FUNPRESP: UM PRESENTE DE GREGO, CUJA SURPRESA
NÃO DÁ PARA DIMENSIONAR (AINDA...)
Prof. Edilson José Graciolli
Como sabemos, o Funpresp, criado pela Lei 12618/12, instituiu a Previdência
Complementar para esses assalariados, estabelecendo, aos que - como eu, puderem se
manter no atual regime previdenciário, com horizonte de aposentadoria integral e, até certo
ponto, com paridade entre ativos e aposentados - quiserem migrar (aderir) ao Funpresp o
prazo de 04/02/2015 para esse ato.
Pois bem. As informações e análises sobre prós e contras a essa adesão são,
infelizmente, desencontradas, pouco objetivas e, muitas vezes, eivadas de argumentos
tensionados, ou a favor, ou contrários, aos fundos de pensão. Tenho meus argumentos
contra os fundos de pensão, mas não são eles que agora trago nesta postagem. Antes,
darei um exemplo relativamente didático sobre essa surpresa. Explico-me.
1) A adesão ao Funpresp significa que se passará a recolher 11% sobre o teto da
Previdência Social (hoje definido em R$ 4.662,43) mais, necessariamente, um percentual
(que pode ser de 7%, 8% ou 9%, nem mais, nem menos do que esse leque de opções)
sobre a diferença entre o salário bruto recebido e o teto da Previdência Social.
2) Assim sendo, em números redondos, um assalariado federal que receba, por hipótese,
um salário bruto de R$ 15.000,00 (que equivale, aproximadamente, ao que ganha um
professor em final de carreira) para quem fizer essa adesão significará as seguintes
reduções, por mês, para a Previdência Social: R$ 413,50 (para 7% de contribuição sobre a
mencionada diferença), R$ 310,13 (para 8%...) ou R$ 206,75 (para 9%...). Se o salário
bruto a ser considerado fosse de R$ 7.000,00, essas diferenças seriam, respectivamente,
de R$ 93,50, R$ 70,13 e R$ 46,75. Se, como último exemplo, tal salário fosse de R$
5.000,00, as diferenças seriam, consequentemente, de R$ 13,50, R$ 10,13 e R$ 6,75.
3) Isso tudo levando-se em conta que, nos termos atuais (para os que ingressaram no
sistema federal antes da Lei 12.772/12), o assalariado de Estado contribui com 11% sobre
a integralidade de sua remuneração mensal, sem haver a contrapartida patronal.
4) Ou seja, a diferença mensal é relativamente pequena, posto que NÃO se pode deixar o
atual regime previdenciário para "apenas" passar a contribuir como um trabalhador da
iniciativa privada. Necessariamente se deve escolher um percentual (7, 8 ou 9) para a
contribuição sobre a diferença entre o salário e o teto previdenciário.
5) Mas o pior está por vir: a contribuição será fixa, líquida e certa (11% sobre o teto MAIS o
percentual escolhido sobre a diferença). Entretanto, o benefício, ah!, o benefício, não tem
fixação alguma. Como se trata de fundo de pensão, o benefício dependerá... da
lucratividade do fundo de pensão. Este, por concepção, pode investir no mercado
imobiliário, em bolsas de valores etc., de forma que atuará como um grupo capitalista
como outro qualquer, sujeito, inclusive, aos esquemas que grandes corporações
produzem, para o bem ou para o mal, seja lá o significado de cada uma dessas coisas.
6) Conclusão: aderir ao Funpresp é um passo no escuro e sem que se tenha, pelo menos,
uma compensação mensal significativa, relativamente ao que se deixaria de recolher para
as Previdências (Social + Complementar).
7) Claro que resta um debate decisivo, que o corporativismo sindical, muito forte entre os
assalariados de Estado, não quer fazer, que é o do controle social sobre os regimes
previdenciários especiais que ainda existem nesse universo de funcionários. Mas este é
outro capítulo, ao qual poderei voltar em outro momento.
Um ex-orientando meu, Marcelo Lopes de Sousa, autor de importante dissertação
de mestrado, defendida em 2006 no IE/UFU, intitulada O batismo de fogo: a reforma
neoliberal do Governo Lula na Previdência Social dos Servidores Públicos em um
contexto de crise e restauração burguesa, lança luzes sobre esse debate.
A dissertação mencionada pode ser acessada em
http://livros01.livrosgratis.com.br/cp030492.pdf
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