CAPÍTULO IX
Da Fase do Artigo 402 do Código de Processo Penal
Art. 69. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, examinar os autos e
requerer o que for necessário para sanar eventuais nulidades, complementar a prova
colhida na instrução, colher dados indispensáveis para a correta fixação da pena e
esclarecer os antecedentes do acusado, especialmente quanto à reincidência.
Parágrafo único. Verificar se houve a juntada da folha de antecedentes do Estado de
nascimento do acusado ou de outros Estados em que tenha residido a partir da
maioridade penal.
Download

CAPÍTULO IX Da Fase do Artigo 402 do Código de Processo Penal