ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO
COMISSÃO
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
PAD
Um ou mais servidores efetivos, não Dois ou mais servidores estáveis - item Três servidores estáveis - Art. 149, da
precisam ser estáveis - item 6.1, II, “a”, 6.1, II, “b”, da I.S Corregedoria nº Lei nº 8.112/90 e item 6.1, II da I.S
da I.S Corregedoria nº 01/2007.
01/2007.
Corregedoria nº 01/2007.
PRÉ-REQUISITOS DO
PRESIDENTE DA
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
___________
O presidente deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do acusado. Art. 149 da Lei
8.112/90. Não se deve levar em
consideração títulos de pós-graduação,
inclusive Mestrado ou Doutorado.
O presidente deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do acusado. Art. 149 da
Lei 8.112/90. Não se deve levar em
consideração títulos de pós-graduação,
inclusive Mestrado ou Doutorado.
É imprescindível a Notificação Prévia
É imprescindível a Notificação Prévia
Não é necessário notificar (não há para o acusado acompanhar o processo,
para o acusado acompanhar o
acusado)
quando a possível autoria estiver
processo, antes dos atos de instrução.
definida, antes dos atos de instrução.
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ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO
ART. 153 DA LEI Nº 8.112/90
ATOS QUE PRECISAM DE
INTIMAÇÃO AOS
DEPOENTES, PERITOS E
ACUSADOS
DILIGÊNCIAS, OITIVAS,
INTERROGATÓRIOS E DEMAIS
ATOS DE INSTRUÇÃO,
INCLUSIVE JUNTADA DE
DOCUMENTOS.
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
PAD
Há que se observar que o acusado, além
de ter livre acesso aos autos na
repartição, tem o direito de participar da
instrução, sendo intimado de todos os
Não é necessária a observação desses atos praticados no curso da instrução,
com antecedência mínima de três dias
princípios, visto que não há acusado.
úteis - art. 26, § 2º, Lei 9.784/99, bem
como tem o direito de apresentar seu rol
de testemunhas, solicitar diligências,
perícias e demais atos de instrução.
Há que se observar que o acusado,
além de ter livre acesso aos autos na
repartição, tem o direito de participar da
instrução, sendo intimado de todos
os atos praticados no curso da
instrução, com antecedência mínima
de três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei
9.784/99, bem como tem o direito de
apresentar seu rol de testemunhas,
solicitar diligências, perícias e demais
atos de instrução.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os
atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação
os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu
interesse.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os
atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de
outra natureza, de seu interesse.
Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei
Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei
9.784/99
9.784/99
9.784/99
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ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
DE INSTRUÇÃO ÀS
CHEFIAS IMEDIATAS
CONTAGEM DOS PRAZOS
INTERROGATÓRIO
(Art. 159 da Lei nº 8.112/90)
Quando da convocação de testemunhas,
peritos e informantes que sejam
servidores públicos, deve ser feita
comunicação à chefia imediata do
servidor, com o mesmo prazo de três
dias úteis.
Os prazos deverão ser contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente. Art. 238 da Lei nº
8.112/90.
Não há acusado.
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
PAD
Quando da convocação de testemunhas,
peritos e informantes que sejam
servidores públicos, bem como do
acusado/indiciado
para
prestar
depoimento ou interrogatório, deve ser
feita comunicação à chefia imediata do
servidor, com o mesmo prazo de três
dias úteis.
Os prazos deverão ser contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente. Art. 238 da Lei nº
8.112/90.
Quando
da
convocação
de
testemunhas, peritos e informantes que
sejam servidores públicos, bem como
do acusado/indiciado para prestar
depoimento ou interrogatório, deve ser
feita comunicação à chefia imediata do
servidor, com o mesmo prazo de três
dias úteis.
Os prazos deverão ser contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do
começo
e
incluindo-se
o
do
vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja
expediente. Art. 238 da Lei nº 8.112/90.
O interrogatório do acusado deverá ser
realizado após os atos de instrução. Se
houver quaisquer atos instrutórios
posteriores, deverá ser feito outro
interrogatório. O acusado não deverá
ser compromissado a dizer a verdade,
no interrogatório, posto que ele tem o
direito de permanecer calado, se
quiser, e não precisa produzir provas
contra si mesmo.
O interrogatório do acusado deverá ser
realizado após os atos de instrução. Se
houver quaisquer atos instrutórios
posteriores, deverá ser feito outro
interrogatório. O acusado não deverá ser
compromissado a dizer a verdade, no
interrogatório, posto que ele tem o direito
de permanecer calado, se quiser, e não
precisa produzir provas contra si mesmo.
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ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
INDICIAÇÃO
(Art. 161 da Lei nº 8.112/90)
CITAÇÃO
(Art. 161, § 1º, da Lei nº
8.112)
PRAZO PARA A DEFESA
(Art. 161 e 163 da Lei
8.112/90)
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
PAD
A Comissão deverá elaborar minucioso
termo de indiciação, expondo os fatos e
condutas do acusado, que passará a
qualidade de indiciado. Recomenda-se
que se coloque o enquadramento legal.
Não poderá haver apenação com base
em fatos que não foram expostos na
indiciação. Somente será indiciado quem
for previamente notificado como acusado
para acompanhar o processo.
A Comissão deverá elaborar minucioso
termo de indiciação, expondo os fatos e
condutas do acusado, que passará a
qualidade de indiciado. Recomenda-se
que se coloque o enquadramento legal.
Não poderá haver apenação com base
em fatos que não foram expostos na
indiciação. Somente será indiciado
quem for previamente notificado como
acusado para acompanhar o processo.
Deve ser feita por meio de Mandado de
Citação, expedido pelo presidente da
Comissão, que abrirá o prazo para
defesa, a partir da ciência do indiciado.
Deve ser feita por meio de Mandado de
Citação, expedido pelo presidente da
Comissão, que abrirá o prazo para
defesa, a partir da ciência do indiciado.
O servidor deverá se defender dos fatos
expostos na indiciação. O prazo para a
apresentação da defesa escrita por parte
do indiciado é de dez dias corridos,
Não há prazo para defesa, tendo em vista
quando houver um indiciado, vinte dias
não haver acusado. Não há necessidade
corridos, quando houver mais de um
de contraditório nem de ampla defesa.
indiciado, e de quinze dias corridos,
quando o acusado for citado por Edital. O
prazo poderá ser prorrogado até o dobro,
se houver necessidade.
O servidor deverá se defender dos
fatos expostos na indiciação. O prazo
para a apresentação da defesa escrita
por parte do indiciado é de dez dias
corridos, quando houver um indiciado,
vinte dias corridos, quando houver mais
de um indiciado, e de quinze dias
corridos, quando o acusado for citado
por Edital. O prazo poderá ser
prorrogado até o dobro, se houver
necessidade.
____________
Não há acusado.
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ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
DEFENSOR DATIVO
(Art. 164, § 2º, da Lei nº
8.112)
PRESENÇA DE ADVOGADO
(Súmula Vinculante nº5 STF)
RELATÓRIO FINAL
(Art. 165 da Lei nº 8.112/90)
RELATÓRIO FINAL
Sugestão de penalidade
(Art. 165 da Lei nº 8.112/90)
_____________
________________
Deverá ser conclusivo quanto
instauração de PAD ou propor
arquivamento do procedimento.
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
PAD
Quando o indiciado não apresentar
defesa escrita no prazo legal, deverá ser
nomeado um servidor como defensor
dativo para que ele apresente a defesa.
Quando o indiciado não apresentar
defesa escrita no prazo legal, deverá
ser nomeado um servidor como
defensor dativo para que ele apresente
a defesa.
É uma faculdade do acusado, porém se
não houver a presença de advogado não
acarreta nulidade ao processo. STF,
Enunciado da Súmula Vinculante nº 5: “A
falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição”.
É uma faculdade do acusado, porém se
não houver a presença de advogado
não acarreta nulidade ao processo.
STF, Enunciado da Súmula Vinculante
nº 5: “A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”.
Deve ser conclusivo quanto à inocência
à
ou não do servidor indiciado. Deve ser
o
indicada a penalidade sugerida pela
Comissão à autoridade instauradora.
A sugestão da penalidade pela Comissão
fixará a competência para efetuar o
julgamento, que:
•nos casos de advertência e suspensão
até trinta dias, será da autoridade
instauradora (Diretor-Geral do DNIT);
• nos casos de suspensão acima de trinta
dias,
demissão
e
cassação
de
Deve ser conclusivo quanto à inocência
ou não do servidor indiciado. Deve ser
indicada a penalidade sugerida pela
Comissão à autoridade instauradora.
A sugestão da penalidade pela
Comissão fixará a competência para
efetuar o julgamento, que:
•nos casos de advertência e suspensão
até trinta dias, será da autoridade
instauradora (Diretor-Geral do DNIT);
• nos casos de suspensão acima de
trinta dias, demissão e cassação de
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ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT
(Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU)
PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS
TÓPICOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
RELATÓRIO FINAL
Sugestão de penalidade
(Art. 165 da Lei nº 8.112/90)
SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
PAD
aposentadoria
ou
disponibilidade,
observar-se-á o contido no Decreto
3.035/99 (Delegação de Competência ao
Ministro de Estado dos Transportes);
• nos casos de destituição de cargo em
comissão deverá ser observado o contido
no artigo 141, inciso IV da Lei nº
8.112/90,
que
estabelece
como
competente a autoridade que tiver
efetuado a nomeação do cargo;
• a destituição de função comissionada
prevista no artigo 127, inciso VI, da Lei nº
8.112/90 não pode ser aplicada como
penalidade, tendo em vista não haver
uma conduta relacionada a ela que
enseje a sua aplicação, porém poderá ser
utilizada pela autoridade competente “ad
nutum”, conforme o entendimento
discricionário da autoridade.
aposentadoria
ou
disponibilidade,
observar-se-á o contido no Decreto
3.035/99 (Delegação de Competência
ao Ministro de Estado dos Transportes);
• nos casos de destituição de cargo em
comissão deverá ser observado o
contido no artigo 141, inciso IV da Lei nº
8.112/90,
que
estabelece
como
competente a autoridade que tiver
efetuado a nomeação do cargo;
• a destituição de função comissionada,
prevista no artigo 127, inciso VI da Lei nº
8.112/90 não pode ser aplicada como
penalidade, tendo em vista não haver
uma conduta relacionada a ela que
enseje a sua aplicação, porém poderá
ser utilizada pela autoridade competente
“ad nutum”, conforme o entendimento
discricionário da autoridade.
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Orientações às Comissões de apuração do DNIT _Curso de PAD