Vinculação do servidor a regime
previdenciário: INSS, IPREV/SC e RPPS
municipal
Adv. Ericksen Prätzel Ellwanger
Assessor Jurídico da FECAM
OAB/SC 29.478
Lei n. 8212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
O Prefeito é segurado obrigatório da previdência social, nos
termos do art. 12, inciso I, alínea 'j', da Lei Federal nº 8.212/91
(acrescido pela Lei Federal nº 10.887/2004), devendo as
contribuições serem recolhidas ao INSS, exceto se forem
servidores públicos efetivos integrantes de Regimes de
Previdência do Serviço Público – RPSP (Regimes Próprios de
Previdência). (TCE/SC, prejulgado nº 1819)
LC estadual n. 412/2008:
Art. 4º (...)
§ 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição
previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções,
quando:
I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas
funções; ou
III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em
lei.
LC estadual n. 412/2008:
Art. 19. No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios,
o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do
segurado e patronal (...) serão de responsabilidade:
II - do órgão cessionário, caso a remuneração do segurado ocorrer
à conta daquele.
Art. 20. Nas hipóteses de cessão ou afastamento do segurado, de
que trata o art. 4º, § 3º, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com o salário de contribuição do cargo de que o
segurado seja titular.
Lei n. 8.212/91:
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo
regime previdenciário não permita a filiação nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
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desde que não vinculado a regime próprio de previdência