Segundo Elpídio Donizetti
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 Pode se embasar tanto em título JUDICIAL quanto
EXTRAJUDICIAL.
 Ainda que fundada em título JUDICIAL, essa
modalidade de execução segue as normas do
Processo de Execução (Livro II), com as
especificidades dos arts. 730 e 731 do CPC.
 Constitui modalidade de execução por quantia
certa contra devedor solvente, aplicando-se os art.
646 a 724.
 O fato de serem os bens públicos inalienáveis,
o que implica impenhorabilidade, torna a
execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública completamente distinta da execução
comum.
 Em face dessa impenhorabilidade,
o
procedimento da execução contra a Fazenda
Pública observará os seguintes aspectos.
 A CITAÇÃO da Fazenda será feita não para, “no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida, mas sim para opor embargos no prazo
de 30 trinta dias (art. 730, caput).
 Não sendo embargada a execução ou sendo os
embargos rejeitados, não se procede à
penhora.
 Nesse caso, o juiz requisitará o pagamento
por intermédio do presidente do tribunal –
precatório (art. 730, I).
 Recebido o precatório, o presidente do tribunal
requisita o pagamento à Fazenda.
 É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos
débitos
constantes de precatórios, apresentados até
1º de julho, data que terão atualizados os
valores, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte (CF, art. 100, § 1º).
 As verbas incluídas são repassadas ao
tribunal, que determina o pagamento das
dívidas, segundo as possibilidades do depósito,
na ordem de apresentação dos precatórios.
 Primeiro
pagam-se os créditos de
natureza alimentícia (indenização por
acidente de trabalho, prestação de
alimentos, indenizações por ato ilícito,
verbas relativos a vencimentos), ainda que
existam outros mais antigos (CF, art. 100,
caput).
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
 O art. 732 prevê a execução de prestação
alimentícia (arts. 646 e ss. para a execução
comum), com o oferecimento de embargos à
execução.
 Todavia, dada a finalidade alimentar do crédito
exequendo, o legislador
acrescentou
medidas, inclusive a possibilidade de prisão, no
sentido de tornar a execução mais ágil (arts. 733
a 735).
 A execução da prestação alimentícia pode se
dar de três formas:
- por desconto em folha;
- por coerção (prisão);
- ou por expropriação de bens.
 Quando o devedor tiver vínculo empregatício,
de natureza pública ou privada, com
remuneração periódica, a execução pode ser
feita por desconto em folha (art. 734).
 Nesse
caso,
independentemente
da
aquiescência do alimentante, o juiz, na própria
sentença,. determina seja a importância da
prestação
alimentícia
descontada
pelo
empregador e repassada ao credor dos
alimentos
 Não havendo previsão na sentença, basta ao
credor dirigir uma petição ao juiz requerendo a
efetivação do desconto.
 Não sendo possível o desconto em folha de pagamento, pode o
credor, dependendo da urgência dos alimentos, optar entre a
execução coercitiva (art. 733) ou a execução expropriatória
(art. 732).
 Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para,
em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretarlhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o
cumprimento da ordem de prisão.
 Essa modalidade de execução não comporta
embargos, até porque penhora não há.
 A defesa do devedor consiste apenas na
justificativa da impossibilidade de pagar os
alimentos.
 A execução por coerção somente pode ter
como causa de pedir o inadimplemento das
três parcelas vencidas antes do ajuizamento
da ação (SÚMULA 309 STJ).
 Se a despeito da prisão, o crédito não for
satisfeito, pode o credor requerer a execução
expropriatória.
 O que não pode haver é CUMULAÇÃO,
a um só tempo, de medida coercitiva
com expropriatória, envolvendo o
mesmo débito.
EXECUÇÃO FISCAL
 É uma modalidade de execução por quantia
certa com base em título extrajudicial,
constituído pela certidão de dívida ativa
regularmente inscrita, de caráter expropriatório,
que se realiza no interesse da Fazenda Pública.
É
regida
pela
Lei
nº
6.830/80
e,
subsidiariamente, pelo CPC.
 No que tange ao procedimento, a execução
fiscal, em linhas gerais, segue o modelo
padrão (execução por quantia certa contra
devedor solvente – arts. 646 a 729)
 DÍVIDA ATIVA pode ser tributária ou não
tributária.
 DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da
Fazenda Pública, proveniente de tributos.
 DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA é constituída
pelos demais créditos.
 A INSCRIÇÃO consiste num procedimento
administrativo, levado a efeito pela autoridade
competente, com o objetivo de verificar a
legalidade do crédito, que passará a ser
judicialmente exigível após escoado o prazo para
pagamento voluntário.
 O executado será citado para, no prazo de 05
dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na certidão de
dívida ativa, ou garantir a execução com
depósito
em
dinheiro,
fiança
bancária,
nomeação de bens à penhora ou indicação à
penhora de bens oferecidos por terceiros (LEF,
art. 8º, caput).
 A citação será feita, preferencialmente, pelo
correio, com aviso de recebimento.
 Se esse não retornar no prazo de 15 dias da
entrega da carta à agência postal, a citação será
feita por oficial ou por edital.
 Seguro o juízo, abre-se ao devedor ensejo para
oposição de embargos no prazo de 30 (trinta)
dias (art. LEF, art. 16).
 Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar
a Fazenda para impugná-los no prazo de 30
dias, prosseguindo-se na forma do art. 740 do
CPC.
 Não embargada a execução ou rejeitados os
embargos, passa-se à expropriação dos bens,
na forma preconizada para a execução comum,
com pequenas alterações.
 Não se distingue praça de leilão; a arrematação sempre
será feita em leilão público.
 Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução
não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de
condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da
melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda
Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a
diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo,
no prazo de 30 (trinta) dias.
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PC3-Aula 6-Exec Fazenda Publica, Alimentos e Fiscal