Siscoserv e os impactos no Sistema
Tributário Nacional
Paulo Ayres Barreto
Doutor PUC/SP e Livre-docente USP
Plano de Exposição
SISCOSERV
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Conteúdo
Surgimento
Base Legal
Obrigados e Dispensados ao Registro
Classificação
Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição
Penalidades
Dever Instrumental?
Aspectos Polêmicos e Problemas
enfrentados
a
serem
Siscoserv – Conteúdo
• O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv) é um sistema informatizado,
desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta
para o aprimoramento das ações de estímulo,
formulação, acompanhamento e aferição das políticas
públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como
para a orientação de estratégias empresariais de
comércio exterior de serviços e intangíveis.
Surgimento
• Seu projeto foi iniciado em 17 de dezembro de 2008,
com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica
36/2008 pela Secretaria de Comércio e Serviços
(vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio - MDIC), Receita Federal do
Brasil (RFB) e Banco Central (Bacen).
• O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de
Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo
Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada
como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado
em 2011.
Surgimento
• Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de
Fiscalização da Receita, o objetivo do Fisco é
saber mais sobre o setor de serviços, que
movimentou R$ 105 bilhões no ano passado e
deixou um rombo de R$ 35 bilhões nas contas
externas do País.
(http://economia.estadao.com.br/noticias/econ
omia+geral,siscoserv-passara-a-funcionar-apartir-de-agosto,120108,0.htm)
• Lei n.° 12.543/2011:
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins
econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou
dos entes despersonalizados.
Sopa de Letras
• Dimob – Atividades Imobiliárias
• DBE – Capitais no Exterior
• Derex – Utilização de moeda estrangeira
decorrente de exportação
• DMED – Declaração de serviços médicos
• DIF – Controle de Papel Imune
• FCONT – Controle Fiscal de Transição
• OTTA – Transferência de Titularidade de Ações
• Sped, OCTF, Siscomex, Siscoserv etc.
Custo de Conformidade
• Estudo do Banco Mundial e Pricewaterhouse
Coopers
• 183 países
Mais Rápido
Emirados Árabes
Bahrein
Catar
Suíça
Nova Zelândia
Horas Ano
12
36
36
63
70
Mais Lento
Brasil
Camarões
Bolívia
Vietnã
Nigéria
Horas Ano
2600
1400
1080
1050
938
Quem Está Obrigado ao
Registro
• Portaria Conjunta RFB/SCS n.º 1.908, de 19 de julho de
2012:
- O prestador ou o tomador do serviço residente ou
domiciliado no Brasil;
- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os
direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão,
concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito; e
- A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente
despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil,
que realize outras operações que produzam variações no
patrimônio.
Dispensados do Registro
• Portaria Conjunta RFB/SCS n.º 1.908, de 19 de julho de
2012:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores
Individuais (MEI) de que trata o § 1.º do art. 18-A da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; e
- As pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome
individual, não explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que
não realizem operações em valor superior a US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Classificação
• Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que
trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto n.º
7.708/2012.
• A NBS será adotada como nomenclatura única na
classificação das transações com serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes
despersonalizados.
• O mencionado Decreto n.º 7.708/2012 instituiu, ainda, as
Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio – NEBS.
Módulos Venda e Aquisição
do Siscoserv
• Conforme disposição contida no artigo 3.º, da Portaria
Conjunta RFB/SCS n.° 1.908/2012, o Siscoserv é composto
por dois Módulos: Venda e Aquisição.
• No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis
e outras operações que produzam variações no patrimônio,
vendidos por residentes ou domiciliados no País a
residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo
abrange também o registro das operações realizadas por
meio de presença comercial no exterior.
• No Módulo Aquisição serão registrados os serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no
País de residentes ou domiciliados no exterior.
Penalidades
• MP n.° 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001:
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.779, de 1999, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias
da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão
reduzidos em setenta por cento.
Penalidades
• LEI Ordinária Federal n.° 9.779/99:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal
dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos
impostos e contribuições por ela administrados,
estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para
o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Penalidades
• Artigo 113, § 2.º, do Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Críticas ao Siscoserv
• Aumento do Custo de Conformidade.
• Redundância de informações = as informações
que devem ser prestadas por meio do Siscoserv
podem ser obtidas por contratos de câmbio
devidamente classificados e codificados por
natureza de operação.
Críticas ao Siscoserv
• Racionalização de obrigações = o Governo, ao
contrário do objetivo pregado quando da criação
do chamado Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), integrante do Programa de
Aceleração do Crescimento do Governo Federal
(PAC 2007-2010), no sentido de que pretendia
racionalizar as obrigações acessórias impostas as
pessoas jurídicas, acabou por criar mais uma
obrigação acessória com a instituição do Siscoserv.
• Melhor seria se acrescentasse campos para
informações complementares nas declarações já
prestadas pelos contribuintes.
• Brasil Maior?
Problemas a Serem
Enfrentados
• Conceito de Serviço
• Noção de Intangíveis
• Compatibilidade com a LC 116/03
• Mercadorias X Serviços no Mundo Virtual
• Permuta
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