INTENSIVO
Discip lina: Direito Processual Penal
Tema: Prisões II e Liberdade provisória
Prof.: Luiz Flávio Gomes
Data: 31/05/2006 e 07/06/2006
ROTEIRO DA A ULA 9
PROF. LUIZ FLÁ VIO GOMES
Bibliografia básica: GOMES, Luiz Flávio, Direito Processual Penal, São Paulo: RT, 2005.
d) flagrante provocado ou preparado (Súmula 145 do STF): quando o agente é induzido a
praticar o fato. (crime de ensaio ou d e experiência, se dá no flagrante provocando, quando o
sujeito é induzido a praticar o fato).
STF: SÚMULA Nº 145
NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA (ou particular)
TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
Exceção:
Entorpecentes (simulação de compra e venda): o flagrante é válido, pois a simulação de
compra e v enda não tem valor jurídico, mas a poss e pr eced ente da droga é crime)
e) flagrante esperado: Sabe que o crime vai ocorr er, p ortanto todas as medidas são t omad as
para obter o flagrante. o agente não é induzido a praticar o fato. O sujeito pratica o fato
espontaneamente.
A existência de sistema eletr ônico de vigilância em sup ermercado faz do furto um crime
impossível?
Não, d e ac ordo com a Quinta Turma d o STJ:
"SISTEMA ELETRÔNICO. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.
O sistema eletrônico de vigilância do supermercad o dificulta a ocorrência de furtos no
interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Assim, não
prevalece a tese do Tribunal a quo de que o esquema de vigilância com us o d e câmeras de
vídeo instaladas no interior da loja torna ineficaz o meio para furtar mercadorias. Se não há
absoluta impossibilidade de consumação d o delito, não há que se falar em crime impossível.
Assim, a Turma deu provimento ao r ecurs o a fim de se deter minar o rec ebiment o da
denúncia. REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005".
f) flagrante forjado: É o flagrante fabricado, inventado.
g) flagrante prorrogado ou retardado ou diferido ou controlado ou ação controlada: - - Lei
do crime organizado: nã o há c ontr ole da p olícia.
- Na nova lei de t óxicos, o juiz controla.
Autoridade espera o melhor moment o para prender em flagrante. Porém ressalte-se que a
situação está s ob c ontrole.
13. Crimes habituais e flagrante: crimes que exigem reiteração (ex.: curandeirismo): em
regra, não ad mitem flagrante.
14. Crimes permanentes e flagrante: admitem flagrante, permanentement e (ex.: seqüestr o,
posse de dr ogas, arma de fog o).
Lavratura do auto de prisão em flagrante.
15. Requisitos formais do auto de prisão em flagrante:
- lavratura imediata.
- autoridade compet ente (em regra, autoridade p olicial).
- oitiva do condut or (quem c onduz o pr eso ao distrito policial). Atenção à Lei 11.113/05.
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Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
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- testemunhas. Não havend o testemunhas do fato, são ouvidas testemunhas da
apresentação d o pr es o (testemunhas fedatárias, ou intrumentárias).
- oitiva da vítima, se possível.
Sigilo dos dados pess oais da vítima ou das testemunhas. Podem ficar em sigilo? Sim.
- interrogatório, se possível, sem contraditório. Dispensável a presença de advogado, exceto
quando for advogado pres o no ex ercício da pr ofissão.
- Direito ao silêncio: indiscutível. O pres o nã o é obrigado a falar.
- Preso menor d e 21 anos: NÃO tem curad or.
- lavratura do auto é imediata. Prazo máximo é de 24h (prazo da nota de culpa.
- Assinatura de tod os.
16. A usência dos requisitos legais: a falta de um dos r equisitos torna a prisão ilegal. O juiz
deve r elaxá-la. Se o juiz não relaxar a prisão, ao perceb er a ilegalidade, crime de abus o de
autoridade.
Prisão relaxada por vício formal. Pode o juiz decretar preventiva? Sim.
17. Laudo pericial e auto de prisão em flagrante: Em regra, não é necessário o laudo
pericial. Exceção: Entorpec entes. (é nec essário o laudo d e c onstatação – 1 s ó p erito).
18. Recolhimento ao cárcere (é a regra). Há exceções?
- fiança (quando o pres o paga a fiança)
- quando o réu tem direito d e livrar-se solto.
- quando a vítima manifesta desinteresse no pr oc esso e o cas o é de ação privada ou pública
condicionada.
- quando não r esulta das resp ostas fundada a suspeita contra o pr eso.
Relaxamento do flagrante pela autoridade policial: não recolhiment o ao cárcere. (art. 304,
parágrafo 1º, CPP).
19. Nota de culpa: é o d ocument o ond e s e informa o motivo da prisão.
Ausência de nota de culpa: a prisão torna-se ilegal. Cabe ao juiz relaxá-la.
20. Pode a autoridade prender e presidir o auto de prisão em flagrante? Sim. Art. 307, CPP.
Quando o crime é c ometido c ontra autoridade ou na pres ença desta.
Juiz também p ode prender e presidir o flagrante (STJ).
Da prisão preventiva
1. Conceito. Há prisão obrigatória no Brasil? Prisão decretada durante a investigação ou
process o p or juiz. Não existe prisão obrigatória no Brasil.
2. Crimes que admitem prisão preventiva:
- reincidentes em crimes d ol osos.
- punidos c om reclusão
- dolos os p unidos c om d etenção, d esd e que vadio ou pess oa nã o identificada.
Crimes culpos os e contravenções não admitem preventiva.
3. Justificantes e prisão preventiva: Não cabe preventiva
excludente d e antijuridicidade.
quando constatada
uma
4. Requisitos da prisão preventiva:
a) fumus boni iur is (fumus delicti)
Constatação da prova d o crime e indícios suficientes de autoria.
b) periculum in mora (periculum libertatis) Constatação se o réu em liberdade é perigos o.
Prisão é necessária? – motivos da prisão: b.1.) garantia da ordem pública (tranquilidade
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social) ou econômica (planejamento e ex ecução da política econômica do Estado; b.2.)
conveniência da instrução criminal (quand o o réu está influenciando na pr odução d e pr ovas)
e b.3) para assegurar a aplicação da lei penal. (Gravidade o delito, por si só, não justifica a
preventiva.
5. Momento que pode ser decretada: tanto na investigação quanto durante o pr oc esso (até o
trânsito em julgado). O Tribunal também p od erá decretar a preventiva, desde que
justificada.
6. Quem pode decretar: somente o juiz, com d ecisão fundamentada (razões fáticas e
jurídicas, necessidade da prisão, mes mo nos hedi ond os). Assistente d e juiz não p od e p edir a
prisão preventiva.
7. De que modo pode ser decretada?
Fundamentação “per relationem”: fundamentação relacionada a outra fundamentação
(quando o juiz encampa o MP).
8. Relaxamento da prisão em flagrante e preventiva:
- por ilegalidade (vício formal).
- excess o d e praz o (não cabe pr eventiva).
9. Recursos cabíveis:
- No caso de indeferimento,rev ogação da pr eventiva, caberá RESE.
- No caso de deferimento, cab erá HC.
10. Cláusula rebus sic stantibus: Decisão é “rebus sic stantibus”: o juiz pode decretar e
revogar a pr eventiva quantas vezes for nec essário, conforme as circunstâncias.
11. Prisão do estrangeiro: Possível, não é propriamente pr eventiva, mas sim admnistrativa.
12. Quem se apresenta espontaneamente pode ser preso preventivamente? Sim.
Presidente – nã o cabe prisão pr eventiva.
Da prisão temporária
1. Lei 7.960/1989
2. Hipóteses de cabimento:
1- quando for impr escindível para investigação;
2- quando o sujeito não tem r esidência fixa, ou não está identificado;
3- soment e nos crimes d escritos em lei.
Hipóteses 1 e 3 - indispensáveis.
Lei 7.960/198
A rt. 1º,
(...)
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
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h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de
sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
3. Quem pode decretar a prisão temporária: só o juiz, com d ecisão fundamentada, por
requeriment o d o MP.
4. Contra quem pode ser decretada? Contra o investigado.
5. Finalidade e momento que pode ser decretada: facilitar a investigação. Só pode s er
decretada durante as investigações.
6. Duração: 5 dias (prorrogáveis p or igual períod o, uma vez)
Exceção: Hediond os: até 30 dias (cab e uma pr orrogação).
7. Direitos do preso: Art. 2º, §§ 6° e 7º, e art. 3º, Lei 7960/89.
Da liberdade provisória
1. Conceito: Liberdade s ob c ondições
2. Natureza jurídica: Medida cautelar, que suspend e uma prisão ou ameaça de prisão.
3. Espécies de liberdade provisória: sem e com fiança.
4. Fiança fidejussória. A rt. 24 da LT
Não existe mais.
Art. 24. Nos casos em que c ouber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a
autoridade policial, verificando não ter o mes mo condiç ões d e pr está-la, poderá det erminar
o s eu r ec olhimento d omiciliar na residência dos pais, parentes ou de pess oa idônea, q ue
assinarão termo de resp onsabilidade.
Da liberdade provisória sem fiança
a) pressuposto: prisão em flagrante.
b) quem pode concedê-la? Só Juiz.
c) é um direito?
d) hipóteses de cabimento:
(a) CPP, art. 310, caput; (justificantes)
(b) CPP, art. 310, parágrafo único;
(c) CPP, art. 350 (réu p obre que não p ode prestar fiança).
Em todas a liberdade provisória vinculada, pois o liberado fica sujeito à condições.
6. Recursos cabíveis:
Se o juiz defer e: RESE
Se indefer e: HC
7. Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos? Não. Jurisprudência do STF em cas os
excepcionais conced e, com fundamento na Constituição. Outras hipóteses de vedação:
crimes organizados, lavagem de capitais.
Essas proibições nã o sã o, no entanto, absolutas.
8. Cabe relaxamento da prisão nos crimes hediondos? SIM
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Data: 31/05/2006 e 07/06/2006
STF: SÚMULA Nº 697
A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS
NÃ O VEDA O RELAXA MENTO DA PRISÃO PROCESSUA L POR EXCESSO DE PRAZO.
9. Tortura admite liberdade provisória SIM
10. Não cabe liberdade provisória sem fiança: sonegação fiscal e crime contra a economia
popular.
11. Liberdade provisória sem fiança o sujeito é libertado sob condições e direito de livrar-se
solto a liberdade é t otal, incondicionada.
12. Liberdade provisória, revogação da preventiva ou temporária e relaxamento da prisão
Da liberdade provisória com fiança
1. Fiança: conceito – é uma garantia real. Consiste num dep ósito em entidade bancária
federal (BB ou CEF), em $, p edras pr eciosas ou títulos da dívida pública.
2. Pressuposto: Fiança é contracautela (pressup õe estado c oercitivo.)
3. Compatibilidade: flagrante, prisão decorr ente de pr onúncia e d e s entença.
4. Finalidades: a) evitar encarceramento (assegurar a liberdade). b ) efetuar pagamento da
multa, custas e indenização em favor das vítimas.
5. Momento: até trânsito em julgado final.
6. Direito de apelar em liberdade: (MP/SP) réu afiançado tem direito de apelar em
liberdade.
7. É um direito? Sim, d esde que preenchid os tod os s eus requisitos legais.
8. Quem pode fixá-la? Autoridade policial (detenção ou contravenções) ou juiz (em qualquer
hipótese).
Se o d elegad o p od e, e não fixa, pede-se ao juiz.
Não é pr eciso ouvir o MP.
Se o juiz não c onc eder, cab e HC.
9. Quando é cabível? O CPP não diz quand o é cabível.
Só quand o NÃO cabe:
Hipóteses constitucionais:
- Racismo (Lei 7.716/89) # injúria racial (Artigo: “Racismo contra Grafite: houve exagero?”
http://www.proomnis.com.br/public_html/article.php?story=20050418165431893
- Tortura
- Tráfico de ent orpec entes
- Terrorismo
- Crimes hediondos
- Ação de grup o armad o c ontra o Estado Democrático.
Hipóteses legais:
- Contravenção s obre apostas em c orrida de cavalo;
- Vadiagem e mendicância;
- réu r eincidente em crime d olos o;
- crime punid o c om reclusão, d esd e que:
a) Haja clamor público;
b) Violência contra a p essoa;
c) Pena mínima supera 2 anos.
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Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do
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Data: 31/05/2006 e 07/06/2006
Concurs o material de crimes: somam-s e as p enas mínimas.
Súmula 81, STJ:
“Não s e c onced e fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas
cominadas for sup erior a d ois anos d e r eclusão.”
Concurs o for mal e crime c ontinuado: leva-se em c onta a maior pena mínima + acréscimo
máximo.
Proibições em Legislação especial: Estatuto do Desar mamento, Lavagem de capitais, Lei do
Crime Organizado, etc.
10.Concessão da liberdade provisória sem fiança: Possível, salvo quando a legislação proíbe
(Ex.: Hediond os )
11. Situações de inafiançabilidade:
- réu vadio;
- réu que quebr ou fiança;
- prisão civil;
- prisão administrativa;
- réu em sursis, salvo em crime culpos o;
- réu s ob livramento condicional, salvo crime culpos o;
- quando pr es entes os r equisitos da prisão pr eventiva.
12. Valor da fiança: Art. 325, CPP e legislação especial (ex.: tóxicos )
Tabe la de Fiança - Maio/2006
Fonte : TJSP - DO E Pode r Judiciário, Cade rno 1, parte 1, de 08-05-2006, p. 01.
11/05/2006
Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alte raçõe s introduzidas pe la Le i 7.780/89;
O valor da fiança se rá fixada pe la Autoridade que a concede r, nos seguintes lim ites:
a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de
libe rdade até 2 (dois) anos;
b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pe na privativa de libe rdade , no grau
máximo de até 4 (quatro) anos;
c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for supe rior a 4 (quatro) anos;
Parágrafo 1º - Se assim o re comendar a situação e conôm ica do réu, a fiança pode rá se r:
I- re duzida até o máximo de 2/3 (dois te rços);
II- aumentada pelo Juiz, até o dé cuplo;
40 a 200 BTNs R$ 58,35 a R $ 291,78
200 a 800 BTNs R$ 291,78 a R $ 1.167,12
800 a 4.000 BTNs R$ 1.167,12 a R $ 5.835,60
Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pe la prática de crime contra a Economia Popular ou de
crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C . P. Penal,
de vendo se r obse rvados os seguinte s procedimentos:
I- a libe rdade provisória somente pode rá se r concedida mediante fiança, por de cisão do Juiz
compe tente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II- o valor da fiança se rá fixado pelo Juiz que a concede r, nos lim ites de dez mil a cem m il vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;
III- se assim o re comendar a situação e conôm ica do ré u, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança
pode rá se r re duzido em até nove dé cimos ou aumentado até o dé cuplo;
10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.589,00 a R$ 145.890,00
Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de se tembro de 1990:
O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, se rá fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
pre sidir o inqué rito, entre cem (100) e duzentas m il (200.000) vezes o valor do Bônus do Te souro
Nacional - BTN, ou índice e quivale nte que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim re comendar a situação e conôm ica do indiciado ou réu, a fiança pode rá se r:
a) re duzida até a metade de seu valor m ínimo;
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Data: 31/05/2006 e 07/06/2006
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;
100 a 200.000 BTNs R$ 145,89 - R $ 291.780,00
Artigos 16 e 17, da Lei nº 6.368/76:
Mínimo R$ 16,94 Máx imo R $ 169,40
Fonte: site oabsp.org.br
13. Critérios para fixação da fiança: situação econômica do r éu, natureza do cri me,
antecedentes, p ers onalidade do r éu, etc.
14. Réu pobre e não p ode pagar a fiança: o juiz concede liberdade s em fiança. (art. 350,
CPP).
15. Dez institutos relacionados com a fiança:
15.1) definitividade da fiança: a fiança não é pr ovisória.
15.2) reforço da fiança: caso não haja reforço, perde efeito.
15.3) fiança sem efeito: quando o r éu não r eforç ou a fiança. Conseqüência: o réu vai para a
cadeia.
15.4) quebra da fiança: quando o sujeito descumpr e uma obrigação legal. Conseqüênci as:
réu vai para a cadeia, perda de metade do valor da fiança.
15.5) perda da fiança: quando o s ujeito é cond enad o e nã o s e apres enta ao cárcere.
15.6) fiança inidônea: art. 581, CPP – quando o juiz conced e numa hipót ese q ue não p odia
conced er.
15.7) cassação da fiança: ocorre quando inidônea e quando há desclassificação do crime e a
nova classificação não p ermite.
15.8) restauração da fiança: depois de cassada, se a decisão for incorreta, a fiança é
restaurada.
15.9) devolução da fiança:
- quando a fiança fica sem efeito;
- quando o réu é absolvido;
- quando há extinção d e punbilidade antes do trânsito em julgado;
- quando há sobra.
15.10) dispensa da fiança (r éu p obr e)
16. Medida de segurança provisória (cautelar): art. 378, ss, CPP: É cabível medida de
segurança provisória (internação cautelar do louc o em hospital)
17. Menagem (CPPM não admite fiança): é medida cautelar (ou melhor, de contra-cautela)
que consiste:
(a) na obrigação de permanecer na cidade (liberdade provisória);
(b) ou na residência (pr isão domiciliar) ou
(c) em navio ou estabelecimento militar (prisão especial).
CPPMilitar:
CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Compet ência e r equisitos para a conc essão
Art. 263. A menagem p od erá ser conc edida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena
privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tend o-se, p or ém, em atençã o a natureza
do crime e os antec ed entes d o acusado.
Lugar da menag em
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que r esidia quando ocorr eu o
crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu p ôsto ou graduação,
em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sed e de órgã o militar. A
menag em a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar,
se assim o entend er nec essário a autoridade que a conc ed er.
-7 –
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