DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Não existe posicionamento formal de nosso Supremo Tribunal Federal
acerca da quantidade de espécies tributárias vigentes hoje em dia, alguns autores citam
julgados específicos do STF em que alguns Ministros discorreram, em seu voto, acerca de
temas correlatos a este assunto, contudo, não existe entendimento remansoso e indiscutível.
A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a prever temas
específicos sobre Direito Tributário, que deveriam ser detalhados e regulamentados por meio
de lei; e sob a égide desta CF/46 foi editada a Lei n.º 5.172/66, denominada de Código
Tributário Nacional (CTN), dispondo sobre o Sistema Tributário Nacional e instituindo
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Vale dizer que
este Código foi recepcionado pela Constituição Federal de 1967 e, posteriormente, pela
Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, estando atualmente vigente
com alguns trechos sem efeito (não recepcionados).
A evolução do Direito Tributário brasileiro fez com que surgissem
diversas teorias sobre as espécies tributárias existentes, todas destinadas a tentar enquadrar
didaticamente as diferentes modalidades de tributos criadas pelo poder público, a teoria
BIPARTITE e a teria TRIPARTITE.
Posteriormente, com o advento da CF/88, uma nova teoria foi
sedimentada, sendo, atualmente, a mais aceita pelos tribunais pátrios: a teoria
PENTAPARTITE). Por fim, a EC 39/02 inseriu o Art. 149-A no texto constitucional, dando
origem a mais uma modalidade de tributo („contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública‟), que ainda se encontra em plena discussão sobre seu perfeito
enquadramento do ordenamento jurídico brasileiro.
RESUMIDAMENTE ESTAS SÃO AS DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:
1. Teoria BIPARTITE: entende haver apenas duas espécies tributárias, os tributos
vinculados e os não vinculados a uma ação estatal (Geraldo Ataliba);
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A teoria BIPARTITE trabalha com conceitos elaborados, ela encontra
seu fundamento no art. 4º do CTN que prega ser a natureza jurídica específica do tributo
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, de tal sorte que os tributos seriam
classificáveis a partir da existência ou não de uma contraprestação estatal, dividindo-se em
tributos não vinculados ou tributos vinculados.
Tributos vinculados são aqueles que só podem ser cobrados se houver
alguma contraprestação estatal de retorno ao contribuinte, razão pela qual a denominação
mais apropriada deveria ser „tributos vinculados a uma contraprestação estatal‟, esta
contraprestação estatal geralmente vem revestida de uma destas três formas: exercício de
atividades de polícia administrativa (taxas de polícia), prestação de serviços públicos (taxas de
serviço público) ou execução de obras públicas (contribuições de melhoria),
Tributos não vinculados são aqueles que prescindem da existência de
qualquer contraprestação estatal para que sejam cobrados, constituindo-se na característica
mais marcante dos impostos. Um tributo não vinculado seria, pois, aquele que o Estado pode
cobrar sem que esteja obrigado a oferecer qualquer atividade específica em retorno ao
contribuinte.
2. Teoria TRIPARTITE: entende como tributo os impostos, as taxas e as contribuições
de melhorias (Rubens Gomes de Sousa, Paulo de Barros Carvalho).
A teoria TRIPARTITE, a mais conhecida dentre as demais, tira seu
embasamento da literalidade do CTN que estatui em seu art. 5º, sem rodeios, que “os tributos
são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Os defensores desta corrente atualmente
propugnam que esta é também a classificação adotada pela CF/88, conforme estabelecido em
seu art. 145:
CF/88, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
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II - taxas, [...];
III - contribuição de melhoria, [...].
No entanto, o próprio Constituinte Originário já arrolou, em trechos
supervenientes da CF/88, outros tipos de tributos, como os empréstimos compulsórios, as
contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as
contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Assim, reputa-se um
tanto quanto ultrapassada a existência desta teoria TRIPARTITE.
3. Teoria QUADRIPARTITE: considera como tributo os impostos, as taxas, as
contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório (Bernardo Ribeiro de Moraes,
Luciano Amaro);
Há quem defenda que o próprio CTN também deu origem a mais uma
espécie tributária: os empréstimos compulsórios, que somado a teoria TRIPARTITE, daria
origem a teoria QUADRIPARTITE.
O art. 15 do CTN estatui que somente a União, diante de alguns casos
excepcionais, poderia instituir empréstimos compulsórios, que seriam transferências
obrigatórias de dinheiro do setor privado para o setor público para suprir necessidades
esporádicas, estando o Estado vinculado a devolver estes recursos depois de cessadas as
necessidades de sua arrecadação.
Nesta mesma linha de raciocínio, a CF/88 (vide art. 148) outorgou à
União a prerrogativa de instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para
atender a despesas excepcionais ou de relevante interesse nacional, o que fundamenta a teoria
QUADRIPARTITE.
4. Teoria PENTAPARTITE: considera como tributo os impostos, as taxas, as
contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
(Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Sérgio
Pinto Martins entre outros)
O art. 217 do CTN, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/66,
permitiu que, além das espécies presentes no rol taxativo do início do próprio Código
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(impostos, taxas e contribuições de melhoria), outras modalidades de tributos pudessem ser
cobrados, que a doutrina passou a denominar de “contribuição social”. Estas contribuições
sociais seriam, nada mais nada menos, que tributos destinados a financiar atividades
oferecidas pelo Estado atinentes a direitos sociais, tais como seguridade social, educação,
direitos trabalhistas, etc.
A idéia das contribuições sociais foi plenamente recepcionada pela
CF/88, que previu, em seu art. 149, a possibilidade da União instituir esta espécie de tributo.
No entanto, o Constituinte Originário foi além e permitiu que a União também pudesse
instituir outras contribuições, relacionadas à intervenção no domínio econômico ou ao
interesse de categorias profissionais/econômicas. A partir daí, a denominação contribuição
social foi ampliada para aquilo que parte da doutrina chamou de „contribuição especial‟, que
se dividiria em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e
contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Sob todo este contexto surgiu a teoria PENTAPARTITE, que passou a
prever 5 (cinco) espécies de tributos, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria,
contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Atualmente, a maioria da doutrina pátria
considera esta como a escola que melhor descreve as diferentes modalidades tributárias
existentes no Brasil, já tendo sido, inclusive, objeto de voto em julgamento no STF.
5. A edição da EC 39/02 fez surgir mais uma espécie de tributo, a contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública (CCSIP), de competência municipal. Sobre
esta nova modalidade muito ainda se discute em relação ao perfeito enquadramento no
ordenamento jurídico (estando inclusive sob julgamento de constitucionalidade no
STF). Alguns novos juristas já apregoam a existência de uma sexta modalidade
tributária.
Paulo José Machado Guedes
OAB/PR 42.932
OAB/AM A625
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Referencias Bibliográficas:
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007.
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Sites
www.sintese.com
www.stf.jus.br
www.stj.jus.br
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