A PREVIDÊNCIA SOCIAL FRENTE AO NOVO
PERFIL DEMOGRÁFICO BRASILEIRO (O EFEITO
DE INVERSÃO DA PIRÂMIDE ETÁRIA NO BRASIL)
Professor Célio Cruz
• Mestre em Direito Público
• Procurador Federal
• Professor da UNIT/SE
Velhice
Morte
Doença
RISCOS SOCIAIS QUE
DEVEM SER
ACOBERTADOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
(art. 201 da CF/1988)
Invalidez
Desemprego
involuntário
Maternidade
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL
NOVO PARADIGMA DEMOGRÁFICO E AS REPERCUSSÕES NA
SEGURIDADE SOCIAL
• Queda da fecundidade: Em 1960, a mulher tinha em média
6,3 filhos. Em 2010, 1,86.
• contração da população
• Superenvelhecimento
• A população em idade ativa tende a uma redução no futuro
próximo
• A expectativa de vida ao nascer no Brasil subiu
para 74,9 anos em 2013, segundo IBGE.
• Se comparada há 10 anos, expectativa de vida
cresceu em mais de 3 anos.
• Essa expectativa deve chegar a 80 anos
para ambos os sexos em 2041.
A participação de idosos deve ser de 34,7% em 2050.
A pirâmide etária perde a forma triangular para assumir uma
forma trapezoidal, indicando inequivocamente o processo de
envelhecimento da população.
Além disso, a faixa etária modal será 50-54 em 2050, enquanto
em 1950 era de 0-4 anos e, em 2000, passou a ser de 15-19
anos.
Um fato a ser observado: não é apenas a população como um
todo que está envelhecendo mas também a faixa etária idosa.
SITUAÇÃO ATUAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
30,5 milhões de pessoas atendidas
Deficit de aproximadamente R$ 60 bilhões
(INSS – ano 2014)
PERSPECTIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para 2050, o Ministério da Previdência
estima um rombo de R$ 909 bilhões,
equivalente a 5,68% do PIB previsto para
o ano (R$ 16 trilhões)
Fonte: Estudo "Projeções atuariais para o Regime Geral da Previdência Social", que acompanha o projeto da Lei
Orçamentária de 2014 enviado ao Congresso pelo Executivo em abril.
PERSPECTIVAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Hoje, para cada idoso (acima de 60 anos de
idade), há 5,3 pessoas na ativa.
Em 2050, para cada 1,8 idosos (acima de 60 anos de
idade), haverá 2 pessoas na ativa.
Deficit da Previdência vai crescer mais de 20
vezes até 2050.
FILIAÇÃO
CARÊNCIA
REQUISITOS
ESPECÍFICOS
BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (INSS):
– HOMEM – 35 ANOS TC
– MULHER – 30 ANOS TC
– CARÊNCIA: 180 CONTRIBUIÇÕES
– Fator previdenciário
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INSS):
Professor do ensino infantil, fundamental e
médio – REDUÇÃO DE 5 ANOS NO T.
CONTRIBUIÇÃO
– HOMEM – 30 ANOS TC
– MULHER – 25 ANOS TC
– CARÊNCIA: 180 CONTRIBUIÇÕES
LEI 8.213/1991
Art. 29. [...] § 7o O fator previdenciário será
calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, segundo a fórmula
constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
MUDANÇA NO FATOR PREVIDENCIÁRIO
FÓRMULA 85/95
soma da idade e do tempo de contribuição resultar 85
(mulheres) ou 95 (homens).
professoras, de acordo com a emenda, a soma deve
ser 80 e para professores, 90.
continua o fator previdenciário para quem quiser
aposentar-se antes.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco
anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações: “Art. 29-C.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas
no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RECOMPOSIÇÃO
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
• COMBATER AS FRAUDES
• RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
• AUMENTAR A EFICIÊNCIA DA GESTÃO
• INVESTIR MAIS EM EDUCAÇÃO
• AUMENTAR A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E A
PRODUTIVIDADE
CURTA A PÁGINA
PROFESSOR CÉLIO CRUZ
(fan page facebook)
www.aprendaprevidenciario.com.br
Download

A Previdência Social frente ao novo perfil