SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
(SISCOSERV)
Daniel de Oliveira Braga
08 de outubro de 2012
SISCOSERV – Base Legal
• Lei nº 12.546 de 14/12/2011, em seus artigos 25 a 27, institui a
obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais,
informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados
• Decreto 7708 de 02/04/2012 – Institui NBS e NEBS.
• Portaria MDIC 113/2012 – Dispõe sobre a obrigatoriedade.
• IN 1277/2012 – Institui a obrigatoriedade
de prestar
informações.
• Manuais Siscoserv
• Manual Siscoserv - Módulo Venda
• Manual Siscoserv - Módulo Aquisição
• http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/sis
coserv.htm
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SISCOSERV – Premissas Básicas
 Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na
legislação tributária.
 Disponível na internet - processamento on-line.
 Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
 Nomenclatura: NBS (baseada na CPC 2.0).
 Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
 Inexistência de anuência prévia por órgãos do Governo.
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SISCOSERV – Objetivos
 Sistema que viabilizará a medição informatizada do comércio
exterior de serviços e a geração de estatísticas que auxiliarão
na formulação e consecução de políticas públicas para o setor.
 Iniciativa do Governo Brasileiro para fortalecer a participação
do País no comércio internacional de serviços.
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SISCOSERV – Forma de Acesso
 Acessar o site www.siscoserv.mdic.gov.br
 Certificação Digital deve ser adquirida de autoridades
certificadoras habilitadas pela Receita Federal.
 Para habilitação de representantes legais, é necessária uma
procuração eletrônica obtida exclusivamente na Receita
Federal.
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SISCOSERV – Fluxo de Acesso
Siscoserv
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6
SISCOSERV – Implantação
 01/08/2012 - os serviços de construção, manutenção, reparação e
instalação e os serviços postais e de remessa expressa - prestados ou
adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas.
 Até outubro de 2013 - os demais serviços definidos pela
Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) - tecnologia de
informação, hospedagem e serviços financeiros.
 Ver schedule nos slides 25 e 26
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SISCOSERV – Público Alvo
– São as entidades brasileiras que realizam operações de
comercialização de serviços, intangíveis (sem existência física)
e outras operações que produzem variações no patrimônio das
entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre
as quais as operações de exportação e importação de serviços.
– Os serviços, os intangíveis e as demais operações a serem
registrados no Siscoserv estão definidos na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
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SISCOSERV – Obrigatoriedade de Registro
 Prestador ou Tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
 PF ou PJ, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou
adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade
intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou
por quaisquer outros meios admitidos em direito;
 PF ou PJ ou o responsável legal do ente despersonalizado
(reconhecidos pelo Direito Processual Civil Brasileiro, quais
sejam, a massa falida, a herança, as sociedades irregulares e o
condomínio), residente ou domiciliado no Brasil, que realize
outras operações que produzam variações no patrimônio;
 Os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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SISCOSERV – Categorias NBS

Serviços: serviços de engenharia, serviços de gerenciamento
de redes, serviços fotográficos, etc.

Intangíveis: licenciamento de patentes e de marcas, entre
outros.

Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio:
fornecimento de refeições, leasing, etc.
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SISCOSERV – Dispensa de Registro
Dispensadas às operações que não tenham utilizado mecanismos de
apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais
operações:
 PJ optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores
individuais (MEI);
 PF residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro,
desde que não realizem operações em valor superior a US$
20.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês.
 Nota: Não são objeto de registro no Siscoserv as informações
relativas às operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias e também às transações
envolvendo serviços e intangíveis incorporados a bens e
mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema
Integrado de Talami
Comércio
Exterior (Siscomex).
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SISCOSERV – Módulos
VENDA
AQUISIÇÃO
No SISCOSERV serão registrados dados sobre as operações, entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no
exterior, envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que
produzem variações no patrimônio das entidades, inclusive
operações de importação e exportação de serviços.
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SISCOSERV – Registro Módulo de Venda

Registro de Venda de Serviços (RVS): contém dados referentes
a venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços,
intangíveis ou outras operações que produzam variações no
patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;

Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao
faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e

Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados
referentes às operações realizadas por meio de Presença
Comercial no Exterior.
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SISCOSERV – Módulo de Venda
Cada módulo conterá os modos de prestação de serviços
identificados segundo a localização do prestador e do tomador,
conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços
da OMC (GATS);
Modos
Módulo de Venda
Modo 1 Comércio Transfronteiriço
Modo 2 Consumo no Brasil
Modo 3 Presença comercial no exterior
Modo 4 Movimento temporário de pessoas físicas
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SISCOSERV –Módulo de Aquisição

Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados
referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no País,
de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam
variações no patrimônio de residente ou domiciliado no
exterior.

Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao
pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.
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SISCOSERV – Módulo de Aquisição
Módulo de Aquisição
Exemplos:
1
Comércio Transfronteiriço:
são os serviços prestados por
um residente ou domiciliado
em outro país a um
consumidor residente ou
domiciliado no Brasil.
a) software adquirido por empresa brasileira pela
Internet de empresa domiciliada no exterior;
b) empresa de engenharia estrangeira contratada por
empresa brasileira para elaborar projeto de ponte no
Brasil;
c) serviços de corretagem de ações prestados a cliente
domiciliado ou residente no Brasil, efetuados por um
corretor localizado em outro país;
d) serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas
e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no
exterior para cliente residente ou domiciliados no
Brasil.
2
Consumo
no
Brasil:
consumidor residente ou
domiciliado
no
Brasil
desloca-se para consumir o
serviço prestado no exterior.
a) serviços educacionais presenciais prestados no
exterior a residente no Brasil;
b) capacitação no exterior de funcionários de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil;
c) serviços médicos especializados prestados no
exterior a residente no Brasil.
Modo
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SISCOSERV – Módulo de Aquisição
Modo
Módulo de Aquisição
3
Presença comercial no Brasil: não é
registrado no Módulo Aquisição.
4
Movimento temporário de pessoas
físicas: residentes no exterior deslocamse por tempo limitado ao Brasil com
vistas a prestar um serviço a residente ou
domiciliado no Brasil. Também, para este
Modo deverão registrar operações em
que as pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil,
quando a aquisição de serviço ensejar o
deslocamento temporário de pessoa(s)
física(s) residente(s) no exterior com
vistas a prestar um serviço no Brasil,
exceto quando se estabelecer vínculo
empregatício.
Exemplos:
a) arquiteto residente no exterior deslocase para desenvolver projeto de arquitetura
no Brasil;
b) empreiteiras domiciliadas no exterior
enviam trabalhadores que mantêm vínculo
empregatício no exterior para construção
de uma rodovia no Brasil;
c) advogado residente no exterior deslocase a fim de prestar consultoria jurídica no
Brasil.
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SISCOSERV – Prazo de Registro

A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes
prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de
operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput
será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012)

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será
realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
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SISCOSERV – Prazo de Registro

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível,
ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas,
pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País,
deverá ser registrada em até: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.298, de 24 de outubro de 2012)

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente,
se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou
em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º;
ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do
caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento
equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
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SISCOSERV – Prazo de Registro

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de
intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas
físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados
no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois
da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado
o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão
prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser
adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras
operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no
Anexo Único a esta Instrução Normativa.
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SISCOSERV – Registro do Faturamento da
Venda de Serviço

30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou
documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio;
ou

Em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação,
até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido será,
excepcionalmente, de 180 (Cento e oitenta) dias; ou

30 (trinta) dias depois do registro da informação se a emissão
da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da
data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio. O prazo estabelecido será excepcionalmente,
de 180 (cento e oitenta) dias, até 31 de dezembro de 2013.
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21
SISCOSERV – Registro do Pagamento da
Aquisição de Serviço

30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer
depois do início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio; ou

em até 30 (trinta) dias depois da data do registro, até 31
de dezembro de 2013, o prazo estabelecido será,
excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias; ou
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22
SISCOSERV – Registro do Pagamento da
Aquisição de Serviço

30 (trinta) dias depois do registro, até 31 de dezembro de
2013, o prazo estabelecido será, excepcionalmente, de
180 (Cento e oitenta) dias se o pagamento ocorrer antes
da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio.

30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados. O prazo estabelecido será,
excepcionalmente, de 180 (Cento e oitenta) dias, até 31
de dezembro de 2013.
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23
SISCOSERV – Penalidades
A não observância das regras do SISCOSERV pode acarretar duas
espécies de multa
i. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de
atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de
prestação de informação fora de prazo ou ;
ii. de 5% do valor das transações (cinco por cento), não
podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
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SISCOSERV – DECRETO Nº 7.708
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação
das informações
Capítulo 1
Serviços de construção
01/08/2012
Capítulo 7
Serviços postais; serviços de
coleta, remessa ou entrega de
documentos (exceto cartas) ou
de pequenos objetos; serviços
de remessas expressas .
01/08/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção,
reparação e instalação (exceto
construção) .
01/08/2012
Capítulo 3
Fornecimento de alimentação e
bebidas e serviços de
hospedagem .
01/10/2012
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25
SISCOSERV – DECRETO Nº 7.708
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação
das informações
Capítulo 9
Serviços financeiros e
relacionados; securitização de
recebíveis e fomento comercial .
01/02/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da
informação.
01/02/2013
Capítulo 4
Serviços de transporte de
passageiros
01/04/2013
Capítulo 5
Serviços de transporte de cargas.
01/04/2013
Capítulo 11
Arrendamento mercantil
01/07/2013
operacional, propriedade
intelectual, franquias empresariais
e exploração de outros direitos .
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SISCOSERV – DECRETO Nº 7.708
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de
recebíveis e fomento comercial
1.0905
1.0905.1
1.0905.11.00
1.0905.12.00
1.0905.13.00
1.0905.20.00
1.0905.30.00
1.0905.40.00
1.0905.9
1.0905.91.00
1.0905.92.00
1.0905.93.00
1.0905.94.00
1.0905.99.00
Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e
previdência complementar
Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities
Serviços de corretagem de títulos
Serviços de corretagem de derivativos e commodities
Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos
financeiros (clearinghouse)
Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, exceto fundos de
pensão
Serviços de guarda e custódia
Serviços relacionados à administração de mercados financeiros
Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros
Serviços de consultoria financeira
Serviços de câmbio
Serviços de classificação de risco (rating)
Serviços fiduciários
Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros não classificados em outra
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27
SISCOSERV – DECRETO Nº 7.708
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de
recebíveis e fomento comercial
1.0905.92 Serviços de câmbio
Nota Explicativa
Aqui se classificam os serviços de câmbio de moedas, incluindo os serviços
de corretagem de câmbio.
Estão excluídos desta subposição:
1. Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição
1.0905.11;
2. Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se
classificam na subposição 1.0905.12;
3. Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se
classificam na subposição 1.0905.20; e
4. Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição
1.0905.30
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28
SISCOSERV – Pontos de Atenção
 Serviços efetuados por coligadas no exterior estão obrigadas à
adoção do preço de transferência.
 Transparência das despesas dedutíveis contratadas no
exterior.
 Escrituração dos intangíveis (marcas e patentes) está de
acordo com as novas regras contábeis.
 Emissão de notas fiscais.
 No campo da "venda de serviços ou intangíveis", por exemplo,
dever-se-á, guardar relação com o objeto social das empresas,
sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas / CNAE a
fim de que a mesma possa, de tal modo, "exportar" serviços
previstos em seu ordenamento societário.
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SISCOSERV – Reflexão
Disso decorrerá, por exemplo, atitudes mais "compliance", por
assim dizer, das empresas que deverão consultar suas bases,
adequar suas operações, valendo-se de mão de obra altamente
especializada para reorganizar tais etapas e, por via de
consequência, chegar a uma conclusão lógica para a classificação
fiscal dessas operações, mais ou mesmo tempo, sem perder o
foco de que, em algum momento haverá a contratação do
câmbio.
Até porque, ainda que os recursos sejam mantidos no exterior, as
operações deverão, em caráter compulsório, ser lançadas no
ambiente Siscoserv.
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30
OBRIGADO
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Telefone: 11-5542-9467
Celular: 11-9914-9800
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31
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