MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
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1. PREVISÃO LEGAL
• Lei Complementar nº 109/01
• Lei Complementar nº 108/01
• Decreto n° 4.206/02
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Lei Complementar nº 109/01
Art. 5 – A normatização, coordenação, supervisão,
fiscalização e controle das atividades das entidades
de previdência complementar serão realizados por
órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme
disposto em lei, observado o disposto no inciso VI
do art. 84 da Constituição Federal.
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Lei Complementar nº 109/01
Art. 74 – Até que seja publicada a lei de que trata o
art. 5° desta Lei Complementar, as funções do
órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo MPAS, por intermédio,
respectivamente, do CGPC e da SPC,
relativamente às entidades fechadas...
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Lei Complementar nº 108/01
Art.24 – A fiscalização e controle dos planos de
benefícios e das entidades fechadas de previdência
complementar de que trata esta Lei Complementar
competem ao órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
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Lei Complementar nº 108/01
Art.25 – As ações exercidas pelo órgão referido no
artigo anterior não eximem os patrocinadores da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização
sistemática das atividades das suas respectivas
entidades de previdência complementar.
Parágrafo único – Os resultados da fiscalização e
do controle exercidos pelos patrocinadores serão
encaminhados ao órgão mencionado no artigo
anterior.
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Lei Complementar nº 109/01
Regimes especiais de administração:
•Administração especial
•Intervenção
•Liquidação
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2. DIRETRIZ
• Fiscalização Focada no Risco
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Fiscalização Focada no Risco
Os órgãos de governança e os órgãos de gestão
das EFPC devem desenvolver mecanismos de
controles internos, adequados ao seu porte e à
complexidade de suas operações, capazes de
tempestivamente identificar, avaliar, controlar e
monitorar os riscos à saúde financeira e ao
equilíbrio de seus planos de benefícios.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco de contraparte: é o risco de um tomador ou
contraparte não cumprir uma obrigação.
Desafio: medi-lo em operações de longo prazo.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco de mercado: é o risco de variações nas
taxas e preços de mercado, tais como taxas de
juros, preços das ações, índices de inflação.
Desafio: obter rentabilidade em um cenário de
queda das taxas de juros dos títulos públicos.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco operacional: é o risco decorrente de
falhas de pessoas ou sistemas, ou de eventos
externos.
Desafio: minimizar a possibilidade de sua
ocorrência, a custos compatíveis com o custeio
do plano.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco de liquidez: é o risco de não conseguir
honrar passivos em decorrência de dificuldades
de caixa do plano.
Desafio: manter a liquidez sem comprometer a
rentabilidade.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco estratégico: é o risco decorrente de erros
de avaliação de cenários que inviabilizem a
entidade ou o plano.
Desafio: propor e manter planos de benefícios
com forte atratividade aos participantes e com
possibilidades de sustentação.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco atuarial: é o risco decorrente da adoção de
premissas atuariais que não se confirmem, ou
que se revelem agressivas e pouco aderentes à
massa de participantes, ou do uso de
metodologias que se mostrem inadequadas.
Desafio: encontrar um custo-benefício adequado
e atraente para os planos.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco legal: é o risco decorrente de contratos
executáveis, processos judiciais, ações legais.
Desafio: criar e manter um ambiente de controle
sistêmico, em que a desconformidade com leis e
regulamentos não possa tornar-se vantagem
comparativa.
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Fiscalização Focada no Risco
Risco de reputação, ou de imagem: é o risco
decorrente de publicidade negativa relativa às
práticas de negócio das entidades.
Desafio: aumentar a transparência da gestão e
conquistar credibilidade perante os participantes e
a sociedade em geral.
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Fiscalização Focada no Risco
A fiscalização deve verificar a eficiência e a eficácia
da governança e da gestão dos fundos de pensão
no gerenciamento dos riscos inerentes aos seus
planos previdenciários, de modo a se prevenir a
ocorrência de situações que possam afetar sua
saúde financeira, ou infringência às normas.
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Fiscalização Focada no Risco
Fiscalização tradicional:
fiscalização do cumprimento de normas.
Fiscalização focada em riscos:
fiscalização dos controles internos
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Fiscalização Focada no Risco
Lei Complementar n° 109/01
Art.41...............
Par. 2° A fiscalização a cargo do Estado não exime
os patrocinadores e os instituidores da
responsabilidade pela supervisão sistemática das
atividades das suas respectivas entidades fechadas.
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3. OBJETIVOS
• Informação Tempestiva
• Atuação Preventiva
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Informação Tempestiva
Dotar a SPC de informações gerenciais atualizadas
sobre a situação patrimonial de cada plano e de
cada entidade, que permitam a tomada de decisões
com rapidez e segurança.
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Atuação Preventiva
Detectar os problemas e atuar preventivamente
sobre eles, antes que assumam proporções de crise
de liquidez ou de solvência.
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Atuação Preventiva
O mais importante não é detectar as entidades e
planos em situação de dificuldade, mas evitar que
cheguem a esse ponto.
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4. ESTRUTURA
•C.G. de Fiscalização Direta
•C.G. de Fiscalização Indireta
•C.G. de Regimes Especiais
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5. METODOLOGIA
• Supervisão Contínua
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6. REGIME DISCIPLINAR
• Lei Complementar n° 109
arts. 57 e 63 a 67
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LC 109 art. 57
Par. Único. Os administradores dos respectivos
patrocinadores serão responsabilizados pelos danos
ou prejuízos causados às entidades de previdência
complementar, especialmente pela falta de aporte
das contribuições a que estavam obrigados,
observado o disposto no par. único do art. 63 desta
Lei Complementar.
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LC 109 art. 63
Os administradores de entidade, os procuradores
com poderes de gestão, os membros de conselhos
estatutários, o interventor e o liquidante responderão
civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem,
por ação ou omissão, às entidades de previdência
complementar.
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LC 109 art. 63
Par. Único. São também responsáveis, na forma do
caput, os administradores dos patrocinadores ou
instituidores, os atuários, os auditores
independentes, os avaliadores de gestão e outros
profissionais que prestem serviços técnicos à
entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa
jurídica contratada.
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LC 109 art. 64
O órgão fiscalizador competente, o BCB, a CVM ou
a SRF, constatando a existência de práticas
irregulares ou indícios de crimes em entidades de
previdência complementar, noticiará ao MP,
enviando-lhe os documentos comprobatórios.
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LC 109 art. 64
Par. Único. O sigilo de operações não poderá ser
invocado como óbice à troca de informações entre
os órgãos mencionados no caput, nem ao
fornecimento de informações requisitadas pelo MP.
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LC 109 art. 65
Penalidades administrativas:
Advertência
Suspensão por até 180 dias
Inabilitação pelo prazo de 2 a 10 anos
Multa de R$ 2 mil a R$ 1 milhão, imputada ao
agente responsável
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LC 109 art. 66
As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, na forma do regulamento.
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Waldemir Bargieri
Diretor do Departamento de Fiscalização
Secretaria de Previdência Complementar
Ministério da Previdência Social
[email protected]
(61)317-5287
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