PRISÃO- NOVA MEDIDA CAUTELAR
Art.5 º da CF: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
POSSIBILIDADES DE PEDIDOS EM CASO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE.
1)RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE;
2)PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM
FIANÇA;
3) HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
POSSUI COMO PRESSUPOSTO UMA PRISÃO
EM
FLAGRANTE ILEGAL, SEJA POR VÍCIO MATERIAL( NÃO
HAVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA), SEJA POR VÍCIO
FORMAL(IRREGULARIDADES NA CONFECÇÃO DO AUTO
D EPRISÃO EM FLAGRANTE, FALTA DA ENTREGA DA
NOTA DE CULPA E DA COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA
PÚBLICA), SEJA POR EXCESSO DE PRAZO( 10 DIAS RÉU
PRESO- 30 DIAS RÉU SOLTO)
PREVISÃO LEGAL-ART. 5º,LXV DA CF E ART.310 DO CPP
QUANDO É CABÍVEL- SEMPRE QUANDO O FLAGRANTE
FOR FEITO DE MANEIRA IRREGULAR.EX:
VÍCIOS MATERIAIS: descaracterização da situação de
flagrância(art.302 do cp) pelo lapso temporal entre o
crime e a prisão, apresentação espontânea do suposto
autor do crime à polícia, flagrante preparado ou
provocado, flagrante forjado.
VÍCIOS FORMAIS: defeitos na lavratura do auto (arts.
304 e 306 do CP-inversão da ordem dos depoimentos,
falta de assinatura do auto, ausência ou emissão da
nota de culpa, ausência do encaminhamento da cópia
do auto de prisão em flagrante à defensoria pública(
art. 306 do CP)
INQUÉRITO O QUE DURA MAIS DE 10 DIAS A PARTIR
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
LIBERDADE PROVISÓRIA
PREVISÃO LEGAL-ART.5º, LXVI da CF;LEI Nº 12.403,
DE 4 DE MAIO DE 2011. Alterou dispositivos do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,
liberdade provisória, demais medidas cautelares.
QUANDO É CABÍVEL
A liberdade provisória é a medida que visa substituir a
prisão provisória por outra providência, que logre
assegurar a presença do acusado em Juízo sem o
sacrifício da prisão. Logo ao contrário do que acontece
com o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, a
liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão
legal, sem falhas, mas que não deve ser mantida, desde
que não estejam presentes os requisitos que justificam
a prisão preventiva.
Merece destaque a possibilidade de instauração do
contraditório, prevista no artigo 282, § 3º: “ressalvados os
casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a
intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os
autos em juízo”.
Também devem ser destacados os critérios que devem
nortear o juiz a decidir pela aplicação das medidas cautelares:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais; e II - adequação da
medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282).
Trata-se, como se percebe, da concretização do princípio da
razoabilidade.
No capítulo que disciplina a prisão em flagrante, as
alterações limitaram-se aos artigos 306 e 310. Naquele
dispositivo foi incluída a exigência de comunicação da prisão
em flagrante ao Ministério Público. Neste foram explicitadas
as alternativas que se apresentam ao juiz, ao receber o auto
de prisão em flagrante, sempre em decisão fundamentada: “I
- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante
em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Mantevese a previsão da liberdade provisória, quando constatada
causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e
exercício regular de direito), mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de
revogação (artigo 310, parágrafo único
Na disciplina da prisão preventiva, destacam-se as
seguintes mudanças: (a) o juiz poderá decretar a prisão
preventiva de ofício apenas no curso da ação penal
(artigo 311); (b) o descumprimento das obrigações
impostas em outras medidas cautelares também
autoriza a decretação da prisão preventiva (artigo 312,
parágrafo único); (c) a prisão preventiva será admitida
nos seguintes casos: I – nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos; II – reincidência em crime doloso; III –
se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência (artigo 313).
A Lei nº. 12.403/2011 instituiu a disciplina da prisão
domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, de onde poderá sair
apenas mediante autorização judicial (artigo 317). O
juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão
domiciliar quando o agente for: I - maior de 80
(oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo
de doença grave; III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência; IV – gestante, a partir do 7º (sétimo)
mês ou sendo gravidez de alto risco (artigo 318).
Anota-se que o capítulo da prisão domiciliar substituiu
o da apresentação espontânea do acusado.
A nova redação do artigo 335 impõe ao juiz o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para decidir sobre a fiança, na
hipótese de recusa ou demora da autoridade policial em
concedê-la. Ademais, não exige mais que essa autoridade
seja previamente ouvida.
As hipóteses de quebramento da fiança foram ampliadas pela
nova redação do artigo 341, como segue: “I - regularmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem
motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução
ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir
injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração
penal dolosa”.
Ajustando-se ao princípio constitucional da presunção da
inocência (artigo 5º, inciso LVII), a nova redação do artigo 344
determina o perdimento da fiança na hipótese de o
condenado “não se apresentar para o início do cumprimento
da pena definitivamente imposta”.
HABEAS CORPUS
Hoje, o habeas corpus está descrito no inciso LXVIII
do art. 5º da CF/1988, nos seguintes termos:
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;"
O CPP disciplina o habeas corpus em vinte e um
artigos, do art. 647 ao 667.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS O habeas corpus pode
ser liberatório ou preventivo, conforme seja
concedido após ou antes a efetiva coação à
liberdade de locomoção.
a) Habeas corpus liberatório.
b) Habeas corpus preventivo.
Quando o habeas corpus é concedido apenas diante
de uma ameaça à liberdade de locomoção, diz-se
ele preventivo. Nestas hipóteses, o juiz expede um
salvo- conduto.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Fundamento: artigo 396 do Código de Processo Penal.
Conceito: Trata-se de peça típica da defesa, na qual deverá o acusado argüir
preliminares e alegar tudo mais que interesse à sua defesa ou lhe favoreça
neste sentido, sendo-lhe ainda possível oferecer documentos, justificações,
especificar provas pretendidas (tais como produção de laudos e exibição de
documentos que por quaisquer motivos não possam ser juntados neste
momento). É este o momento próprio para que sejam arroladas testemunhas
até o máximo de oito. Caso não se proceda desta forma, ocorrerá preclusão
consumativa, ficando o acusado sem a possibilidade de fazê-lo em outro
momento processual.
Obs: Interessante citar que, caso o problema da prova cite outras pessoas que
conheçam os fatos ou circunstâncias a ele relacionadas (tais como um álibi,
por exemplo), o candidato deverá arrolar estas pessoas como testemunhas.
Caso o problema não cite nomes específicos, o candidato deverá, sem
inventar dados, demonstrar conhecimento arrolando testemunhas sem
qualificá-las. Basta colocar, por exemplo: “Testemunha 01; Testemunha 02 e
Testemunha 03” no espaço dedicado ao rol.
Prazo: Conforme preceitua o artigo 396 do CPP, o
prazo será sempre de 10 (dias) contados a partir da
citação.
Como identificá-la: O problema dirá sempre que a
denúncia foi recebida e que o acusado foi citado
para defender-se dos fatos a ele imputados na
exordial.
Dica: Se o problema falar em citação editalícia, por
se tratar de peça obrigatória, o prazo somente
começará a fluir a partir do comparecimento do
acusado ou de seu defensor.
Interessante frisar que atualmente se trata de peça
obrigatória. Isso porque antes da Lei nº. 11.719/08, a
intitulada “Defesa Prévia” ou “Defesa Preliminar” era
facultativa, sendo apenas imprescindível que lhe fosse aberto
o prazo para o oferecimento de tal peça.
Importante: Considerando o disposto no artigo 397 do Código
de Processo Penal, vê-se que na resposta à acusação o pedido
será de absolvição sumária, sendo elencados pelo legislador
os seguintes motivos para que o magistrado entenda neste
sentido: 1- a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;2 – a existência manifesta de causa
excludente
da
culpabilidade
do
agente,
salvo
inimputabilidade; 3 – fato narrado evidentemente não
constituir crime; 4 – extinção da a punibilidade do agente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE
INQUÉRITOS
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade n. ____,
inscrito no CPF/MF sob o n. ____, residente e domiciliado no endereço ___, por seu advogado infra
assinado, com endereço profissional à Rua ____, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fulcro no artigo 5º inciso LXV da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
DOS FATOS
Na madrugada de 15 de março de 2011, o requerente estava trafegando com seu veículo ao retornar
de uma festa que teve por objetivo angariar recursos para sua formatura em curso superior. Ao
trafegar pela Avenida _______, em _______, sob forte chuva, veio a atropelar a Sra. Maria, que
faleceu pouco depois no Hospital _________, localizado na mesma Avenida.
A vítima, no momento do acidente, estava atravessando a pista
apressadamente, pois pretendia ir até sua residência buscar documentos do
seu filho que se encontrava internado no mesmo hospital. O requerente, que
conduzia o veículo, imediatamente prestou integral socorro à vítima do
atropelamento, levando-a até o referido hospital, a poucos metros do local.
O Delegado de Polícia compareceu ao hospital e deu voz de prisão a Fulano
de Tal, conduzindo-o à Delegacia de Plantão. Foi lavrado auto de prisão em
flagrante, o qual foi remetido a essa douta Vara de Central de Inquéritos, a
qual entendeu pela manutenção da prisão.
Mantida a prisão em flagrante, foi feito ao Delegado requerimento para que
arbitrasse fiança, sem que houvesse qualquer manifestação daquela
autoridade até o momento, já transcorridos vários dias desde o pedido, de
modo que o requerente permanece preso.
DO DIREITO
A prisão do requerente deve ser imediatamente relaxada, já que totalmente ilegal.
Com efeito, jamais poderia o requerente ter sido preso em flagrante delito, nas circunstâncias
descritas, em razão do disposto no artigo 301 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro,
a seguir reproduzido:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro
àquela.
Ora, quando do narrado atropelamento, o requerente prestou imediato socorro à vítima,
levando-a pessoalmente até o hospital para que recebesse os cuidados médicos necessários.
Dentre as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos, encontramos a prevista no inciso
LXV do artigo 5º, verbis:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Por todo o exposto, conclui-se que a prisão em flagrante do requerente é manifestamente ilegal,
sendo imperioso seu imediato relaxamento, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição
Federa
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja deferido este pedido de relaxamento da prisão
em flagrante, para que seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor
do requerente, como medida de justiça.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Estado, 09 de Agosto de 2012
Advogado OAB.
Download

relaxamento da prisão em flagrante