrigações extintas.
Requisito redundante – art. 102.
Se o devedor, passando pelo período de crise, não pediu a
recuperação, não se deve mais permiti-la.

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §
1º do art. 181 desta Lei.
47

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto
nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em
conselho de administração, diretoria ou gerência das
sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou
por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção
da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela
reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal
condenatória, será notificado o Registro Público de
Empresas para que tome as medidas necessárias para
impedir novo registro em nome dos inabilitados.
48
C. NÃO TER OBTIDO OUTRA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL




Não ter obtido outra RJ nos últimos 5 anos.
Não ter a menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão
de RJ com base no plano especial previsto para ME
ou EPP (art. 70).
Não se pode permitir que o empresário use
reiteradamente da recuperação para superar suas
crises.
Ela não pode servir como forma de transferência
permanente dos riscos da sua atividade para os seus
credores.
49
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei
e que se incluam nos conceitos de microempresa ou
empresa de pequeno porte, nos termos da legislação
vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas em lei, poderão
apresentar plano especial de recuperação judicial,
desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na
petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não atingidos pelo plano especial
não terão seus créditos habilitados na recuperação
judicial.
50




Seu uso em momentos próximos denota a
incompetência do empresário em gerir seu
negócio.
A RJ não pode ser uma regra, mas exceção.
Embora não possa ser usada reiteradamente,
pode ser usada mais de uma vez, desde que
respeitados os limites temporais.
Os prazos são contados do DIA DA CONCESSÃO
da recuperação por ato judicial.
51
D. AUSÊNCIA
FALIMENTAR




DE
CONDENAÇÃO
POR
CRIME
Tal requisito é exigido para o PEDIDO de recuperação,
logo, a condenação posterior não pode impedir seu
regular processamento.
A ideia é permitir o acesso à recuperação apenas para
os devedores de boa-fé, isto é, apenas sujeitos de
idoneidade presumida poderão requerê-la.
Esse impedimento, só existe a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória, tendo em vista
a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF.
Só perdura até a extinção da punibilidade ou a
reabilitação
penal
–
ATENÇÃO:
divergência
doutrinária.
52



Para o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, tal requisito é
exigido em relação ao próprio empresário pessoa física.
Havendo a condenação definitiva por crime falimentar,
aquele sujeito já demonstrou que não pode ser digno de
confiança em relação aos credores e, por isso, não lhe é
dada oportunidade de recuperação judicial.
Nas SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, o requisito é
exigido em relação a seus administradores (diretores ou
membros do conselho de administração) e em relação
aos sócios controladores.
CONFUSÃO DA LEI
entre pessoa jurídica e pessoa
física (sócios controladores ou administradores).
53



Se a pessoa jurídica cumpre os requisitos, não
deveria ser impedida sua recuperação, pois é ela
que se sujeitará a tal procedimento e não os seus
sócios.
Se os administradores falharam, eles que
deveriam ser afastados e não a pessoa jurídica.
Para compatibilizar a função social da empresa
com esta exigência, a sociedade empresária, ao
requerer a recuperação, deverá prever a
SUBSTITUIÇÃO dos administradores ou a
alienação do controle societário, afastando o
impedimento.
54
2.10 LEGITIMIDADE ATIVA



A legitimidade ativa para requerer a RJ é do empresário
que não se encontre nas exclusões: Legitimidade ativa
ordinária.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
empresário.
decisão do próprio
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA:
decisão
administradores (sócios ou acionistas).
dos
Ex.: nas sociedades limitadas a vontade poderá ser expressada
em reunião, assembleia ou manifestação por escrito de todos os
sócios.
 Outros casos (arts. 1071, VIII c/c 1.076, II do CC; art. 122, IX
da Lei 6.404/76, arts. 1.010, 1.040 e 1.046 do CC).

55


Art. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios,
além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato:
[...]
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.076, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e
no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão
tomadas:
[...]
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do
capital social, nos casos previstos nos incisos II, III,
IV e VIII do art. 1.071;
56

Art. 1.010, CC. Quando, por lei ou pelo contrato
social, competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são
necessários votos correspondentes a mais de metade
do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número
de sócios no caso de empate, e, se este persistir,
decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo
em alguma operação interesse contrário ao da
sociedade, participar da deliberação que a aprove
graças a seu voto.
57

Além do próprio devedor, tem legitimidade para
requerer a RJ (art. 48, § primeiro): Legitimidade
ativa extraordinária:
Herdeiros, cônjuge e inventariante – legitimidade
assegurada em relação ao espólio do empresário
individual.
 Sócio remanescente – o entendimento da expressão
causa divergências doutrinárias:

Rachel Sztajn – legitimidade dos sócios, quando não fosse
possível aos demais fazer o pedido.
 Fábio Ulhoa Coelho – sócio dissidente ou minoritário, aquele
que foi vencido na deliberação sobre a recuperação judicial.
 Outros – casos de unipessoalidade temporária da sociedade.

58

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
[...]
§1º A recuperação judicial também poderá ser requerida
pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor,
inventariante ou sócio remanescente. (Parágrafo único
transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 12.873,
de 24/10/2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por
pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo por meio da
Declaração de Informações Econômico- fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue
tempestivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
12.873, de 24/10/2013)
59
2.11 CRÉDITOS DA RJ


Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos
existentes à data do pedido, ainda que não vencidos
(regra geral, art. 49) .
A existência ou não do crédito leva em consideração a
data do FATO GERADOR da obrigação, ou seja, a data
da fonte da obrigação.


Ex.: datas das emissões dos títulos de crédito, data de
conclusão dos contratos, data da prestação de serviço pelos
empregados.
Com relação aos CODEVEDORES, os credores
manterão seus direitos e privilégios em relação aos
mesmos.
60

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial
conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originalmente contratadas
ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos
encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido
no plano de recuperação judicial.
61
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade
ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de
venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa
e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o
prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
62
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação
judicial a importância a que se refere o inciso II do
art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor
sobre títulos de crédito, direitos creditórios,
aplicações financeiras ou valores mobiliários,
poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação
judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas,
o valor eventualmente recebido em pagamento das
garantias permanecerá em conta vinculada durante
o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o
desta Lei.
63
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de
restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor
da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda,
o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,
da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo
total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não
exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de
boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato,
conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo
somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art.
151 desta Lei.
64

Os créditos que não podem ser cobrados através da
recuperação judicial (inexigíveis) são aqueles
trazidos pelo art. 5º, a saber:

OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO – a crise é
incompatível com obrigações que não proporcionem
lucro.

DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
PARA TOMAR PARTE NA AÇÃO – os custos com
despesas para processamento serão arcados pelo credor,
não sendo ressarcidos. Ex. contratação de advogado,
contador, protesto, etc.
65

Art. 5o Não são exigíveis do
recuperação judicial ou na falência:
devedor,
na
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar
parte na recuperação judicial ou na falência, salvo
as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor.
66

Além dos créditos inexigíveis, temos os CRÉDITOS
EXCLUÍDOS da RJ, por expressa disposição legal.
São eles:
a)
Créditos fiscais – não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, não havendo nem suspensão das
execuções fiscais em curso (art. 6º, §7º c/c art. 187 do
CTN), ressalvada a hipótese de parcelamento especial.
Justificativa: princípio da legalidade e indisponibilidade
do interesse público.
b)
Créditos de proprietários – a lei excluiu alguns
credores, referidos no art. 49, §3º, pela sua falta de
interesse em eventual negociação. São eles:
67

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do
sócio solidário.
[...]
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o
caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento
do
processamento
da
recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
independentemente
de
pronunciamento
judicial.
(grifamos)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a
concessão de parcelamento nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
68


Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão
de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e
da legislação ordinária específica.
Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, inventário ou arrolamento. (Redação
dada pela Lei nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró
rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
69

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
[...]
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de
arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham
cláusula
de
irrevogabilidade
ou
irretratabilidade,
inclusive
em
incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda
com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá
aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão
a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou
a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
(grifamos)
70

b.1) Credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis – quando o
devedor aliena ao credor um bem sob a condição
resolutiva do pagamento da obrigação garantida,
reservando-se a posse indireta. Se a obrigação for paga,
a propriedade plena voltará ao devedor. Caso a
obrigação não seja paga, o credor poderá fazer recair os
seus direitos sobre o bem.
Nesses casos, prevalecem os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais, observada a
legislação respectiva (arts. 1.361 a 1.368 do CC, Lei
4.728/65 e Decreto-lei 911/69 e Lei 9.514/97).
OBS.: Estes credores não poderão retirar do
estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício
da atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do
processamento do pedido de recuperação. Eles não
podem inviabilizar a própria recuperação da empresa.
71
 b.2)
Arrendador mercantil – contratos onde uma
pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica,
por tempo determinado, um bem comprado pela primeira
de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao
arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o
contrato, mediante o pagamento de um preço residual.
Para diminuir os custos desse contrato, o legislador
afastou o arrendador da recuperação judicial,
mantendo-se dos direitos decorrentes do contrato.
Estes credores não poderão retirar do estabelecimento do
devedor bens essenciais ao exercício da atividade, no
prazo de 180 dias após o deferimento do processamento do
pedido de recuperação, prevalecendo a preservação da
empresa em detrimento dos credores.
Exceção: leasing de aeronaves e suas partes (art. 199,
§1º).
72

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às
sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986.
Parágrafo único. Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma
hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de
contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas
partes.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de
que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará
suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de
locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
(Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei
nº 11.196, de 2005)
[...]
73
b.3)
Proprietário em contrato de venda com
reserva de domínio – são contratos que tratam de
uma compra e venda de coisa móvel, em que se
subordina a efetiva transferência da propriedade ao
pagamento integral do preço.

A transferência da propriedade fica sujeita a uma
condição suspensiva.
Mesmo
que o comprador peça a recuperação judicial,
os direitos do credor do contrato são mantidos.
Mesma
regra anterior: estes credores não poderão
retirar do estabelecimento do devedor bens essenciais
ao exercício da atividade, no prazo de 180 dias após o
deferimento do processamento do pedido de
recuperação, prevalecendo a preservação da empresa
em detrimento dos credores.
74
 b.4)
Proprietário ou promitente vendedor de imóveis –
está excluído da recuperação judicial desde que haja no
contrato cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias.
A
presença dessas cláusulas assegura um direito real sobre o
imóvel, permitindo que o adquirente ou promissário
comprador pleiteie a adjudicação compulsória.
 Em
razão desse direito real, o proprietário ou promitente
vendedor do imóvel não tem como alterar as condições do
contrato. Mantém-se a segurança da relação.
 Limite:
estes
credores
não
poderão
retirar
do
estabelecimento do devedor bens essenciais ao exercício da
atividade, no prazo de 180 dias após o deferimento do
processamento do pedido de recuperação, prevalecendo a
preservação da empresa em detrimento dos credores.
75
b.5)
Credor de adiantamento de contrato de
câmbio – não são abrangidos pela recuperação
judicial os créditos referentes a adiantamento de
contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º c/c
art. 86, II).
Ocorre
quando o exportador vende mercadorias no
exterior e possui um crédito a receber em moeda
estrangeira, no futuro. Este, pede à instituição
financeira uma antecipação, ou seja, pagamento em
moeda nacional, antes da entrega da moeda
estrangeira.
Para
dar segurança ao credor de tais contratos,
permitindo que ele realize o pagamento antecipado
sem preocupações, afasta-se tal crédito da recuperação
judicial e da própria falência.
76
 Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
[...]
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta
Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
[...]
II – da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e
4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o
prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações,
não exceda o previsto nas normas específicas da
autoridade competente;
77
2.12 JUÍZO COMPETENTE


A lei define como competente para apreciar o
pedido de recuperação judicial (art. 3º) o juízo
do principal estabelecimento do devedor ou
da filial, caso de empresário que tenha sede fora
do país.
Por principal estabelecimento a jurisprudência
dominante tem entendido (STJ) ser a sede da
administração do devedor. A doutrina mais
moderna tem advogado em prol de ser o local de
maior volume econômico.
78
2.13 REQUISITOS


DA
PETIÇÃO INICIAL
A exordial da RJ deve atender a todos os
requisitos formais e estruturais impostos pela
legislação processual.
REQUISITOS FORMAIS:
a)
b)
c)
Forma escrita
Uso do vernáculo
Assinatura de advogado
79

REQUISITOS ESTRUTURAIS (art. 282 CPC):
a)
b)
c)
Indicação do juízo competente.
Qualificação das partes – autor é o devedor;
réus* são os credores.
Causa de pedir – os fundamentos de fato e de
direito.
Fundamentos de fato: viabilidade da empresa
e o afastamento da ruína econômica da
atividade.
 Fundamentos de direito: criação do estado
jurídico de recuperação judicial, como forma de
superar a crise.

80
d)
Pedido – o que se pretende (providência imediata) é a
sentença constitutiva do estado de recuperação
judicial e a consequente recuperação econômica da
empresa e de forma mediata a solução da crise
empresarial.
e)
Valor da causa – estimativa.
f)
Provas - as provas em sua maioria são documentais e
deverão instruir a inicial.
g)
Requerimento de citação do réu – apenas para ciência
da existência de uma proposta de acordo e não de uma
ação.
81

Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
82
2.14 INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL



Deve ser instruída com os documentos exigidos
pelo art. 51, além dos documentos gerais para
qualquer ação (procuração, custas etc.),
Este artigo é alvo de críticas pois não faz
referência, em nenhum momento, aos requisitos
do art. 48 da mesma lei.
Os documentos são (art. 51):
83

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do
devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles
por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de
cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada
transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as
respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
84
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas,
o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais
administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos
administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em
fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas
respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do
domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que
este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização
judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo,
as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros
e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a
que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
85
A)
DOCUMENTOS RELATIVOS A SITUAÇÃO
PATRIMONIAL E MOTIVO DA CRISE FINANCEIRA
(ART. 51, I):

Documento apartado, explicando as causas da
situação patrimonial e os motivos da crise econômicofinanceira e das suas consequências sobre o
patrimônio do devedor. Estas causas devem ser
concretas e não apenas alegações genéricas. Por
exemplo:


Divergência entre os sócios, falecimento de sócio
controlador, crise de tecnologia, variação cambial extrema,
problemas de acesso ao crédito etc.
Apesar da lei dizer “instruir a petição inicial”,
admite-se que estes dados constem da própria
petição inicial, pois há uma grande proximidade de
tais indicações com a própria causa de pedir.
86
B)
DOCUMENTOS CONTÁBEIS (ART. 51, II E
§1º):


Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios,
a fim de apontar a realidade dos negócios daquele
devedor. Pode ser que as demonstrações abranjam
apenas 2 exercícios* (art. 48).
Exige-se também a apresentação de outras
demonstrações que serão levantadas especificamente
para a instrução da recuperação judicial, que são:




Balanço patrimonial
Demonstração de resultados acumulados
Demonstração do resultado desde o último exercício
social
Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção
87
a)
Balanço patrimonial (ATIVO X PASSIVO)–
comparação entre o ativo e o passivo em
determinada data. Não se trata de um indicação
definitiva, mas a queda do patrimônio em
patamares muito elevados pode significar a
inviabilidade da continuação da empresa.
b)
Demonstração de resultados acumulados
(CUSTOS X RECEITAS) – tem por objetivo
comparar os custos e as receitas da atividade
em tal período. A ideia é demonstrar a
tendência, ou seja, se a atividade gerou lucros
ou trabalhou no prejuízo.
88
c) Demonstração do resultado desde o último
exercício social (CUSTOS X RECEITAS) – este
resultado deve ser demonstrado até o momento
próximo ao do pedido (30 dias antes). Deve-se
demonstrar que naquele exercício, no qual se faz o
pedido de recuperação, a atividade está dando
lucros ou prejuízos.
d) Relatório de fluxo de caixa e sua previsão
(ENTRADA DE RECURSOS) – apresenta-se a
entrada de recursos na empresa dos últimos 3 anos
e a previsão para os próximos exercícios. Falta de
certeza no relatório de previsão futura, o que retira
um pouco da confiabilidade do relatório.
89

Exige
ainda
a
lei
que
os
LIVROS
OBRIGATÓRIOS e demais relatórios auxiliares
fiquem à disposição do juízo, do administrador
judicial e, mediante autorização judicial, de
qualquer interessado.
90
C)
DOCUMENTOS DE REGISTRO (ART. 51, V):
A REGULARIDADE do empresário deverá ser
comprovada:




Pela certidão de regularidade do devedor no
Registro Público de Empresas (certidão dotada de
fé pública)
Pelo ato constitutivo atualizado: identificação dos
sócios e sua responsabilidade pelas obrigações
sociais.
Pelas
atas
de
nomeação
dos
atuais
administradores (quando se der em ato separado).
91
D)
CERTIDÕES
PROTESTOS (ART.



CARTÓRIOS
51, VIII):
DOS
DE
Certidões negativas ou positivas afirmando a
existência de protestos – será indiferente se
positiva ou negativa.
O OBJETIVO é dar uma visão exata da
situação financeira da empresa.
As certidões devem ser dos cartórios de
protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do estabelecimento e naqueles onde
possui filiais.
92

Em razão da boa fé processual, o devedor deve
apresentar as certidões de protesto que tenha
conhecimento se registradas em locais
diversos do seu estabelecimento, lembrando
que:
a)
b)
A existência de protestos não obsta a pretensão da
RJ;
O devedor é obrigado, nos termos do art. 51, I, a
expor sua situação patrimonial.
93
E)
RELAÇÕES DESCRITIVAS:
Relação de Credores (art. 51, III): trata-se
de uma relação nominal, ordenada pelo NOME
DO CREDOR e não das obrigações.
1.

Os credores serão qualificados pela natureza do
crédito, classificação (de acordo com o art. 83:
crédito
trabalhista,
com
garantia
real,
quirografário, etc.), valor e o vencimento das
obrigações.
94

Deve ser descrita a ORIGEM de cada crédito,
indicando-se o negócio jurídico que fundamenta a
obrigação (registros contábeis).

Deve abranger TODOS OS CREDORES, inclusive
os não sujeitos à recuperação judicial, como os
fiscais e os por obrigação de fazer.

Deve separar os credores sujeitos ou não à RJ, para
facilitar o andamento do processo.
95

No caso das obrigações incertas, se já houver uma
ação em trâmite, tal indicação constará da lista de
ações judiciais e não na de credores, salvo se já
houver parcela incontroversa.

Em caso de simulação ou omissão de créditos
nessa lista, a lei impõe o afastamento do devedor ou
de seus administradores na condução da atividade
empresarial, salvo se houver relevante razão de
direito ou decisão judicial para amparar tal conduta
(art. 64, IV, d).
96

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação
judicial, o devedor ou seus administradores serão
mantidos na condução da atividade empresarial, sob
fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador
judicial, salvo se qualquer deles:
[...]
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
[...]
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de
que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem
relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
97
2. Relação de Empregados e seus créditos (art.
51, IV):

Relação integral dos empregados, em que constem as
respectivas funções, salários, indenizações e outras
parcelas a que tem direito, com o correspondente mês
de competência e a discriminação dos valores
pendentes de pagamento.

NÃO SE INCLUEM nesta lista os trabalhadores
terceirizados, nem os prestadores de serviço de
caráter autônomo.

Estes créditos também devem constar da lista de
credores, para que se realize o procedimento de
verificação de créditos.
98
3. Relação de bens dos administradores e dos
controladores (art. 51, VI):

No caso de sociedades, a lei exige a apresentação da
relação de bens dos administradores e dos
controladores. Tal exigência só é justificável no caso das
sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. Na
grande maioria das sociedades esta exigência não faz
sentido.

A recusa na apresentação desses documentos não pode
gerar consequências negativas para a sociedade.

Fábio Ulhoa Coelho defende que tais informações são
protegidas pela inviolabilidade da vida privada (CF, art.
5º, X) e, por isso, podem ser substituídas por declaração
dos controladores ou administradores no sentido de que
irão manter os dados em sigilo.
99
4. Relação de processos/ ações judiciais (art. 51,
VIII e IX):

Relação de processos em que o devedor seja parte com
a estimativa dos valores envolvidos.

Devem ser apresentadas TODAS AS AÇÕES em que o
devedor seja parte, como autor, réu ou litisconsorte, a
fim de dar uma melhor perspectiva sobre a situação do
devedor (até mesmo as ações sem reflexos econômicos).
100
5. Contas bancárias e aplicações (art. 51, VII):

Devem também ser juntados os extratos de contas
bancárias e relação de aplicações financeiras do
devedor.

Não há definição do período para apresentação desses
extratos, exige-se apenas a posição atual (aconselhável
dos últimos 30 dias), facultando-se a determinação pelo
juiz de extratos referentes a outros períodos.
101
2.15 ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL



Ajuizada a ação, o juiz verificará a legitimidade
do requerente, o cumprimento dos requisitos, a
regularidade da petição e da documentação
juntada.
Não se trata de concessão ou não da
recuperação, mas de uma análise prévia para que
o devedor ingresse no processo.
Nessa fase não há previsão de oitiva obrigatória
do MP.
102



Havendo IRREGULARIDADE na inicial ou na
documentação apresentada, o juiz determinará
a emenda à petição inicial (art. 284, CPC c/c 189
da Lei 11.101/2005).
O juiz também poderá INDEFERIR a petição
inicial de plano, nas hipóteses descritas no CPC,
como inépcia, ilegitimidade de parte, carência de
interesse processual, impossibilidade jurídica do
pedido.
Em caso de irregularidade sanável, a
determinação é para que o requerente sane as
irregularidades e não de indeferimento do
plano.
103



Prazo é de 10 dias, admitindo-se eventualmente
prorrogações (STJ).
Determinada a emenda e não sanados os vícios, o
caminho para o juiz é o indeferimento da petição
inicial. Não há convolação em falência (art. 73).
A partir do deferimento da petição inicial, passase a uma NOVA FASE – o devedor estará no
processo e sofrerá os efeitos decorrentes dessa
condição.
104

Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 189, LRE. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que
couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
105

Art. 73, LRE. O juiz decretará a falência durante o
processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores,
na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de
recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede
a decretação da falência por inadimplemento de
obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos
termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta
Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do
caput do art. 94 desta Lei.
106
2.16 EFEITOS DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO

A partir do ajuizamento da RJ, o devedor não pode:



Alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não
circulante, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz,
depois de ouvido o comitê de credores, com exceção
daqueles previamente relacionados no plano de recuperação
judicial (art. 66).
A lei refere-se a ativo permanente – deve ser
interpretada como ativo não circulante, considerando
a alteração na lei das sociedades por ações.
Não traz prejuízo para os negócios, uma vez que o
ativo não circulante representa algo que dificilmente
poderá se traduzir em dinheiro.
107

Art. 66. Após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou
onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo
evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de
ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente
relacionados no plano de recuperação judicial.
(grifamos).
108
2.17 DESISTÊNCIA



Realizado o pedido de recuperação judicial, o
devedor pode se arrepender e pleitear a
desistência.
Se o juiz ainda NÃO determinou o
processamento, o devedor poderá desistir, sem
qualquer impedimento.
Se já FOI DETERMINADO o processamento, a
desistência só será possível com a concordância
da assembleia geral de credores (art. 52, §4º).
109

Art. 52. Estando em termos a documentação
exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no
mesmo ato:
[...]
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de
recuperação judicial após o deferimento de seu
processamento, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembleia-geral de credores.
110
2.18 PROCESSAMENTO


Preenchidos os requisitos legais (legitimidade
ativa e instrução da inicial nos termos da lei), o
juiz deferirá o processamento do pedido de
recuperação judicial.
Tal despacho de processamento, conforme ensina
o professor Fábio Ulhoa, não se confunde com a
DECISÃO
CONCESSIVA
da
recuperação
judicial, já que se limita a acolher o pedido de
tramitação do pedido.
111

O art. 52 da LRE prevê o conteúdo do despacho
de processamento. Dispõe o referido dispositivo
legal que o juiz, no mesmo ato que deferir o
processamento da recuperação judicial:
I – nomeará o administrador judicial, observado o
disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de
certidões negativas para que o devedor exerça suas
atividades, exceto para contratação com o Poder
Público ou para o recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto
no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações e
execuções contra o devedor, na forma do art., 6o desta
Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde
se processam, ressalvadas as ações previstas nos
parágrafos 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas
a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3o e 4o
do art. 49 desta Lei;
112
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas
demonstrativas mensais enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a
comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal
e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento.

Proferida a decisão, o juiz determinará a
EXPEDIÇÃO DE EDITAL (§ 1º, art. 52), contendo o
resumo do pedido e da decisão, a relação nominal dos
credores, a discriminação do valor atualizado e a
classificação de cada crédito, além das advertências
acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para
que os credores apresentem objeção ao plano de
recuperação judicial.
113

EFEITOS DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO,
independentemente de previsão específica (art. 52):
Suspensão da prescrição temporária (art. 6º)
 Condicionamento
do pedido de desistência à
concordância dos credores (art. 52, § 4º)
 Credores passam a ter direito a se manifestar no
processo – constituição do comitê de credores (art. 52,
§2º).
 Inicia-se o procedimento de verificação de créditos.

114


Art. 6o . A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação
judicial e, no mesmo ato:
[...]
§ 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os
credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de
assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou
substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do
art. 36 desta Lei.
[...]
§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação
judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se
obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de
credores. (grifamos)
115
a)


Nomeação do Administrador Judicial (art.
52, I):
O administrador judicial (art. 21) deve ser
“pessoa idônea, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada”.
Ele nomeado pelo juiz, no despacho que defere
o processamento da recuperação judicial. Pode
ser substituído pela Assembleia dos Credores,
caso em que o substituto será nomeado por este
órgão colegiado.
116

Art. 21. O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial
nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no
termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de
profissional responsável pela condução do
processo de falência ou de recuperação judicial,
que não poderá ser substituído sem autorização
do juiz.
117


As FUNÇÕES do administrador judicial na RJ
variam, conforme exista ou não o Comitê de Credores
e conforme tenha sido ou não decretado o
afastamento dos administradores da sociedade
empresária em recuperação.
Se houver Comitê de credores instaurado, caberá ao
administrador judicial a verificação dos créditos, a
presidência da Assembleia dos Credores e a
fiscalização do devedor.
118


Caso não tenha sido instaurado o Comitê, o
administrador exercerá a competência atribuída por
lei a este órgão, além de suas funções normais.
REGRA GERAL: o devedor e seus administradores
são mantidos na administração da empresa.

RESSALVA: Na hipótese do juiz ter afastado os
administradores do devedor, o administrador judicial irá
assumir a gestão da sociedade empresária e representála, enquanto não eleito outro pela AGC (art. 64).
119

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial,
o devedor ou seus administradores serão mantidos na
condução da atividade empresarial, sob fiscalização do
Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se
qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada
em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou
falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a
economia popular ou a ordem econômica previstos na
legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime
previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os
interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
120
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação
a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em
relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das
operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar
operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que
trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante
razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador
judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação
judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput
deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será
substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor
ou do plano de recuperação judicial.
121
b)


Dispensa da apresentação
negativas (art. 52, II):
de
certidões
A inexistência desta previsão legal poderia
inviabilizar o prosseguimento das atividades
empresárias pelo devedor e, consequentemente, a
sua recuperação.
O inciso EXCEPCIONA a contratação com o Poder
Público e o recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, casos em que será
imprescindível a apresentação das certidões
devidas.
122
c)




Suspensão das ações e execuções (art. 52, III):
O despacho de processamento irá determinar a
suspenção das ações e execuções em curso contra o
devedor.
As ações suspensas permanecerão no juízo onde se
processam.
Caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos
competentes (art. 52, §3º).
Caso os créditos não se alterem com o pedido de RJ
(créditos com garantia), voltarão a ter trâmite regular
após decorrido o prazo improrrogável de 180 dias.
123

Não serão suspensas as ações:
i.
Que demandarem quantia ilíquida (art. 6, § 1º),
inclusive de natureza trabalhista, pois a relação de
débito/crédito ainda não está constituída. Não há risco
de saída de bens do patrimônio. Prosseguem até a
eventual definição do valor devido.
ii.
Execuções fiscais (art. 6º, § 7º c/c 187 CTN) – créditos
fiscais são afastados da RJ. O art. 68 prevê um
parcelamento especial, que não existe. O STJ tem
reconhecido que as execuções fiscais podem prosseguir,
mas os atos de expropriação ficarão suspensos pelo prazo
de 180 dias (STJ, AgRg 81922/ RJ de 4/6/2007).
124
iii.
Execuções movidas por credores não sujeitos aos
efeitos da RJ (art. 49, §3º e 86, II) – não estão sujeitos
aos efeitos da recuperação, MAS não podem retirar da
empresa bens essenciais ao exercício da atividade (180
dias).
125

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se
processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei,
serão processadas perante a justiça especializada até a
apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença.
[...]
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
126

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da
legislação específica, parcelamento de seus créditos, em
sede de recuperação judicial, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
127




De acordo com o § 4o do art. 6o, a suspensão é temporária,
não podendo exceder o prazo improrrogável de 180
dias contados do despacho de processamento.
Cessará a suspensão antes dos 180 dias previstos em lei,
caso seja APROVADO o PRJ pela Assembleia de
Credores: voltam a correr as ações e execuções.
CASOS EXCEPCIONAIS: jurisprudência tem admitido a
extensão desse prazo. Justificativa: princípio da
preservação da empresa (ver decisão).
Compete ao devedor fazer a comunicação do deferimento
do processamento da recuperação aos juízos onde correm
outras ações: Instruir com prova da publicação da decisão.
128
Processo: CC 79170 SP 2007/0010379-1; Relator(a): Ministro CASTRO
MEIRA; Julgamento: 10/09/2008; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO; Publicação: DJe 19/09/2008; RT vol. 878 p. 141.
Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO
DE CENTO E OITENTA DIAS. USO DAS ÁREAS OBJETO DA
REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação
da falência ou deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º desse
dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese
nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da
recuperação".
129
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de
modo
sistemático
com
seus
demais preceitos,
especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em
processo de recuperação judicial não pode ser atingido por
decisões prolatadas por juízo diverso daquele da
Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano
de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de
suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº
11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade
da empresa.
130
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 04.08.08; CC 88661/SP, Rel.
Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5. Conflito
positivo de competência conhecido para declarar o
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo competente
para decidir acerca das medidas que venham a
atingir o patrimônio ou negócios jurídicos da Viação
Aérea São Paulo – VASP
131
d)



Apresentação de contas mensais (art. 52, IV):
O devedor deverá apresentar mensalmente ao Juízo
competente as contas demonstrativas, podendo os
administradores ser destituídos em caso de violação
desta determinação (art. 52, IV).
Relatório das contas é comparado com o relatório
mensal de atividades do administrador judicial (art.
22, II, c).
Forma e estrutura não é trazida pela lei. Na prática
apresentada em forma de balancetes mensais.
132

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a
fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres
que esta Lei lhe impõe:
[...]
II – na recuperação judicial:
[...]
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório
mensal das atividades do devedor;
[...]
133
e)


Intimação do Ministério Público e demais
comunicações (art. 52, V):
O Ministério Público é chamado somente com o
processamento do pedido de recuperação.
Além da intimação do Parquet, deverá ser ordenada
a comunicação da RJ à Fazenda Pública Federal e
às Fazendas Públicas dos Estados e Municípios em
que o devedor tiver estabelecimento.
134
2.19 PUBLICIDADE


Feita através da PUBLICAÇÃO DE EDITAL na
imprensa oficial (art. 52, §1º).
Juiz determina à Junta Comercial que proceda à
anotação do deferimento do processamento da
recuperação no REGISTRO do empresário. Seu
nome passa a ser acrescido da expressão em
recuperação (art. 69).
135


Art. 52, § 2º. . Deferido o processamento da
recuperação judicial, os credores poderão, a
qualquer tempo, requerer a convocação de
assembleia-geral para a constituição do Comitê
de Credores ou substituição de seus membros,
observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de
recuperação judicial deverá ser acrescida, após o
nome empresarial, a expressão "em Recuperação
Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro
Público de Empresas a anotação da recuperação
judicial no registro correspondente.
136

O edital (art. 52, §1º) que torna público o
processamento da RJ deverá conter (1º edital):
a)
Pedido do autor
b)
Os termos da
processamento
c)
A relação de credores
decisão
que
deferiu
o
137


Os CREDORES terão o prazo de 15 dias para
apresentarem ao administrador judicial suas
habilitações de crédito, contados do edital (art.
7º, §1º).
Passados os 15 dias, o ADMINISTRADOR
JUDICIAL terá 45 dias para apresentar uma
nova relação de credores (art. 7º, §2º):

Credores apresentados pelo devedor + novos credores
que habilitaram seus créditos.
138

Art. 52, § 1º. . O juiz ordenará a expedição de
edital, para publicação no órgão oficial, que
conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão
que defere o processamento da recuperação
judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se
discrimine o valor atualizado e a classificação de
cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para
habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o,
desta Lei, e para que os credores apresentem
objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55
desta Lei.
139

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e
documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores,
podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos
créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e
documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste
artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do
prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário
e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o
desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram
a elaboração dessa relação.
140

APRESENTAÇÃO DO PRJ PELO DEVEDOR:
deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60
dias, contados da publicação da decisão que
deferir o processamento da RJ (art. 53, caput).


PERDA DO PRAZO: convolação em falência.
CONTEÚDO DO PRJ (art. 53, I, II e III):
a)
b)
c)
Meios de recuperação (art. 50 – rol exemplificativo)
Demonstração da viabilidade econômica da empresa
Laudo econômico e financeiro
141

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo
devedor em juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de
recuperação a ser empregados, conforme o art. 50
desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos
bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento
do plano de recuperação e fixando o prazo para a
manifestação de eventuais objeções, observado o art.
55 desta Lei.
142

Após recebimento do plano o juiz determinará a
publicação de novo edital (art. 53, § único).

2º EDITAL: tem a finalidade de avisar aos
credores sobre o recebimento do PRJ, além de
fixar prazo para apresentação das objeções pelos
credores em relação à discordância do plano (art.
55, caput c/c art. 191).
143


Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua
objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação da relação de credores
de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de
que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o
aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contarse-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei,
as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na
imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida
comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou
nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que
circulem em todo o país.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei
conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação
extrajudicial de" ou "falência de".
144

PRAZO DE OBJEÇÃO AO PLANO: 30 dias
contados da publicação da relação de credores
elaborada pelo administrador judicial para a
verificação dos créditos ou da apresentação do PRJ
(art. 53, § único c/c art. 55), o que ocorrer por
último.

Passado o prazo (30 dias) sem objeções:
concordância dos credores ou aprovação tácita
do PRJ.
145
2.20 DELIBERAÇÃO DOS CREDORES


Qualquer credor já admitido no processo
(habilitado), pode manifestar OBJEÇÃO ao
plano de recuperação judicial (art. 55).
Objeção de credores = Instauração da AGC
(procedimento dos arts. 35 e ss.)
146

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral
de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembleiageral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados
do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembleia-geral que aprovar o plano de
recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê
de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não
estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores
ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleiageral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
147
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC)
Convocação: Por edital com antecedência mínima de
15 dias (art.36).
 Regra: convocada pelo juiz, mas pode ser convocada
pelos credores que representem pelo menos 25% do
valor dos créditos de uma classe (art.36,§2°).
 Presidência: Administrador Judicial.
 Secretariada: um dos credores.
 Voto proporcional ao seu crédito, salvo trabalhistas
(art. 38,§ único ).
 Credor s/ voto: Art. 45, §3°.

148
AGC- ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Participação dos Credores, divididos em 4 classes
(art. 41):
1.
2.
3.
4.
Trabalhistas e acidente do trabalho.
Garantia Real
Quirografários e Privilégio especial, geral e
subordinado.
Titulares de créditos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
149
Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por
atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus
membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do
art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do
devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses
dos credores;

150

Art. 36. A assembleia-geral de credores será
convocada pelo juiz por edital publicado no órgão
oficial e em jornais de grande circulação nas
localidades da sede e filiais, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembleia em 1a (primeira)
e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser
realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a
(primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso,
obter cópia do plano de recuperação judicial a ser
submetido à deliberação da assembleia.
151

Art. 36.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembleia
deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais
do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei,
credores que representem no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total dos créditos de uma
determinada classe poderão requerer ao juiz a
convocação de assembleia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da
assembleia-geral correm por conta do devedor ou da
massa falida, salvo se convocada em virtude de
requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese
do § 2o deste artigo.
152

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor
de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do
art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins
exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito
em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de
realização da assembleia.
153
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial,
todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão
aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art.
41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que
representem mais da metade do valor total dos créditos presentes
à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores
presentes,
independentemente
do
valor
de
seu
crédito.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para
fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de
recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais
de pagamento de seu crédito.
154

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes
classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio
especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo
com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a
classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do
valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do
caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
155
CREDORES NÃO COMPREENDIDOS PELO PRJ:

INSTITUIÇÕES CREDITÍCIAS; Não se submetem ao
plano (art. 49, §3°), restando a suspensão (art. 6°, §4°):


credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos
contratos
contenham
cláusula
de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato
de venda com reserva de domínio.
ANTECIPAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO; art. 49,
§4°.
156
AGC

150 dias para processamento (art. 56, §1º).
1.
2.
3.

60 dias (apresentação do PRJ, art. 53)
30 dias (impugnação do PRJ, art. 55)
15 dias (edital de convocação, art. 36)
-------------105 dias
CONCLUSÃO: Limite máximo para realização da
AGC é de 45 dias (entre o dia 106 e o 150 após o
deferimento do processamento).
157
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de
recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral
de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1o A data designada para a realização da assembleiageral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2o A assembleia-geral que aprovar o plano de recuperação
judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores,
na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa
concordância do devedor e em termos que não impliquem
diminuição dos direitos exclusivamente dos credores
ausentes.
§ 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral
de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
158
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz
sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo
de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação
de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da
relação de que trata o caput deste artigo, não tenha
sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo
único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o
prazo para as objeções.
159
APROVAÇÃO DO PRJ


Aprovação REGULAR do PRJ se dá na forma do art.
45. Se não for votação do PRJ, regra do art. 42.
Todas as classes de credores (art. 41) devem aprovar
o PRJ do seguinte modo (art. 45):
a.
b.
Classe 1 e 4 – maioria simples dos presentes,
independentemente do valor do crédito.
Classes 2 e 3 – maioria simples dos presentes
cumulativo com mais da metade do valor total dos
créditos presentes à AGC.
160

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que
obtiver votos favoráveis de credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial nos termos da alínea a
do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição
do Comitê de Credores ou forma alternativa de
realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
161

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação
judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41
desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III
do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por
credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente,
pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41
desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado
para fins de verificação de quorum de deliberação se o
plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de seu crédito.
162
APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PRJ

O plano pode ainda ser aprovado pelo Juiz se
rejeitado na AGC (art. 58, §1º), desde que obedecidos
critérios CUMULATIVOS:
1.
2.
3.

Voto dos credores que representem mais da metade do
valor de todos os créditos presentes na AGC –
independentemente de classes;
Aprovação de 2 classes, ou pelo menos de 1 se apenas 2
estiverem presentes;
Na classe que rejeitou, voto de pelo menos 1/3 dos
credores, computados na forma do art. 45, §§1º e 2º.
Ausência de credores na AGC: aprovação.
163

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz
concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos
termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado
pela assembléia-geral de credores na forma do art.
45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial
com base em plano que não obteve aprovação na
forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma
assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem
mais da metade do valor de todos os créditos
presentes à assembleia, independentemente de
classes;
164
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores
nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja
somente 2 (duas) classes
com credores votantes, a
aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto
favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta
Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser
concedida com base no § 1o deste artigo se o plano
não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.
165

Durante a AGC o plano poderá ter três destinos
diferentes (art. 35, I, a):
1)
2)
3)

Ser aprovado – segue para homologação e
cumprimento
Ser alterado
Ser rejeitado
O plano pode ser ALTERADO, mas depende da
autorização do devedor (art. 56, §3º). Não se
permitem alterações que reduzam os direitos dos
credores ausentes à assembleia.
166

Art. 35. A assembleia-geral de credores terá por
atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de
recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus
membros e sua substituição;
c) (VETADO)
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o
do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do
devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses
dos credores;
167

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao
plano de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembleia-geral de credores para deliberar sobre o
plano de recuperação.
§ 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer
alterações na assembleia-geral, desde que haja
expressa concordância do devedor e em termos que
não
impliquem
diminuição
dos
direitos
exclusivamente dos credores ausentes.
168

PRJ REJEITADO: nesse caso, o juiz decretará a
falência do devedor (art. 56, §4º).


Art. 56, § 4o . Rejeitado o plano de recuperação pela
assembleia-geral de credores, o juiz decretará a
falência do devedor.
Entretanto, a aprovação do PRJ pode ser suprida
pelo juiz e ser concedida a RJ, desde que
cumpridos os requisitos cumulativos previstos
no art. 58, §1º.
169
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido
objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido
aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45
desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em
plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei,
desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma
cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da
metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia,
independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos
do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas)
classes
com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1
(uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais
de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§
1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com
base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento
diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
170
2.21 CUMPRIMENTO DO PLANO


REGRA GERAL: NÃO HÁ PRAZO fixado em
lei para o cumprimento do plano de
recuperação pelo devedor.
EXCEÇÃO:
credores trabalhistas devem ser pagos em até 1 ano;
 saldo de salário vencido em até 30 dias, até o limite
de 5 SM por trabalhador (art. 54), vencidos 3 meses
antes do pedido de RJ.
 Maioria da doutrina entende que o prazo deve ser
contado da concessão da RJ.

171

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento
dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a
data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever
prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento,
até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao
pedido de recuperação judicial.
172




Quando o PRJ for aprovado ou modificado pela
AGC, deve AINDA ser apresentado em juízo, onde
devem ser juntadas pelo devedor as certidões
negativas de débitos tributários - CND (art.
57).
A RJ está condicionada à quitação dos tributos
(Certidão Positiva com Efeitos de Negativa).
A doutrina entende que o juiz PODE fixar prazo
para apresentação das certidões.
Apresentado o PRJ aprovado e
concessão da recuperação judicial.
as
CNDs:
173

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano
aprovado pela assembleia-geral de credores ou
decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem
objeção de credores, o devedor apresentará
certidões negativas de débitos tributários nos
termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
174



Concedida a RJ, o devedor PERMANECERÁ em
RJ até que se cumpram as obrigações previstas no
plano (art. 61), que se vencerem até 2 anos depois
da concessão.
Não há previsão legal sobre o prazo de
cumprimento da RJ, devendo esta se estender,
pelo prazo previsto no plano (art. 62).
Os EFEITOS e benefícios da RJ cessarão (2 anos)
quanto às dividas vincendas, incluindo-se as
obrigações decorrentes da aprovação do PRJ,
passando a recuperanda a responder por seus
compromissos na forma da legislação civil e
comercial, sem as benesses apresentadas pela Lei
de Recuperação de Empresas.
175

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58
desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 (dois)
anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73
desta Lei.
§ 2o Decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial.
176


Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta
Lei, no caso de descumprimento de qualquer
obrigação prevista no plano de recuperação
judicial, qualquer credor poderá requerer a
execução específica ou a falência com base no art.
94 desta Lei.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz
concederá a recuperação judicial do devedor cujo
plano não tenha sofrido objeção de credor nos
termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado
pela assembleia-geral de credores na forma do art.
45 desta Lei.
177



Descumprida alguma condição do PRJ no período
de 2 anos da concessão da RJ – decretação da
FALÊNCIA (art. 61, §1º)
Após os 2 anos previstos no art. 61 – credores
podem requerer a EXECUÇÃO específica ou
falência com base no art. 94 (art. 62).
Depois de cumpridas as obrigações (2 anos) - será
decretada
pelo
juiz,
por
sentença
o
ENCERRAMENTO da RJ (art. 63).
178

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo
previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará
por sentença o encerramento da recuperação judicial e
determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao
administrador judicial, somente podendo efetuar a
quitação dessas obrigações mediante prestação de
contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do
relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem
recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do
administrador judicial, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a
exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de
Empresas para as providências cabíveis.
179
CONTEÚDO DA SENTENÇA DO ART. 63:
1)
Pagamento do saldo de honorários do
Administrador Judicial – mediante cumprimento
de suas obrigações;
2)
Determinação de pagamento de custas finais;
3)
Determinação de apresentação do relatório do AJ
sobre a execução do PRJ – 15 dias;
4)
Dissolução do CGC;
5)
Comunicação ao Registro Público de Empresas.
180
2.22 CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM
FALÊNCIA

Pode ocorrer a decretação de falência, durante a
RJ, nos seguintes casos (art. 73):
1)
Deliberação da AGC - pelo voto favorável de
credores que representem mais da metade do
valor total dos créditos presentes à assembleia
geral (art. 73, I, c/c art. 42);
2)
Não apresentação, pelo devedor, do PRJ no
prazo improrrogável de 60 dias, contados do
despacho de processamento (art. 73, II, c/c art.
53, caput);
181
3)
Rejeição do PRJ pela AGC (art. 73, III c/c art. 56,
§4º)
4)
Descumprimento
de
qualquer
obrigação
assumida no plano durante o período de
recuperação, que poderá chegar a 2 anos a partir
de sua concessão (art. 73, IV c/c art. 61, §1º).
182

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo
de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na
forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de
recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do
art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
decretação da falência por inadimplemento de
obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos
termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei,
ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do
art. 94 desta Lei.
183
2.23 DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO



A decisão concessiva implica em NOVAÇÃO (art.
59) – extingue a dívida anterior para criar uma
nova.
É um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 59,
§1º).
Da decisão concessiva cabe agravo de
instrumento que poderá ser interposto por
qualquer credor e pelo MP (art. 59, §2º).
184
 Art.
59. O plano de recuperação judicial implica
novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga
o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no §
1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação
judicial constituirá título executivo judicial, nos
termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação
judicial caberá agravo, que poderá ser interposto
por qualquer credor e pelo Ministério Público.
185
Aprovação
Objeção/
Impugnação
(4 classes de credores
art. 45)
(30 dias - credores)
Convocação AGC
Art. 55
Plano de
Recuperação
Alteração – anuência
expressa do devedor
(art. 56, §3º)
Rejeição
(devedor – 60
dias)
(falência – art. 56,
§4º)
Art. 53
Não
Impugnação
Aprovação do plano
pelo juiz
(apresentação de
CNDs – arts. 57, 61 e
63)
186
2.24 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL



Arts. 70 a 72.
A Lei 11.101/2005 criou uma RECUPERAÇÃO
JUDICIAL ESPECIAL, mais simplificada, como
uma opção, aos empresários que se enquadrem
como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Tem os mesmos objetivos e natureza da recuperação
judicial comum, mas possui um PROCEDIMENTO
mais simplificado.
187
2.24.1 SUJEITOS

Empresários que são enquadrados pela Lei
Complementar
n.
123/2006
como
microempresários (ME) ou empresários de
pequeno porte (EPP).

Microempresário
receita bruta anual
inferior ou igual a R$ 360.000,00.

EPP
receita bruta anual superior a R$
360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
188


Os
devedores
empresários
devem
estar
regularmente registrados na Junta Comercial.
Além da receita bruta e do registro, há uma série de
exclusões do regime das ME e EPP, no art. 3º, § 4º da
LC 123/2006.
189
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
190
artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e
de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um
dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
191
2014)

CRÉDITOS INCLUÍDOS NA RJ ESPECIAL:

a)
b)

Poderá ser requerida em face de todos os
CREDORES (art. 71), exceto (atenção, alteração
pela LC 147/2014):
aqueles decorrentes do repasse de verbas oficiais
e fiscais;
os credores proprietários referidos nos artigos
49, §3º, e 86, II, da LRE
OBS.: número bem menor de credores e
diminuição de custos para verificação dos
créditos que a RJ comum.
192

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será
apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e
limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes
de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos
§§ 3o e 4o do art. 49;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de
abatimento do valor das dívidas;
(Redação dada pela
193
Lei Complementar nº 147, de 2014)
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do
juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê
de Credores, para o devedor aumentar despesas ou
contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial
com base em plano especial não acarreta a suspensão
do curso da prescrição nem das ações e execuções por
créditos não abrangidos pelo plano.
194
2.24.2 PEDIDO E PROCESSAMENTO



Deve atender aos requisitos formais e
estruturais
impostos
pela
legislação
processual.
Peculiaridade: indicar a OPÇÃO pelo regime da
recuperação especial, pois em caso de silêncio,
presume-se a recuperação judicial comum.
Além dos requisitos gerais (art.48), deve ser
acompanhada dos documentos essenciais à
propositura da ação (art. 51 da LRE).
195

Os documentos podem ser sintetizados em:
Causas da situação patrimonial e os motivos da crise
econômico-financeira
b) Documentação contábil
c) Documentos de registro empresarial
d) Certidões de protesto
e) Relações descritivas
a)

No que se refere à documentação contábil, admite-se
a apresentação de livros e escrituração contábil
simplificada, nos termos da LC 123/2006 (art. 51, 196
§2º, LRE).
Art. 51. [...]
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do
caput deste artigo, as microempresas e empresas de
pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração
contábil simplificados nos termos da legislação
específica.
197


Estando em termos a petição inicial e a
documentação
juntada,
o
juiz
deferirá
o
processamento da recuperação judicial especial (art.
52).
A decisão será PUBLICADA juntamente com a lista
de credores apresentada pelo devedor, dando início
ao procedimento de verificação de créditos.
198
2.24.3 PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO


Da publicação da decisão deferindo o processamento,
o devedor terá o prazo improrrogável de 60 dias
para apresentação do PRJ Especial.
O Plano é limitado pela lei à algumas condições
impostas pelo art. 71.
199

Características do PRJ Especial:
a)
Parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter
ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
b)
Carência de até 180 dias para o primeiro
pagamento (contados da distribuição do pedido).
c)
Autorização do juiz para aumento de despesas e
contratação de empregados.
200
2.24.4 PROCEDIMENTO



Apresentado o plano no prazo legal, o juiz
determinará a publicação de um edital de aviso
aos credores sobre a existência do plano,
abrindo-se o prazo de 30 dias para manifestação.
Não havendo objeção dos credores, considera-se o
plano tacitamente aprovado.
Havendo objeção NÃO haverá convocação de
AGC.
201


Se houver REJEIÇÃO de credores titulares de
mais da metade de qualquer uma das classes de
créditos previstos no art. 83, computados na forma
do art. 45, da Lei (art. 72): juiz decretará a
falência.
As objeções devem ser fundamentadas, sob pena de
serem indeferidas pelo juiz.
202

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta
Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com
base no plano especial disciplinado nesta Seção,
não será convocada assembléia-geral de credores
para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a
recuperação judicial se atendidas as demais
exigências desta Lei.
Parágrafo único.
O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções,
nos termos do art. 55, de credores titulares de mais
da metade de qualquer uma das classes de créditos
previstos no art. 83, computados na forma do art.
45, todos desta Lei.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
203
2.25 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL




Arts. 161 a 167
Acordo firmado extrajudicialmente entre devedor
e seus credores, com o objetivo de superação da
crise econômico-financeira, levado eventualmente
à homologação do Poder Judiciário.
Natureza jurídica: contratual
Existência de outros acordos – art. 167: não é
impedimento.
204
2.25.1 SUJEITOS
 Devedor
– art. 1º e art. 161
 Excluídos – art. 2º
 Credor
– todos, menos os excluídos
 Excluídos – art. 161, §1º
 Pode abranger apenas um grupo ou
classe
205
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48
desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de
recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de
créditos de natureza tributária, derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim
como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do
caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento
antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos
credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de
plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de
recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
206
§ 4o O pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial não acarretará suspensão
de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade
do pedido de decretação de falência pelos credores
não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os
credores não poderão desistir da adesão ao plano,
salvo com a anuência expressa dos demais
signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de
recuperação extrajudicial constituirá título executivo
judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput,
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
207
2.25.2 MODALIDADES
RE de Homologação Facultativa: pode ou não
ser levada à homologação (adesão de todos os
credores).
a)


Título Executivo Judicial: CPC, art. 475-N, III (161,
6º) se for levado à homologação
Contrato: se não for levado à homologação
RE de Homologação Obrigatória: deve ser
levada à homologação (não há consentimento
unânime dos credores).
b)

Art. 163, caput, §§1º a 5º
208

Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a
homologação de plano de recuperação extrajudicial
que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem
mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de
cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma
ou mais espécies de créditos previstos no art. 83,
incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou
grupo de credores de mesma natureza e sujeito a
semelhantes condições de pagamento, e, uma vez
homologado, obriga a todos os credores das espécies
por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos
créditos constituídos até a data do pedido de
homologação.
209
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do
percentual previsto no caput deste artigo os créditos não
incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os
quais não poderão ter seu valor ou condições originais
de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual
previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para
moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de
assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas
pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a
supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante a aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
210
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação
cambial só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão
diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este
artigo, além dos documentos previstos no caput do art.
162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último
exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art.
51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos
subscritores para novar ou transigir, relação nominal
completa dos credores, com a indicação do endereço de
cada um, a natureza, a classificação e o valor
atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente.
211
2.25.3 HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Concordância de todos os credores ou de 3/5 dos
credores: homologação do plano e obediência dos
procedimentos legais.

REQUISITOS SUBJETIVOS: não pode
pleitear a RE se está pendente outro pedido de
RJ ou se pediu outra RJ a menos de 2 anos
(art. 161, §3º).
212

a)
b)
c)
d)
e)
REQUISITOS OBJETIVOS:
preencher os requisitos do art. 48;
PRJ não pode prever tratamento desigual a
credores não abrangidos, nem pagamento
antecipado de dívidas;
não provoca suspensão de direitos nem de
ações e execuções;
não impede pedido de falência por credores
não abrangidos;
credores não podem desistir após distribuição
do pedido, a menos que tenham anuência de
outros credores (art. 161, caput; §2º, §4º, §5)º.
213
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art.
48 desta Lei poderá propor e negociar com credores
plano de recuperação extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares
de créditos de natureza tributária, derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de
trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o,
e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento
antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos
credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de
plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de
recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
214
4o O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações
ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de
decretação de falência pelos credores não sujeitos ao
plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os
credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo
com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação
extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos
termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
215
2.25.4 INSTRUÇÃO

PEDIDO
HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA:
com os docs. do art. 162.


DO
instrução
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação
em juízo do plano de recuperação extrajudicial,
juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a ele aderiram.
HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: docs. do art.
162 e do 163, § 6º, I, II e III.
216
Art. 163. [...]
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este
artigo, além dos documentos previstos no caput do art.
162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último
exercício social e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do
art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos
subscritores para novar ou transigir, relação nominal
completa dos credores, com a indicação do endereço de
cada um, a natureza, a classificação e o valor
atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis de cada transação pendente.
217
2.25.5 PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO
Instrução adequada (art. 164)
Publicação de Edital e comprovação
de AR aos credores (§1º)
Convocação credores para
Impugnação – 30 dias
Impugnação Credores- § 3º
Prazo de 5 dias para manifestação do devedor - §4º
Homologação ou não do Plano -§5º
Prova de simulação – indeferimento - §6º
Sentença – apelação - §7º
Homologação - §5º
218

Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano
de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e
163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital
no órgão oficial e em jornal de grande circulação
nacional ou das localidades da sede e das filiais do
devedor, convocando todos os credores do devedor
para apresentação de suas impugnações ao plano de
recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste
artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o
envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano,
domiciliados ou sediados no país, informando a
distribuição do pedido, as condições do plano e prazo
para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do edital, para impugnarem o
plano, juntando a prova de seu crédito.
219
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do
plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no
caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do
art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de
requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5
(cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão
conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de
eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial,
homologando-o por sentença se entender que não implica
prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há
outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
220
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou
vício de representação dos credores que
subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito
suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o
devedor poderá, cumpridas as formalidades,
apresentar novo pedido de homologação de plano
de recuperação extrajudicial.
221
2.25.6 EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO
(ART. 165)
Vincula todos os credores
 Novação dos créditos
 Título Executivo Judicial (art. 475-N, III, CPC)
 Alienação do estabelecimento submetida ao
procedimento
falimentar
(art.166):
leilão,
propostas ou pregão.
 Efeitos futuros, mas pode pactuar efeitos
pretéritos.

222

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial
produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a
produção de efeitos anteriores à homologação,
desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento
dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano
seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se
aos credores signatários o direito de exigir seus
créditos nas condições originais, deduzidos os
valores efetivamente pagos.
223


Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial
homologado envolver alienação judicial de filiais
ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o
juiz ordenará a sua realização, observado, no que
couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica
impossibilidade de realização
de outras
modalidades de acordo privado entre o devedor e
seus credores.
224
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Unidade 1