O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO NAS LICITAÇÕES
SUSTENTÁVEIS
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
 Aspectos jurídicos
 O papel da consultoria jurídica nas
licitações sustentáveis
 Guia de Licitações da CJU/SP
CONSTITUIÇÃO
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
CONSTITUIÇÃO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
CONSTITUIÇÃO
DIREITO
•Todos
DEVER
•Poder Público
CONSTITUIÇÃO
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
LEI DE LICITAÇÕES
ISONOMIA
VANTAJOSIDADE
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
LEI DE LICITAÇÕES
Proposta
mais
vantajosa
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
Art. 6º, XII - as medidas existentes, ou a serem criadas,
que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e
remoções de gases de efeito estufa, bem como para a
adaptação, dentre as quais o estabelecimento de
critérios de preferência nas licitações e concorrências
públicas, (...)para as propostas que propiciem maior
economia de energia, água e outros recursos naturais e
redução da emissão de gases de efeito estufa e de
resíduos;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
•o estabelecimento de critérios de preferência nas
licitações e concorrências públicas
•redução emissão gases efeito estufa
•para as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros recursos naturais e redução da
emissão de gases de efeito estufa e de resíduos
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos:
XI
-
prioridade,
nas
aquisições
e
contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis
com
padrões
ambientalmente sustentáveis;
de
consumo
social
e
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º São princípios da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
-a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos.
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Análise ciclo de vida
Logística reversa
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
 a
ecoeficiência,
mediante
a
compatibilização
entre o fornecimento, a preços competitivos, de
bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de
vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo,
equivalente
à
capacidade
sustentação estimada do planeta;
de
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
ecoeficiência
preços competitivos
bens e serviços qualificados
consumo de recursos naturais a níveis
sustentáveis
qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental
PAPEL DA CONSULTORIA
JURÍDICA
Consultoria viabiliza juridicamente políticas
públicas
Exame jurídico obrigatório de minutas de
editais
PAPEL DA CONSULTORIA
JURÍDICA
Indicação de exigências ambientais de
habilitação
 Orientação quanto a possíveis exigências
técnicas
ADVERTÊNCIA
Não substituir o papel do gestor
GUIA PRÁTICO
Autora: Luciana Pires Csipai
Colaboradoras:
Mara Tieko Uchida
Luciana Maria Junqueira Terra
Teresa Villac Pinheiro Barki
GUIA PRÁTICO
a) exigência de determinadas
especificações técnicas na descrição do
objeto da licitação (o produto deve
possuir características especiais, ou estar
registrado junto ao órgão ambiental
competente; os serviços devem ser
executados de forma específica; etc.);
GUIA PRÁTICO
b) exigência de determinados requisitos de habilitação –
sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –,
especialmente: registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei
n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional
(art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada
formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a
requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.;
c) imposição de obrigações à empresa contratada.
MUITO OBRIGADO

[email protected]

www.agu.gov.br/cjurs

https://www.facebook.com/SustentabilidadeNaA
dministracaoPublica
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constituição