Aposentadoria
integralidade/paridade e Funpresp
Governador Valadares, 14/9/2013
CRISE GLOBAL DA DÍVIDA
REFORMAS DA PREVIDÊNCIA para pagar uma questionável
dívida, feita para salvar os bancos
Grécia
Portugal
Irlanda
Inglaterra
França
Espanha
NO BRASIL, O GOVERNO NÃO ADMITE CRISE DA
DÍVIDA, MAS...
O discurso falacioso é o mesmo da Europa:
“NÃO HÁ RECURSOS PARA AS APOSENTADORIAS”
“O ROMBO DA PREVIDÊNCIA É CRESCENTE”
“OS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO OS VILÕES DAS
CONTAS PÚBLICAS”
“É NECESSÁRIO REDUZIR AS APOSENTADORIAS”
SERÁ VERDADE?
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO Executado em 2012 Total: R$ 1,712 trilhão
Energia
0,04%
Transporte
0,70%
Desporto e Lazer
0,02%
Legislativa
0,34%
Outros Encargos
Especiais
2,68%
Judiciaria
1,33%
Administração
1,06%
Essencial à Justica
0,21%
Comunicações
0,04%
Relacões
Exteriores
0,13%
Defesa
Nacional
Segurança 1,72%
Pública
0,39%
Assistência Social
3,15%
Fonte: SIAFI Banco de Dados
Access p/ download
(execução do
Orçamento da
União)
SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Previdência Social
INSS
17,81%
Juros e
Amortizações
da Dívida
43,98%
Elaboração:
Auditoria Cidadã da
Dívida
ALVO DAS
REFORMAS DA
PREVIDÊNCIA
Previdência
servidores
militares
1,56%
Previdência servidores civis
3,10%
Saúde
4,17%
Trabalho
2,42%
Transferências
a Estados e
Municípios
10,21%
Urbanismo
0,06%
Comércio e Servicos
0,08%
Industria
0,11%
Educação
3,34%
Organização Agraria
0,11%
Agricultura
0,60%
Ciência e
Tecnologia
0,34%
Saneamento
0,04%
Habitação
0,01%
Direitos da Cidadania
0,04%
Gestao Ambiental
0,16%
Cultura
0,05%
A FALÁCIA DO DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)
- Governo fabrica o “déficit” comparando contribuições
previdenciárias com o pagamento de aposentadorias e pensões
MAS SE ESQUECE:
- do histórico desvio de recursos da Previdência para obras
- Após a Constituição de 1988, servidores celetistas passaram para o
regime estatutário, e o INSS não repassou ao RPPS as contribuições
passadas
- Em 2012, o número de servidores civis ativos do Poder Executivo
(648.920) era ainda menor que em 1991 (661.996) !!!
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf , pgs 55 e 56
SE APROVEITAM DO DESMONTE NEOLIBERAL DO ESTADO PARA AINDA
DIZER QUE A RELAÇÃO ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS É MUITO
BAIXA !!!
NO PODER JUDICIÁRIO, NEM MESMO O FALACIOSO
“DÉFICIT” EXISTIRIA:
Dados do Orçamento Federal de 2012:
- Gastos com servidores ativos: R$ 23,049 bilhões
- Estimativa da Contribuição Previdenciária (33%): R$ 7,606 bilhões
- Pagamento de aposentadorias e pensões: R$ 5,144 bilhões
“SUPERÁVIT” DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO EM 2012:
R$ 2,462 BILHÕES
Fonte dos dados primários: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/2013/Bol203_Mar2013.pdf ,
pág 18.
ATÉ OS QUE ALEGAM O FALACIOSO “DÉFICIT”
CONFESSAM QUE ELE ESTÁ CAINDO
Fonte:
Relatório do
Senador José
Pimentel (PT/CE)
ao PLC 2/2012,
págs 11 e 12
QUAL É, ENTÃO, A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DAS
REFORMAS DA PREVIDÊNCIA ? ATENDER AO FMI
Carta de Intenção de Lula ao FMI
Brasília, 28 de fevereiro de 2003
Prezado Sr. Köhler:
7. Um problema fundamental que o país terá de enfrentar no futuro
próximo diz respeito às pensões do setor público. (...) Com este
propósito, estão sendo examinadas diversas opções, incluindo o
aumento da idade para a aposentadoria, a elevação no número de anos
de contribuição que dá direito a uma aposentadoria, assim como uma
revisão das regras que regem as pensões. Uma proposta de reforma
desenhada de forma a reduzir o déficit da previdência do setor público
ao longo do tempo será enviada ao Congresso até a metade do ano.”
http://www.fazenda.gov.br/portugues/fmi/cartafmi_030317.asp
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (EC 41 - 31/12/2003)
- Contribuição dos inativos para todos os servidores (antigos e novos,
ativos e já aposentados, inclusive antigos pensionistas), de 11% sobre
a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159)
- Redução de 30% nas novas pensões para todos os servidores (antigos
e novos), sobre a parcela que excede o teto do INSS (R$ 4.159)
- Fim da paridade e integralidade para os novos servidores
- Previsão de aplicação do teto do INSS (R$ 4.159) para as
aposentadorias dos servidores que ingressarem no serviço público a
partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (por meio
da “FUNPRESP”).
Possibilidades de aposentadoria voluntária – RPPS – 2013
Item
Servidores que
cumpriram os
requisitos de
aposentadoria
até 16/12/1998
Servidores que ingressaram no serviço público até
16/12/1998 e não completaram os requisitos para
aposentadoria até esta data
Servidores que ingressaram
no serviço público até
31/12/2003 e não
completaram os requisitos
para aposentadoria até esta
data
Art. 6º da EC 41/2003
Servidores que
ingressaram no serviço
público até a vigência do
Regime de Previdência
Complementar
Previsão Legal
Art. 40 da CF
(vigente até
15/12/1998)
Art. 2º da EC 41/2003
Art. 3º da EC 47/2005
Idade Mínima
-
53/48
60/55
60/55
Anos de Contribuição
35/30 anos de
serviço
35/30
35/30
Anos no serviço público
Anos na carreira
Anos no cargo
Cálculo da aposentadoria
Integral
25
15
5
Integral
20
10
5
Integral
10
5
Média das remunerações
Paridade da aposentadoria
Cálculo das pensões
Sim
Desconto de 30%
sobre o excedente
ao teto do INSS
Sim
Sim
35/30, mais 20% do tempo
que faltava, em
16/12/1998, para
completar os 35/30
5
Média das remunerações,
com 5% de redução para
cada ano antecipado em
relação aos 60/55 anos
Não (reajuste pelo INPC)
Desconto de 30% sobre o
excedente ao teto do INSS
60/55, com possibilidade
de redução de um ano
para cada ano adicional de
contribuição
35/30
Sim
Desconto de 30% sobre o
excedente ao teto do INSS
Sim
Desconto de 30% sobre o
excedente ao teto do INSS
Não (reajuste pelo INPC)
Desconto de 30% sobre o
excedente ao teto do INSS
Sim
Sim
Não (reajuste pelo INPC)
Sim
Não (reajuste pelo INPC)
Sim
Paridade das pensões
Contribuição dos inativos
(11% sobre o excedente ao
teto do INSS) –
estabelecida pela EC 41 /
2003
Não (reajuste pelo INPC)
Sim
Art. 40 da CF (vigente a
partir de 31/12/2003)
Elaboração: Auditoria Cidadã da Dívida. Notas: (a) não foi incluída na tabela a aposentadoria proporcional; (b) no caso do Art. 2º da EC 41, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de 17%.
CARTAS DE INTENÇÃO DE LULA AO FMI
"A votação do Projeto de Lei Complementar regulando a
aposentadoria complementar para o setor público (PL9)
continua entra as prioridades do governo e fará parte das
reformas da previdência” (28/2/2003)
MODALIDADE DE “CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA”
"A legislação para os fundos de previdência complementar
do setor público foi incorporada na própria reforma da
previdência. Prevemos que a reforma estará concluída no
final do ano, quando encaminharemos a legislação para a
criação dos referidos fundos dos servidores civis, como
estipulado no parâmetro estrutural acordado no começo
deste ano". (20/8/2003)
A VERDADEIRA MOTIVAÇÃO DA REFORMA
- ATENDER
AO FMI, que representa os interesses do
setor financeiro
- Entregar a previdência aos fundos de pensão, sob
a modalidade "contribuição definida", na qual o
governo se livra de garantir as aposentadorias,
para pagar mais da questionável dívida pública
- Isto tem nome: PRIVATIZAÇÃO
- Garantia de lucros astronômicos aos banqueiros,
que administram os recursos, e RISCO TOTAL
AOS SERVIDORES
A quem interessa a criação da FUNPRESP?
Jornal Valor Econômico, 28/2/2012
“O governo Dilma Rousseff recebeu ontem um aliado
de peso numa das mais sensíveis votações no
Congresso neste ano. O departamento econômico do
Itaú Unibanco, o maior banco privado do Brasil,
divulgou nota defendendo a aprovação do projeto que
reforma a previdência dos servidores federais. A nota é
assinada pelo economista Maurício Oreng, da equipe
liderada por Ilan Goldfajn, ex-diretor do Banco Central
(BC).”
A CRISE GLOBAL E OS FUNDOS DE PENSÃO
- Ativos considerados como “super seguros” viram pó da noite para o
dia;
- Bancos repletos de “ativos tóxicos” (micos), à espera de serem
adquiridos por governos e fundos de pensão;
- Nos Estados Unidos, desde 2008 milhões de trabalhadores
perderam suas economias.
- Na Europa, até a OCDE já advertiu sobre o grave risco da queda
nas Bolsas e dano ao Fundos de Pensão.
Previdência é sinônimo de segurança.
Como podemos colocar nosso futuro em “aplicações de
RISCO”?
DISPOSITIVOS DO FUNPRESP
(Lei 12.618, de 30/4/2012)
Lei 12.618, de 30/4/2012
Limita a aposentadoria ao teto do INSS (atualmente de
R$ 4.159) para os servidores que ingressarem no
serviço público a partir do início de vigência do regime
de previdência complementar
Para ganhar mais, os servidores terão de aderir a
Fundo de Pensão:
Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal (FUNPRESP - Exe, Leg e Jud)
Atuais servidores podem optar pelo novo regime
Lei 12.618, de 30/4/2012
Vigência do Regime de Previdência Complementar
Até 240 dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
(até 14/10/2013, ou seja, até 240 dias após a publicação da Portaria Previc / Ditec nº 71,
de 14/2/2013, que autorizou o funcionamento e estabeleceu o prazo de 180 dias para o
início efetivo das atividades da Funpresp-Jud - até 14/8/2013)
PORÉM:
Portaria Previc / Ditec nº 409, de 8/8/2013:
Concede prazo adicional de até 180 dias após 14/8/2013 (até 14/2/2014), para o início das
atividades da Funpresp – Jud
O SERVIDOR QUE ENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO (JUDICIÁRIO) APÓS 14/10/2013 TERIA
DE ADERIR AO FUNPRESP – EXE (???)
Lei 12.618, de 30/4/2012
Atuais servidores
Podem optar pela adesão ao FUNPRESP
Art 3º, § 7º O prazo para a opção (...) será de 24 meses, contados a partir do
início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do
art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção (...) é irrevogável e irretratável...
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo
único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de
que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da
autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer
das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.
2 anos a partir de 4/2/2013 (data da publicação da autorização do
regulamento da Funpresp-Exe)
ARGUMENTOS DO GOVERNO:
“Isto não atinge os atuais servidores”
“Grande parte dos servidores ganham menos que R$
4.159, e por isso não serão afetados”
PORÉM:
-
Assim, o governo confessa implicitamente que a
FUNPRESP é ruim;
O teto do INSS vem caindo nas últimas décadas (de
20 para 6 salários mínimos);
-
Os atuais servidores podem ser induzidos a optar
pela FUNPRESP
INDUÇÃO AOS ATUAIS SERVIDORES PARA OPTAREM
PELO FUNPRESP:
-
Garantia de “benefício especial” (de acordo com o tempo de
contribuição já ocorrido até o momento)
-
Simulações questionáveis, com projeções de benefícios que
dependem do rendimento no imprevisível mercado financeiro
-
-
Precarização das aposentadorias (constantes quebras de
paridade, redução nas pensões, contribuição dos inativos)
induzindo os servidores a pensar que somente terão direito a
uma aposentadoria digna se aderirem à FUNPRESP
A FUNPRESP acarretará um aumento no falacioso “déficit” da
previdência dos servidores, e isso certamente será usado
como justificativa para novas reformas
IRRESPONSABILIDADE FISCAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PL 1992/2007
“Isoladamente, a mudança de regime terá um impacto
negativo nas contas públicas no curto prazo, na medida em
que o governo deixará de receber a contribuição sobre a
parcela da remuneração do servidor entrante que ultrapassar o
teto, e terá um gasto adicional, na medida em que passará a
contribuir para o regime complementar, capitalizando reservas
individuais para os servidores.”
O próprio governo admite que o FUNPRESP causará
prejuízo às contas públicas
- RISCO TOTAL PARA OS SERVIDORES
- RISCO ZERO PARA O GOVERNO E O SETOR
FINANCEIRO
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na
modalidade de contribuição definida...
§ 2º ... o valor do benefício programado será calculado de
acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar
permanentemente ajustado ao referido saldo.
A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PODE SE
TORNAR EXCESSIVA, ENQUANTO A
CONTRIBUIÇÃO DO GOVERNO É LIMITADA A
8,5%
“Art 16, §2º A alíquota da contribuição do participante será
por ele definida anualmente, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à
do participante, observado o disposto no regulamento do plano
de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.”
ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE FORMA
IMPREVISÍVEL
•TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
•Contratação de
• Auditoria Externa
• Empresas especializadas em estudos atuariais
• Assessoria ou Consultoria Técnica e Financeira
• Garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e
valores mobiliários
• Serviços de análise de concessão de benefícios, folha de
pagamentos, avaliação atuarial, cadastro social e financeiro
dos segurados e beneficiários, além de outros serviços
necessários para gestão do regime ou dos recursos
A QUE PREÇO?
ILUSÃO:
FUNPRESPs (Exe, Leg e Jud) administrarão
por conta própria os recursos.
A administração será feita pelos BANCOS:
“Art. 15. § 2º As entidades referidas no caput contratarão,
para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo,
somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de
investimento que estejam autorizados e registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).”
Licitação, considerando “a solidez, o porte e a experiência em
gestão de recursos” (Art 15, §4º)
INSEGURANÇA TOTAL PARA OS
SERVIDORES
INDEFINIÇÃO QUANTO À FORMA DE CONCESSÃO,
CÁLCULO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS:
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de
participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão,
cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos
planos de benefícios...
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às
provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da FunprespLeg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
Permite que o patrocinador fique com parte do superávit dos
fundos de pensão
Já significou a retirada de bilhões de reais da PREVI, para o lucro
do Banco do Brasil
Evidência de que eventuais lucros dos fundos de pensão podem
ser desviados para pagar a dívida pública
ARGUMENTO DO GOVERNO: A RESOLUÇÃO 26 NÃO SE
APLICA À FUNPRESP
Porém, basta uma mera norma infra-legal para estender tal
resolução à FUNPRESP
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Palestra “Aposentadoria, integralidade/paridade e Funpresp”