Processo Penal
Juiz Substituto
TRF2
Valéria Caldi Magalhães
MEDIDAS CAUTELARES PENAIS
• Tutela cautelar no processo penal é prestada
independentemente de uma ação autônoma
• Pode ser patrimonial, pessoal e probatória
• Medidas cautelares reais se destinam a
apreender e imobilizar os instrumentos, o
objeto material ou o produto do crime para
assegurar que o retorno
• Medidas cautelares probatórias evitam o
perecimento dos elementos de prova
INOVAÇÕES DA LEI 12.403/11 –
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
• Migração de um sistema binário para um
sistema multifatorial gradativo – as novas
medidas cautelares diversas da prisão e os
diferentes graus de sacrifício da liberdade
• A nova provisoriedade (mínima) do flagrante
• Introdução do contraditório nas cautelares
• Ampliação das situações de vedação
apriorística da prisão preventiva
• A fiança – um instituto que renasce
SISTEMA BINÁRIO
Prisão
Preventiva
•
Liberdade provisória
(em geral, sem fiança)
SISTEMA MULTIFATORIAL E GRADATIVO
Recolhimento
domiciliar
noturno
Internação
provisória
Proibição de se
ausentar da
comarca ou do
país
Proibição de
acesso
a certos lugares
Comparecimento
Periódico em
juízo
LIBERDADE
PLENA
Liberdade provisória
Com fiança
PP
Monitoração
Eletrônica
Prisão
Preventiva
PP em Penitenciária Federal
e/ou em RDD
•
•
•
•
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Sistematização – diferentes graus de
restrição da liberdade para a neutralização
de riscos
A prisão preventiva continua sendo a última
ratio (art. 282, §6º do CPP) – CF/88
Instituição de 9 medidas cautelares
substitutivas da prisão, que também podem
ser aplicadas autonomamente (art. 282, §1º
do CPP) – várias demandam a participação
do acautelado
Proporcionalidade e adequação
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
• Pode o juiz decretar medidas cautelares de
ofício?
• Sim, no curso do processo (princípio
acusatório)
• “Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão
decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no
curso
da
investigação
criminal,
por
representação da autoridade policial ou
mediante
requerimento
do
Ministério
Público.”
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
• Quando e como se dá o contraditório nas
medidas cautelares pessoais? (art. 282, §3º)
• A intimação da parte contrária para
manifestação sobre o pedido
• As exceções: urgência e perigo de ineficácia
• Há contraditório quando o juiz decreta
medida cautelar de ofício?
• 1) no flagrante, nunca
• 2) no curso do processo: controvérsia
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
• Art. 310 – provisoriedade
flagrante – as 3 opções do juiz
mínima
do
• Pode o juiz converter o flagrante em
preventiva de ofício?
• 1ª corrente: sim
• 2ª corrente: não (art. 306, caput c/c 282, 2º e
311)
•
•
•
•
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Medida cautelar de prisão preventiva é
admitida (art. 313 do CPP c/c 312 do CPP)
I - nos crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos (MESMO CASO DA FIANÇA);
II - se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput
do art. 64 do Código Penal.;
III - se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, criança,
• adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
• IV - (revogado)
• Parágrafo único. Também será admitida a
prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando
esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida. (
CRIMES CULPOSOS e PENA MENOR 4A)
• Prisão preventiva também foi eleita como
instrumento de garantia para o cumprimento
das medidas cautelares
• “Art. 282, § 4o No caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do
querelante, poderá substituir a medida,
impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único).”
• Nesse caso, pode ser decretada sem
observância dos requisitos do art. 313, I do
CPP?
• 1ª corrente: não
• 2ª corrente: sim
• PRISÃO DOMICILIAR
• Artigos 317 e 318 do CPP
• É medida cautelar autônoma ou uma forma
de cumprimento da prisão preventiva?
(posição majoritária e consequências)
• Não se confunde com a prisão prevista no
art. 117 da LEP
• Não é direito automático do réu, se
preenchidos os requisitos objetivos
• Viés humanitário e adequação
• Idade (mais 80), enfermidade, mãe – STJ
• Fiscalização
COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO (I)
• Objetivo: verificar que o acusado permanece
à disposição do juízo para a prática de atos
processuais, obtenção de informações
acerca de suas atividades
PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A
DETERMINADOS LUGARES (II)
• Condição: relação entre o local e a prática do
ato ilícito “quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais
para evitar o risco de novas infrações”
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM
PESSOA DETERMINADA (III)
• i) proteção de pessoas que corram risco pela
atuação do agente
• ii) impedir que o agente influencie no
depoimento de ofendido ou testemunha
• iii) evitar a reiteração delitiva nos crimes
cometidos em coautoria
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA
OU DO PAÍS (IV)
• Atenção para a possibilidade de se estender
para o país (art. 320) – entrega passaporte
RECOLHIMENTO
DOMICILIAR
PERÍODO
NOTURNO OU DIAS DE FOLGA (V)
• Menos gravosa que a privação total da
liberdade e a prisão domiciliar.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA
OU
ATIVIDADE
ECONÔMICA/FINANCEIRA (VI)
• Objetivo: evitar reiteração
• Adequada a Crimes funcionais e crimes
financeiros
• Função pública: toda atividade exercida com
o objetivo de consecução das finalidades
próprias do Estado (abrange os mandatos
eletivos também, apesar da controvérsia
doutrinária).
• A QUESTÃO DA REMUNERAÇÃO –
• 1ª corrente – suspende
• 2ª corrente – não suspende – princípio da
presunção de inocência / aplicação
analógica do art. 147, caput, da lei 8112/90 –
posição STF (RE 482.006/MG)
• Há previsão específica na lei 11343/06 (art.56,
1º)
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (VII)
• Finalidade de proteção da sociedade contra
a possível prática de crimes graves
MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIII)
• Ver Decreto 7.627/2011- regulamento
• “Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica
a vigilância telemática posicional à distância
de pessoas presas sob medida cautelar ou
condenadas por sentença transitada em
julgado, executada por meios técnicos que
permitam indicar a sua localização.”
• Pode ser aplicado isoladamente ou como
medida auxiliar de outras medidas cautelares
(zonas de inclusão e exclusão)
• Depende do consentimento do agente
FIANÇA (VII)
• Conceito: art. 330 do CPP – contracautela
representada pelo depósito de dinheiro,
pedras, objetos ou metais preciosos, títulos
da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ou em hipoteca inscrita em
primeiro lugar.”
• Finalidades:
vinculação
do
indiciado/acusado ao processo, garantia do
pagamento de despesas processuais e evitar
reiteração delitiva (obrigações correlatas)
• Gera obrigações imediatas:
• Art. 327 e 328: comparecimento aos atos
processuais, manutenção de endereço
atualizado e não se ausentar
• Obrigações correlatas: a contrario senso as
que geram o quebramento da fiança – art.
341 do CPP
• Só pode ser prestada em determinados
crimes
• Infrações inafiançáveis: CF/88 e art. 323 do
CPP
• i) racismo
• ii) tortura
• iii) tráfico de drogas
• iv) terrorismo
• v) crimes hediondos
• Vi) crimes cometidos por grupos militares e
paramilitares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático de Direito
• Outras hipóteses de inafiançabilidade (art.
324 do CPP):
• i) quebra de fiança ou das obrigações do
afiançado
• ii) em caso de prisão civil ou militar
• iii) quando presentes os motivos para a
decretação da prisão preventiva
• A inafiançabilidade impede a concessão de
liberdade provisória? NÃO
• Como se calcula a pena máxima para fins de
verificação do cabimento da fiança, da
autoridade competente e dos valores, no
caso de mais de um crime? Adoção das
regras de concurso material, formal e
continuidade delitiva
• Pode ser concedida no Inquérito, pelo
Delegado:
• - em até 24 horas após a prisão em flagrante
• - infração cuja pena máxima seja de até
04(quatro) anos
• Pelo juiz
• - no inquérito ou no curso do processo, até o
trânsito
em
julgado
da
sentença
condenatória (art. 334 do CPP)
• VALOR DA FIANÇA (arts. 325 e 326 do CPP)
• É variável – função da pena máxima – tabela
do art. 325
• ATÉ 4 ANOS = 1 a 100 salários mínimos
• MAIS DE 4 ANOS = 10 a 200 salários mínimos
• Pode ser aumentado (x 1000), reduzido (2/3)
ou até mesmo dispensado, a depender da
situação econômica do afiançado (art. 325, p.
único)
• CRITÉRIOS para fixação do valor (art. 326):
• i) natureza da infração
• ii) condições pessoais de fortuna do
indiciado/acusado
• iii) vida pregressa do afiançado
• iv) periculosidade
• v) valor provável das custas do processo
• E
se
o
Delegado
concede
fiança
indevidamente?
• E se há aditamento à denúncia para incluir
um crime inafiançável?
• Ela pode ser cassada (arts. 338 e 339)
• A fiança tb pode ser objeto de reforço,
quando seja insuficiente (art. 340 do CPP e
suas hipóteses)
• QUEBRAMENTO da fiança
• Ocorre quando o afiançado deixa de cumprir
suas obrigações – quebra a confiança que
nele foi depositada (art. 341 do CPP)
• Consequências (art. 343 do CPP):
• i) perda de METADE do valor da fiança
• ii) possibilidade de imposição de outras
medidas cautelares, até a prisão
• Iii) impossibilidade de obter nova fiança no
mesmo processo
• DESTINAÇÃO da fiança
• Absolvição e extinção de punibilidade:
devolve tudo (art. 337)
• Condenação:
• i) se apresenta para cumprir a pena –
desconta o valor do pagamento de custas,
multa, prestação pecuniária e reparação do
dano e devolve o saldo (art. 336)
• Ii) não se apresenta para cumprir a pena –
perde tudo (art. 344)
• EXCEÇÃO: Lei 9613/98 = art. 7º, I = a
condenação gera a perda total do valor
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Slide 1 - Master Juris