PENHOR, HIPOTECA
E ANTICRESE
Direito Opet – 7º
Período
Profª. Emilia D. C. M. de Oliveira
PENHOR

Direito real que consiste na tradição de
uma coisa móvel ou imobilizável,
suscetível de alienação, realizada pelo
devedor ou por terceiro ao credor, a fim
de garantir o débito.
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CC, arts. 1.431 a 1472

-
Característica:
Direito real de garantia;
Direito acessório – depende da tradição – exceto
cc, art. 1.431, § único.
Recai sobre coisa móvel;
Exige alienabilidade do objeto;
Bem de propriedade do devedor;
Não admite pacto comissório;
Direito real uno e indivisível;
Temporário.
MODOS CONSTITUTIVOS:
LEI E CONVENÇÃO.
CONVENCIONAL:
As partes convencionam por instrumento
público ou particular.
Espécies do convencional:
a) Rural:
*devedor continua na posse dos bens
empenhados. Pode ser:

Rural agrícola: colheitas de lavouras em
formação, frutos pendentes ou já colhidos
e armazenados, máquinas, instrumentos
agrícolas, etc. São considerados bens
imóveis por destinação.
Prazo do rural: máximo de 4 anos,
prorrogáveis por igual período.
Rural pecuário: o objeto são animais que
integram a atividade pastoril,agrícola ou
de laticínios.
Morte dos animais: sub-rogação.
Prazo: 4 anos no máximo, prorrogáveis por
igual período.
b) Industrial:Objetos – máquinas, aparelhos
e instrumentos utilizados em indústria.
Devedor permanece como depositário.
Instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de
Imóveis.
O devedor fica impossibilitado de alienar,
alterar ou substituir os bens empenhados
sem autorização expressa do credor.
c) Mercantil: recai sobre coisa móvel.
Requer tradição;
Contrato acessório;
Indivisível;
Deve constar de instrumento público ou
particular;
Independe de registro.
CC, arts. 1.447 a 1.450
d) Penhor de direitos:
CC, arts. 1.451 a 1.457.
Patente de Invenção; direito autoral, direito
de crédito.
e) Penhor de Títulos de Crédito: é o próprio
título em que se documenta o direito.
CC, arts. 1.458 a 1.460.
Título Particular: requer tradição e registro
no Cartório de Títulos e Documentos.
Títulos de Dívida Pública – assento no
Registro de Títulos e Documentos.
f) Penhor de veículos:
Qualquer veículo de transporte terrestre.
Prazo:dois anos, prorrogáveis por igual tempo.
Por instrumento público ou particular registrado no
Cartório de Títulos e Documentos e anotado no
certificado de propriedade.
Alienação do veículo sem expresso consentimento
do credor importa em vencimento antecipado da
dívida.
EXTINÇÃO DO PENHOR:
CC, arts. 1.436 e 1.437. *
HIPOTECA
Direito real de garantia de natureza civil
que grava coisa imóvel ou bem que a lei
entende por hipotecável, pertencente ao
devedor ou terceiro, sem transmissão da
posse ao credor, conferindo a este o
direito de promover sua venda judicial,
assegurando o recebimento preferencial
de seu crédito.
 CC, arts. 1.473 a 1.505

Objeto: bens imóveis alienáveis ( podendo
incidir sobre bens móveis).
 São eles: cc, art. 1.473: imóveis e seus
acessórios; as acessões, o domínio direito
e o útil, estradas de ferro, minas e
pedreiras, navios, aeronaves, gasodutos,
direito de uso especial para fins de
moradia; direito real de uso e propriedade
superficiária.

Quanto aos efeitos:
Devedor: conserva a posse e os direitos
sobre a coisa, porém não pode praticar
atos que desvalorizem ou alterem a
substância do bem.
Credor: pode exigir a conservação da coisa
e reforço de garantia se verificar
desvalorização, sob pena de vencimento
antecipado. Não pode ficar com a coisa
(pacto comissório), mas pode excutila(venda judicial).

Prazo: máximo de 30 anos contados da
data da celebração do contrato.

Prazo superior – opera-se a redução ao
máximo legal. Não há nulidade do
contrato
Espécies:
a)
Hipoteca Convencional:
Acordo de vontades entre o credor e devedor.
b) Hipoteca Legal: conferido a certos credores em
razão de determinada situação e pelo fato de
que seus bens são confiados à administração
alheia devem ter uma proteção especial. CC,
arts. 1.489* a 1.491.
c) Hipoteca Judicial: Sentença que condena o réu
ao pagamento de uma prestação em dinheiro
ou coisa, assegurando-lhe sua execução.
Requisitos: sentença condenatória; liquidez da
sentença; trânsito em julgado; especialização;
inscrição no registro imobiliário.
d) Hipoteca cedular ou cédula hipotecária:
Consiste num título representativo de crédito com
este ônus real, sempre nominativo, mas
transferível por endosso e emitido pelo credor.
Admitida nas operações do sistema financeiro de
habitação e nas hipotecas que aproveitam uma
instituição financeira ou companhia seguradora.
Dec.-Lei n. 167/67, arts. 20, I a IX, 21,23 e 24;
Dec.-Lei n. 413/69, arts. 19 e 26; CC, art. 1.486.
Direito de preferência sobre credor
hipotecário:
 Se antes do assento da hipoteca já tiver
sido registrado algum outro direito real
sobre o mesmo imóvel (usufruto,
anticrese, servidão etc.), os titulares
desses direito reais terão direito de
preferência sobre o credor hipotecário na
eventual execução.

Sub-hipoteca: um mesmo bem pode ser
gravado de várias hipotecas.
Novo registro e o devedor deve revelar a
hipoteca anterior. Se proibido não é
possível.
Pluralidade de hipotecas: credor primitivo
tem direito de preferência.
Segunda hipoteca não pode executar antes
de vencer a primeira.

Execução coletiva: em caso de insolvência
do devedor. Credor primitivo tem
preferência na percepção do crédito.
Valor das hipotecas superior ao valor do
bem: quantia que exceder passa a ser
crédito quirografário em relação aos
credores anteriores.
REMIÇÃO:
Direito concedido a certas pessoas de liberar o
imóvel onerado, mediante pagamento de
quantia devida independentemente do
consentimento do credor.
Pode ser realizado pelo:
a)
Devedor ou membros de sua família;
b)
Credor da segunda hipoteca, que se sub-roga
nos direitos do primeiro (desde que vencida a
primeira hipoteca e o devedor não se oferecer
para pagá-la;
c)
Terceiro adquirente do imóvel;
d)
Massa falida.
Importante:
 Condôminos de coisa indivisa só podem hipotecar
a coisa comum na totalidade, com o consenso de
todos. Se divisível, cada um pode hipotecar sua
parte ideal.
 Menores somente podem ter seus bens
hipotecados se forem representados e mediante
prévia autorização judicial, desde que provada a
necessidade ou urgência na medida.
 Pessoas casadas necessitam da outorga uxória,
salvo se o regime de bens adotada for o da
separação total.
EXTINÇÃO:
a)
Desaparecimento da obrigação principal;
b)
Perecimento da coisa;
c)
Resolução da propriedade;
d)
Renúncia do credor;
e)
Remição
f)
Sentença passada em julgado que decrete a
invalidação do ônus real;
g)
Prescrição aquisitiva (art. 1.242,cc)
h)
Arrematação ou adjudicação;
i)
Consolidação;
j)
Perempção legal – trinta anos.
ANTICRESE
Direito real sobre imóvel alheio, onde o
credor recebe a posse da coisa, podendo
perceber-lhe os frutos e descontá-los do
pagamento da dívida, juros e capital, não
podendo promover a venda judicial do
bem.
 Permitido que os frutos sejam destinados
na sua totalidade, ao pagamento de juros.

Partes:
a) Credor anticrético (anticresista) – quem
recebe a posse do imóvel.
b) Devedor anticrético – recebe o dinheiro e
cede a posse do imóvel, mantendo a
propriedade.
OBJETO: bem imóvel. Somente dá direito à
retenção.
Não confere direito de preferência ao credor
no pagamento do crédito com a
importância obtida na venda judicial do
bem.

Constitui-se mediante escritura pública,
inscrita no Cartório de Registro de
Imóveis, entrega do imóvel e outorga
uxória se casado.
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Anticrese e hipoteca são cumulativos.
EFEITOS:
Credor:
- Reter a posse do imóvel por até 15 anos.
- Apresentar balanço anual de sua administração,
prestando contas ao devedor e respondendo por
deterioração causada por culpa.
- Fruir pessoalmente ou arrendar a terceiros até o
crédito ser pago. *Não poderá computar o valor
do aluguel no montante do débito.
- Findo o prazo ou paga a dívida, deve restituir o
imóvel, com a baixa no registro.
Efeitos:
Devedor:
- Permanece como proprietário; pode
alienar.
- Tem o direito de exigir a conservação do
bem e de ser ressarcido de eventuais
deteriorações, pedir prestação de contas e
reaver o bem assim que o débito se
liquidar.
EXTINÇÃO:
- Pagamento;
- Término do prazo legal: ocorre a caducidade após
15 anos da inscrição. Em ocorrendo saldo a
amortizar, a dívida permanece – quirografária.
- Perecimento do bem;
- Desapropriação;
- Renúncia do credor;
- Venda judicial promovida por outros credores;
- Resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado.
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Efeitos