Revisão de IED II
Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVry
Professor José Walter Lisboa Cavalcanti
• Interpretar a norma jurídica significa revelar o
seu verdadeiro sentido
• As interpretações, quanto às fontes, podem
ser:
• AUTÊNTICA
• JURISPRUDENCIAL
• DOUTRINÁRIA
• Todos podem interpretar a lei, mas quem leva
à lei ao seu ponto culminante é o juiz.
Interpretação e Aplicação do Direito
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• As normas podem ser interpretadas quanto à
técnica:
• GRAMATICAL OU LITERAL (semântica
filológica)
• LÓGICA
• SISTEMÁTICA
• HISTÓRICA
• TELEOLÓGICA OU SOCIOLÓGICA
ou
Interpretação e Aplicação do Direito
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• Escolas de interpretação do Direito
• EXEGESE
• Na lei positiva encontra-se todas as respostas, para
todos os fatos sociais
• HISTÓRICA
• Situava-se na progressão temporal de construção do
Direito
• DIREITO LIVRE
• Defende a “independência” do magistrado
Interpretação e Aplicação do Direito
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• A aplicação do Direito é ação conexa com a sua
eficácia.
• Aplicar a norma jurídica, demonstra eficácia
• A aplicabilidade tem relação entre fato e norma
• A aplicação é complexa, não pode ser reduzida à lógica
formal. Engloba fatores lógicos, axiológicos (valorativos)
e fáticos (dialética)
• Aplicação da norma no tempo e lugar:
• ESPAÇO
• TEMPO
Interpretação e Aplicação do Direito
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• A moral de um povo nunca pode ser vista distante do
conteúdo histórico
• O que é de acordo com a moral hoje, poderá não ter sido no
passado ou não ser mais no futuro.
• ÉTICA
• Conjunto de valores e princípios que se utiliza para decidir
as três grandes questões da vida que são "Quero", "Devo",
"Posso". Define através de princípios da sociedade sejam
religiosos ou não, define através de normatizações.
• MORAL
• É a prática de uma ética. A concepção ética é o princípio,
moral é a prática. O princípio se traduz numa moral. Uma
pessoa amoral é incapaz de decidi, julgar e avaliar
Moral e Direito
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• A moral vincula-se ao sentido de autonomia
• O Direito vincula-se à heteronomia
• As normas jurídicas têm um âmbito menor do que as
normas morais
• Não cabe ao direito ordenar ou identificar todas as normas
morais
• Não cabe ao Direito impor amor do pai a um filho
• As regras morais brotam da religião da conduta social ou
profissional ou da consciência
• As regras jurídicas têm sua origem na legislação, nos
costumes e nas demais fontes de direito.
Moral e Direito
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• O Direito possui um sistema de normas denso e concreto,
enquanto a moral tem sistema rarefeito e genérico.
• As regras de conduta
• São distintas para alguns autores, das regras de direito ou
morais.
• Geralmente são regras espontâneas, não coercíveis.
• Mas podem possuir caráter normativo, gozando de sanção
ou reprovação social
Moral e Direito
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• A falta da moral no homem faz com que seja
tratado como um animal, desrespeitado, sem
valor, pois a moral e a razão é que nos
diferenciam das criaturas irracionais.
• O direito nada mais é do que a soma dos seus
institutos, em sua defesa física e moral, que
condicionam a sua existência.
• A renúncia de um desses pressupostos é impossível,
tanto quanto a renúncia total do direito.
A luta pelo direito
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• A ofensa ao direito é maior à medida que venha a ferir um
costume.
• A posição de determinadas profissões ou classes sociais
não tem a mesma importância ao instituto que outras no
sentido de justiça ofendida
• Um profissional desta posição que tem um sentimento de
honra elevado possuirá apenas duas escolhas: reduzir estes
aos demais colegas em sentimento, ou mudar de profissão.
• A luta somente não será em vão se houver organização de
classe e luta pela melhoria de reconhecimento.
A luta pelo direito
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• O covarde que foge da batalha salva aquilo que os outros
sacrificam: a vida, porém, salva-a a custa da honra.
• Ato inofensivo quando praticado por um só indivíduo, no direito
representaria o naufrágio deste, se adotado como regra geral.
• É perigoso quando se tem o direito ferido e não se sente nada,
uma anestesia moral.
• A defesa do direito além de ser um dever do indivíduo para
consigo mesmo é um dever para com a comunidade
• O direito concreto não é só dependente do direito subjetivo, o
direito concreto não só recebe vida e energia do direito objetivo,
mas também as devolve a ele
• Se todos parassem de lutar por seus direitos, a nação entraria
em colapso e ruiria
A luta pelo direito
IED II - Direito Contemporâneo - Revisão
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• Cada época produz uma prática jurídica específica
vinculada às relações sociais.
• Multiplicou-se a necessidade destes novos direitos
• Aumento dos bens que merecem tutela
• Estende-se a titularidade de alguns direitos
• O homem não é mais concebido como ser genérico ou
abstrato.
• Diferença entre
Fundamentais
e
Direitos
Introdução aos “Novos Direitos”
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IED II - Direito Contemporâneo - Revisão
direitos
Humanos
• “Dimensões” do Direito
• Primeira dimensão: Direitos Civis e Políticos;
• Segunda dimensão: Direitos sociais, econômicos e culturais;
• Terceira dimensão: Direitos metaindividuais, direitos
coletivos e difusos; direitos de solidariedade e direito ao
desenvolvimento;
• Quarta dimensão: Direitos referentes à biotecnologia, à
bioética e à regulação da engenharia genética;
• Quinta dimensão: Direitos advindos da sociedade e das
tecnologias de informação, do ciberespaço e da realidade
virtual
Introdução aos “Novos Direitos”
IED II - Direito Contemporâneo - Revisão
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• Bobbio vê o futuro da humanidade de forma
positiva.
• Os debates a respeito dos direitos será responsável
pela gradativa construção de um futuro mais
harmonioso entre os povos
• Bobbio confirma que o homem é um ser teleológico,
que atua geralmente em função de finalidades
projetadas no futuro.
• O progresso
retorno.
técnico-científico
não
tem
• A questão é afirmar um progresso moral
A Era dos Direitos
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• Bobbio afirma que o lado obscuro da
história é bem maior que o lado claro da
humanidade.
• Mas é possível enxergar pequenos feixes de
luzes como um progresso moral
A Era dos Direitos
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File - Direito 1305