Direito Tributário I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Obrigação Tributária
CONCEITO
“(...)a relação jurídica em virtude da qual
o particular (sujeito passivo) tem o dever
de prestar dinheiro ao Estado (sujeito
ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar
algo no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos Tributos, e o Estado tem
o direito de constituir contra o particular
um crédito.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
ELEMENTOS da OT:
 Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN)
 Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN)
 Causa (Art. 114 e 115 CTN)
 Objeto (Art. 113, CTN)
Obrigação Tributária
SUJEITO ATIVO:
É o credor do tributo
Pessoa Jurídica de
Direito Público
CTN/Art. 119. Sujeito ativo da obrigação
é a pessoa jurídica de direito público,
titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Obrigação Tributária
Classificação
Sujeito
Ativo
Direto:
Detentor
Competência Tributária
Sujeito Ativo Indireto: Detentores de
Capacidade Tributária Ativa + entes
parafiscais
de
Obrigação Tributária
SUJEITO PASSIVO
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Obrigação Tributária
Classificação
Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Par. Único, I CTN )
É aquele que tem relação pessoal e
direita com o Fato Gerador
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
Obrigação Tributária
Sujeito Passivo Indireto
(Art. 121, Par. Único,II
CTN )
É o responsável pelo pagamento do
tributo. É a terceira pessoa, escolhida
pela lei para pagá-lo.
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Obrigação Tributária
OBJETO DA OT
 Pagamento, se obrigação principal
 O fazer ou o não fazer, se obrigação
acessória.
Obrigação Tributária
CAUSA DA OT
Vínculo jurídico, previsto na lei ou na
legislação tributária, motivador do liame
obrigacional entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo.
Ex.: a aquisição da propriedade, a
utilização de um serviço público
específico e divisível, etc.
Obrigação Tributária
NATUREZA JURÍDICA DA OT:
OBRIGACIONAL
Obrigação Tributária
Assim, a OT poderá ser:
 Obrigação de dar = Dinheiro
 Obrigação de Fazer = ação
 Obrigação de Não Fazer = Omissão.
Obrigação Tributária
•
CTN, art. 113:
•
A obrigação tributária é principal ou
acessória
Obrigação Tributária
Diferença entre obrigação acessória no
âmbito civil e obrigação acessória no
âmbito tributário
Obrigação Tributária
•
Assim,
•
Obrigação de dar = Dinheiro =
Principal
•
Obrigação de Fazer = ação =
Acessória
•
Obrigação de Não Fazer =Omissão =
Acessória
Obrigação Tributária
Importante!!!!
“(...) as obrigações acessórias existem
no interesse da fiscalização ou
arrecadação de tributos (...) são criadas
com o objetivo de facilitar o cumprimento
da obrigação tributária principal”.
Ricardo Alexandre
Obrigação Tributária
•
CTN, Art. 113 § 1º
•
A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela
decorrente.
Obrigação Tributária
•
Fato Gerador
Hipótese prevista em uma norma como
capaz de produzir a obrigação!!!
“A lei descreve um fato e atribui a esse o
efeito de criar uma relação entre
alguém e o Estado.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
O Fato gerador em abstrato (aquele
previsto na legislação tributária) deverá
estar devidamente esmiuçado, perfeita e
exaustivamente definido na lei formal.
Assim, poderá surgir a obrigação
tributária.
Obrigação Tributária
Exemplo...
LEI Nº 11.651/91 Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de
veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre,
quaisquer que sejam as suas espécies, ainda
que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Obrigação Tributária
Terminologia:
Fato Gerador em Abstrato:
Hipótese de incidência
Fato Gerador em Concreto:
Fato imponível
Fato jurídico tributário
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